TJPA - 0803437-53.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 16:02
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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21/07/2024 02:23
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 18/07/2024 23:59.
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04/07/2024 01:54
Decorrido prazo de CIA DE DESEMVOLV E ADM DA AREA METROPOLITANA DE BELEM em 24/06/2024 23:59.
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03/07/2024 22:18
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE URBANISMO em 24/06/2024 23:59.
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01/07/2024 03:00
Decorrido prazo de CIA DE DESEMVOLV E ADM DA AREA METROPOLITANA DE BELEM em 27/06/2024 23:59.
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30/06/2024 03:56
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 24/06/2024 23:59.
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23/06/2024 03:09
Decorrido prazo de CIA DE DESEMVOLV E ADM DA AREA METROPOLITANA DE BELEM em 21/06/2024 23:59.
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17/06/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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15/06/2024 02:23
Decorrido prazo de N S COMERCIO E SERVICO DE ALIMENTACAO LTDA - ME em 14/06/2024 23:59.
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30/05/2024 20:43
Publicado Sentença em 29/05/2024.
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30/05/2024 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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27/05/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 09:14
Julgado improcedente o pedido
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23/05/2024 13:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para USUCAPIÃO (49)
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23/05/2024 10:15
Conclusos para decisão
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23/05/2024 10:15
Cancelada a movimentação processual
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22/05/2024 13:17
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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20/05/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 17:21
Declarada incompetência
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20/05/2024 09:05
Conclusos para decisão
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20/05/2024 09:05
Cancelada a movimentação processual
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23/11/2023 11:39
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 13:25
Expedição de Certidão.
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11/03/2023 03:04
Decorrido prazo de CIA DE DESEMVOLV E ADM DA AREA METROPOLITANA DE BELEM em 09/03/2023 23:59.
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06/03/2023 10:09
Juntada de Petição de contestação
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26/01/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2022 13:46
Conclusos para despacho
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01/12/2022 10:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/12/2022 10:42
Classe Processual alterada de USUCAPIÃO (49) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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23/11/2022 13:19
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 00:59
Publicado Decisão em 16/11/2022.
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17/11/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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14/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA ajuizada por NS COMERCIO E SERVIÇO DE ALIMENTAÇÃO LTDA em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE BELÉM, CODEM – COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DA ÁREA METROPOLITANA DE BELÉM e SEURB – SECRETARIA MUNICIPAL DE URBANISMO.
Atribuiu à causa o valor de R$20.000,00 (vinte mil reais).
Considerando que a parte autora é empresa de pequeno porte, tal como se observa na página https://brasilcnpj.org/pa/belem/n-s-comercio-e-servico-de-alimentacao-ltda-11.***.***/0001-27, possuindo capital social de R$15.000,00 (quinze mil reais) - Id n. 47996266, bem como o disposto no artigo 5º, inciso I, da Lei n. 12153/2009 e, ainda, que à causa fora atribuído valor que não excede o patamar de 60 (sessenta) salários mínimos, constato que a competência para processar e julgar o feito é do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Belém.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PLEITO DE ANULAÇÃO DE MULTA APLICADA À EMPRESA DE PEQUENO PORTE (EPP) PELO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - DMLU.
INCOMPETÊNCIA DA VARA COMUM.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RESOLUÇÕES NºS. 837/2010, 887/2011, AMBAS DO COMAG.
LEI FEDERAL Nº 12.153/2009.
DECISÃO MONOCRÁTICA. \n1. É da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública o processo e julgamento das ações propostas em primeiro grau depois da data de instalação do JEFP na Comarca, observados os seus limites da alçada, conforme art. 2º da Lei nº 12.153/2009.\n2.
Verifica-se que estão presentes, na hipótese dos autos, todos os pressupostos de atração da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, quais sejam, o valor atribuído à causa abaixo do patamar legal, a qualidade das partes, a ação não estar incluída nos casos de exclusão da competência e a instalação do JEFP na Comarca.\n3.
O fato de a ação ter sido proposta por sociedade empresária limitada enquadrada como empresa de pequeno porte (EPP) não afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar a ação, nos termos do que expressamente preceituam o art. 5º, I, da Lei Federal nº 12.153/2009 c/c. art. 3º, II, da Lei Complementar Federal nº 123/2006.
Precedentes.\n4.
Sentença desconstituída, indo prejudicado o exame da apelação.\nSENTENÇA DESCONSTITUÍDA, FACE À INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO EM QUE PROFERIDA. (TJ-RS - AC: 50215783720218210001 RS, Relator: Eduardo Uhlein, Data de Julgamento: 25/01/2022, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 25/01/2022) (Grifei) Ante o exposto, declaro este juízo incompetente para processar e julgar o feito e, no ensejo, determino a redistribuição do feito para umas das varas do juizado especial da fazenda pública, eis que competentes.
Redistribua-se.
P.
R.
I.
C.
Belém, 07 de novembro de 2022.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública -
11/11/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 11:24
Declarada incompetência
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07/11/2022 09:44
Conclusos para decisão
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07/11/2022 09:44
Cancelada a movimentação processual
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14/09/2022 12:42
Cancelada a movimentação processual
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26/08/2022 09:44
Juntada de Petição de petição
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25/07/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
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27/02/2022 02:12
Decorrido prazo de N S COMERCIO E SERVICO DE ALIMENTACAO LTDA - ME em 22/02/2022 23:59.
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25/02/2022 13:01
Cancelada a movimentação processual
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22/02/2022 10:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/02/2022 00:41
Publicado Decisão em 01/02/2022.
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01/02/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
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31/01/2022 00:00
Intimação
Trata-se de Ação de Usucapião ajuizada por N S Comércio e Serviço de Alimentação Ltda em desfavor de Município de Belém e outros.
Dispõe o Código de Organização Judiciário Estadual – Lei nº 5.008/1981: Art. 111 - Como Juízes da Fazenda Pública, compete-lhes: I - Processar e julgar: (...) b) as causas em que forem do mesmo modo interessadas as autarquias e as sociedades de economia mista do Estado ou dos Municípios;
Por outro lado, o art. 2º, inciso X da Resolução nº 023/2007, de 13 de maio de 2007, transformou a 8ª Vara Cível em “10ª Vara Cível da Capital”, alterando sua competência para processar e julgar somente os feitos do cível, comércio e sucessões.
Assim sendo, ao excluir da competência desta vara os feitos referentes à Fazenda Pública, determino que os presentes autos sejam encaminhados para redistribuição, dando-se baixa na distribuição.
Intime-se. -
28/01/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2022 13:45
Declarada incompetência
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25/01/2022 10:07
Conclusos para decisão
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25/01/2022 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
14/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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