TJPA - 0812037-30.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Ricardo Borges Filho
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 06:42
Arquivado Definitivamente
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28/06/2024 06:41
Baixa Definitiva
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28/06/2024 00:37
Decorrido prazo de EDMUNDO DE SOUZA PINHEIRO JUNIOR em 27/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:06
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os autos de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida no cumprimento de sentença (proc. nº 0034123-39.2009.8.14.0301) que tramita na 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém, formulado por EDMUNDO DE SOUZA PINHEIRO JUNIOR, ora recorrente, em face de ANA MARIA ALMEIDA DA SILVA e EMANUEL VIANA DE MENEZES JUNIOR.
Nas razões do recurso, solicita o agravante a reforma da decisão agravada para que seja deferida a consulta de bens do executado, através do INFOJUD.
Coube-me o feito por redistribuição.
Em decisão de ID 19429116, constatei que o Agravante, quando da interposição do recurso, se insurgiu contra decisão referente ao cumprimento de sentença relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais, e não comprovou o recolhimento do preparo recursal, em inobservância ao artigo 99, §5º do CPC.
Em razão disto, facultei ao agravante, na forma do artigo 1.007, §4º, do CPC que no prazo de 5 (cinco) dias recolhesse as custas recursais em dobro, sob pena de deserção.
Não obstante, o agravante não efetuou o recolhimento do preparo, requerendo a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça (ID 19590753). É o relatório.
De início, deixo assentado que a matéria comporta decisão monocrática, posto que o Recorrente não satisfaz os pressupostos de cabimento do recurso, especialmente no que diz respeito ao preparo recursal, na forma do art. 932, III do CPC.
Passo a explicar.
Compulsando os autos, verifico que constatada a ausência de recolhimento do preparo recursal no ato de interposição do recurso, o agravante, apesar de intimado para recolher as custas recursais em dobro, não efetuou o preparo recursal no prazo estabelecido, sendo indubitável que o pedido de gratuidade de justiça não alcança os atos anteriores ao seu requerimento, conforme entendimento consolidada na jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO – DESERÇÃO – Agravante que não é beneficiário de justiça gratuita e não recolhera o preparo no ato de interposição do recurso – Pedido de gratuidade formulado após determinação para recolhimento em dobro do preparo – Pleito tardio – Embora a gratuidade processual possa ser requerida em qualquer grau de jurisdição, seus efeitos alcançariam apenas os atos processuais posteriores ao seu deferimento (efeito ex nunc) – Recolhimento do preparo que deveria ter sido feito quando lhe fora determinado ou comprovado desde logo a hipossuficiência para o recolhimento das custas recursais, deduzindo-se o pleito em razões recursais – Deserção caracterizada – Recurso não conhecido. (TJ-SP - AI: 22358235120228260000 SP 2235823-51.2022.8.26.0000, Relator: Hertha Helena de Oliveira, Data de Julgamento: 10/03/2023, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/03/2023) É certo que a admissibilidade do recurso pressupõe a observância de seus pressupostos extrínsecos e intrínsecos, dentre eles, o pagamento das custas processuais.
Sendo assim, a ausência de pedido de gratuidade de justiça no momento adequado e a não realização do preparo recursal, apesar da intimação da parte, impõe o não conhecimento do recurso por deserção, nos termos do art. 1.007 do CPC.
Ante o exposto, e com base no inciso III do art. 932 do CPC, NÃO CONHEÇO DO RECURSO por ausência de preparo recursal.
Belém, 03 de junho de 2024.
DES.
RICARDO FERREIRA NUNES Relator -
04/06/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 15:14
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de EDMUNDO DE SOUZA PINHEIRO JUNIOR - CPF: *70.***.*22-15 (AGRAVANTE)
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03/06/2024 14:44
Conclusos para decisão
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03/06/2024 14:44
Cancelada a movimentação processual
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18/05/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 00:06
Publicado Despacho em 10/05/2024.
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10/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Compulsando os autos, em que pese ter em análise perfunctória reconhecido os pressupostos de admissibilidade recursal, observa-se que o Agravante, quando da interposição do recurso, se insurgiu contra decisão referente ao cumprimento de sentença relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados pelo juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais (Proc. nº. 0034123-39.2009.814.0301) e, por sua vez, não comprovou o recolhimento do preparo recursal, em inobservância ao artigo 99, §5º do CPC.
Segundo o citado dispositivo legal, eventual benefício da gratuidade de justiça concedido à parte não é extensivo ao causídico que a representa, salvo se o próprio advogado comprovar fazer jus ao benefício, conforme se observa: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.
Na hipótese dos autos, considerando que o presente recurso não veio acompanhado do comprovante de pagamento de preparo recursal e nem de pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita por parte do advogado, determino a intimação do Agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento em dobro das custas relativas ao Agravo de Instrumento, na forma do artigo 1.007, §4° do CPC/2015, sob pena de deserção.
Após, conclusos para julgamento.
Belém, 08 de maio de 2024.
DES.
RICARDO FERREIRA NUNES Relator -
08/05/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 13:07
Cancelada a movimentação processual
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08/05/2024 11:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/05/2024 10:46
Cancelada a movimentação processual
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28/06/2022 07:30
Cancelada a movimentação processual
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22/02/2022 17:14
Juntada de Petição de petição
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21/02/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
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19/02/2022 00:04
Decorrido prazo de EDMUNDO DE SOUZA PINHEIRO JUNIOR em 18/02/2022 23:59.
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15/02/2022 16:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/01/2022 00:03
Publicado Decisão em 28/01/2022.
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28/01/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/01/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0812037-30.2021.8.14.0000 SEC. ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: EDMUNDO DE SOUZA PINHEIRO JUNIOR ADVOGADO(A): Edmundo Pinheiro Júnior, OAB/PA 6269 AGRAVADOS: ANA MARIA ALMEIDA DA SILVA e EMANUEL VIANA DE MENEZES JUNIOR ADVOGADOS: Clovis Cunha da Gama Malcher Filho, OAB/PA 3312 e Antônio Augusto Montenegro Duarte Lira, OAB/PA 13675 RELATOR: DES.
RICARDO FERREIRA NUNES DECISÃO Vistos etc.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Da leitura dos autos, observa-se que o presente agravo de instrumento se insurge contra decisão proferida no cumprimento de sentença (proc. nº 0034123-39.2009.8.14.0301) que tramita na 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém, formulado por EDMUNDO DE SOUZA PINHEIRO JUNIOR, ora recorrente, em face de ANA MARIA ALMEIDA DA SILVA e EMANUEL VIANA DE MENEZES JUNIOR.
A decisão agravada indeferiu pesquisa junto ao sistema INFOJUD nos seguintes termos: “
VISTOS. 1.
INDEFIRO os pedidos retro uma vez que a localização dos bens do executado é ônus atribuível à parte exequente interessada na tutela de seu direito, não podendo ser indistintamente transferida ao Judiciária, principalmente considerando que o exequente não demonstrou que empreendeu esforços neste sentido, notadamente no que se refere a consultas juntos aos cartórios de registros de imóveis, cuja consulta é pública. 2.
INDEFIRO o pedido relativo a Receita Federal por entender que representa inaceitável e incabível quebra de sigilo fiscal, insuscetível de deferimento em ações meramente patrimoniais. 3.
Isto posto, não tendo o exequente se dignado a indicar bens do executado passíveis de penhora, com fulcro no art. 921, III c/c §1º do CPC, DECLARO SUSPENSO O FEITO, pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual restará suspensa a prescrição. 4.
Decorrido o prazo suso sem que seja localizado o devedor ou bens penhoráveis, certifique-se e ARQUIVEM-SE os autos, na forma do art. 921, §2º do CPC, com as cautelas legais e baixa no sistema processual pertinente. retomando-se a contagem do prazo de prescrição (§3º).
Int., dil. e cumpra-se.” No recurso, aduz que, com amparo legal, requereu ao juízo de origem realização de pesquisas junto à Secretaria da Receita Federal, Detran e Cartórios de Registros de Imóveis para saber sobre existência de bens dos executados e, assim, possa receber algum valor pelo serviço prestado nos autos, pois a execução se trata de honorários (verba alimentícia), sofrendo o recorrente lesão grave e de difícil reparação dada a dificuldade em receber seus honorários.
Diz que com o término do bandeiramento vermelho, poderá se dirigir ao Detran e Cartórios de Registros de Imóveis para solicitar informações sobre existência de bens dos agravados.
Contudo, quanto às informações da Secretaria da Receita Federal, somente através do programa INFOJUD é que se poderá obter informações sobre bens do executado e, como se trata de um serviço oferecido exclusivamente aos magistrados, o agravante está de mãos atadas sem poder indicar bens para executar seus honorários.
Com base nesses argumentos, postulou concessão tutela antecipada recursal para que a execução tenha prosseguimento com realização de pesquisa de bens através do INFOJUD.
Coube-me a relatoria do feito por prevenção em razão do julgamento da apelação interposta contra sentença proferida na fase de conhecimento. É o relato do necessário.
Para concessão da medida pretendida, deve a recorrente demonstrar o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do CPC. “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito E o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” A probabilidade do direito se enlaça à necessidade do exequente previamente empreender esforços na localização de bens do executado antes de ser autorizada realização de pesquisas no INFOJUD.
Por ora, entendo que o agravante não logrou êxito em demonstrar a presença desse requisito, haja vista que no bojo do recurso admite não ter feito buscas junto ao Detran e Cartórios de Registros de Imóveis em razão do bandeiramento vermelho na Capital.
No entanto, à época da interposição do recurso (outubro/2021), a Região Metropolitana de Belém estava no bandeiramento verde[1], inexistindo, a priori, justificativa para não tentar localizar bens nesses órgãos.
Ademais, a consulta ao sistema INFOJUD se trata de medida excepcional, pois representa quebra de sigilo patrimonial e, por essa razão, depende do prévio exaurimento dos meios ordinários disponíveis ao exequente para a localização de bens passíveis de constrição, o que, até o presente momento, não foi demonstrado pelo recorrente.
Assim, ao menos em juízo de cognição sumária, não vislumbro a presença da probabilidade do direito, um dos requisitos cumulativos para concessão do pleito antecipatório, devendo a decisão agravada permanecer surtindo efeito até o pronunciamento pelo órgão Colegiado.
Dessa forma, nos termos do art. 300 do CPC, indefiro a tutela antecipada recursal pleiteada pelo agravante.
Intimem-se os agravados para, querendo, no prazo legal, responderem aos termos do recurso, nos termos do inciso II do art. 1.019 do CPC.
Após, conclusos para julgamento.
Belém, 26 de janeiro de 2022.
Des.
RICARDO FERREIRA NUNES Relator [1] Decreto Estadual 800/2020, publicado em edição extra do Diário Oficial (DOE) de 09/07/2021. -
26/01/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2022 13:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/12/2021 09:56
Conclusos para despacho
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16/12/2021 09:56
Cancelada a movimentação processual
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15/12/2021 17:16
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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15/12/2021 11:08
Determinação de redistribuição por prevenção
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13/12/2021 12:27
Conclusos ao relator
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13/12/2021 12:27
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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13/12/2021 11:06
Declarada incompetência
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08/12/2021 19:33
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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05/11/2021 15:20
Conclusos para decisão
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05/11/2021 15:20
Cancelada a movimentação processual
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28/10/2021 22:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2021
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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