TJPA - 0813770-13.2021.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
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12/08/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
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04/08/2022 09:46
Arquivado Definitivamente
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04/08/2022 09:46
Transitado em Julgado em 28/07/2022
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28/07/2022 09:09
Juntada de Petição de petição
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28/07/2022 02:38
Publicado Sentença em 28/07/2022.
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28/07/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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26/07/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 15:46
Homologada a Transação
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24/07/2022 09:49
Conclusos para decisão
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24/07/2022 09:48
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 29/03/2023 10:15 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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12/07/2022 17:08
Juntada de Petição de petição
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16/06/2022 14:27
Juntada de Petição de petição
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29/05/2022 01:22
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO OLIVEIRA em 23/05/2022 23:59.
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28/05/2022 07:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 16/05/2022 23:59.
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28/05/2022 07:21
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO OLIVEIRA em 16/05/2022 23:59.
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28/05/2022 06:10
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 13/05/2022 23:59.
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09/05/2022 00:44
Publicado Ato Ordinatório em 09/05/2022.
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07/05/2022 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2022
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06/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders, CEP: 67.143.010/Telefone: (091) 98251-6230 (Whatsapp) - E-mail: [email protected] Processo n° 0813770-13.2021.8.14.0006 AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Promovente: JOSE AUGUSTO OLIVEIRA Advogado do REQUERENTE: JONI JOSE FERREIRA MOREIRA - PA26448-A Promovido: BANCO PAN S/A.
Advogado do REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A ATO ORDINATÓRIO/CARTA/MANDADO Pelo presente ATO ORDINATÓRIO, ficam as partes INTIMADAS acerca do LINK PARA A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO,INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, a qual, por readequação de pauta, foi remarcada para o dia 29/03/2023 às 10:15.
A audiência designada será realizada por meio de videoconferência, através da ferramenta MICROSOFT TEAMS, podendo-se optar por baixar o aplicativo ou utilizá-lo via web.
O uso do programa exige cadastro prévio (gratuito), sendo que a participação na audiência ocorrerá por meio de acesso ao link abaixo: LINK PARA A AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZjAxMDAzZTYtYTQxNy00NGQzLWEyM2UtNjI2MTNjYTAzM2Nk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%224df64839-4971-4606-b495-e09ff893547e%22%7d Em caso de dúvidas, ligar ou enviar mensagem para o número (91) 98251-6230 - Whatsapp (Secretaria da 3ª Vara de Juizados de Ananindeua), de segunda à sexta (dias úteis), nos horários entre 09h e 12h, ou enviar mensagem para o e-mail [email protected].
Os participantes da audiência devem ingressar na sala de reunião virtual, impreterivelmente no dia e horário agendado.
O requerido fica advertido de que poderá ser representado na audiência supracitada através de preposto credenciado, munido de carta de preposição, com poderes para transigir, bem como que a sua ausência injustificada à mencionada sessão ou a qualquer outra que vier a ser designada importará na aplicação da pena de revelia, presumindo-se, assim, aceitos como verdadeiros, os fatos contra si alegados pela parte contrária, o que ensejará o julgamento antecipado do mérito da lide (Lei nº 9.099/1995, artigos 9º, parágrafo 4º, 18, parágrafo 1º, e 20).
A postulante, por sua vez, fica advertida de que a sua ausência injustificada à audiência de instrução importará na extinção do processo sem enfrentamento do mérito, com condenação ao pagamento das custas processuais, tudo em conformidade com o art. 51, I, parágrafo 2º, da Lei nº 9.099/1995.
Os litigantes, se for o caso, podem arrolar no máximo 03 (três) testemunhas para serem ouvidas na audiência de instrução e julgamento, as quais devem comparecer em Juízo independentemente de intimação (Lei nº 9.099/1995, art. 34).
O presente ATO ORDINATÓRIO poderá servir, também, como MANDADO.
Ananindeua, 5 de maio de 2022 CINTIA DE ALMEIDA MEIRA Analista Judiciário da 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua Assinado eletronicamente -
05/05/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 14:12
Ato ordinatório praticado
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05/05/2022 14:01
Audiência Instrução e Julgamento designada para 29/03/2023 10:15 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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05/05/2022 13:26
Juntada de
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05/05/2022 12:56
Juntada de
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04/05/2022 10:13
Audiência Conciliação realizada para 04/05/2022 09:20 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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03/05/2022 17:35
Juntada de Petição de petição
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27/04/2022 01:40
Publicado Ato Ordinatório em 27/04/2022.
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27/04/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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26/04/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO/MANDADO Processo n° 0813770-13.2021.8.14.0006 PROMOVENTE: JOSE AUGUSTO OLIVEIRA Advogado do REQUERENTE: JONI JOSE FERREIRA MOREIRA - PA26448-A PROMOVIDO: BANCO PAN S/A.
Advogado do REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Pelo presente ATO ORDINATÓRIO, ficam as partes INTIMADAS acerca do LINK PARA A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, a qual foi marcada para o dia 04/05/2022 09:20.
A audiência designada será realizada por meio de videoconferência, através da ferramenta MICROSOFT TEAMS, podendo-se optar por baixar o aplicativo ou utilizá-lo via web.
O uso do programa exige cadastro prévio (gratuito), sendo que a participação na audiência ocorrerá por meio de acesso ao link abaixo: LINK PARA A AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTNkMDczOTItNDIwZi00MmMzLTk0YmItOTIyYzg2ZmYyNjc5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%224df64839-4971-4606-b495-e09ff893547e%22%7d Em caso de dúvidas, ligar ou enviar mensagem para o número (91) 98251-6230 - Whatsapp (Secretaria da 3ª Vara de Juizados de Ananindeua), de segunda à sexta (dias úteis), nos horários entre 09h e 12h, ou enviar mensagem para o e-mail [email protected].
Em caso de impossibilidade de acesso ao aplicativo Teams, a parte deverá comparecer, independentemente de nova intimação, ao prédio desta 3ª Vara de Juizado, localizado na Rua Suely Cruz e Silva, n. 1989, esquina com a avenida Cláudio Sanders (antiga Estrada do Maguari), no dia da audiência, com antecedência de 15 minutos, para participar da audiência designada, em sala adaptada para este fim.
Ficam advertidos que a ausência, injustificada, em qualquer dos atos processuais, poderá ocasionar, em relação ao Promovente, o arquivamento, com possibilidade de condenação em custas; ao Promovido, os efeitos da Revelia.
O presente ATO ORDINATÓRIO servirá, também, como MANDADO.
Ananindeua, 25 de abril de 2022 CINTIA DE ALMEIDA MEIRA Diretor de Secretaria da 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua assinado eletronicamente -
25/04/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 10:22
Ato ordinatório praticado
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15/03/2022 19:26
Juntada de Petição de contestação
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05/03/2022 01:28
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 03/03/2022 23:59.
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03/03/2022 19:35
Juntada de Petição de petição
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03/03/2022 19:32
Juntada de Petição de petição
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27/02/2022 02:31
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO OLIVEIRA em 23/02/2022 23:59.
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27/02/2022 02:22
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO OLIVEIRA em 22/02/2022 23:59.
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16/02/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
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12/02/2022 08:07
Juntada de identificação de ar
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02/02/2022 00:08
Publicado Decisão em 02/02/2022.
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02/02/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
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01/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais (Processo nº 0813770-13.2021.8.14.0006) Requerente: José Augusto Oliveira Adv.: Dr.
Joni José Ferreira Moreira - OAB/PA nº 26.448 Requerido: Banco PAN S.A.
Endereço: Avenida Paulista, nº 1374, 12º andar, Bela Vista, São Paulo/SP - CEP: 01.310-100 1.
Tutela de Urgência Antecipada: Concedida 2.
Data da audiência por videoconferência: 04/05/2022, às 09h20min. 3.
Link de acesso à audiência: será enviado para o e-mail cadastrado no processo.
Vistos, etc., JOSÉ AUGUSTO OLIVEIRA, já qualificado, intentou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, com pedido de tutela de urgência antecipada, contra BANCO PAN S.A., já identificado, alegando, em síntese, que foram implementos descontos em seu benefício previdenciário, os quais estariam vinculados aos contratos de empréstimo números 315478634-1 e 311681899-2, alegadamente firmados com o acionado, nos valores de R$ 597,75 (quinhentos e noventa e sete reais e setenta e cinco centavos) e R$ 918,45 (novecentos e dezoito reais e quarenta e cinco centavos), a serem quitados em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 17,00 (dezessete reais) e R$ 27,48 (vinte e sete reais e quarenta e oito centavos), a partir dos meses de maio de 2017 e setembro de 2016, respectivamente, bem como que não celebrou qualquer ajuste de mútuo com o seu adversário, nem tampouco recebeu os importes correspondentes as transações questionadas.
O pleiteante, com base nas provas documentais que instruem a exordial, pugnou pela concessão de tutela de urgência antecipada para alcançar a suspensão dos descontos mensais de R$ 17,00 (dezessete reais) e R$ 27,48 (vinte e sete reais e quarenta e oito centavos), relacionados aos empréstimos impugnados.
Este Juízo, em decisão de saneamento, determinou que o requerente emendasse a inicial, colacionando aos autos o comprovante de residência de sua titularidade, a fim de comprovar o domicílio nesta Comarca, sob pena de indeferimento.
O requerente, em petição cadastrada sob o Id nº 44134001, apresentou o documento cuja juntada foi determinada na decisão de saneamento.
A controvérsia existente entre as partes versa acerca de relação de consumo, já que de um lado se tem o requerente assumindo a posição de consumidor e de outro o requerido ostentando a condição de prestador de serviço, nos termos do disposto no art. 3º, parágrafo 2º, da Lei nº 8.078/1990, que possui a seguinte dicção: “Art. 3º - Fornecedor é toda a pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou serviços”. “§ 2º - Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.
A competência para apreciar e julgar as causas que versem acerca de relação de consumo deve ser firmada pelo domicílio do consumidor.
O postulante, segundo se depreende da exordial, é residente e domiciliado neste Município, sendo, portanto, este Juízo competente para apreciar e julgar a causa.
A concessão da tutela de urgência antecipada depende da demonstração da probabilidade do direito postulado e da presença do risco de comprometimento da realização imediata ou futura deste em decorrência da demora, nos termos do disposto no art. 300 da Lei de Regência.
No caso em testilha o requerente afirma não ter realizado quaisquer contratos de empréstimo com o requerido, tampouco recebido os valores vinculados aos ajustes impugnados, mas que, apesar disto, foram implementados descontos em seu benefício de aposentadoria, cadastrado sob o nº 600.126.493-0, referentes as parcelas de R$ 17,00 (dezessete reais) e R$ 27,48 (vinte e sete reais e quarenta e oito centavos), que estariam relacionadas aos mútuos questionados.
O pleiteante, como se observa, nega ter contratado os empréstimos impugnados, que lhe são cobrados por meio de descontos mensais realizados em seu benefício previdenciário.
O argumento motivador do pedido, portanto, é um fato negativo, que, por sua própria natureza, não é passível de comprovação pelo postulante.
Tratando-se de fato negativo a plausibilidade do pedido decorre da própria alegação de inexistência da relação jurídica impugnada com o demandado.
Ressalte-se, por oportuno, que o requerente declara que somente notou os descontos impugnados, apesar das supostas contratações terem sido realizadas nos anos de 2016 e 2017, depois de constatar a existência de outros mútuos lançados indevidamente em seu benefício de aposentadoria.
Para além disso, o requerente apresentou extrato de empréstimos consignados, emitido no dia 06/10/2021, atestando a existência dos mútuos impugnados, de numeração 315478634-1 e 311681899-2, incluídos nos dias 28/04/2017 e 31/08/2016, que se encontram ativos, para quitação em 72 (setenta e duas) prestações mensais de R$ 17,00 (dezessete reais) e R$ 27,48 (vinte e sete reais e quarenta e oito centavos), cujos pagamentos se iniciaram nos meses de maio de 2017 e de setembro de 2016, respectivamente.
Diante do esposado, é evidente que presentes estão na espécie os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência pretendida.
Não há no caso em tela,
por outro lado, risco de irreversibilidade da medida pretendida, já que se os descontos realizados pelo requerido forem, ao final, considerados legítimos, a instituição financeira acionada poderá retomar a cobrança rivalizada.
Ante ao exposto, defiro o pedido de tutela de urgência antecipada, com fundamento no art. 303 da Lei de Regência, para determinar que requerido suspenda os descontos mensais realizados no benefício de aposentadoria do requerente, cadastrado sob o nº 600.126.493-0, nos valores de R$ 17,00 (dezessete reais) e R$ 27,48 (vinte e sete reais e quarenta e oito centavos), referentes aos contratos de empréstimos números 315478634-1 e 311681899-2, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data em que for cientificado da presente decisão, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais), por cada descumprimento, até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), que será revertida em favor da parte contrária.
Cite-se o requerido do inteiro teor da petição inicial, bem como para comparecer à audiência de conciliação, que está pautada para o dia 04/05/2022, às 09h20min, sob pena de revelia, com a advertência de que o prazo para apresentação de contestação, que é de 15 (quinze) dias úteis, começará a fluir da data daquela sessão, caso a tentativa de autocomposição da lide nela realizada resulte infrutífera, sendo que em caso de inércia presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados por seu adversário (Lei nº 9.099/95, artigos 16 e 20, combinados com os artigos 334, 335, I, e 344, do CPC).
O requerido fica, desde logo, advertido que poderá ser representado na audiência supracitada através de preposto credenciado, munido de carta de preposição, com poderes para transigir, bem como que a sua ausência injustificada a mencionada sessão ou a qualquer outra que vier a ser designada importará na aplicação da pena de revelia, presumindo-se, assim, aceitos como verdadeiros, os fatos contra si alegados pela parte contrária, o que ensejará o julgamento antecipado do mérito da lide (Lei nº 9.099/1995, artigos 9º, parágrafo 4º, 18, parágrafo 1º, e 20).
O postulante, por sua vez, fica advertido de que a sua ausência injustificada na audiência de conciliação ou a qualquer outra sessão importará na extinção do processo sem enfrentamento do mérito, com condenação ao pagamento das custas processuais, tudo em conformidade com o art. 51, I, parágrafo 2º, da Lei nº 9.099/1995.
Os litigantes devem cadastrar os seus e-mails na própria Secretaria Judicial ou através do Sistema PJE para que possam receber o link de acesso à audiência de conciliação, que será realizada por meio de videoconferência.
As partes, em prestígio ao princípio da cooperação, devem na própria audiência de conciliação se manifestar se pretendem produzir prova pericial ou de natureza oral, consistente no depoimento pessoal dos litigantes e na inquirição de testemunhas.
Havendo requerimento de prova pericial, o requerido, no prazo de contestação, deve apresentar os contratos originais dos mútuos questionados ou a mídia contendo a gravação das transações rivalizadas para realização de perícia técnica.
Em sendo requerido o depoimento pessoal das partes e a inquirição de testemunhas, o conciliador deve, desde logo, marcar a data para a realização da audiência de instrução e julgamento.
Os litigantes, se for o caso, podem arrolar no máximo 03 (três) testemunhas para serem ouvidas na audiência de instrução e julgamento, as quais devem comparecer em Juízo independentemente de intimação (Lei nº 9.099/1995, art. 34).
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, já que na espécie está caracterizada a relação de consumo e a hipossuficiência econômica e técnica do postulante.
Int.
Ananindeua, 28/01/2022.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
31/01/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 09:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/01/2022 14:05
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/12/2021 13:40
Conclusos para decisão
-
06/12/2021 11:17
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2021 08:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/10/2021 12:44
Conclusos para decisão
-
07/10/2021 12:44
Audiência Conciliação designada para 04/05/2022 09:20 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
07/10/2021 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2021
Ultima Atualização
06/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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