TJPA - 0083072-29.2016.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/06/2022 13:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
22/06/2022 13:38
Baixa Definitiva
-
22/06/2022 11:14
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
22/06/2022 11:13
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
22/06/2022 00:23
Decorrido prazo de LUZIA OLIVEIRA DE MORAES REGO em 20/06/2022 23:59.
-
22/06/2022 00:23
Decorrido prazo de CLAUDIO LUIZ SILVA DE MORAES REGO em 20/06/2022 23:59.
-
21/06/2022 14:01
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 16:50
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 14:38
Decorrido prazo de CLAUDIO LUIZ SILVA DE MORAES REGO em 08/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 14:38
Decorrido prazo de LUZIA OLIVEIRA DE MORAES REGO em 08/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 14:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 14:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/06/2022 23:59.
-
18/05/2022 00:06
Publicado Decisão em 18/05/2022.
-
18/05/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/05/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 14:12
Cancelada a movimentação processual
-
16/05/2022 10:44
Recurso Especial não admitido
-
23/03/2022 00:06
Publicado Despacho em 23/03/2022.
-
23/03/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/03/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 13:13
Cancelada a movimentação processual
-
21/03/2022 12:48
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
21/03/2022 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2022 00:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/03/2022 23:59.
-
17/03/2022 00:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/03/2022 23:59.
-
15/03/2022 14:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/03/2022 14:01
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (1032)
-
09/03/2022 16:46
Juntada de contrarrazões
-
26/02/2022 00:06
Decorrido prazo de CLAUDIO LUIZ SILVA DE MORAES REGO em 25/02/2022 23:59.
-
26/02/2022 00:06
Decorrido prazo de LUZIA OLIVEIRA DE MORAES REGO em 25/02/2022 23:59.
-
23/02/2022 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 22/02/2022.
-
23/02/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça, intima a parte de que foi interposto Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.030 do CPC/2015.
Belém, 18 de fevereiro de 2022. -
18/02/2022 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 08:03
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2022 00:12
Decorrido prazo de CLAUDIO LUIZ SILVA DE MORAES REGO em 17/02/2022 23:59.
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17/02/2022 20:59
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 16:27
Juntada de Petição de petição
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17/02/2022 00:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/02/2022 23:59.
-
27/01/2022 00:02
Publicado Decisão em 27/01/2022.
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27/01/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/01/2022 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0083072-29.2016.8.14.0301.
COMARCA: BELÉM / PA.
APELANTE: CLÁUDIO LUIZ SILVA DE MORAES REGO.
APELANTE: LUZIA OLIVEIRA DE MORAES REGO.
ADVOGADO: FELIPE GARCIA LISBOA BORGES - OAB/PA nº 16.645.
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A.
ADVOGADO: SÉRVIO TULIO DE BARCELOS - OAB/PA nº 21.148-A.
ADVOGADO: JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - OAB/PA nº 21.078-A.
RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CONSUMIDOR VÍTIMA DE FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO. “GOLPE DO MOTOBOY”.
CONFISSÃO DOS AUTORES DE QUE EFETIVAMENTE ENTREGARAM SEUS CARTÕES DE CRÉDITO (TIPO CHIP) AO CRIMINOSO, PORÉM, ADUZEM QUE NÃO FORNECERAM A SENHA.
SAQUE DE VALORES EM CAIXA ELETRÔNICO, TRANSFERÊNCIA DE VALORES E REALIZAÇÃO DE COMPRAS EM LOJAS “FÍSICAS”.
TRANSAÇÕES QUE EXIGEM O CONHECIMENTO DA SENHA PESSOAL DO TITULAR, BEM COMO, NO CASO DE SAQUE EM CAIXA ELETRÔNICO, DE SENHA ALFANUMÉRICA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS SISTEMAS DE SEGURANÇA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELO BANCO.
CULPA EXCLUSIVA DOS CONSUMIDORES.
RECORRENTES QUE NÃO FIZERAM PROVA NOS AUTOS DE QUE AS COMPRAS E OS SAQUES EVIDENTEMENTE DESTOAVAM DO PADRÃO USUAL. ÔNUS DO QUAL OS AUTORES NÃO SE DESINCUMBIRAM, NOS TERMOS DO PRECEDENTE: STJ - REsp 1633785 / SP, DJe 30/10/2017.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta perante este Egrégio Tribunal de Justiça por CLÁUDIO LUIZ SILVA DE MORAES REGO e LUZIA OLIVEIRA DE MORAES REGO, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais e Materiais, que move em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, diante de seu inconformismo com a sentença prolatada pelo juízo da 5ª Vara Cível e Empresarial da Capital, que julgou improcedente os pedidos dos Autores, condenando-os ao pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 15% do valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015.
Razões às fls.
ID 1352722 - Pág. 01/09, em que os Recorrentes sustentam, em suma, que foram vítimas de fraude.
Que entregaram seus cartões aos fraudadores, mas não lhes repassou as senhas pessoais.
Que o terceiro fraudador realizou compras no cartão de crédito, saques e transferências indevidas, bem como de que a instituição financeira, mesmo tendo sido avisada do ocorrido, não providenciou o bloqueio dos cartões, tendo ainda o seu sistema falhado em não reconhecer e bloquear automaticamente tais transações, as quais fugiram do padrão usual de gastos dos Requerentes.
Isto posto, pleitearam pela reparação de danos morais e materiais.
Contrarrazões apresentada pelo Apelado às fls.
ID 1352723 - Pág. 02/11, tendo sido requerido, em síntese, o desprovimento do apelo. É o sucinto relatório.
Decido monocraticamente.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, verifico que o Autor (que também é curador e representa a outra Autora) aduziu que no dia 04/11/2015, pouco depois de sair de sua agência, recebeu a ligação de uma mulher que se identificou como a gerente de sua agência.
Na ocasião da ligação, a suposta gerente teria dito que os cartões dos autores teriam sido clonados, pelo que os mesmos deveriam ser entregues para bloqueio.
Que diante da impossibilidade de retorno à agência, aceitou a proposta da suposta gerente (terceiro fraudador) de que enviaria alguém em sua residência para buscá-los, ocasião em que o Autor entregou os cartões nas mãos do terceiro (fraudador), porém alegou que não informou, em nenhum algum, as senhas dos Titulares.
Sustentou, ainda, que diante de tal situação, informou o ocorrido aos seus filhos, ocasião em que estes ficaram preocupados com o ocorrido e entraram em contato com a gerente Terezinha, a qual informou que não fez ligação e que tudo indicava que o Autor teria sido vítima de fraude.
Isto posto, o Autor alegou que solicitou imediatamente à gerente os bloqueios dos cartões.
Que no dia seguinte a fraude, consultou sua agência e constatou que foram realizadas algumas transações bancárias, tais como compra em cartão de crédito com chip (em estabelecimento físico) e uso pessoal de senha, saque em caixa eletrônico e transferência bancária.
Diante da situação exposta, sustentam que a responsabilidade pelas transações financeiras indevidas (compras no cartão de crédito com chip, saque de conta corrente e transferência bancária) não pode recair ao consumidor, mas sim à instituição financeira, a qual não teria bloqueado as transações financeiras, bem como de que tal bloqueio deveria ter ocorrido, inclusive, de forma automática pelo Réu, já que as referidas transações bancárias destoaram dos padrões de compra e uso da conta corrente dos Autores.
Pois bem.
Consoante os documentos de fls.
ID 1352607 - Pág. 22/27 – juntado aos autos pelos Autores -, verifico que as compras com cartão de crédito foram realizadas em estabelecimento físico (compra de forma presencial) e utilizados, para a transação, cartão com chip e inserção de senha de uso pessoal.
Ademais, ainda no dia 04/11/2015, foram realizados 4 (quatro) saques da conta corrente, uma transferência eletrônica e um resgate de aplicação financeira em um caixa eletrônico localizado no Shopping Pátio Belém, transações bancárias estas que exigem utilização de biometria OU a utilização de senha alfanumérica.
Sobre o assunto, sabe-se que as instituições financeiras respondem de forma objetiva por danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiro no âmbito de operações bancárias (súmula nº 479/STJ), assim já se manifestou o Tribunal da Cidadania: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
RESSARCIMENTO POR PERDAS E DANOS.
PAGAMENTO DE CHEQUES FRAUDULENTOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA.
QUESTÃO PRECLUSA.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
SÚMULA 5/STJ.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA.
TESE DECIDIDA EM JULGAMENTO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VALOR RAZOÁVEL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 5. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno." (STJ - AgInt no AREsp 820846 / MA, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, publicado no DJe em 02/10/2017) Ocorre que não há de se confundir responsabilidade objetiva com responsabilidade integral, uma vez que aquela, para sua configuração, exige a presença de uma ação ou omissão, a existência do dano e o respectivo nexo de causalidade responsável pela interligação dos 2 (dois) primeiros elementos.
Com efeito, resta patente que as transações bancárias impugnadas pelos Autores foram todas realizadas com os cartões e senhas dos respectivos titulares.
Faz-se relevante destacar, também, que os Apelantes confessaram que entregaram os cartões de crédito a terceiros fraudadores e, muito embora aleguem que não forneceram a senha de uso pessoal, é fato que as senhas do cartão e aquela alfanumérica utilizada para operações em caixa eletrônico eram de conhecimento dos fraudadores.
Outrossim, é possível inferir, perfeitamente, que para a realização das contestadas transações, as quais obedeceram o limite de crédito e saldo bancário dos consumidores, não foi utilizado cartão clonado, documentos falsos, bem como não houve falha dos serviços bancários ou a burla / invasão de seus sistemas de segurança, nem mesmo a participação direta ou indireta de qualquer preposto do Apelado.
Repise-se: as transações foram realizadas da forma que regularmente o são pelos consumidores, com a utilização de cartão original com chip e senhas pessoais.
Neste sentido, assim já se manifestaram os Tribunais: RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
SAQUES.
COMPRAS A CRÉDITO.
CONTRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
CONTESTAÇÃO.
USO DO CARTÃO ORIGINAL E DA SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DEFEITO.
INEXISTÊNCIA.
RESPONSABILIDADE AFASTADA. 2.
Controvérsia limitada a definir se a instituição financeira deve responder por danos decorrentes de operações bancárias que, embora contestadas pelo correntista, foram realizadas com o uso de cartão magnético com "chip" e da senha pessoal. 3.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 4.
Hipótese em que as conclusões da perícia oficial atestaram a inexistência de indícios de ter sido o cartão do autor alvo de fraude ou ação criminosa, bem como que todas as transações contestadas foram realizadas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 5.
O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles. 6.
Demonstrado na perícia que as transações contestadas foram feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros.
Precedentes. (STJ - REsp 1633785 / SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, publicado no DJe em 30/10/2017) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO - TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA - SENHA FORNECIDA - CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
Em sendo comprovada a culpa exclusiva do consumidor pelos danos a ele mesmo causados, em razão de transferência bancária realizada com a senha fornecida pelo próprio consumidor, não há como ser imputada a instituição financeira requerida qualquer responsabilidade e, muito menos, o dever de prestar a empresa requerente indenização em função dos danos suportados. (TJMG - AP 5001391-64.2015.813.0672, Relator Des.
ARNALDO MACIEL, julgado em 26/11/2019) Por conseguinte, assevero que embora os consumidores tenham alegado que no mesmo dia (04/11/2015) em que se deram conta da fraude (o que teria ocorrido após terem ligado para seus filhos) eles teriam informado à sua gerente sobre o ocorrido e solicitado o bloqueio dos cartões, eles não fizeram prova de que a solicitação do bloqueio teria ocorrido em momento anterior à realização das transações bancárias contestadas.
Contradizendo a alegação formulada na exordial e no presente apelo (de que o Autor teria se dado conta da fraude após contato com seus filhos e comunicação do fato à sua gerente), destaco que o autor Claudio Rego declarou perante a autoridade policial (boletim de ocorrência fls.
ID 1352607 - Pág. 19/20), em 05/11/2015 (um dia após a fraude), o seguinte: "que só viera descobrir que tinha caído em um golpe quando começou a receber mensagens no seu celular de movimentações bancárias feitas em seus cartões".
Isto posto, tal prova afasta por completo a tentativa de responsabilizar o banco no tocante a ausência do bloqueio dos cartões de crédito solicitado pelo consumidor, pois ainda que tal solicitação tenha ocorrido, é cristalina a percepção de que a mesma jamais foi realizada antes das transações impugnadas.
Acrescento, ainda, que as transações impugnadas foram realizadas entre às 12:12h e 17:03h do dia 04/11/2015.
Isto posto, caso os consumidores realmente tivessem informado a instituição financeira tão logo quando receberam as notificações de mensagens referentes às transações indevidas, certamente a atividade criminosa não teria se estendido por quase 5 (cinco) horas.
Por fim, acerca da alegação dos Autores de que o Réu deve ser responsabilizado pelas transações indevidas uma vez que elas fugiram, completamente, do padrão de gastos e saques usualmente realizados pelos Titulares dos cartões de crédito entregue aos fraudadores, destaco que os Apelantes não juntaram aos autos a prova da forma / maneira de uso costumeiro dos serviços bancários dos réus (saques bancários, transferências e, em relação ao cartão de crédito, os estabelecimentos e valores mensais que estavam acostumados a comprar), tendo eles se limitado, tão somente, a trazer 2 (duas) faturas de cartão de crédito e extrato bancário (meses de novembro e dezembro/2015) relativos a período posterior a data da fraude (04/11/2015).
Logo, não se desincumbiram de seu ônus probatório no tocante a demonstração de que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros em operação realizada com cartão original e senha pessoal (STJ - REsp 1633785 / SP, DJe 30/10/2017).
ASSIM, ante todo o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação.
Por via de consequência, mantenha-se inalterado os termos da sentença vergastada.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Belém/PA, 25 de janeiro de 2022.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
25/01/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 15:49
Conhecido o recurso de CLAUDIO LUIZ SILVA DE MORAES REGO - CPF: *02.***.*99-53 (APELANTE) e não-provido
-
25/01/2022 14:58
Conclusos para decisão
-
25/01/2022 14:58
Cancelada a movimentação processual
-
05/11/2019 11:24
Juntada de Certidão
-
02/11/2019 00:02
Decorrido prazo de LUZIA OLIVEIRA DE MORAES REGO em 01/11/2019 23:59:59.
-
02/11/2019 00:02
Decorrido prazo de CLAUDIO LUIZ SILVA DE MORAES REGO em 01/11/2019 23:59:59.
-
02/11/2019 00:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/11/2019 23:59:59.
-
08/10/2019 14:09
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2019 13:58
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/06/2019 08:25
Conclusos ao relator
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10/06/2019 08:25
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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08/06/2019 18:01
Declarado impedimento ou suspeição
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07/06/2019 11:08
Conclusos para decisão
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07/06/2019 11:08
Movimento Processual Retificado
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25/02/2019 15:37
Conclusos para julgamento
-
25/02/2019 15:21
Movimento Processual Retificado
-
06/02/2019 12:32
Conclusos para decisão
-
06/02/2019 12:28
Recebidos os autos
-
06/02/2019 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
16/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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