TJPA - 0803905-95.2020.8.14.0039
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Paragominas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:13
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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15/08/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0803905-95.2020.8.14.0039 REQUERENTE: FRANCISCA DA SILVA SOUSA EXEQUENTE: MARCOS CARDOSO DE SOUZA Endereço: Nome: FRANCISCA DA SILVA SOUSA Endereço: RUA SANTO AMARO, 275, CAIP, Área Rural de Paragominas - CAIP, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68630-899 Nome: MARCOS CARDOSO DE SOUZA Endereço: Rua Santo Amaro, 275, CAIP, Zona Rural, Centro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-970 REQUERIDO: CETELEM - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A EXECUTADO: CETELEM - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A Endereço: Nome: CETELEM - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A Endereço: Alameda Rio Negro, 161, 17 andar, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 Nome: CETELEM - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A Endereço: AL RIO NEGRO, 161, Andar 17, ALPHAVILLE INDUSTRIAL, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na qual se discute o quantum debeatur, diante da impugnação apresentada pelo executado, que alega excesso de execução, contraposta à manifestação da exequente que sustenta a correção de seus cálculos.
Por decisão anterior, determinou-se a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do valor devido, observando-se os parâmetros fixados no título executivo judicial.
A Contadoria apresentou planilha (ID 132689145) apurando crédito total da exequente no importe de R$ 12.242,63, valor este composto por R$ 7.675,60 referentes ao remanescente do principal, R$ 3.454,04 a título de juros, e R$ 1.112,96 relativos aos honorários advocatícios sucumbenciais, com abatimento do montante já pago.
A exequente manifestou expressa anuência aos cálculos periciais e requereu a sua homologação, bem como a intimação do executado para pagamento, no prazo legal, com aplicação da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Superada a fase de controvérsia sobre a base de cálculo, e considerando que a Contadoria Judicial atuou com estrita observância dos parâmetros da sentença transitada em julgado, de forma isenta e técnica, não subsistindo razões para rejeitar a conclusão alcançada, impõe-se a homologação do valor encontrado.
Cumpre salientar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, no cumprimento de sentença, uma vez vencido o prazo para pagamento voluntário, incidem de forma automática a multa de 10% e os honorários advocatícios também de 10%, ambos previstos no art. 523, § 1º, do CPC, independentemente de nova intimação.
Vejamos a jurisprudência: RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA.
ART. 523 DO CPC/2015.
INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR DA DÍVIDA.
NÃO INCLUSÃO DA MULTA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a definir se a verba honorária devida no cumprimento definitivo de sentença a que se refere o § 1º do art. 523 do CPC/2015 será calculada apenas sobre o débito exequendo ou também sobre a multa de 10% (dez por cento) decorrente do inadimplemento voluntário da obrigação no prazo legal. 3.
A base de cálculo sobre a qual incidem os honorários advocatícios devidos em cumprimento de sentença é o valor da dívida (quantia fixada em sentença ou na liquidação), acrescido das custas processuais, se houver, sem a inclusão da multa de 10% (dez por cento) pelo descumprimento da obrigação dentro do prazo legal (art. 523, § 1º, do CPC/2015). 4.
Recurso especial provido. (Recurso Especial nº1.757.033/DF - STJ, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 09/10/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/10/2018 REVPRO vol. 289 p. 513) No caso, como ainda não houve pagamento voluntário do valor integral após o trânsito em julgado, é cabível a incidência da penalidade legal, de modo a preservar a efetividade da execução e assegurar a plena satisfação do crédito.
CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos arts. 509, § 2º, e 523, § 1º, do Código de Processo Civil: 1.
HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial no Id 132689145, fixando o crédito da exequente em R$ 12.242,63 (doze mil, duzentos e quarenta e dois reais e sessenta e três centavos), acrescido da multa de 10% e de honorários advocatícios de 10% sobre o montante atualizado, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC; 2.
INTIME-SE o executado, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor total, sob pena de prosseguimento da execução, com possibilidade de bloqueio de valores via sistema SISBAJUD, inclusão nos cadastros de inadimplentes e demais medidas executivas cabíveis; 3.
Decorrido o prazo sem pagamento, proceda-se de imediato à constrição judicial de ativos financeiros, observada a gradação legal prevista no art. 835 do CPC.
P.R.I.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Paragominas/PA, data registrada no sistema.
NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas/PA (Assinado digitalmente) -
12/08/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 11:36
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/04/2025 13:41
Conclusos para decisão
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22/04/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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15/02/2025 01:00
Decorrido prazo de CETELEM - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A em 11/02/2025 23:59.
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23/01/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0803905-95.2020.8.14.0039 REQUERENTE: FRANCISCA DA SILVA SOUSA EXEQUENTE: MARCOS CARDOSO DE SOUZA Endereço: Nome: FRANCISCA DA SILVA SOUSA Endereço: RUA SANTO AMARO, 275, CAIP, Área Rural de Paragominas - CAIP, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68630-899 Nome: MARCOS CARDOSO DE SOUZA Endereço: Rua Santo Amaro, 275, CAIP, Zona Rural, Centro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-970 REQUERIDO: CETELEM - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A EXECUTADO: CETELEM - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A Endereço: Nome: CETELEM - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A Endereço: Alameda Rio Negro, 161, 17 andar, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 Nome: CETELEM - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A Endereço: AL RIO NEGRO, 161, 7 andar salas 701 e 702, ALPHAVILLE INDUSTRIAL, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 DESPACHO
Vistos.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre os cálculos efetuados pela Contadoria Judicial ao ID 132689143, sob pena de preclusão.
Ultrapassado o prazo, certifique-se e retornem conclusos.
P.R.I.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Paragominas/PA, data registrada no sistema.
NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas/PA (Assinado digitalmente) -
20/01/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 12:02
Conclusos para despacho
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17/01/2025 12:02
Cancelada a movimentação processual
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31/12/2024 01:07
Decorrido prazo de FRANCISCA DA SILVA SOUSA em 19/12/2024 23:59.
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28/12/2024 03:15
Decorrido prazo de CETELEM - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A em 19/12/2024 23:59.
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03/12/2024 03:44
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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03/12/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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29/11/2024 12:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas.
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29/11/2024 12:48
Realizado Cálculo de Liquidação
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28/11/2024 13:08
Recebidos os Autos pela Contadoria
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28/11/2024 13:08
Remetidos os Autos (Cálculo) para Contadoria
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28/11/2024 09:48
Juntada de Ofício
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27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0803905-95.2020.8.14.0039 REQUERENTE: FRANCISCA DA SILVA SOUSA EXEQUENTE: FRANCISCA DA SILVA SOUSA Endereço: Nome: FRANCISCA DA SILVA SOUSA Endereço: RUA SANTO AMARO, 275, CAIP, Área Rural de Paragominas - CAIP, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68630-899 Nome: FRANCISCA DA SILVA SOUSA Endereço: CAIP, 468, PARAGONORTE, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-970 REQUERIDO: CETELEM - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A EXECUTADO: CETELEM - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A Endereço: Nome: CETELEM - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A Endereço: Alameda Rio Negro, 161, 17 andar, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 Nome: CETELEM - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A Endereço: AL RIO NEGRO, 161, 7 andar salas 701 e 702, ALPHAVILLE INDUSTRIAL, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 DECISÃO/MANDADO
Vistos.
Trata-se de PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, formulado por FRANCISCA DA SILVA SOUSA em face de CETELEM - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S/A.
Ao ID 118212674, Petição informando o falecimento da Exequente, requerendo a habilitação do herdeiro MARCOS CARDOSO DE SOUZA, com a juntada do histórico de descontos do INSS.
Ao ID 119448896, Decisão suspendendo a execução e determinando a intimação da Executada para se manifestar sobre o pedido de habilitação, quedando-se inerte, conforme Certidão de ID 123457180.
DECIDO.
Nos termos do artigo 691, do Código de Processo Civil, diante dos documentos juntados aos autos (certidão de óbito e procuração, ID 118212674) e da não oposição da parte Executada (ID 123457180), DEFIRO o pedido de habilitação do sucessor da falecida, FRANCISCA DA SILVA SOUSA.
Proceda, a Secretaria Judicial, à alteração no sistema PJE com a inclusão de MARCOS CARDOSO DE SOUZA no polo ativo do processo.
Considerando o histórico de descontos perante o INSS, ao ID 118212674, REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial.
P.R.I.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Paragominas/PA, data registrada no sistema.
NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas/PA (Assinado digitalmente) -
26/11/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 15:52
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/08/2024 11:07
Conclusos para decisão
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20/08/2024 10:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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27/07/2024 13:49
Decorrido prazo de CETELEM - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A em 16/07/2024 23:59.
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27/07/2024 13:49
Decorrido prazo de FRANCISCA DA SILVA SOUSA em 15/07/2024 23:59.
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09/07/2024 02:35
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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09/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0803905-95.2020.8.14.0039 REQUERENTE: FRANCISCA DA SILVA SOUSA EXEQUENTE: FRANCISCA DA SILVA SOUSA Endereço: Nome: FRANCISCA DA SILVA SOUSA Endereço: RUA SANTO AMARO, 275, CAIP, Área Rural de Paragominas - CAIP, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68630-899 Nome: FRANCISCA DA SILVA SOUSA Endereço: CAIP, 468, PARAGONORTE, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-970 REQUERIDO: CETELEM - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S/A EXECUTADO: CETELEM - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S/A Endereço: Nome: CETELEM - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S/A Endereço: Alameda Rio Negro, 161, 17 andar, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 Nome: CETELEM - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S/A Endereço: AL RIO NEGRO, 161, 7 andar salas 701 e 702, ALPHAVILLE INDUSTRIAL, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 DECISÃO/MANDADO
Vistos.
Considerando a informação trazida ao ID 118212674, acerca do falecimento da parte Autora, SUSPENDO o Processo na forma dos artigos 313, inciso I e 689, ambos do Código de Processo Civil.
Ante o requerimento de habilitação do herdeiro, ID 118212673, INTIME-SE a parte Executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se na forma do artigo 690, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão.
P.R.I.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Paragominas/PA, data registrada no sistema.
NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas/PA (Assinado digitalmente) -
05/07/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 16:14
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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05/07/2024 09:35
Conclusos para decisão
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05/07/2024 09:35
Cancelada a movimentação processual
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20/06/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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07/04/2024 01:52
Decorrido prazo de CETELEM - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A em 05/04/2024 23:59.
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02/04/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 02:36
Publicado Intimação em 27/03/2024.
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27/03/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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27/03/2024 02:36
Publicado Intimação em 27/03/2024.
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27/03/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PARAGOMINAS 0803905-95.2020.8.14.0039 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, XIV, CF/88 c/c Prov. 006/2009 CJCI c/c 006/2006-CJRMB, Intimem-se as partes para manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da certidão do contador constante no ID 110595166.
Após, conclusos.
Paragominas, 8 de março de 2024 TASSIA MURARO AIRES FIALHO -
25/03/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 09:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas.
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08/03/2024 09:28
Juntada de Certidão
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29/02/2024 03:56
Decorrido prazo de FRANCISCA DA SILVA SOUSA em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 03:56
Decorrido prazo de CETELEM - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A em 28/02/2024 23:59.
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07/02/2024 09:35
Recebidos os Autos pela Contadoria
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07/02/2024 09:35
Remetidos os Autos (Cálculo) para Contadoria
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06/02/2024 14:50
Juntada de Ofício
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02/02/2024 04:33
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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02/02/2024 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0803905-95.2020.8.14.0039 Nome: FRANCISCA DA SILVA SOUSA Endereço: RUA SANTO AMARO, 275, CAIP, Área Rural de Paragominas - CAIP, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68630-899 Nome: CETELEM - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S/A Endereço: Alameda Rio Negro, 161, 17 andar, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 DECISÃO/MANDADO
Vistos.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelo Executado.
Alega, em síntese, excesso de execução, indicando o valor que entende devido ao ID 80932888.
DECIDO.
Considerando que a impugnação é limitada à matéria contida no art. 525, § 1º, do CPC, REMETAM-SE os autos à Contadoria do Juízo, observando-se os parâmetros definidos na Sentença de ID.
Com o retorno dos autos, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre os cálculos do Contador Judicial.
Expirado o prazo, com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e RETORNEM os autos conclusos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Serve como Mandado/Ofício.
Paragominas/PA, data registrada no sistema.
NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas/PA (Assinado digitalmente) -
31/01/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 15:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/11/2022 08:29
Conclusos para decisão
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22/11/2022 11:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/11/2022 01:12
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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17/11/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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14/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO 0803905-95.2020.8.14.0039 CERTIDÃO Certifico para os devidos fins que a parte intimada manifestou-se tempestivamente.
O referido é verdade e dou fé.
Paragominas/PA, 4 de novembro de 2022.
MAGDA ROSANNE LEITE DE LACERDA 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, XIV, CF/88 c/c Prov. 006/2009 CJCI c/c 006/2006-CJRMB, Intime-se a parte EXEQUENTE para que, no prazo de 15 dias, MANIFESTE-SE ACERCA DA PETIÇÃO ID Nº 79181901, ID Nº 80932888 e DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO EXECUTADO.
Paragominas/PA, 4 de novembro de 2022.
MAGDA ROSANNE LEITE DE LACERDA 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas -
11/11/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 08:54
Ato ordinatório praticado
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03/11/2022 18:03
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 22:27
Ato ordinatório praticado
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14/10/2022 02:10
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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14/10/2022 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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14/10/2022 02:10
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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14/10/2022 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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10/10/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
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07/10/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 11:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/09/2022 20:13
Conclusos para decisão
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01/09/2022 20:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/08/2022 17:40
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 00:27
Publicado Intimação em 24/08/2022.
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24/08/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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24/08/2022 00:27
Publicado Intimação em 24/08/2022.
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24/08/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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22/08/2022 08:34
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 08:34
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2022 13:47
Juntada de Petição de petição
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30/06/2022 09:11
Conclusos para despacho
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29/06/2022 07:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2022 09:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/05/2022 10:49
Ato ordinatório praticado
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02/05/2022 11:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/04/2022 03:26
Publicado Intimação em 27/04/2022.
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27/04/2022 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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25/04/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 09:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/03/2022 13:32
Conclusos para decisão
-
28/03/2022 13:31
Expedição de Certidão.
-
19/02/2022 01:43
Decorrido prazo de FRANCISCA DA SILVA SOUSA em 18/02/2022 23:59.
-
18/02/2022 09:49
Juntada de Petição de apelação
-
28/01/2022 01:04
Publicado Intimação em 28/01/2022.
-
28/01/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
28/01/2022 01:04
Publicado Intimação em 28/01/2022.
-
28/01/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
26/01/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 09:10
Julgado procedente o pedido
-
07/04/2021 11:22
Conclusos para julgamento
-
06/04/2021 23:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/03/2021 12:28
Conclusos para decisão
-
23/03/2021 09:59
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2021 12:49
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2021 12:12
Juntada de Petição de identificação de ar
-
19/02/2021 16:30
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2021 13:05
Juntada de Petição de contestação
-
11/01/2021 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2020 09:37
Cancelada a movimentação processual
-
26/11/2020 22:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/11/2020 08:45
Conclusos para decisão
-
20/11/2020 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2020
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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