TJPA - 0800556-36.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 10:46
Arquivado Definitivamente
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05/08/2024 10:46
Juntada de Certidão
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02/08/2024 15:01
Baixa Definitiva
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02/08/2024 00:42
Decorrido prazo de EXPORTADORA PERACCHI LTDA em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:42
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 00:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 01/08/2024 23:59.
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11/07/2024 00:04
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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09/07/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 14:01
Conhecido o recurso de EXPORTADORA PERACCHI LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-90 (AGRAVANTE) e provido em parte
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01/07/2024 11:28
Conclusos para decisão
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01/07/2024 11:28
Cancelada a movimentação processual
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27/10/2022 14:50
Cancelada a movimentação processual
-
19/07/2022 00:08
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 18/07/2022 23:59.
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27/06/2022 10:14
Juntada de Petição de parecer
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24/05/2022 00:05
Publicado Despacho em 24/05/2022.
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24/05/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/05/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 09:22
Juntada de Petição de parecer
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10/05/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2022 12:02
Conclusos ao relator
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06/05/2022 09:20
Juntada de Petição de petição
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16/03/2022 08:14
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 08:12
Juntada de Certidão
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16/03/2022 00:10
Decorrido prazo de Estado do Pará em 15/03/2022 23:59.
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19/02/2022 00:05
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 18/02/2022 23:59.
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19/02/2022 00:05
Decorrido prazo de Comercial Metalnorte Ltda em 18/02/2022 23:59.
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19/02/2022 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 18/02/2022 23:59.
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19/02/2022 00:05
Decorrido prazo de J GIBSON MCILVAIN COMPANY em 18/02/2022 23:59.
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04/02/2022 17:21
Juntada de Petição de petição
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03/02/2022 10:48
Juntada de Petição de petição
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28/01/2022 00:04
Publicado Decisão em 28/01/2022.
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28/01/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/01/2022 00:02
Publicado Decisão em 27/01/2022.
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27/01/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/01/2022 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0800556-36.2022.8.14.0000.
COMARCA: ANANINDEUA/PA.
AGRAVANTE: EXPORTADORA PERACCHI LTDA.
ADVOGADO: REYNALDO ANDRADE DA SILVEIRA, OAB/PA 1.746 INTERESSADOS: BANCO BRADESCO S/A e outros.
ADVOGADOS: - Banco Bradesco S/A: José Raimundo Farias Canto, OAB/PA nº 3.451, Douglas Olegário Santos, OAB/PA nº 13.523, e Carlos Eduardo Resende de Melo, OAB/PA nº 13.271; - J.
Gibson MC Ilvainco: Eduardo Corrêa Pinto Klautau, OAB/PA nº 6242, Carlos Augusto de Paiva Ledo, OAB/PA nº OAB/PA nº 10.932, todos com endereço na Tv.
Carlos Gomes, nº 305, Bairro da Campina, Belém/PA, CEP 66017-120; e Mário AugustoVieira de Oliveira, OAB/PA nº 5526, e Ana Karina Tuma Mélo, OAB/PA nº 8724, ambos com endereço na Rua Presidente Pernambuco, nº 269, bairro Batista Campos, CEP nº 66015-200; - Banco da Amazônia: Ana Margarida Silva Loureiro Godinho, OAB/PA nº 2.309, e Alexandre Gustavo Moura Guimarães, OAB/PA nº 10.334, ambos com endereço na Av.
Presidente Vargas, nº 800, Bairro Centro, Belém/PA, CEP nº 66017-000. - Estado do Pará: Adriana Franco Borges e Jair Marocco, ambos com endereço na Procuradoria Geral do Estado, situado na Rua dos Tamoios, nº 1671, Bairro Batista Campos, Belém/PA, CEP 66025-540; - União Federal: Aleksey Lanter Cardoso, Isaac Ramiro Bentes e Rogério Barbosa Queiroz, todos com endereço na Procuradoria da Fazenda Nacional, situado na Travessa Dom Romualdo de Seixas, nº 651, Belém/PA, CEP 66050-110; - Comercial Metalnorte Ltda.: Raimundo Kulkamp, OAB/PA nº 6158, e José Olavo Salgado Marques, OAB/PA nº 8335, ambos com endereço na Av.
Almirante Barroso, 5610, Ed.
JK, Sala 210, Bairro do Souza, Belém/PA, CEP 66.010-840; e Adilson José Mota Alvez, OAB/PA nº 6218, com endereço na Rua Diogo Moia, 1030, Bairro do Umarizal, Belém/PA, CEP nº 66055-170; RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por EXPORTADORA PERACCHI LTDA, em face de BANCO BRADESCO S/A e outros diante de seu inconformismo com decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua, que, nos autos da Ação de Recuperação Judicial nº 0005125-57.2006.8.14.0006, indeferiu pedido de expedição de alvará no valor de R$ 1.356.676,05 (um milhão trezentos e cinquenta e seis mil seiscentos e setenta e seis reais e cinco centavos) para pagamento dos débitos devidos ao Estado do Pará, através do programa PROREFIS.
Em suas razões, a agravante informa ter aderido ao Programa de Regularização Fiscal (PROREFIS) lançado pelo Estado do Pará por meio do Decreto n. 2.103/2021, de 28 de dezembro de 2021, com o objetivo de regularizar sua situação junto ao fisco estadual, com o qual possui débitos fiscais que somam mais de três milhões de reais, os quais consegue quitar, dentro do programa, com pouco mais de um milhão de reais.
Aduz que pretende realizar o pagamento com valores extraconcursais que se encontram depositados na conta bancária vinculada à recuperação judicial.
Sustenta que a certidão exigida pelo magistrado de primeiro grau para deferimento do pleito é impossível de ser obtida dentro do prazo de adesão ao programa e que o próprio Estado do Pará já informou nos autos da recuperação judicial que o valor total atualizado devido pela empresa é de R$ 3.588.226,55 (três milhões e quinhentos e oitenta e oito mil e duzentos e vinte e seis reais e cinquenta e cinco centavos), dentre os quais existem créditos com reconhecimento judicial de prescrição originária, tendo se manifestado favorável com a liberação de valor pretendida pela agravante.
Afirma que o recolhimento de tributos é providência de interesse social e que a condição imposta pelo juízo implica em comprometimento da própria oportunidade de adesão ao PROREFIS.
Expõe que créditos de natureza tributária não estão sujeitos ao concurso de credores em sede de recuperação judicial ou falência, devendo ser saldados por esforço paralelo da devedora em recuperação judicial, e não da maneira estabelecida no plano de recuperação aprovado em Assembleia-Geral de Credores.
Informa ter juntado aos autos RELATÓRIO DE CONSULTA DE DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA, obtido junto à SEFA, no qual constam as dívidas da sociedade com o Estado, aduzindo serem essas que pretende pagar dentro do programa REFIS.
Formalizou pedido de antecipação da tutela recursal “para o fim específico de, liminarmente e INAUDITA ALTERA PARTE, determinar ao juízo de origem o acesso à conta judicial, de modo que os DAEs juntados aos autos sejam pagos pelo administrador judicial até no máximo 28/01/2022 – último dia útil antes do vencimento – a fim de preservar a segurança no cumprimento da exigência legal do art. 2º, I do Decreto n. 2.103/2021”. É o relatório.
Passo à análise do pedido de antecipação de tutela recursal.
Pois bem, de acordo com o Art. 300, do CPC, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Como se vê, trata-se de requisitos cumulativos.
Portanto, ausente um deles, a tutela de urgência não poderá ser concedida.
No caso dos autos, neste momento inicial, em análise de cognição não exauriente, entendo que os requisitos estão presentes e que a antecipação de tutela recursal deva ser deferida, porém, não exatamente nos termos pleiteados pelo recorrente, conforme passo a expor.
A probabilidade do direito reside no fato de a agravante ter juntado aos autos principais RELATÓRIO DE CONSULTA DE DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA, expedido pela Secretaria Executiva da Fazenda em 19/01/2022, às 11:42h, no qual estão enumerados, dentre aqueles previstos no Decreto n. 2.103/2021, de 28 de dezembro de 2021, que lançou o Programa de Regularização Fiscal (PROREFIS), apenas débitos de IPVA e ICMS em nome da agravante.
Destaco, outrossim, serem esses os débitos que a agravante pretende pagar através do programa PROREFIS, conforme se observa pelos documentos de Ids 47183846 - Pág. 1 a 6 e 47943611 - Pág. 1 a 6, todas dos autos originários.
Ademais, somado às informações constantes no Relatório de Consulta de Débitos acima mencionado, temos a manifestação favorável do Estado do Pará à Id 47591239, também dos autos principais.
Presente, portanto, a probabilidade do direito.
Em relação ao perigo de dano, este se mostra presente no caso em apreço na medida em que o prazo para adesão ao PROREFIS se encerra no próximo dia 31.
Importante consignar que, em pese estejam presentes os requisitos para a antecipação da tutela recursal, entendo que, em atenção ao poder geral de cautela, esta não deva ser deferida nos termos em que pleiteada, mas sim através da expedição de alvará, como, inclusive, foi pleiteado ao juízo de primeiro grau.
Assim, pelos fundamentos ao norte expostos e em atenção ao poder geral de cautela, DEFIRO PARCIALMENTE a antecipação de tutela recursal pleiteada, determinando ao Juízo de Primeiro Grau que, em caráter de URGÊNCIA, ante ao curto espaço de tempo até que se encerre o prazo para adesão ao programa, PROMOVA a EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ no valor necessário para o pagamento dos DAEs juntados aos autos principais, ou seja, R$ 1.363.586,67 (um milhão trezentos e sessenta e três mil quinhentos e oitenta e seis reais e sessenta e sete centavos).
Deverá a agravante, no prazo de 05 dias após a efetivação do pagamento, isto é, até no máximo 05/02/2022, prestar contas em juízo a respeito dos pagamentos realizados.
Comunique-se com urgência ao Juízo de Primeiro Grau, a fim de que providencie o necessário ao fiel cumprimento desta decisão.
Intime-se a agravada para, querendo, oferecer contrarrazões no prazo legal.
Após, ao Ministério Público.
Cumprido o acima determinado, voltem-me conclusos.
Belém/PA, 26 de janeiro de 2022. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
26/01/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 13:30
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 13:19
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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26/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800556-36.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: EXPORTADORA PERACCHI LTDA.
ADVOGADOS: REYNALDO ANDRADE DA SILVEIRA E OUTROS AGRAVADO: BANCO DA AMAZÔNIA S/A AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A RELATORA DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA Trata-se de recurso de agravo de instrumento, interposto por EXPORTADORA PERACCHI LTDA.., nos autos da Ação de Recuperação Judicial nº 005125-52.2006.8.14.0006, onde constam como interessados BANCO BRADESCO S/A E OUTROS.
Distribuído o recurso, vieram os autos conclusos.
Em consulta ao presente feito, observei a existência de agravo de instrumento sob o nº 0809059-51.2019.8.14.0000, originado do mesmo feito, e distribuído em 22.10.2019, sob a relatoria do Exmo.
Des.
Constantino Augusto Guerreiro.
Consta ainda petição nos autos (ID 7895009), onde a parte alegante sustenta a prevenção do magistrado referido, requerendo a redistribuição do feito.
Dispõe o art. 116 do Regimento Interno deste Tribunal: “ A distribuição da ação ou do recurso gera prevenção para todos os processos a eles vinculados por conexão, continência ou referentes ao mesmo feito.” Diante do exposto, verificada a prevenção do Exmo.
Des.
Constantino Augusto Guerreiro, proceda-se a redistribuição dos autos ao desembargador prevento.
Belém, 25 de janeiro de 2022.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA Desembargadora -
25/01/2022 15:45
Conclusos para decisão
-
25/01/2022 15:45
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
25/01/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 10:03
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 09:28
Conclusos para decisão
-
25/01/2022 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2022
Ultima Atualização
27/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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