TJPA - 0803103-95.2019.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial das Relacoes de Consumo de Santarem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
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30/03/2021 00:47
Arquivado Definitivamente
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25/03/2021 21:20
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2021 21:20
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2021 21:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/03/2021 23:54
Conclusos para julgamento
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24/03/2021 23:54
Ato ordinatório praticado
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24/03/2021 00:48
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 23/03/2021 23:59.
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23/03/2021 00:37
Decorrido prazo de DARCI JOAO COBALCHINI em 22/03/2021 23:59.
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20/03/2021 01:20
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 19/03/2021 23:59.
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20/03/2021 01:20
Decorrido prazo de DARCI JOAO COBALCHINI em 19/03/2021 23:59.
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17/03/2021 13:18
Juntada de Petição de petição
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17/03/2021 09:43
Juntada de Decisão
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11/03/2021 19:06
Juntada de Petição de petição
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09/03/2021 16:34
Juntada de Petição de petição
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12/02/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo PROCESSO Nº: 0803103-95.2019.8.14.0051 RECLAMANTE: DARCI JOAO COBALCHINI Advogado(s) do reclamante: ELLEN CERQUEIRA CARDOSO RECLAMADO: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES SENTENÇA Dispenso relatório consoante Art. 38 da Lei 9.099/95. O autor ingressou com a presente ação reclamando de uma fatura de CNR, após fiscalização da Equatorial efetuando a cobrança do CNR nos moldes do art. 130 da Res. 414/10 da Aneel. Todavia, a fornecedora não logrou comprovar nos autos que houve real procedimento irregular por parte da consumidora, sem culpa da empresa. Verificando o TOI e laudo pericial do IMETRO PARÁ, conclui-se que somente há indícios de existência de defeito no medidor, todavia, não há prova suficiente de irregularidade. Encaminhado para perícia no IMETROPARÁ, o laudo concluiu, que ele não de está acordo, sem, todavia, demonstrar inequivocamente que o consumidor tenha cometido alguma irregularidade físico-mecânica no mesmo. O TOI apenas menciona que o medidor estava avariado, mas não descreve alguma possível atuação irregular do consumidor. Um expert certamente deveria ser capaz de configurar para fins de prova que houve algum tipo de intervenção interna por ato humano, de forma que indubitavelmente não há prova de nenhuma manipulação, fazendo-se mister reconhecer de que não há prova de manipulação, consequentemente, não há prova de procedimento irregular.
Por outro lado a empresa requerida, no afã de auferir lucros a todo custo e em total desrespeito ao consumidor incorreu em procedimento totalmente irregular, haja vista que tratava-se de medidor avariado, que ensejaria cobrança de no máximo 3 períodos, consoante art. 113, I da Res. 414/10, sendo que a Equatorial, ilicitamente efetuou o cálculo como se fosse caso de procedimento irregular com amparo no art. 130, V da Res, imputando ao consumidor severas consequências financeiras, com a emissão de desarrazoada fatura de cobrança de CNR e obrigando o consumidor a seguir uma via crucis para voltar à tranquilidade anterior. O microssistema consumerista estabeleceu a proteção integral ao consumidor, hipossuficiente nessas relações.
Prevendo, inclusive, no Art. 6° a inversão do ônus da prova.
Considero a inversão, nesse diapasão passa a ser ônus processual da fornecedora a comprovação de que inexiste o dano alegado. Diante das provas produzidas e da inexistência de prova de fato impeditivo, faz-se mister reconhecer a ilegalidade da cobrança do CNR questionado nos autos. Ausente prova indiscutível de atividade do autor que tenha promovido a irregularidade no medidor, presume-se que o mesmo estava com defeito e não que houve intervenção por parte do consumidor. Não concordamos com a atitude da Equatorial de que na dúvida acerca de intervenção externa ou defeito no medidor, sempre imputar o defeito ao consumidor e cobrar-lhe severamente em forma de CNR. Sendo empresa pública a requerida está vinculada ao princípio administrativo da legalidade, de forma que havendo nulidade no procedimento, este deve ser cancelado. A cobrança de vultoso valor, a angústia da dívida, a necessidade de percorrer as vias do judiciário para satisfazer seu direito, configuram danos morais indenizáveis. Outrossim, conclui-se que houve falha na prestação do serviço, acarretando a responsabilidade das fornecedoras, conforme art. 14 do CDC, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Não houve suspensão do fornecimento de energia, assim como não houve negativação. Quanto ao dano moral, considero razoável, sopesando a qualidade das partes, a natureza do dano, em especial a cobrança indevida, a aflição causada ao autor e as inúmeras buscas para cancelamento da fatura, o efeito educativo e repreendedor, arbitrar dano moral em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Expostas as razões de decidir, ACOLHO os pedidos autorais, resolvendo o mérito nos moldes do Art. 487 inc.
I do NCPC, para: 1) TORNAR definitiva a liminar deferida nos autos, se for o caso; 2) CANCELAR a fatura de CNR questionada nos autos; 3) CONDENAR A EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A A PAGAR, a título de danos morais, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com acréscimo de juros no patamar de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC a partir da publicação da sentença (Súmula 362, STJ); 4) Determino que a reclamada efetue nova vistoria nas instalações do autor a fim de verificar a regularidade de medição do atual medidor e verificar possiblidade de fuga de energia, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa. Em caso de cumprimento voluntário, Fica a parte requerida informada de que o pagamento, preferencialmente, poderá ser feito pelo link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/, seguindo as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Sem custas e nem honorários no primeiro grau, consoante Art. 55 da LJE. P.
R.
I. Santarém/PA, 10 de fevereiro de 2021. VINÍCIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
11/02/2021 22:21
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2021 22:21
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2021 22:21
Julgado procedente o pedido
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10/02/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo PROCESSO Nº: 0803103-95.2019.8.14.0051 RECLAMANTE: DARCI JOAO COBALCHINI Advogado(s) do reclamante: ELLEN CERQUEIRA CARDOSO RECLAMADO: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES DECISÃO Foi efetuado julgamento em Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva – IRDR de número 0801251-63.2017.814.0000 para definir as balizas de inspeção para apuração de consumo de energia não faturado e, consequentemente, a validade das cobranças de débito realizadas a partir dessas inspeções, de forma que cessa a suspensão e os processos retomam o curso normal de tramitação. Encaminhem os autos conclusos para julgamento. Santarém/PA, 9 de fevereiro de 2021. VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
09/02/2021 23:48
Conclusos para julgamento
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09/02/2021 11:27
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2021 11:27
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2021 11:27
Revogada a suspensão do processo
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07/02/2021 17:13
Conclusos para decisão
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20/09/2019 10:16
Suspensão por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Tema: 4 - IRDR - Definir as balizas de inspeção para a apuração de consumo de energia não faturado e, consequentemente, a validade das cobranças de débito realizadas a partir dessas inspeções.
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18/09/2019 10:11
Juntada de Petição de certidão
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10/09/2019 08:41
Conclusos para decisão
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03/09/2019 18:42
Juntada de Petição de documento de identificação
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03/09/2019 18:42
Juntada de Petição de petição
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19/07/2019 09:19
Movimento Processual Retificado
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19/07/2019 09:19
Conclusos para julgamento
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19/07/2019 09:18
Audiência una realizada para 17/07/2019 11:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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19/07/2019 09:17
Juntada de Petição de termo de audiência
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19/07/2019 09:17
Juntada de Termo de audiência
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19/07/2019 09:17
Juntada de Petição de termo de audiência
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16/07/2019 13:25
Juntada de Petição de contestação
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11/05/2019 00:17
Decorrido prazo de DARCI JOAO COBALCHINI em 10/05/2019 23:59:59.
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10/05/2019 00:24
Decorrido prazo de DARCI JOAO COBALCHINI em 09/05/2019 23:59:59.
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09/05/2019 00:13
Decorrido prazo de DARCI JOAO COBALCHINI em 08/05/2019 23:59:59.
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30/04/2019 08:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2019 08:54
Juntada de Petição de diligência
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22/04/2019 17:15
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2019 17:15
Juntada de Petição de petição
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16/04/2019 12:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/04/2019 08:31
Expedição de Mandado.
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15/04/2019 12:01
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2019 12:01
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2019 11:55
Juntada de Certidão
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15/04/2019 11:54
Audiência una designada para 17/07/2019 11:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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15/04/2019 11:45
Concedida a Antecipação de tutela
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12/04/2019 09:38
Conclusos para decisão
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11/04/2019 10:46
Juntada de Petição de petição
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11/04/2019 08:27
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2019 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2019 09:21
Conclusos para despacho
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10/04/2019 09:21
Movimento Processual Retificado
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09/04/2019 15:39
Conclusos para decisão
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09/04/2019 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2019
Ultima Atualização
12/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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