TJPA - 0812407-09.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2023 09:32
Arquivado Definitivamente
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26/10/2023 09:32
Baixa Definitiva
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26/10/2023 00:23
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA DO SISTEMA PENITENCIARIO DO ESTADO DO em 25/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:31
Decorrido prazo de ANA CARLA LIMA DE ALMEIDA em 02/10/2023 23:59.
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11/09/2023 00:05
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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07/09/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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05/09/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 10:39
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ANA CARLA LIMA DE ALMEIDA - CPF: *41.***.*90-87 (AUTORIDADE), LUIZ FERNANDO PAES DE QUEIROZ - CPF: *24.***.*10-31 (REPRESENTANTE) e SUPERINTENDENCIA DO SISTEMA PENITENCIARIO DO ESTADO DO - CNPJ: 05.9
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01/09/2023 10:05
Conclusos para decisão
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01/09/2023 10:05
Cancelada a movimentação processual
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18/08/2022 15:13
Cancelada a movimentação processual
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18/08/2022 15:13
Cancelada a movimentação processual
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09/05/2022 12:29
Cancelada a movimentação processual
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09/05/2022 10:41
Juntada de Petição de parecer
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15/03/2022 08:33
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 08:30
Juntada de Certidão
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15/03/2022 00:13
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA DO SISTEMA PENITENCIARIO DO ESTADO DO em 14/03/2022 23:59.
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04/03/2022 00:15
Decorrido prazo de ANA CARLA LIMA DE ALMEIDA em 03/03/2022 23:59.
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19/02/2022 00:04
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO PAES DE QUEIROZ em 18/02/2022 23:59.
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28/01/2022 00:03
Publicado Decisão em 28/01/2022.
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28/01/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/01/2022 00:00
Intimação
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812407-09.2021.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ AGRAVADO: ANA CARLA LIMA DE ALMEIDA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo de instrumento nos autos de mandado de segurança contra decisão ID 35113003 que deferiu liminar determinando a suspensão dos efeitos do ato de remoção da Impetrante, conforme delimitado no “OFÍCIO INTERNO N.° 1064/2021 CRH/DGP/SEAP”, mantendo sua lotação funcional original, no município de Belém, mais precisamente na Escola de Administração Penitenciária - EAP, local aonde estava anteriormente lotada, sem prejuízo de sua remuneração, com efeitos a contar de 16/08/2021.
O Estado recorre alegando essencialmente que a decisão interfere no mérito administrativo sobre fato que não há demonstração de ilegalidade ou arbitrariedade uma vez que ao prestar concurso teve pleno conhecimento da inexistência de inamovibilidade podendo ser lotada em qualquer dos municípios da região (polo) que optou, no caso, a "Região Belém" é composta pelos seguintes municípios: Abaetetuba, Ananindeua, Belém, Bragança, Breves, Cametá, Capanema, Castanhal, Marituba, Mocajuba, Paragominas, Santa Izabel do Pará, Tailândia e Vigia.
Pede a concessão de efeito suspensivo e o provimento final do recurso para reformar a decisão recorrida. É o essencial a relatar.
Decido.
A agravada exercia suas atividades no município de Belém, após aprovação em Concurso Público C-122, “Região 1 – Belém”, que abrange outros municípios, Abaetetuba, Ananindeua, Belém, Bragança, Breves, Cametá, Capanema, Castanhal, Marituba, Mocajuba, Paragominas, Santa Izabel do Pará, Tailândia e Vigia.
Logo a remoção da servidora para quaisquer um dos outros municípios da “Região 1 - Belém” está circunscrita aos critérios de conveniência e oportunidade da administração, não cabendo ao Judiciário imiscuir-se nessa seara.
Portanto, o ato administrativo que determinou a remoção para o município de Santa Izabel, de modo a suprir necessidade de serviço na casa penal existente naquela cidade, não pode ser caracterizado como ilegal, posto que, aparentemente a transferência da servidora impetrante está relacionada a necessidade de recompor quadro deficitário. É preciso compatibilizar os direitos individuais com os direitos fundamentais coletivos, prevalecendo, nesse caso, o interesse público sobre o particular, assim, por estes fundamentos, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO para sustar os efeitos da decisão recorrida, restando viabilizada a transferência do servidor agravado.
Oficie-se ao juízo para conhecimento.
Intime-se para o contraditório.
Colha-se a manifestação do Parquet.
Voltem conclusos para julgamento.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO.
P.R.I.C.
Belém (PA), assinado na data e hora registradas no sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
26/01/2022 12:13
Ato ordinatório praticado
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26/01/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2022 10:36
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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26/01/2022 10:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/01/2022 10:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/11/2021 09:51
Conclusos para decisão
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08/11/2021 09:50
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2021 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2021
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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