TJPA - 0800174-13.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/07/2025 03:34 Decorrido prazo de UNI HOSPITALAR LTDA em 02/06/2025 23:59. 
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                                            11/07/2025 03:34 Decorrido prazo de UNI HOSPITALAR LTDA em 02/06/2025 23:59. 
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                                            10/07/2025 16:01 Decorrido prazo de UNI HOSPITALAR LTDA em 26/05/2025 23:59. 
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                                            10/07/2025 10:43 Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 26/05/2025 23:59. 
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                                            07/05/2025 00:09 Publicado Intimação em 05/05/2025. 
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                                            07/05/2025 00:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 
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                                            01/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL (UPJ) DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM PROCESSO: 0800174-13.2022.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) / [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] IMPETRANTE: UNI HOSPITALAR LTDA IMPETRADO: AUDITOR FISCAL DE RECEITAS ESTADUAIS DO ESTADO DO PARÁ, ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO Nos termos do art. 1º, §2º, inciso XXII, do Provimento n. 006/2006-CJRMB, fica(am) a(s) parte(s) devidamente INTIMADA(S) para, no prazo de 15 (quinze) dias, procederem aos requerimentos pertinentes, haja vista que os autos retornaram da instância superior após julgamento do competente recurso.
 
 Belém/PA, 30 de abril de 2025.
 
 ASSINADO DIGITALMENTE SERVIDOR(A) DA UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM SERVIDOR/RESPONSÁVEL: FLAVIA MONTEIRO FREIRE
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                                            30/04/2025 09:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/04/2025 09:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/04/2025 09:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/04/2025 08:47 Juntada de decisão 
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                                            27/04/2023 13:07 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            25/04/2023 10:36 Expedição de Certidão. 
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                                            24/04/2023 09:20 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            21/04/2023 01:11 Publicado Certidão em 20/04/2023. 
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                                            21/04/2023 01:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023 
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                                            19/04/2023 10:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/04/2023 09:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/04/2023 09:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/04/2023 09:40 Expedição de Certidão. 
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                                            14/04/2023 19:05 Juntada de Petição de apelação 
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                                            13/04/2023 09:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/03/2023 03:34 Publicado Decisão em 23/03/2023. 
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                                            23/03/2023 03:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023 
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                                            22/03/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0800174-13.2022.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: UNI HOSPITALAR LTDA IMPETRADO: AUDITOR FISCAL DE RECEITAS ESTADUAIS DO ESTADO DO PARÁ, ESTADO DO PARÁ Vistos etc.
 
 Versam os presentes autos sobre Embargos de Declaração, em face da sentença do presente writ.
 
 Intimado, o embargado apresentou contrarrazões. É o Relatório.
 
 Passo a decidir.
 
 Como é cediço, os embargos declaratórios destinam-se, exclusivamente, para sanar contradições, omissões, obscuridades na decisão, a fim de integrar o julgado.
 
 Pelo cumprimento das exigências formais para sua admissibilidade, recebo os embargos de declaração, todavia deixo de acolhê-los diante da constatação de inexistência da omissão, contradição e erro material alegados, uma vez que a matéria contraditória já fora decidida nesta instância, conforme decisão dos autos devendo o inconformismo ser veiculado pelo meio idôneo.
 
 Além disso, é válido frisar que o julgador não está vinculado às teses veiculadas na pretensão deduzida, vez que prevalece o princípio do livre convencimento motivado, até porque o argumento suscitado pelo embargante é irrelevante para sustentar a tese veiculada na medida em que já houve decisão sobre o pedido.
 
 Desta feita, não assiste, em meu entendimento, nenhuma razão ao Embargante, pois o recorrente olvida, não é demasiado lembrar, a vedação legal de alteração dos fundamentos ou do dispositivo da sentença senão para sanar erro material, obscuridade ou contradição, de forma que, não se configurando nenhuma dessas hipóteses o objeto do recurso, não há como proteger pretensão destinada ao enfrentamento de tese desprovida de fundamentos jurídicos e do devido cabimento.
 
 Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos declaratórios opostos, vez que inexistente qualquer vício de obscuridade, contradição ou necessidade de integração na sentença embargada.
 
 PRIC Belém, datado e assinado eletronicamente.
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                                            21/03/2023 12:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/03/2023 12:02 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            18/11/2022 13:26 Conclusos para decisão 
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                                            18/11/2022 13:26 Cancelada a movimentação processual 
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                                            16/11/2022 13:18 Juntada de Decisão 
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                                            10/11/2022 15:01 Decorrido prazo de UNI HOSPITALAR LTDA em 09/11/2022 23:59. 
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                                            28/10/2022 01:12 Publicado Decisão em 28/10/2022. 
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                                            28/10/2022 01:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022 
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                                            26/10/2022 10:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/10/2022 10:52 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            21/10/2022 09:07 Juntada de Decisão 
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                                            31/07/2022 01:52 Decorrido prazo de UNI HOSPITALAR LTDA em 29/07/2022 23:59. 
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                                            31/07/2022 01:09 Decorrido prazo de UNI HOSPITALAR LTDA em 29/07/2022 23:59. 
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                                            30/06/2022 14:02 Conclusos para decisão 
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                                            30/06/2022 14:02 Expedição de Certidão. 
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                                            29/06/2022 02:33 Publicado Sentença em 29/06/2022. 
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                                            29/06/2022 02:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022 
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                                            28/06/2022 20:01 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            28/06/2022 08:04 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            27/06/2022 13:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/06/2022 13:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/06/2022 10:01 Julgado procedente o pedido 
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                                            07/04/2022 11:49 Conclusos para julgamento 
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                                            06/04/2022 13:18 Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria 
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                                            06/04/2022 10:40 Juntada de Certidão 
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                                            23/03/2022 03:37 Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 22/03/2022 23:59. 
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                                            08/03/2022 23:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/02/2022 02:06 Decorrido prazo de UNI HOSPITALAR LTDA em 22/02/2022 23:59. 
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                                            27/02/2022 02:05 Decorrido prazo de UNI HOSPITALAR LTDA em 22/02/2022 23:59. 
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                                            27/02/2022 01:54 Decorrido prazo de UNI HOSPITALAR LTDA em 21/02/2022 23:59. 
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                                            27/02/2022 01:54 Decorrido prazo de UNI HOSPITALAR LTDA em 21/02/2022 23:59. 
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                                            27/02/2022 01:54 Decorrido prazo de UNI HOSPITALAR LTDA em 21/02/2022 23:59. 
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                                            27/02/2022 01:48 Decorrido prazo de UNI HOSPITALAR LTDA em 21/02/2022 23:59. 
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                                            23/02/2022 11:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/02/2022 13:57 Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ 
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                                            18/02/2022 19:57 Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria 
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                                            17/02/2022 04:32 Decorrido prazo de AUDITOR FISCAL DE RECEITAS ESTADUAIS DO ESTADO DO PARÁ em 16/02/2022 23:59. 
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                                            15/02/2022 11:01 Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ 
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                                            15/02/2022 11:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/02/2022 10:59 Expedição de Certidão. 
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                                            15/02/2022 10:58 Expedição de Certidão. 
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                                            12/02/2022 02:27 Decorrido prazo de UNI HOSPITALAR LTDA em 10/02/2022 23:59. 
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                                            12/02/2022 02:27 Decorrido prazo de UNI HOSPITALAR LTDA em 10/02/2022 23:59. 
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                                            09/02/2022 09:36 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            03/02/2022 01:00 Juntada de Petição de certidão 
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                                            03/02/2022 01:00 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            02/02/2022 14:30 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            02/02/2022 13:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/02/2022 12:36 Expedição de Mandado. 
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                                            02/02/2022 12:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/02/2022 15:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/02/2022 02:00 Publicado Ato Ordinatório em 01/02/2022. 
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                                            01/02/2022 02:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022 
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                                            01/02/2022 01:45 Publicado Decisão em 01/02/2022. 
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                                            01/02/2022 01:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022 
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                                            31/01/2022 00:28 Publicado Decisão em 31/01/2022. 
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                                            31/01/2022 00:00 Intimação PROCESSO Nº 0800174-13.2022.814.0301 MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: UNI HOSPITALAR LTDA IMPETRADO: AUDITOR FISCAL-CHEFE DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARÁ DECISÃO CUMPRA-SE COMO MEDIDA DE URGÊNCIA! UNI HOSPITALAR LTDA impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR, contra ato praticado pelo AUDITOR FISCAL-CHEFE DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARÁ, com fundamento na Lei nº 12.016/2009.
 
 A impetrante tem como empresa o comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano.
 
 Naturalmente, em razão das suas atividades de compra e venda para consumidores finais no Estado do Pará, é contribuinte de ICMS-DIFAL.
 
 Narra como que com as mudanças constitucionais advindas da emenda nº 87/15 as operações interestaduais efetuadas para não-contribuintes começaram a deter pagamento de ICMS no destino e não apenas na origem e, a partir de 2019, totalmente no destino, com esponsabilidade do recolhimento pelo vendedor da mercadoria.
 
 Narra ainda como houve o reconhecimento por parte da Suprema Corte de que se demonstrava como inconstitucional a referida cobrança até que o Congresso Nacional efetuasse Lei complementar adequada para regulamentar a situação e a modulação de seus efeitos.
 
 Insurge-se a impetrante com o fato de recolher referidos impostos, supostamente, ilegais.
 
 Visa assim, a suspensão da cobrança do DIFAL, haja vista a declaração de sua inconstitucionalidade pelo STF, com repercussão geral nº 1.093 (ADIN 5469 e RE 2398019/DF).
 
 Em petição superveniente, constante de ID 47581779, informa que teve uma de suas mercadorias apreendidas (Nota Fiscal Eletrônica nº 000.138.657 ).
 
 Termo de Apreensão e Depósito nº 6420213900000635, em virtude do não recolhimento do referido imposto, inclusive com a emissão do DAR do impetrado no valor de R$ 671,34 e vencimento em 12/01/2022.
 
 Requer como liminar a imediata liberação da mercadoria em questão, abstenção por parte do impetrado de novas retenções, assim como também a abstenção de cobrança de ICMS nas operações do impetrante para destinatários finais (não contribuintes) no estado a partir do dia 01º/01/2022 até que se completem 90 (noventa) dias ou até o exercício financeiro posterior da publicação da norma estadual posterior à Lei Complementar a ser promulgada pela União ou, ao menos, até a anualidade e/ou noventena da Lei Complementar. É o sucinto relatório.
 
 DECIDO.
 
 No caso em análise, vislumbra-se a presença dos requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, consistente na relevância dos motivos em que se assenta o pedido inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreversível ao direito da impetrante ou dano de difícil reparação (de ordem patrimonial), haja vista que a impetrante se encontra com mercadoria apreendida, como forma de coação para pagamento de supostos débitos de ICMS, sem a possibilidade de um devido processo legal.
 
 Da análise perfunctória da documentação trazida à colação, restou claramente provado como ilegal o ato perpetrado pela autoridade coatora, consubstanciado na imposição de sanções, no caso, a apreensão de suas mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos, ato que se subsume à hipótese versada pela Súmula 323 do STF, que dispõe: “É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos”.
 
 Há jurisprudência nesse sentido, senão vejamos: EMENTA:TRIBUTÁRIO.
 
 APREENSÃO DE MERCADORIAS PARA RECOLHIMENTO DE TRIBUTO.
 
 ILEGALIDADE.
 
 SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
 
 COBRANÇA ANTECIPADA DE DIFERENÇA DE ALÍQUOTA DE ICMS. É vedada a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para o recolhimento de tributo (Súmula 323/STF).A substituição tributária não se confunde com a cobrança antecipada de diferença da alíquota do ICMS.
 
 Esta só é cabível nos casos de bens destinados a ativo fixo ou consumo (destino final).Apelação improvida por unanimidade.(TJ-MA - AC: 149491999 MA , Relator: ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, Data de Julgamento: 10/04/2000, SAO LUIS) Contudo, a apreensão de mercadorias com o fito de forçar o pagamento de tributo é ilegal, sendo considerada como sanção política (RE 633239 AgR).
 
 Resta evidenciado o requisito do fumus boni juris.
 
 Como cediço, em caso de inadimplemento de crédito tributário, o Fisco Estadual poderá realizar sua função fiscalizadora e tributária, utilizando os instrumentos previstos na legislação processual, com o devido respeito ao contraditório e ampla defesa, mas não se justifica apreender mercadorias como forma coercitiva ao pagamento de tributo.
 
 Também resta patente o periculum in mora, uma vez que a mercadoria apreendida é indispensável para que as atividades empresariais do contribuinte sejam desenvolvidas como êxito almejado, visto que estão ligadas diretamente a sua atividade operacional.
 
 Relativamente à cobrança do ICMS nas operações para destinatários finais não contribuintes, destaco que de acordo com a Lei Complementar 190/2022, publicada no dia 04/01/2022 e do Convênio ICMS nº236/21 publicado no dia 06/01/2022, a cobrança do referido tributo só poderia ocorrer passados nos 90 (noventa) dias da publicação, com obediência à anterioridade nonagesimal constante da Constituição Federal.
 
 Portanto, presente os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, consistente na relevância dos motivos em que se assenta o pedido inicial e na possibilidade da ocorrência de dano de difícil reparação à impetrante, restando evidenciado, prima facie, a boa aparência do direito da impetrante e a razoabilidade de sua pretensão à medida de urgência requerida na exordial.
 
 O art. 7º, III, da Lei Federal n. 12.016/2009 prevê: Art. 7º.
 
 Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: [...] III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
 
 Vislumbra-se, ainda, a segura reversibilidade da medida liminar, que pode ser revogada ou cassada a qualquer tempo (LMS, art. 7º, § 3º), não se afigurando a necessidade de exigência de caução, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
 
 Na hipótese vertente, o débito tributário eventualmente existente poderá ser cobrado pela Fazenda Estadual em sua integralidade, com os acréscimos legais, sem prejuízo ao Fisco Estadual.
 
 ANTE O EXPOSTO, sem prejuízo de revogação posterior, face a relevância do fundamento do pedido e a plausibilidade do direito invocado pela parte (fumus boni júris), comprovado pela documentação acostada ao pleito, bem como pelo perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), consistente nos danos sofridos pela impetrante com a apreensão da mercadoria, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR REQUERIDA, inaudita altera pars, com fundamento no art. 1º e 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, para determinar: 1º- A IMEDIATA LIBERAÇÃO das mercadorias constantes do Termo de Apreensão e Depósito nº 6420213900000635 (Nota Fiscal Eletrônica nº 000.138.657); 2º- Que se ABSTENHA de reter novas mercadorias da impetrante pelos mesmos motivos discutidas na presente ação; 3º- Que se ABSTENHA de cobrar o ICMS nas operações do impetrante para destinatários finais (não contribuintes) no Estado a partir do dia 01º/01/2022 até que se completem 90 (noventa) dias, em obediência à anterioridade nonagesimal.
 
 Notifique-se a autoridade coatora para cumprimento da presente decisão e prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, bem como dê-se ciência do feito à pessoa jurídica de direito público interessada, por meio de seu representante judicial, nos termos dos incisos I e II do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009.
 
 Em caso de descumprimento desta decisão arbitro multa diária cominatória de R$-1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 10.000, 00 (dez mil reais) sujeita à responsabilidade solidária do Estado e do agente ou servidor público que obstar o cumprimento da liminar concedida (art. 537 do CPC).
 
 Após o decurso do prazo para informações, abram-se vista ao Ministério Público, para parecer no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei Mandamental.
 
 Cadastre-se o Estado do Pará no polo passivo para fins de intimação e notificação.
 
 CUMPRA-SE COMO MEDIDA DE URGÊNCIA.
 
 P.R.I.C.
 
 Belém, 27 de janeiro de 2022.
 
 Luiz Otávio Oliveira Moreira Juiz de Direito Auxiliar da 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital
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                                            29/01/2022 00:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2022 
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                                            28/01/2022 14:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/01/2022 14:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/01/2022 14:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/01/2022 14:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/01/2022 14:15 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/01/2022 00:00 Intimação PROCESSO Nº 0800174-13.2022.814.0301 MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: UNI HOSPITALAR LTDA IMPETRADO: AUDITOR FISCAL-CHEFE DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARÁ DECISÃO CUMPRA-SE COMO MEDIDA DE URGÊNCIA! UNI HOSPITALAR LTDA impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR, contra ato praticado pelo AUDITOR FISCAL-CHEFE DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARÁ, com fundamento na Lei nº 12.016/2009.
 
 A impetrante tem como empresa o comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano.
 
 Naturalmente, em razão das suas atividades de compra e venda para consumidores finais no Estado do Pará, é contribuinte de ICMS-DIFAL.
 
 Narra como que com as mudanças constitucionais advindas da emenda nº 87/15 as operações interestaduais efetuadas para não-contribuintes começaram a deter pagamento de ICMS no destino e não apenas na origem e, a partir de 2019, totalmente no destino, com esponsabilidade do recolhimento pelo vendedor da mercadoria.
 
 Narra ainda como houve o reconhecimento por parte da Suprema Corte de que se demonstrava como inconstitucional a referida cobrança até que o Congresso Nacional efetuasse Lei complementar adequada para regulamentar a situação e a modulação de seus efeitos.
 
 Insurge-se a impetrante com o fato de recolher referidos impostos, supostamente, ilegais.
 
 Visa assim, a suspensão da cobrança do DIFAL, haja vista a declaração de sua inconstitucionalidade pelo STF, com repercussão geral nº 1.093 (ADIN 5469 e RE 2398019/DF).
 
 Em petição superveniente, constante de ID 47581779, informa que teve uma de suas mercadorias apreendidas (Nota Fiscal Eletrônica nº 000.138.657 ).
 
 Termo de Apreensão e Depósito nº 6420213900000635, em virtude do não recolhimento do referido imposto, inclusive com a emissão do DAR do impetrado no valor de R$ 671,34 e vencimento em 12/01/2022.
 
 Requer como liminar a imediata liberação da mercadoria em questão, abstenção por parte do impetrado de novas retenções, assim como também a abstenção de cobrança de ICMS nas operações do impetrante para destinatários finais (não contribuintes) no estado a partir do dia 01º/01/2022 até que se completem 90 (noventa) dias ou até o exercício financeiro posterior da publicação da norma estadual posterior à Lei Complementar a ser promulgada pela União ou, ao menos, até a anualidade e/ou noventena da Lei Complementar. É o sucinto relatório.
 
 DECIDO.
 
 No caso em análise, vislumbra-se a presença dos requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, consistente na relevância dos motivos em que se assenta o pedido inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreversível ao direito da impetrante ou dano de difícil reparação (de ordem patrimonial), haja vista que a impetrante se encontra com mercadoria apreendida, como forma de coação para pagamento de supostos débitos de ICMS, sem a possibilidade de um devido processo legal.
 
 Da análise perfunctória da documentação trazida à colação, restou claramente provado como ilegal o ato perpetrado pela autoridade coatora, consubstanciado na imposição de sanções, no caso, a apreensão de suas mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos, ato que se subsume à hipótese versada pela Súmula 323 do STF, que dispõe: “É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos”.
 
 Há jurisprudência nesse sentido, senão vejamos: EMENTA:TRIBUTÁRIO.
 
 APREENSÃO DE MERCADORIAS PARA RECOLHIMENTO DE TRIBUTO.
 
 ILEGALIDADE.
 
 SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
 
 COBRANÇA ANTECIPADA DE DIFERENÇA DE ALÍQUOTA DE ICMS. É vedada a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para o recolhimento de tributo (Súmula 323/STF).A substituição tributária não se confunde com a cobrança antecipada de diferença da alíquota do ICMS.
 
 Esta só é cabível nos casos de bens destinados a ativo fixo ou consumo (destino final).Apelação improvida por unanimidade.(TJ-MA - AC: 149491999 MA , Relator: ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, Data de Julgamento: 10/04/2000, SAO LUIS) Contudo, a apreensão de mercadorias com o fito de forçar o pagamento de tributo é ilegal, sendo considerada como sanção política (RE 633239 AgR).
 
 Resta evidenciado o requisito do fumus boni juris.
 
 Como cediço, em caso de inadimplemento de crédito tributário, o Fisco Estadual poderá realizar sua função fiscalizadora e tributária, utilizando os instrumentos previstos na legislação processual, com o devido respeito ao contraditório e ampla defesa, mas não se justifica apreender mercadorias como forma coercitiva ao pagamento de tributo.
 
 Também resta patente o periculum in mora, uma vez que a mercadoria apreendida é indispensável para que as atividades empresariais do contribuinte sejam desenvolvidas como êxito almejado, visto que estão ligadas diretamente a sua atividade operacional.
 
 Relativamente à cobrança do ICMS nas operações para destinatários finais não contribuintes, destaco que de acordo com a Lei Complementar 190/2022, publicada no dia 04/01/2022 e do Convênio ICMS nº236/21 publicado no dia 06/01/2022, a cobrança do referido tributo só poderia ocorrer passados nos 90 (noventa) dias da publicação, com obediência à anterioridade nonagesimal constante da Constituição Federal.
 
 Portanto, presente os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, consistente na relevância dos motivos em que se assenta o pedido inicial e na possibilidade da ocorrência de dano de difícil reparação à impetrante, restando evidenciado, prima facie, a boa aparência do direito da impetrante e a razoabilidade de sua pretensão à medida de urgência requerida na exordial.
 
 O art. 7º, III, da Lei Federal n. 12.016/2009 prevê: Art. 7º.
 
 Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: [...] III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
 
 Vislumbra-se, ainda, a segura reversibilidade da medida liminar, que pode ser revogada ou cassada a qualquer tempo (LMS, art. 7º, § 3º), não se afigurando a necessidade de exigência de caução, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
 
 Na hipótese vertente, o débito tributário eventualmente existente poderá ser cobrado pela Fazenda Estadual em sua integralidade, com os acréscimos legais, sem prejuízo ao Fisco Estadual.
 
 ANTE O EXPOSTO, sem prejuízo de revogação posterior, face a relevância do fundamento do pedido e a plausibilidade do direito invocado pela parte (fumus boni júris), comprovado pela documentação acostada ao pleito, bem como pelo perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), consistente nos danos sofridos pela impetrante com a apreensão da mercadoria, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR REQUERIDA, inaudita altera pars, com fundamento no art. 1º e 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, para determinar: 1º- A IMEDIATA LIBERAÇÃO das mercadorias constantes do Termo de Apreensão e Depósito nº 6420213900000635 (Nota Fiscal Eletrônica nº 000.138.657); 2º- Que se ABSTENHA de reter novas mercadorias da impetrante pelos mesmos motivos discutidas na presente ação; 3º- Que se ABSTENHA de cobrar o ICMS nas operações do impetrante para destinatários finais (não contribuintes) no Estado a partir do dia 01º/01/2022 até que se completem 90 (noventa) dias, em obediência à anterioridade nonagesimal.
 
 Notifique-se a autoridade coatora para cumprimento da presente decisão e prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, bem como dê-se ciência do feito à pessoa jurídica de direito público interessada, por meio de seu representante judicial, nos termos dos incisos I e II do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009.
 
 Em caso de descumprimento desta decisão arbitro multa diária cominatória de R$-1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 10.000, 00 (dez mil reais) sujeita à responsabilidade solidária do Estado e do agente ou servidor público que obstar o cumprimento da liminar concedida (art. 537 do CPC).
 
 Após o decurso do prazo para informações, abram-se vista ao Ministério Público, para parecer no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei Mandamental.
 
 Cadastre-se o Estado do Pará no polo passivo para fins de intimação e notificação.
 
 CUMPRA-SE COMO MEDIDA DE URGÊNCIA.
 
 P.R.I.C.
 
 Belém, 27 de janeiro de 2022.
 
 Luiz Otávio Oliveira Moreira Juiz de Direito Auxiliar da 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital
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                                            27/01/2022 11:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/01/2022 11:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/01/2022 11:37 Concedida a Medida Liminar 
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                                            24/01/2022 17:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/01/2022 10:19 Conclusos para decisão 
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                                            18/01/2022 15:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/01/2022 15:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/01/2022 12:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/01/2022 12:51 Cancelada a movimentação processual 
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                                            07/01/2022 12:50 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/01/2022 21:24 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/01/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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