TJPA - 0800873-16.2022.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 17:47
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 17:47
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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10/07/2025 12:08
Publicado Sentença em 09/07/2025.
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10/07/2025 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Processo n° 0800873-16.2022.8.14.0006 SENTENÇA Vistos etc.
Sem relatório (art. 38, da LJE).
DECIDO.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS COM TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por ANDREA CAROLINA BATISTA DA SILVA BRITO em face de CENTRO DE EDUCACAO PROFISSIONAL D.N.A LTDA - ME, em que alega, a parte Autora, condicionamento da entrega do seu diploma ao pagamento de débitos pendentes.
Inicialmente, constata-se a perda do objeto quanto ao pedido de entrega do diploma, tendo em vista que o referido documento foi entregue à Requerente em 27/09/2022, conforme comprovante constante do Id 82221020, fato este confirmado pela Autora durante a audiência de instrução e julgamento.
A Inversão do ônus da prova, deferida na decisão de Id 55670005, não exime a parte Autora de produzir prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC.
Analisando os autos, verifica-se que o diploma e o histórico escolar foram expedidos em 10/11/2021, conforme documentação constante do Id 82221022, ou seja, dois dias antes do prazo previsto para entrega, estabelecido no documento de solicitação anexado sob o Id 47643290 (12/11/2021), o que demonstra que a instituição Requerida cumpriu com o prazo estipulado.
Não há nos autos qualquer comprovação de que tenha havido efetiva retenção do diploma ou do histórico escolar pela Requerida, tampouco evidências de que a entrega do documento tenha sido condicionada ao pagamento de débitos, como alegado pela Requerente.
A notificação de débitos referente às mensalidades escolares, constante do Id 77073551, datada de 19/02/2018, limita-se a informar a existência de pendência financeira, sem impor qualquer condição de pagamento para a entrega de documentos acadêmicos.
Desse modo, não há nos autos qualquer indício de conduta abusiva ou de constrangimento por parte da Reclamada, que se limitou ao exercício regular de um direito, sem expor a Reclamante a situação vexatória ou que violasse sua dignidade, impondo-se à improcedência do pedido autoral.
Dispositivo.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, pelo que extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas, despesas processuais e honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei nº 9099/95).
Transitado em julgado, arquive-se.
P.R.I.C.
Assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
07/07/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 13:41
Julgado improcedente o pedido
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28/07/2023 13:57
Decorrido prazo de CENTRO DE EDUCACAO PROFISSIONAL D.N.A LTDA - ME em 15/06/2022 23:59.
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28/07/2023 13:57
Juntada de identificação de ar
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09/12/2022 02:58
Decorrido prazo de CENTRO DE EDUCACAO PROFISSIONAL D.N.A LTDA - ME em 01/12/2022 23:59.
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09/12/2022 02:58
Decorrido prazo de ANDREA CAROLINA BATISTA DA SILVA BRITO em 01/12/2022 23:59.
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06/12/2022 13:54
Conclusos para julgamento
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24/11/2022 00:59
Publicado Despacho em 24/11/2022.
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24/11/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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23/11/2022 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2022 13:07
Audiência Una realizada para 23/11/2022 10:40 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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23/11/2022 00:00
Intimação
Processo n° 0800873-16.2022.8.14.0006 DESPACHO
Vistos. 1.
Intime-se a parte Autora para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o documento juntado no Id 79579030. 2.
Após, aguarde-se a realização da audiência designada nos autos.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
22/11/2022 13:46
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2022 11:23
Conclusos para despacho
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11/11/2022 11:23
Cancelada a movimentação processual
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10/11/2022 09:30
Juntada de Certidão
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17/10/2022 13:49
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 00:04
Publicado Despacho em 28/09/2022.
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28/09/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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26/09/2022 08:00
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2022 11:10
Conclusos para despacho
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21/09/2022 11:10
Cancelada a movimentação processual
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15/09/2022 08:09
Juntada de Certidão
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13/09/2022 12:46
Juntada de Petição de petição
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13/09/2022 11:36
Audiência Una designada para 23/11/2022 10:40 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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13/09/2022 11:34
Juntada de Outros documentos
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13/09/2022 11:33
Audiência Conciliação realizada para 13/09/2022 10:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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13/09/2022 09:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/09/2022 22:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/09/2022 12:41
Juntada de Petição de petição
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11/08/2022 12:37
Ato ordinatório praticado
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26/05/2022 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2022 04:18
Decorrido prazo de ANDREA CAROLINA BATISTA DA SILVA BRITO em 04/05/2022 23:59.
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04/04/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 13:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/03/2022 09:26
Conclusos para decisão
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27/02/2022 02:32
Decorrido prazo de ANDREA CAROLINA BATISTA DA SILVA BRITO em 23/02/2022 23:59.
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16/02/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
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02/02/2022 00:06
Publicado Decisão em 02/02/2022.
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02/02/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
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01/02/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0800873-16.2022.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
Verifico que não consta, dos autos, comprovante de residência atualizado em nome da parte Autora, documento necessário para verificação da competência territorial do juízo, considerado ser esta absoluta em sede de juizados especiais, juntando tão somente endereço de correspondência (Id 47642137), o que não possui capacidade probatória para definir adequadamente o local onde reside.
Verifico, ainda, que a assinatura constante na procuração de Id 47642129 está ilegível. 2.
DESTA FEITA, tratando-se de documentos essenciais à ação, determino que a parte Autora, por meio de seu patrono, emende a inicial e JUNTE aos autos, COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA atualizado (água, luz, telefone) ou DECLARAÇÃO do terceiro titular a respeito, bem como, procuração devidamente assinada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, extinção e arquivamento.
Determino, ainda, que a Requerente junte aos autos histórico ou documento equivalente, que comprove a aprovação em toda a grade curricular do curso. 3.
Após o prazo e diligência acima determinados, com ou sem juntada, certifique-se e retornem conclusos para seguimento. 4.
Diligencie-se COM PRIORIDADE.
Tutela de urgência.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
31/01/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2022 13:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/01/2022 11:39
Conclusos para decisão
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20/01/2022 11:39
Audiência Conciliação designada para 13/09/2022 10:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
20/01/2022 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2022
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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