TJPA - 0800953-32.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria de Nazare Saavedra Guimaraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2021 09:52
Arquivado Definitivamente
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30/07/2021 09:42
Baixa Definitiva
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30/07/2021 00:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/07/2021 23:59.
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29/07/2021 12:33
Juntada de Petição de petição
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08/07/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA – DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO DE CONTA CORRENTE ABERTA EM NOME DA AUTORA, ORA AGRAVADA, BEM COMO INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NOS TERMOS DO ART. 6º, VIII, DO CDC – AUSENTE A PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO PELO AGRAVANTE – LIMINAR DEFERIDA PELO JUÍZO QUE NÃO SE REVESTE DE IRREVERSIBILIDADE – PRESENTE O PERICULUM IN MORA INVERSO – FIXAÇÃO DE MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO – POSSIBILIDADE – PEDIDO DE MINORAÇÃO – DESCABIMENTO – VALOR QUE ENCONTRA-SE DENTRO DOS PARÂMETROS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A decisão agravada deferiu pedido de tutela provisória, para determinar que a parte recorrente promovesse de imediato o BLOQUEIO da conta n.184730, mantida com a agência 08697, sob pena de multa de R$ 2.000,00 em caso de descumprimento, bem como inverteu o ônus da prova nos termos do artigo art. 6, VIII do CDC. 2.
Analisando detidamente os autos, observa-se que a ora agravada ajuizou Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Restituição em dobro dos valores c/c Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência, em razão de estar sofrendo descontos em seu benefício previdenciário pelo Banco Pan S.A, empréstimos esses que ora agravada diz desconhecer, e que teria sido depositado em uma conta corrente de sua titularidade, no Banco do Brasil S.A., ora agravante. 3.
Em sua peça recursal, afirma o agravante que a tutela de urgência está diretamente vinculada ao perigo de ineficácia do provimento jurisdicional ao final do processo e que o perigo na demora gera a necessidade de se garantir antecipadamente o direito material afirmado em juízo, contudo, é indispensável a demonstração, no caso concreto, da presença dos requisitos supracitados, o que não teria restado comprovado nos autos. 4.
Destarte, ao contrário do que sustenta o agravante, verifico a presença do periculum in mora inverso, tendo em vista que seria muito mais gravoso para a agravada a reforma da decisão ora vergastada, pois, esta, continuaria com uma conta corrente aberta/desbloqueada, que poderia receber depósitos/valores de empréstimos que a mesma diz desconhecer, e assim continuar sofrendo descontos supostamente indevidos em seu benéfico previdenciário, do qual necessita dos recursos financeiros para sobreviver e, sua redução implicaria na diminuição do seu poder aquisitivo, o que acarretaria prejuízo em seu sustento e na qualidade de vida. 5.
Ademais, conforme disposição contida no artigo 300, § 3º, do CPC “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”, o que não ocorre no caso em questão, considerando que, caso o Juízo de origem entenda pela improcedência da demanda ajuizada pela autora, ora agravada, a instituição financeira, ora recorrente, poderá realizar o desbloqueio da conta bancária, bem como continuar com as cobranças a ela inerente. 6.
Quanto à fixação de multa por descumprimento da ordem liminar, observa-se que art. 497 do CPC prevê a possibilidade de o Juiz impor multa diária ao réu, para que cumpra com sua obrigação.
O valor fixado de R$500,00 (quinhentos reais) mostra-se dentro dos parâmetros legais e da razoabilidade. 7.
Manutenção da decisão proferida pelo Juízo de origem. 8.
Recurso conhecido e IMPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, tendo agravante BANCO DO BRASIL S.A e agravada REGINA CELIA DO CARMO CAVALCANTE.
Acordam os Exmos.
Senhores Desembargadores membros da 2ª Turma de Direito Privado deste E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em turma, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Exma.
Desembargadora – Relatora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães.
Belém/PA, 29 de junho de 2021.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora – Relatora. -
07/07/2021 12:37
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2021 12:37
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2021 12:25
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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06/07/2021 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/06/2021 12:09
Juntada de Petição de petição
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18/06/2021 07:39
Juntada de Petição de parecer
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17/06/2021 15:12
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2021 15:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/05/2021 21:40
Conclusos para julgamento
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13/05/2021 21:40
Cancelada a movimentação processual
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14/04/2021 09:41
Juntada de Petição de parecer
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09/04/2021 09:46
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2021 09:35
Juntada de Certidão
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09/04/2021 00:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/04/2021 23:59.
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08/04/2021 00:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/04/2021 23:59.
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18/03/2021 15:21
Juntada de Petição de petição
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12/02/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0800953-32.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADA: REGINA CÉLIA DO CARMO CAVALCANTE COMARCA DE ORIGEM: BELÉM/PA RELATORA: DESA.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO Vistos, etc. Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, contra Decisão Interlocutória proferida pelo MM.
Juízo da 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada contra si por REGINA CELIA DO CARMO CAVALCANTE, deferiu o pedido de tutela de urgência pleiteada na inicial.
Na decisão agravada, deferiu o juízo “ad quo” o pedido de tutela de urgência pleiteado na exordial, determinado a suspensão dos descontos no benefício previdenciário da requerente/agravada, bem assim que promova o bloqueio da conta n. 184730 mantida na instituição financeira, sob pena de multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais) e de R$ 2.000,00 (dois mil reais), respectivamente.
Inconformado, o requerido, ora agravante BANCO DO BRASIL S/A interpôs Agravo de Instrumento (ID. 4459980).
Alega, em suma, que a cobrança da dívida junto a autora/agravada, constitui regular exercício de direito, não havendo ilegalidade no ato, bem assim, que inexistiria qualquer dano quanto a manutenção da conta da agravada.
Aduz que a multa cominatória fixada no decisum agravado seria excessiva, desnaturando seu caráter coercitivo, caracterizando assim enriquecimento ilícito.
Pugna, assim, pela concessão de efeito suspensivo e ao final o provimento do recurso para que seja cassada na integra a decisão agravada, ou, alternativamente a minoração da multa cominatória.
Juntou documentos a fim de subsidiar seu pleito.
Desta feita, coube-me a relatoria do feito. É o sucinto relatório.
Decido.
Precipuamente, destaca-se, que o momento processual admite a análise não exauriente das questões postas, sem maiores incursões sobre o mérito, de sorte que, cumpre analisar a existência dos requisitos para a concessão do efeito ora pleiteado.
Com efeito, a legislação processual civil consagra a possibilidade de concessão antecipada, parcial ou integral de provimento provisório a parte demandante antes do exaurimento cognitivo do feito que se consolidará com a sua devida instrução processual, vide art. 300 do NCPC.
Noutra ponta, o Parágrafo único, do art. 995 do CPC/2015, estabelece que a eficácia das decisões poderá ser suspensa por decisão do relator, se a imediata produção de seus efeitos apresentar risco de dano grave, de difícil reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do presente recurso.
Nesta senda, o deferimento da tutela de urgência na hipótese de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação exige a demonstração de dois requisitos indispensáveis, qual sejam, o próprio risco do dano que pode ser enquadrado como periculum in mora, e a probabilidade do direito alegado, ou seja, o fumus bonis iuris.
A suspensão dos descontos no benefício previdenciário da agravada, decorreu da necessidade de averiguação da regularidade ou não do ajuste bancário que teria sido pactuado entre as partes, situação que somente será definida através da devida instrução do feito.
De igual modo, a suspensão da respectiva conta bancaria objetivaria prevenir a sua utilização para a realização de novas operações financeiras da mesma natureza, sem o consentimento da agravada. Dessa forma, em cognição perfunctória, a caracterização do fumus bonis iuris, exigiria a demonstração de plano da regularidade da contratação o que não se evidencia a priori.
Outrossim, não há periculum in mora, uma vez que os descontos no benefício da parte agravada, poderão prosseguir sem prejuízo ao banco agravante, posteriormente, uma vez comprovada a validade da contratação. Noutra ponta, é imperioso reconhecer que a multa imposta, tem o condão de assegurar o cumprimento da determinação judicial, encontrando-se o valor fixado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Destarte, resta ausente, em cognição sumária, elementos suficientes a desconstituição de plano da decisão combatida e, por conseguinte, a presença nesse momento dos requisitos autorizadores do efeito suspensivo pleiteado.
Assim, entendo ausentes os requisitos para a concessão do efeito pretendido, razão pela qual INDEFIRO-O, nos termos do art. 1.019, inciso I do Código de Processo Civil, ressalvando a possibilidade de revisão da decisão na ocorrência de fatos novos. DETERMINO que se intime a parte agravada, na forma prescrita pelo inciso II do art. 1.019 do citado Diploma Processual.
Posteriormente, REMETAM-SE os a Douta Procuradoria de Justiça para manifestação. Após, voltem-me os autos conclusos.
Ressalta-se que servirá a presente Decisão como Mandado, nos termos da Portaria n. 3731/2015-GP.
Publique-se e Intimem-se. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora-Relatora -
11/02/2021 07:57
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2021 07:57
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2021 15:22
Não Concedida a Medida Liminar
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10/02/2021 08:04
Conclusos para decisão
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09/02/2021 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2021
Ultima Atualização
08/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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