TJPA - 0007017-86.2020.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2022 01:02
Decorrido prazo de WELLINGTON ABRAAO DE LIRA AMARAL em 29/07/2022 23:59.
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26/07/2022 12:29
Arquivado Definitivamente
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26/07/2022 11:22
Transitado em Julgado em 20/07/2022
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23/07/2022 04:15
Publicado Decisão em 22/07/2022.
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23/07/2022 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2022
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20/07/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 09:43
Determinado o Arquivamento
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13/07/2022 08:16
Audiência Preliminar realizada para 05/07/2022 10:15 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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14/04/2022 09:02
Decorrido prazo de WELLINGTON ABRAAO DE LIRA AMARAL em 11/04/2022 23:59.
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14/04/2022 09:02
Juntada de identificação de ar
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09/04/2022 03:07
Decorrido prazo de WELLINGTON ABRAAO DE LIRA AMARAL em 04/04/2022 23:59.
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21/03/2022 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2022 18:28
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/03/2022 11:14
Audiência Preliminar designada para 05/07/2022 10:15 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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08/03/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2022 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2022 13:50
Conclusos para despacho
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10/02/2022 15:34
Juntada de Petição de petição
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07/02/2022 17:46
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2022 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2022 07:55
Conclusos para despacho
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07/02/2022 07:53
Expedição de Certidão.
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05/02/2022 18:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/02/2022 18:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
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05/02/2022 18:28
Expedição de Certidão.
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02/02/2022 03:11
Decorrido prazo de JOSUE LEONIDAS PINTO DA COSTA em 01/02/2022 23:59.
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02/02/2022 03:07
Decorrido prazo de WELLINGTON ABRAAO DE LIRA AMARAL em 01/02/2022 23:59.
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27/01/2022 01:43
Publicado Intimação em 27/01/2022.
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27/01/2022 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
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26/01/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 9ª Vara Criminal de Belém Processo 0007017-86.2020.8.14.0401 Assunto [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] Classe PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Decisão Vistos, etc.
Cuida-se de ação penal em que o Ministério Público do Estado, representado pela 1ª Promotoria de Justiça de Entorpecentes de Belém, imputa a Wellington Abraao de Lira Amaral, qualificado na exordial, o cometimento do crime do art. 33, caput, Lei n° 11.343/2006.
Relata o parquet que no dia 09/04/2020, por volta de 00h:05min, os policiais militares Geraldo Miranda Santos, Geraldo Bernardino dos Santos Silva e Paulo Roberto Dias Queiroz realizavam patrulhamento ostensivo pela Rua Brasília, próximo a Rua Ligação, no bairro da Terra Firme, e avistaram o denunciado em atitude suspeita, uma vez que se evadiu ao deparar com a viatura.
O denunciado foi abordado e, revistado pelos policiais - consta do prefacial acusatória - estes encontraram no bolso da bermuda trajada pelo denunciado 24 (vinte e quatro) invólucros de “maconha” acondicionadas em saco plástico e uma porção de cocaína em saco plástico transparente.
Segundo o órgão ministerial, o denunciado confessou aos policiais que pretendia comercializar os invólucros pelo valor de R$ 10,00 (dez reais), por isso foi conduzido à delegacia e a substância ilícita foi apreendida.
Denúncia acompanhada do inquérito policial nº 00003/2020.100181-7, que foi recebida no ID 25867310, após defesa preliminar oferecida por defensor constituído (ID 25867313).
Foi produzida prova testemunhal em audiência e o réu foi interrogado (ID 25868289).
Em memoriais escritos, o Ministério Público requereu a condenação do acusado, nos termos da denúncia (ID 25867308).
A defesa postulou a absolvição com fundamento no art. 386, V, VI e VII, do Código de Processo Penal (ID 30099234). É o relatório.
Fundamento e decido.
O parquet acusa o réu Wellington Abraao de Lira Amaral de trazer consigo vinte e quatro invólucros de maconha e uma porção de cocaína.
Com efeito, a natureza entorpecente da substância apreendida está pericialmente comprovada pelo laudo de ID 26148834.
Trata-se de 7,200g (sete gramas e duzentos miligramas) de maconha e 0,800g (oitocentas miligramas) de cocaína.
Há prova de que a substância entorpecente estava em poder do réu.
O policial militar Geraldo Miranda Santos disse que a droga foi encontrada no bolso da bermuda do acusado, porém ressalvou que não presenciou atos de comercialização do entorpecente.
Os policiais Geraldo Bernardinho dos Santos Silva e Paulo Roberto Dias Queiroz, por sua, não recordaram dos fatos.
A testemunha Everton Nascimento dos Santos, arrolada pela defesa, declarou que saia de sua casa quando presenciou os policiais abordarem o acusado, que estava naquele momento com um grupo de pessoas que consumiam drogas.
Relatou que todos conseguiram fugir, à exceção do réu, que foi revistado e detido.
Não viu se a polícia encontrou mais droga em poder do denunciado além da que consumia naquele momento.
Interrogado, o réu declarou que estava na rua a fim de comprar entorpecentes para seu consumo quando avistou a viatura policial e tentou fugir para uma casa abandonada, porém foi detido.
Disse que não trazia a droga consigo, pois não chegou a comprar, e que a substância apreendida pela polícia foi encontrada em uma casa abandonada.
Acrescentou não saber a quem pertencia a substância e justificou ter admitido para a autoridade policial que a droga era sua porque teve medo.
Um aspecto da imputação deve, todavia, ser levado em conta na valoração da prova, que revela que o réu apenas trazia consigo pequena quantidade de cocaína e maconha para consumo próprio.
Essas circunstâncias não bastam para a configuração do delito do art. 33, caput, da Lei n° 11.343/2006, o qual exige elemento subjetivo específico consistente na destinação voluntariamente dada à substância pelo agente do crime, cujo dolo deve consistir na finalidade de traficar a substância ilícita.
E, no vertente caso, esse aspecto do elemento subjetivo da conduta não restou satisfatoriamente comprovado.
Vale mencionar que a Lei n°11.343/2006 prevê, em seu art. 28, § 2°, que a eventual destinação da droga deve ser aferida mediante juízo sobre a natureza e quantidade da substância apreendida, ao local e condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.
A norma exige, destarte, a avaliação judicial de um mosaico de critérios para que se extraia uma conclusão sobre o elemento subjetivo do comportamento delituoso.
O que se verifica na espécie é que, pelos critérios mencionados acima, aplicados às circunstâncias do fato imputado, a droga apreendida pela polícia não se destinava ao tráfico.
Foram apreendidas 7,200g (sete gramas e duzentos miligramas) de maconha e 0,800g (oitocentas miligramas) de cocaína.
O réu estava na via pública.
Não foram identificados compradores ou destinatários da substância.
O denunciado não trazia consigo qualquer instrumento, ferramenta ou aparato usualmente utilizado para preparação ou elaboração da droga.
Esse conjunto de circunstâncias afasta a possibilidade de configuração do tráfico de entorpecentes.
Vale ressaltar, nesse ponto, que há robusta orientação da jurisprudência sobre a necessidade de comprovação da destinação da droga para que se configure o delito de tráfico, e sem a qual deve ser operada a desclassificação para o porte de substância entorpecente para consumo próprio: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PORTE DE DROGAS PARA USO PESSOAL RECONHECIDO NA ORIGEM.
PLEITO DE CONDENAÇÃO POR TRÁFICO.
IMPOSSIBILIDADE.
QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA.
FATORES NÃO DETERMINANTES QUE DEVEM SER VALORADOS COM OS DEMAIS INDICATIVOS DO § 2º DO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006.
INVERSÃO DO JULGADO.
ENUNCIADO 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
O Tribunal de origem concluiu, após percuciente exame do arcabouço probatório, que, apesar da quantidade (70,7 gramas de cocaína), a substância entorpecente apreendida era destinada ao uso do agravado. 2.
O legislador, ao redigir o § 2º do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, indicou ao intérprete critérios objetivos e subjetivos para determinar, no caso concreto, a correta subsunção do comportamento do agente.
Destarte, a quantidade e natureza da substância entorpecente são fatores relevantes para delimitação do destino da droga, não tendo, contudo, o poder de suprimir os demais critérios designados - local e condições em que se desenvolveu a ação, circunstâncias sociais e pessoais, conduta e antecedentes do agente. 4.
Emanando a classificação da conduta do agravado do exame das provas carreadas aos autos e das circunstâncias do delito, não pode esta Corte Superior proceder à alteração da conclusão firmada nas instâncias ordinárias sem revolver o acervo fático-probatório, providência incabível em recurso especial, consoante o óbice contido no verbete sumular n. 7/STJ. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 1395205 SP 2013/0254313-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 07/08/2014, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2014) APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO MINISTERIAL - TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE ENTORPECENTES OPERADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA - MANUTENÇÃO - CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO - REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - NECESSIDADE - NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. 1.
Não tendo sido produzida prova suficiente e segura acerca da destinação comercial das drogas encontradas na residência do agente, mantém-se a decisão desclassificatória operada em primeira instância, não havendo como se proceder à condenação pelo tráfico ilícito de drogas. 2.
Ocorrendo a desclassificação do delito imputado na denúncia para crime de menor potencial ofensivo, deve ser o feito remetido ao Juizado Especial Criminal, para que se proceda na forma da Lei 9.099/95, fazendo-se necessária a decretação da nulidade parcial da sentença. (TJ-MG - APR: 10480130008109001 MG, Relator: Paulo Calmon Nogueira da Gama, Data de Julgamento: 06/08/2015, Câmaras Criminais / 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 14/08/2015) Nesse contexto, resta-me tão somente desclassificar a imputação inaugural para o crime do art. 28, caput, da Lei n° 11.343/2006, de competência do Juízo Especial Criminal, conforme interpretação solidamente firmada na jurisprudência: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
CRIME DE USO DE ENTORPECENTES.
EXISTÊNCIA DE VARA ESPECIALIZADA DE TÓXICOS INSTITUÍDA PELO CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO.
JUSTIÇA COMUM.
JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DE DELITOS DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO CONSTITUCIONALMENTE ESTABELECIDA.
JUSTIÇA ESPECIAL.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 11a.
VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE MACEIÓ/AL, O SUSCITANTE, EM QUE PESE O PARECER MINISTERIAL EM SENTIDO CONTRÁRIO. 1.
A competência do Juizado Especial Criminal está estabelecida na Constituição Federal, sendo especial em relação à Justiça Comum; outrossim, sendo o exercício de sua jurisdição determinado em razão da matéria, qual seja, delitos de menor potencial ofensivo, cuida-se de competência absoluta. 2.
Em que pese a existência de Vara Especializada para o processamento e julgamento dos delitos de entorpecentes, estabelecida pelo Código de Organização Judiciária do Estado de Alagoas, em se tratando crime de menor potencial ofensivo, compete ao Juizado Especial Criminal o julgamento do presente feito.
Precedente do STJ. 3.
Conflito conhecido para determinar a competência do Juízo de Direito da 11a.
Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Maceió/AL, ora suscitante, em que pese o parecer ministerial em sentido contrário. (STJ - CC 87.560/AL, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 05/12/2008, DJe 05/02/2009) E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - RECURSO DEFENSIVO - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO AFASTADA - PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE (ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006) - POSSIBILIDADE - SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE DESTINADA AO CONSUMO - AUSÊNCIA DE PROVA DA TRAFICÂNCIA - RECURSO PROVIDO PARA DESCLASSIFICAR.
A condenação exige certeza absoluta, fundada em dados indiscutíveis, não bastando meros indícios ou a alta probabilidade.
Se o apelante tem em seu poder pequena quantidade de drogas, se diz usuário, nega o tráfico, e não foram localizados usuários comprovando a aquisição da droga, não há prova segura do tráfico.
O contexto aponta para situação de consumo de drogas, que leva à desclassificação de sua conduta para o delito de uso de substância entorpecente, nos termos do art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
Desclassificação do crime de tráfico de drogas para o de uso de entorpecentes, remessa ao Juizado Especial Criminal. (TJ-MS - APL: 00090710420098120001 MS 0009071-04.2009.8.12.0001, Relator: Desª.
Maria Isabel de Matos Rocha, Data de Julgamento: 22/09/2014, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 25/09/2014) Desse modo, convencido de que não há prova de tráfico de drogas, mas, diversamente, elementos indicativos de que a substância entorpecente apreendida se destinava a consumo pessoal do acusado Wellington Abraao de Lira Amaral, declino da competência com fundamento no art. 109 do Código de Processo Penal, e determino a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal, após as providências de secretaria.
Cumpra-se e intimem-se.
Belém (PA), 17 de janeiro de 2022.
Marcus Alan de Melo Gomes Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal -
25/01/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2022 14:02
Juntada de Petição de petição
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17/01/2022 17:43
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2022 10:48
Declarada incompetência
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11/01/2022 09:02
Conclusos para decisão
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11/01/2022 09:02
Cancelada a movimentação processual
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29/07/2021 21:52
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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23/07/2021 13:58
Juntada de Petição de petição
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18/07/2021 22:56
Juntada de Petição de diligência
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18/07/2021 22:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/07/2021 11:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/07/2021 11:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/07/2021 10:05
Expedição de Mandado.
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02/07/2021 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2021 21:45
Conclusos para despacho
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29/06/2021 22:34
Juntada de Petição de certidão
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29/06/2021 22:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/05/2021 11:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/05/2021 12:21
Expedição de Mandado.
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24/05/2021 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2021 20:11
Conclusos para despacho
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20/05/2021 20:09
Decorrido prazo de WELLINGTON ABRAAO DE LIRA AMARAL - CPF: *44.***.*65-06 (REU) em 11/05/2021.
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11/05/2021 01:07
Decorrido prazo de JOSUE LEONIDAS PINTO DA COSTA em 10/05/2021 23:59.
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04/05/2021 12:21
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2021 11:47
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2021 13:36
Juntada de Petição de petição
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29/04/2021 19:39
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2021 12:52
Juntada de Petição de petição
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27/04/2021 14:42
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/04/2021 01:50
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2021 17:32
Juntada de Certidão
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23/04/2021 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2021 20:20
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 20/04/2021 09:30 9ª Vara Criminal de Belém.
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22/04/2021 20:13
Audiência Instrução e Julgamento designada para 20/04/2021 09:30 9ª Vara Criminal de Belém.
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22/04/2021 19:43
Processo migrado do Sistema Libra
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22/04/2021 19:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2021 19:40
EXCLUSÃO DE PARTE - Remo o da parte MIINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA (24517422) do processo 00070178620208140401.Motivo: migração pje
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09/04/2021 09:38
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
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09/04/2021 09:38
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
09/04/2021 09:38
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
08/04/2021 10:15
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
08/04/2021 10:15
Remessa - of n 738 p1 rotam
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08/04/2021 10:15
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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22/02/2021 09:59
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
22/02/2021 09:59
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
22/02/2021 09:59
Juntada de MANDADO - Movimento de Jun¿¿o
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21/02/2021 10:13
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
21/02/2021 10:13
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
21/02/2021 10:13
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolu¿¿o de Mandado:
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21/02/2021 10:13
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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26/11/2020 10:09
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
24/11/2020 13:04
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 15ª AREA DE BELÉM, : MAYARA LEAL MIRANDA
-
24/11/2020 13:04
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
23/11/2020 10:38
SETOR CORRESPONDENCIA
-
23/11/2020 10:38
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/11/2020 10:38
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
23/11/2020 10:37
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
23/11/2020 10:37
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
23/11/2020 10:37
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/10/2020 10:57
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
08/10/2020 10:13
REMESSA INTERNA
-
02/10/2020 15:01
REMESSA INTERNA
-
02/10/2020 12:15
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/10/2020 12:15
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
02/10/2020 12:14
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
02/10/2020 12:14
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/10/2020 12:14
Denúncia - Denúncia
-
02/10/2020 09:08
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
01/10/2020 11:15
REMESSA INTERNA
-
01/10/2020 11:07
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
01/10/2020 11:07
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/10/2020 10:52
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
01/10/2020 10:52
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
01/10/2020 10:52
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
01/10/2020 09:55
AGUARDANDO MANDADO
-
01/10/2020 09:48
Juntada de MANDADO - JUNTADA DE MANDADO
-
30/09/2020 13:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/09/2020 13:33
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
30/09/2020 13:33
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
30/09/2020 13:33
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
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25/09/2020 10:53
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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25/09/2020 10:53
Remessa - adv josué da costa oab-pa: 8015
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25/09/2020 10:53
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
01/09/2020 08:26
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
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01/09/2020 08:26
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para do OFICIAL RESPONSÁVEL : MARCUS KENNEDY DA SILVA MONTEIRO para : ARTHUR BERNARDES COSTA AZEVEDO NETO
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01/09/2020 08:26
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
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01/09/2020 08:26
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 3ª AREA DE BELÉM, : MARCUS KENNEDY DA SILVA MONTEIRO
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31/08/2020 11:12
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
31/08/2020 11:12
NOTIFICACAO - NOTIFICACAO
-
31/08/2020 11:12
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
26/08/2020 12:19
A SECRETARIA DE ORIGEM
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26/08/2020 12:10
Mero expediente - Mero expediente
-
26/08/2020 12:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/08/2020 09:26
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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25/08/2020 10:57
ARQUIVADO EM SECRETARIA
-
25/08/2020 10:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/08/2020 10:00
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
25/08/2020 10:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/08/2020 10:00
EXPEDIR DENUNCIA - EXPEDIR DENUNCIA
-
25/08/2020 09:59
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ANETTE MACEDO ALEGRIA (8095634), que representa a parte MIINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA (24517422) no processo 00070178620208140401.
-
25/08/2020 09:58
MUDANÇA PARA ACAO PENAL - Mudança para Ação Penal.
-
25/08/2020 09:58
ARQUIVAMENTO POR MUDANÇA DE FASE - Arquivamento automático em mudança de fase processual.
-
25/08/2020 09:58
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
25/08/2020 09:58
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
25/08/2020 09:58
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
21/08/2020 09:34
REMESSA INTERNA
-
20/08/2020 12:08
REMESSA INTERNA
-
20/08/2020 12:08
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
20/08/2020 11:24
Remessa - MP
-
20/08/2020 11:24
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
20/08/2020 11:24
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
04/08/2020 11:46
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/07/2020 11:46
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
31/07/2020 11:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
31/07/2020 11:46
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
30/07/2020 12:02
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
30/07/2020 12:02
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração dos dados do documeto 20.***.***/0003-54(Auto de Prisão em Flagrante) para acompanhar a redistribuição do documento 20.***.***/6831-24(Inquérito Policial).
-
30/07/2020 12:02
REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO - REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO Com alteração da Competência: : MEDIDAS CAUTELARES para Competência: ENTORPECENTES, da Vara: 1ª VARA PENAL DOS INQUERITOS POLICIAIS DE BELEM para Vara: 9ª VARA CRIMINAL DE BELEM, da Sec
-
30/07/2020 12:02
REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO - REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO Com alteração da Competência: : MEDIDAS CAUTELARES para Competência: ENTORPECENTES, da Vara: 1ª VARA PENAL DOS INQUERITOS POLICIAIS DE BELEM para Vara: 9ª VARA CRIMINAL DE BELEM, da Sec
-
28/07/2020 10:32
À DISTRIBUIÇÃO
-
28/07/2020 10:30
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/07/2020 10:30
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
23/07/2020 11:07
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
23/07/2020 10:42
CERTIDAO - CERTIDAO
-
23/07/2020 10:42
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/07/2020 11:13
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
15/07/2020 14:31
ARQUIVAMENTO POR MUDANÇA DE FASE - Arquivamento automático em distribuição por continuidade.
-
15/07/2020 14:31
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alterações de processo 0007017-86.2020.8.14.0401 em distribuição por continuidade
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15/07/2020 14:31
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
15/07/2020 14:31
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CRIMINAL, Vara: 1ª VARA PENAL DOS INQUERITOS POLICIAIS DE BELEM, Secretaria: SECRETARIA DA 1ª VARA PENAL DOS INQUERITOS POLICI
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13/04/2020 12:54
A SECRETARIA DE ORIGEM - Tramitação automática do sistema
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13/04/2020 12:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/04/2020 10:52
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
10/04/2020 10:52
REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO - REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO Com alteração da Competência: : PLANTÃO para Competência: MEDIDAS CAUTELARES, da Vara: VARA DE PLANTÃO CRIMINAL DE BELÉM para Vara: 1ª VARA PENAL DOS INQUERITOS POLICIAIS DE BELEM, da S
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10/04/2020 10:20
NOTIFICACAO DE CUMPRIMENTO DE ALVARA DE SOLTURA - NOTIFICACAO DE CUMPRIMENTO DE ALVARA DE SOLTURA
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09/04/2020 18:44
À DISTRIBUIÇÃO
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09/04/2020 18:20
REMESSA À SUSIPE - Tramitação Externa automática após a assinatura eletrônica
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09/04/2020 17:43
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/04/2020 17:43
EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO
-
09/04/2020 17:38
ALVARA DE SOLTURA - ALVARA DE SOLTURA
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09/04/2020 17:38
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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09/04/2020 17:38
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/04/2020 17:10
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
-
09/04/2020 17:10
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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09/04/2020 17:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/04/2020 17:10
Liberdade provisória - Liberdade provisória
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09/04/2020 14:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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09/04/2020 14:27
EXPEDIR MANIFESTAÇÃO - EXPEDIR MANIFESTAÇÃO
-
09/04/2020 13:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/04/2020 13:36
EXPEDIR PETIÇÃO - EXPEDIR PETIÇÃO
-
09/04/2020 08:43
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
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09/04/2020 08:43
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/04/2020 08:35
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
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09/04/2020 08:34
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
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09/04/2020 08:17
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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09/04/2020 08:16
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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09/04/2020 08:15
EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO
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09/04/2020 08:15
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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09/04/2020 08:13
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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09/04/2020 08:13
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CRIMINAL, Vara: VARA DE PLANTÃO CRIMINAL DE BELÉM, Secretaria: SECRETARIA DA VARA DE PLANTÃO CRIMNAL DE BELÉM, JUIZ RESPONDENDO: DEOMAR ALEXANDRE DE PINHO BARRO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2022
Ultima Atualização
07/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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