TJPA - 0800439-45.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2023 10:11
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2023 10:10
Baixa Definitiva
-
25/02/2023 00:06
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 24/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 00:24
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARA em 23/01/2023 23:59.
-
25/11/2022 00:03
Publicado Sentença em 25/11/2022.
-
25/11/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
24/11/2022 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARA – COSANPA em face de decisão proferida pela 2ª Vara de Execução Fiscal de Belém nos autos da execução fiscal proposta em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ-COSANPA.
Em síntese, na exceção de pré-executividade a executada arguiu a nulidade da CDA por ausência de assinatura do procurador responsável e ausência de juntada de portaria de nomeação.
Sustentou que goza de imunidade recíproca, bem como, alegou a inconstitucionalidade e a ilegalidade da taxa de urbanização, assim como da taxa de limpeza pública/resíduos sólidos.
Requereu o acolhimento da exceção para extinção da execução fiscal.
Sucessivamente, requer seja acolhido o pedido de execução do débito pelo regime de precatórios.
O Município apresentou defesa sustentando a desnecessidade de juntada de instrumento procuratório, a constitucionalidade da taxa de resíduos sólidos e de inexistência de imunidade, pois a COSANPA não se amoldaria à figura jurídica dos entes federativos, pois exige preços/tarifas pelos serviços prestados.
O Juízo de 1º Grau proferiu decisão acolhendo parcialmente a exceção de pré-executividade, para declarar a nulidade da cobrança do IPTU e da taxa de urbanização, mantendo a execução quanto à taxa de resíduos sólidos.
Além disso, condenou o Município em honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor do débito de IPTU e da taxa de urbanização.
Irresignada, a COSANPA interpôs o presente recurso, alegando em síntese, a inconstitucionalidade da taxa de resíduos sólidos, ante a inespecificidade e indivisibilidade dos serviços públicos remunerados, com a consequente inexigibilidade dos créditos inscritos a esse título em dívida ativa.
Impugnou ainda a fixação dos honorários em favor do patrono da agravante em 10% do valor dos débitos de IPTU e TAXA DE URBANIZAÇÃO, por entender ser valor irrisório e aviltante ao exercício da advocacia, pugnado para que seja fixado por apreciação equitativa, nos termos do §8º do artigo 83 do CPC.
Ao final, requereu que sejam acolhidas as razões recursais da Agravante, no mérito, e que seja dado provimento ao presente agravo, e proferida nova decisão pelo Tribunal para declarar a inconstitucionalidade da cobrança da taxa de limpeza pública e extinguindo, totalmente, com resolução do mérito, a execução fiscal promovida em face da Agravante, por nulidade (inconstitucionalidade) e/ou inexigibilidade da Certidão de Dívida Ativa subjacente, e a reforma no tocante ao montante dos honorários advocatícios fixados em favor do patrono da Agravante, fixando-os em R$ 3.908,36 (três mil novecentos e oito reais e trinta e seis centavos).
Considerando a ausência de pedido liminar, a parte agravada foi intimada para apresentar contrarrazões, todavia, se manteve inerte.
A procuradoria de Justiça deixou de emitir parecer por entender ausente o interesse público. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo. É cediço que o objeto do agravo de instrumento restringe-se tão somente à análise do acerto ou desacerto da decisão guerreada, sendo vedada a discussão de temas não apreciados no juízo a quo, sob pena de supressão de instância.
No caso em exame, destaco que a mencionada taxa era denominada de Taxa de Limpeza Pública, prevista na Lei Municipal nº 7.192/81, a qual possuía a seguinte redação, in verbis: “Art. 2º.
A Taxa de Limpeza Pública tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços de limpeza pública, prestados aos contribuintes ou postos à sua disposição. § 1º.
Consideram-se serviços de limpeza pública para efeito de cobrança da taxa de que trata esta lei, as seguintes atividades realizadas pelo Município, diretamente ou através de delegação ou concessão, no âmbito do seu respectivo território: a) a coleta, transporte e disposição final do lixo público; b) a prestação previamente dos serviços de varrição, lavagem e capinação de logradouros públicos, bem como de limpeza de praias, valas, canais, galerias pluviais, bueiros e caixas de ralo; c) a coleta periódica e o transporte de lixo domiciliar nos prazos e nas formas estabelecidas pelo órgão ou empresas encarregadas de imóveis ou de qualquer natureza ou destinação. d) a destinação sanitária dada ao lixo coletado, na forma das alíneas anteriores. § 2º.
Para efeito de incidência e cobrança da taxa, considera-se beneficiado pela utilização efetiva ou potencial do serviço qualquer imóvel, edificado ou não, tais como terrenos ou lotes de terreno, prédios ou edificações de qualquer tipo, que constituam unidade autônoma residencial, comercial ou industrial, apartamentos, salas, lojas, sobrelojas, "boxes", bem como qualquer outra espécie de construção ou instalação autônoma em prédio independentemente da sua natureza ou destinação”.
Outrossim, através da Lei Municipal nº 8.623/07, o referido tributo recebeu a denominação de Taxa de Resíduos Sólidos.
Além disso, a mencionada legislação revogou as alíneas “a” e “b” do art. 2º da Lei anteriormente transcrita.
Ademais, se verifica que o fato gerador da Taxa de Resíduos Sólidos, conforme se infere do dispositivo legal acima transcrito, relaciona-se ao serviço de coleta, remoção, tratamento e destinação final de lixo domiciliar, evidenciando que a municipalidade presta o serviço, especificamente, em favor da unidade imobiliária contribuinte do tributo, afastando a conotação de universalidade e indivisibilidade.
Nesse compasso, a Taxa de Resíduos Sólidos possui os requisitos da especificidade e da divisibilidade, pois atende especificamente o contribuinte e, por isso, seu caráter uti singuli, sendo ainda divisível porque permite a formação de uma base de cálculo compatível com uma equivalência razoável a ser exigida dos usuários do serviço prestado.
Aliás, o colendo Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante nº 19, que preceitua o seguinte: “A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal.” Assim, não se vislumbra ilegalidade ou inconstitucionalidade quanto a referida taxa.
De mais a mais, também não merece acolhimento a alegação do agravante de que a Taxa de Resíduos Sólidos cobrada pelo agravado viola a regra inserta no parágrafo 2º do artigo 145 da Constituição Federal, por conter, na sua base de cálculo, o mesmo elemento da base de cálculo do IPTU, ou seja, a metragem da área construída do imóvel que é objeto da propriedade, do domínio útil ou da posse do contribuinte, visto que o Pretório Excelso dirimiu essa controvérsia ao editar a Súmula Vinculante n° 29, a qual prescreve o seguinte: “É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.” No caso, a cobrança da Taxa de Coleta de Lixo com base no metro quadrado da edificação constitui matéria pacífica no colendo Supremo Tribunal Federal, pois o rateio do custo do serviço a partir da testada ou de outro dado do imóvel, não encontra vedação nas disposições contidas nos artigos 79 e 145, § 2º, da Constituição Federal, consoante entendimento cristalizado na mencionada Súmula Vinculante nº 29.
A propósito: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
TAXA DE COLETA DE LIXO DOMICILIAR.
BASE DE CÁLCULO. ÁREA DO IMÓVEL.
CONSTITUCIONALIDADE.
PRECEDENTES. 2.
A jurisprudência reiterada do STF é no sentido da legitimidade da cobrança de taxa de coleta de lixo domiciliar cuja base de cálculo se parametriza pela área do imóvel. 1 e 3.
Omissis. (RE 917958 ED/SP, Relator Min.
ALEXANDRE DE MORAES, julgamento: 22/06/2018, DJe-153 DIVULG 31-07-2018 PUBLIC 01-08-2018).” “Agravos regimentais nos recursos extraordinários.
Inovação recursal.
Inadmissibilidade.
Prequestionamento.
Ausência.
Imunidade recíproca.
INFRAERO.
Taxa de coleta de lixo domiciliar.
Base de cálculo. Área do imóvel.
Constitucionalidade.
Precedentes.
Súmulas Vinculantes nºs 19 e 29. 5.
O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento no sentido da constitucionalidade da utilização da área do imóvel como base de cálculo da taxa de coleta de lixo domiciliar.
Incidência da Súmula Vinculante nº 29. 1, 2, 3, 4 e 6.
Omissis. (RE 901412 AgR/BA BAHIA, Relator Min.
DIAS TOFFOLI, Julgamento: 27/10/2015, DJe-249 DIVULG 10-12-2015 PUBLIC 11-12-2015)” Quanto aos honorários sucumbenciais, entendo que foi fixada dentro dos parâmetros legais, razão pela qual entendo devida sua manutenção.
Sendo assim, inexistem razões para reformar a decisão agravada, uma vez que se encontra em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinentes à questão.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, monocraticamente, nos termos do art. 133 do RITJPA, conheço do recurso de agravo de instrumento e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação lançada.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n°3731/2015-GP.
P.R.I.
Belém (PA), data de registro no sistema.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
23/11/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 09:22
Conhecido o recurso de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARA - CNPJ: 04.***.***/0001-90 (AGRAVANTE), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (AUTORIDADE), MUNICÍPIO DE BELÉM (AGRAVADO) e ROSA MARIA RODRIGUES CARVALHO - CPF: 071.070.132-2
-
22/11/2022 11:09
Conclusos para decisão
-
22/11/2022 11:09
Cancelada a movimentação processual
-
11/04/2022 14:13
Juntada de Petição de parecer
-
08/04/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 10:33
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 00:08
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 07/04/2022 23:59.
-
12/03/2022 00:05
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARA em 11/03/2022 23:59.
-
18/02/2022 00:12
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARA em 17/02/2022 23:59.
-
15/02/2022 00:23
Publicado Despacho em 15/02/2022.
-
15/02/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/02/2022 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARA – COSANPA em face de decisão proferida pela 2ª Vara de Execução Fiscal de Belém nos autos da execução fiscal proposta em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ-COSANPA.
Em síntese, na exceção de pré-executividade a executada arguiu a nulidade da CDA por ausência de assinatura do procurador responsável e ausência de juntada de portaria de nomeação.
Sustentou que goza de imunidade recíproca, bem como, alegou a inconstitucionalidade e a ilegalidade da taxa de urbanização, assim como da taxa de limpeza pública/resíduos sólidos.
Requereu o acolhimento da exceção para extinção da execução fiscal.
Sucessivamente, requer seja acolhido o pedido de execução do débito pelo regime de precatórios.
O Município apresentou defesa sustentando a desnecessidade de juntada de instrumento procuratório, a constitucionalidade da taxa de resíduos sólidos e de inexistência de imunidade, pois a COSANPA não se amoldaria à figura jurídica dos entes federativos, pois exige preços/tarifas pelos serviços prestados.
O Juízo de 1º Grau proferiu decisão acolhendo parcialmente a exceção de pré-executividade, para declarar a nulidade da cobrança do IPTU e da taxa de urbanização, mantendo a execução quanto à taxa de resíduos sólidos.
Além disso, condenou o Município em honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor do débito de IPTU e da taxa de urbanização.
Irresignada, a COSANPA interpôs o presente recurso, alegando em síntese, a inconstitucionalidade da taxa de resíduos sólidos, ante a inespecificidade e indivisibilidade dos serviços públicos remunerados, com a consequente inexigibilidade dos créditos inscritos a esse título em dívida ativa.
Impugnou ainda a fixação dos honorários em favor do patrono da agravante em 10% do valor dos débitos de IPTU e TAXA DE URBANIZAÇÃO, por entender ser valor irrisório e aviltante ao exercício da advocacia, pugnado para que seja fixado por apreciação equitativa, nos termos do §8º do artigo 83 do CPC.
Ao final, requereu que sejam acolhidas as razões recursais da Agravante, no mérito, e que seja dado provimento ao presente agravo, e proferida nova decisão pelo Tribunal para declarar a inconstitucionalidade da cobrança da taxa de limpeza pública e extinguindo, totalmente, com resolução do mérito, a execução fiscal promovida em face da Agravante, por nulidade (inconstitucionalidade) e/ou inexigibilidade da Certidão de Dívida Ativa subjacente, e a reforma no tocante ao montante dos honorários advocatícios fixados em favor do patrono da Agravante, fixando-os em R$ 3.908,36 (três mil novecentos e oito reais e trinta e seis centavos). É o relatório.
DECIDO.
Considerando a ausência de pedido liminar, para concessão de efeito suspensivo ou de tutela antecipada, passo a processar o presente recurso.
Intime-se o agravado para que, querendo, responda ao recurso, no prazo legal, facultando-lhe juntar documentação que entender conveniente.
Após ao Ministério Público para exame e parecer.
Posteriormente, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 – GP.
Belém (Pa), 10 de fevereiro de 2022 Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
11/02/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2022 00:03
Publicado Decisão em 27/01/2022.
-
27/01/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/01/2022 00:00
Intimação
PROCESSO PJE Nº 0800439-45.2022.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2.ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ ADVOGADO: DIEGO SIQUEIRA REBELO VALE - OAB/PA 22.999 AGRAVADO: MUNICÍPIO DE BELÉM RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ, contra decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém, nos autos da Ação de Execução Fiscal (0801821-77.2021.8.14.0301), proposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM.
Em apreciação do presente recurso, verifico haver prevenção da Excelentíssima Desembargadora Ezilda Pastana Mutran, por meio do Agravo de Instrumento n.º 0814802-71.2021.8.14.0000, interposto pelo Município de Belém em desfavor da Companhia de Saneamento do Pará, o qual, por sua vez, discute a mesma matéria deste recurso, tendo a então relatora indeferido o efeito suspensivo pleiteado naquele recurso.
Assim, remetam-se os autos à Vice-Presidência para a devida redistribuição, em observância ao disposto no artigo 930 do Código de Processo Civil, bem como ao artigo 116 do Regimento Interno deste Tribunal, para fins de se evitar decisões conflitantes.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém (PA), assinado na data e hora registradas no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
25/01/2022 17:27
Conclusos para decisão
-
25/01/2022 17:27
Cancelada a movimentação processual
-
25/01/2022 16:19
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
25/01/2022 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 15:40
Declarada incompetência
-
24/01/2022 11:21
Conclusos para decisão
-
24/01/2022 11:21
Cancelada a movimentação processual
-
20/01/2022 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2022
Ultima Atualização
24/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000619-84.2010.8.14.0107
Valdemiro Vieira dos Santos
Instituto Nacional de Seguro Social(Inss...
Advogado: Carlos Aparecido de Araujo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/04/2010 10:47
Processo nº 0805590-73.2020.8.14.0028
Fabio Jesus da Costa
Claro S.A
Advogado: Fabio Jesus da Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/09/2020 17:26
Processo nº 0801028-19.2022.8.14.0006
Marta Gorete Nascimento dos Santos
Estado do para
Advogado: Jose Mauro Silva da Pedra Junior
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0800469-80.2022.8.14.0000
Orlandina Ramos de Sena
Juiza da Comarca da Vara Unica de Baiao ...
Advogado: Marcelo Isakson Nogueira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/01/2022 10:36
Processo nº 0808898-20.2020.8.14.0028
Marlene Sabino Ramos
Advogado: Lua Lee Araujo Dantas
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/12/2020 19:05