TJPA - 0803346-39.2019.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial das Relacoes de Consumo de Santarem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
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28/06/2022 09:22
Arquivado Definitivamente
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17/06/2022 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2022 16:32
Conclusos para despacho
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12/06/2022 16:31
Ato ordinatório praticado
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08/06/2022 04:52
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 06/06/2022 23:59.
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16/05/2022 01:29
Publicado Despacho em 16/05/2022.
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14/05/2022 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2022
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13/05/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo PROCESSO Nº: 0803346-39.2019.8.14.0051 REQUERENTE: MARIA DO CARMO CRISTINA VIANA DE SOUSA REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: LIBIA SORAYA PANTOJA CARNEIRO, FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES, JANARY DO CARMO VALENTE, AMANDA QUEIROZ DE OLIVEIRA CEI, CARLA DO SOCORRO RODRIGUES ALVES DESPACHO R.H.
Intime-se a parte requerida para que se manifeste no que entender necessário, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
Santarém/PA, data da assinatura eletrônica.
NOVO ENDEREÇO: Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo – situada à Av.
Av.
Marechal Rondon, 3135 – Caranazal.
Santarém - PA, 68040-070.
Email: [email protected] Whatsapp: (93)9162-6874. -
12/05/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2022 08:54
Juntada de identificação de ar
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23/03/2022 10:21
Conclusos para despacho
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23/03/2022 10:20
Ato ordinatório praticado
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16/02/2022 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/02/2022 11:18
Transitado em Julgado em 16/02/2022
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16/02/2022 11:16
Ato ordinatório praticado
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17/12/2021 00:16
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 16/12/2021 23:59.
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24/11/2021 00:05
Publicado Despacho em 24/11/2021.
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24/11/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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23/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém PROCESSO: 0803346-39.2019.8.14.0051 Nome: MARIA DO CARMO CRISTINA VIANA DE SOUSA Endereço: Travessa Maranhão, 110, canto com Muiraquita, Aeroporto Velho, SANTARéM - PA - CEP: 68020-070 Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Avenida Tocantins, s/n, Santíssimo, SANTARéM - PA - CEP: 68010-610 DESPACHO R.
H.
Trata-se de cumprimento de sentença.
INTIME-SE o(a) DEVEDOR(A) para pagar o montante apontado como devido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora online do valor devido, acrescentado com a multa de 10% (dez por cento), conforme art. 523, caput e § 1 do CPC, aplicado subsidiariamente.
Ultrapassado o prazo sem pagamento remetam-se os autos conclusos para penhora.
Fica a parte informada de que o pagamento, preferencialmente, poderá ser feito pelo link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/, seguindo as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
EM CASO DE DEPOSITO, INTIME-SE A RECLAMANTE PARA QUE SE MANIFESTE COM O VALOR DEPOSITADO, E EM CASO POSITIVO, EXPEÇA-SE ALVARÁ.
SERVE O PRESENTE DESPACHO COMO MANDADO.
Santarém/PA, 19 de novembro de 2021.
GERSON MARRA GOMES Juiz de Direito respondendo pela Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
22/11/2021 08:33
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2021 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2021 13:18
Conclusos para despacho
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18/11/2021 13:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/07/2021 12:09
Juntada de Petição de petição
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05/07/2021 17:10
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2021 17:05
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2021 17:05
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2021 12:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/04/2021 23:51
Juntada de Carta
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12/04/2021 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2021 14:58
Expedição de Mandado.
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24/03/2021 00:46
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 23/03/2021 23:59.
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20/03/2021 01:08
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 19/03/2021 23:59.
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20/03/2021 01:08
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO CRISTINA VIANA DE SOUSA em 19/03/2021 23:59.
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12/02/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo PROCESSO Nº: 0803346-39.2019.8.14.0051 RECLAMANTE: MARIA DO CARMO CRISTINA VIANA DE SOUSA RECLAMADO: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: LIBIA SORAYA PANTOJA CARNEIRO, FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES SENTENÇA Dispenso relatório consoante Art. 38 da Lei 9.099/95. O autor ingressou com a presente ação reclamando de uma fatura de CNR, após fiscalização da Celpa que imputa ao consumidor procedimento irregular, efetuando a cobrança do CNR nos moldes do art. 130 da Res. 414/10 da Aneel. Foi efetuado julgamento em Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva – IRDR de número 0801251-63.2017.814.0000 para definir as balizas de inspeção para apuração de consumo de energia não faturado e, consequentemente, a validade das cobranças de débito realizadas a partir dessas inspeções, de forma que cessa a suspensão e os processos retomam o curso normal de tramitação. Foram firmadas as seguintes teses (tese 4): a) A formalização do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) será realizada na presença do consumidor contratante ou de seu representante legal, bem como de qualquer pessoa ocupante do imóvel no momento da fiscalização, desde que plenamente capaz e devidamente identificada; b) Para fins de comprovação de consumo não registrado (CNR) de energia elétrica e para validade da cobrança daí decorrente a concessionária de energia está obrigada a realizar prévio procedimento administrativo, conforme os arts. 115, 129, 130 e 133, da Resolução nº. 414/2010, da ANEEL, assegurando ao consumidor usuário o efetivo contraditório e a ampla defesa; e, c) Nas demandas relativas ao consumo não registrado (CNR) de energia elétrica, a prova da efetivação e regularidade do procedimento administrativo disciplinado na Resolução nº. 414/2010, incumbirá à concessionária de energia elétrica. Nos presentes autos entendo que a requerida demonstrou todos os requisitos exigidos no referido IRDR.
Comprovou por meio de TOI que efetuou fiscalização na presença do consumidor ou representante legal, ou pessoa ocupante do imóvel e, de fato, identificou irregularidade, existindo procedimento administrativo de cobrança de CNR. A irregularidade restou suficientemente provada por meio do TOI e fotos juntadas. Houve reação no consumo após a regularização, assim como não demonstrou algum fato que acarrete a conclusão de existir alguma nulidade no procedimento administrativo da Celpa. O cálculo da fatura atende aos critérios estabelecidos na resolução ANEEL 414/2010, assim como a razoabilidade, não tendo sido juntado por nenhuma das partes histórico que levasse a conclusão diferente. Não havendo prova de nulidade, presume-se a legalidade do procedimento, fazendo-se mister rejeitar o pedido. A Reclamada efetuou pedido contraposto a fim de que seja declarada a dívida.
Estando comprovada a regularidade do procedimento, entendo por devida a dívida referente ao CNR questionado nos presentes autos. Expostas minhas razões, REJEITO o pedido autoral, com resolução de mérito (art. 487, I do NCPC) e ACOLHO o pedido contraposto efetuado pela reclamada, a fim de condenar a parte autora ao pagamento do débito por consumo não registrado - CNR, objeto da presente demanda, sem acréscimos, em razão da judicialização da pretensão.
Sem custas e nem honorários no primeiro grau, consoante Art. 55 da LJE. P.
R.
I.
Após trânsito em julgado, arquive-se.
Santarém/PA, 10 de fevereiro de 2021. VINÍCIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
11/02/2021 22:21
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2021 22:21
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2021 22:21
Julgado improcedente o pedido
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10/02/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo PROCESSO Nº: 0803346-39.2019.8.14.0051 RECLAMANTE: MARIA DO CARMO CRISTINA VIANA DE SOUSA RECLAMADO: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: LIBIA SORAYA PANTOJA CARNEIRO, FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES DECISÃO Foi efetuado julgamento em Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva – IRDR de número 0801251-63.2017.814.0000 para definir as balizas de inspeção para apuração de consumo de energia não faturado e, consequentemente, a validade das cobranças de débito realizadas a partir dessas inspeções, de forma que cessa a suspensão e os processos retomam o curso normal de tramitação. Encaminhem os autos conclusos para julgamento. Santarém/PA, 9 de fevereiro de 2021. VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
09/02/2021 23:48
Conclusos para julgamento
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09/02/2021 11:30
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2021 11:30
Revogada a suspensão do processo
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07/02/2021 17:13
Conclusos para decisão
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17/04/2020 14:27
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2019 10:16
Suspensão por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Tema: 4 - IRDR - Definir as balizas de inspeção para a apuração de consumo de energia não faturado e, consequentemente, a validade das cobranças de débito realizadas a partir dessas inspeções.
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10/09/2019 08:33
Conclusos para decisão
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19/07/2019 08:59
Audiência una realizada para 17/07/2019 12:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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19/07/2019 08:57
Juntada de Petição de termo de audiência
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19/07/2019 08:57
Juntada de Termo de audiência
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19/07/2019 08:57
Juntada de Petição de termo de audiência
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17/07/2019 09:53
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2019 13:03
Audiência una designada para 17/07/2019 12:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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10/06/2019 10:53
Audiência una cancelada para 17/07/2019 12:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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27/05/2019 15:54
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2019 15:54
Juntada de Petição de petição
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28/04/2019 00:20
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S.A. - CELPA em 26/04/2019 23:59:59.
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26/04/2019 09:08
Juntada de termo de ciência
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18/04/2019 14:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/04/2019 14:41
Juntada de Petição de certidão
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17/04/2019 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/04/2019 13:17
Expedição de Mandado.
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17/04/2019 13:16
Juntada de Certidão
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17/04/2019 13:15
Audiência una designada para 17/07/2019 12:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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17/04/2019 13:04
Concedida a Antecipação de tutela
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16/04/2019 10:59
Conclusos para decisão
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16/04/2019 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2019
Ultima Atualização
13/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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