TJPA - 0004455-15.2018.8.14.0130
1ª instância - Vara Unica de Ulianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2023 10:21
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2023 10:20
Expedição de Certidão.
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06/02/2023 02:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/02/2023 23:59.
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05/12/2022 10:02
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 04:36
Publicado Sentença em 16/11/2022.
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17/11/2022 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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14/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ULIANÓPOLIS-PA Processo nº. 0004455-15.2018.8.14.0130 AUTOR: MARIA ZENILDA REIS DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Sentença I.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de ação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição Rural, pela qual a autora afirma ser trabalhadora rural em regime de economia familiar, cujo pedido administrativo foi negado por ausência de comprovação de atividade rurícola. 2.
Com a petição inicial juntou documentos. 3.
Em sede defensiva, a autarquia previdenciária requereu a rejeição de todos os pedidos, pois alegou que os documentos apresentados não comprovam a atividade rurícola, razão pela qual pugnou pela rejeição do pedido. 4.
Em réplica, a parte autora reiterou os termos da petição inicia. 5.
Realizada audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foi ouvida a parte autora e testemunhas, além de apresentação de alegações finais pelo autor. 6.
Em seguida, o INSS apresentou alegações finais. 7. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO 8.
MARIA ZENILDA REIS DA SILVA propõe contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a presente Ação, objetivando a condenação deste na obrigação de conceder-lhe APOSENTADORIA POR IDADE, sob a alegação de que é trabalhador rural. 9.
O INSS, em contestação, argumentou a falta de comprovação da atividade como agricultor no período correspondente à carência.
Inclusive, afirmou que os documento apresentados não comprovam o início de prova material, até mesmo por serem extemporâneos a data da atividade. 10.
O cerne da controvérsia é saber se a parte autora prestou ou não a atividade rurícola.
Na tentativa de comprovar os fatos relatados na inicial, o autor juntou certidão de casamento (id 25846514 - Pág. 18), certidão de cadastro eleitoral (id 25846514 - Pág. 19), carteira de trabalho (id 25846514 - Pág. 20), declaração de pagamento de mensalidade feita pelo sindicato dos trabalhadores rurais, cuja firma foi reconhecida no ano de 2017 (id 25846514 - Pág. 28/ 25846516 - Pág. 1), declaração de exercício de atividade feito por Antonio Ferreira da Silva (id 25846516 - Pág. 2), declaração de atividade rural do ano de 2015 feita pela requerente (id 25846516 - Pág. 5/7), nota fiscal do ano de 2016 (id 25846516 - Pág. 8/10), documentos que informam que seu marido era trabalhador rural. 11.
Nos termos dos artigos 24 e 25 inciso I da Lei 8.213/91, a aposentadoria por tempo de contribuição deve ser concedida aqueles que comprovem a qualidade de rurícola por 180 meses anteriores a data de requerimento do benefício. 12.
O artigo 106 da Lei 8.213/91 trata especificamente da comprovação da atividade rurícola.
Veja a literalidade do dispositivo: “Art. 106.
A comprovação do exercício de atividade rural será feita, complementarmente à autodeclaração de que trata o § 2º e ao cadastro de que trata o § 1º, ambos do art. 38-B desta Lei, por meio de, entre outros: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) III – declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) (Revogado pela Medida Provisória nº 871, de 2019) III - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) IV – comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) IV - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por documento que a substitua, emitidas apenas por instituições ou organizações públicas; (Redação dada pela Medida Provisória nº 871, de 2019) IV - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por documento que a substitua; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) V – bloco de notas do produtor rural; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) IX – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)” 13.
Em complemento, registro que a súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça é claro ao afirmar que a prova testemunhal é insuficiente para a comprovação da atividade rurícola, sendo necessário o início de prova material para a concessão do benefício. 14.
Dessa forma, caberá ao julgador analisar se os documentos apresentados pela parte autora se enquadram em alguns dos documentos acima indicados como início da prova material, o que será feito a partir desse momento. 15.
Em relação a certidão de casamento e demais documentos do seu finado marido, cadastro eleitoral e carteira de trabalho, verifico que não comprovam a atividade rural.
O fato de seu marido ser rurícola, não significa necessariamente que a Requerente também laborasse na terra.
A carteira de trabalho não tem registro de qualquer atividade e a certidão eleitoral traz informações auto declaratórias.
Assim, verifico que o documento não se enquadra em nenhum dos incisos do artigo 106 da Lei 8.213/91, razão pela qual não poderá ser utilizado como início de prova única. o de contribuição. 16.
Em relação ao documento indicado no id 25846516 - Pág. 2, verifico que se trata de aquisição de propriedade rural do Antonio Ferreira da Silva, sendo que o proprietário da Fazenda faz uma declaração de atividade rural para a autora.
Na verdade, verifico que essa declaração é prova testemunhal.
Cheguei a tal conclusão porque o proprietário da Fazenda não apresenta nenhum documento indicado no artigo 106 da Lei 8.213/1991. 17.
Ainda que não tenha havido relação empregatícia entre as partes, também não fora apresentado nenhum documento para comprovar a atividade, como por exemplo, o contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural.
Isso significa que a declaração dada por escrito pelo subscritor pode ser considerado testemunhal, mas não representa início de prova material. 18.
Por fim, os últimos documentos a serem analisados sçao as notas de compra indicadas no id 25846516 - Pág. 8/10.
Essas notas nos trazem a informação que no ano de 2016 a parte autora efetivou compra de produtos referente a plantio, cujos valores foram bem pequenos. 19.
Acontece que esses documentos são insuficientes para a comprovação de atividade rural, já que não comprovam todo o exercício de atividade durante todo o período de carência, mas apenas compra esporádicas. 20.
Mesmo após esforço significativo, não consegui vislumbrar início de prova material nesses quatro documento apresentados, um de cada ano, razão pela qual entendo que o pleito é improcedente. 21.
Resta evidente que não se faz necessária prova robusta do tempo de atividade rurícola, mas pelo menos início de prova material contemporâneo à época dos fatos a ser corroborado pela prova testemunhal, no entendimento da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais.
Todavia, os documentos apresentados não indicam início de prova material 22.
Dessa forma, com razão o INSS, não restando comprovada pelo autor a atividade rural pelo período de carência, em período imediatamente anterior ao requerimento, ainda que de forma descontínua, não faz jus ao benefício requestado, já que a prova exclusivamente testemunhal não serve para comprovar atividade rurícola (Súmula 149 do STJ).
III.
DISPOSITIVO 23.
ISTO POSTO, julgo improcedentes os pedidos, facultando ao autor o ajuizamento de nova ação quando provado o tempo de atividade exigido. 24.
Assim o faço com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC. 24.
Condeno o Requerido em custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade. 25.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. 26.
Transitada em julgado, ao arquivo, observada as formalidades de praxe.
Data conforme o sistema.
Marcello de Almeida Lopes Juiz de Direito Titular da Vara Única de Ulianópolis -
13/11/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2022 13:04
Julgado improcedente o pedido
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09/09/2022 08:33
Conclusos para julgamento
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08/09/2022 14:40
Juntada de Petição de petição
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07/09/2022 04:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/09/2022 23:59.
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25/07/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 13:20
Juntada de Outros documentos
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19/07/2022 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2022 03:08
Publicado Despacho em 07/06/2022.
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07/06/2022 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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03/06/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2022 13:16
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 02/06/2022 09:00 Vara Única de Ulianópolis.
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27/05/2022 11:15
Juntada de Petição de petição
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05/04/2022 11:35
Juntada de Petição de petição
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15/03/2022 09:29
Audiência Instrução e Julgamento designada para 02/06/2022 09:00 Vara Única de Ulianópolis.
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10/03/2022 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2022 01:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/02/2022 23:59.
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07/02/2022 10:09
Conclusos para despacho
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06/02/2022 01:16
Decorrido prazo de MARIA ZENILDA REIS DA SILVA em 03/02/2022 23:59.
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01/02/2022 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2022 02:14
Publicado Despacho em 27/01/2022.
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27/01/2022 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
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26/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ULIANÓPOLIS-PA Processo nº. 0004455-15.2018.8.14.0130 AUTOR: MARIA ZENILDA REIS DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Despacho Após consulta ao site do Superior Tribunal de Justiça, verifiquei que a decisão proferido no RESP 1674221/SP, processo afetado que gerou o tema 1007, entendo por bem prosseguir o processo, já que a decisão da Primeira Seção determinou a suspensão dos feitos apenas em fase recursal, mas não no juízo de primeiro grau.
Ausentes preliminares a serem apreciadas, fixo como ponto controvertido a preenchimento dos requisitos para concessão de pensão rural em benefício da autora, Por fim, intime-se as partes para se manifestarem, nos termos do parágrafo 1º do artigo 357 do CPC.
Caso haja requerimento de prova testemunhal, observem as partes o teor do parágrafo 4º do dispositivo supracitado, e apresentem rol de testemunhas no prazo de 15 dias corridos antes da realização da audiência de instrução.
Ressalto, que é dever da parte trazer testemunhas para depor em juízo, independentemente de intimação.
Somente se houver esse requerimento específico é que será designada audiência de instrução.
Devem as partes se manifestar ESPECIFICAMENTE sobre necessidade de produção de outras provas.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 02 de junho de 2022 as 9h, a ser realizada por videoconferência através do sistema Microsoft Teams, cujo link segue em anexo.
Caso as partes não tenham acesso a recursos tecnológicos, deveram ser orientadas a comparecerem em juízo.
Desde já, as partes deverão orientar as testemunhas a comparecerem ao fórum.
Publique-se.
Intime-se.
Link para acesso a audiência virtual: encurtador.com.br/twFS2 Ou, se preferir, poderá ler o código QR abaixo usando a câmera de seu celular para acesso a sala virtual: Data conforme o sistema.
Marcello de Almeida Lopes Juiz de Direito Titular da Vara Única de Ulianópolis DESPACHO SERVE COMO MANDADO E OFÍCIO -
25/01/2022 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2022 08:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 08:13
Conclusos para despacho
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05/10/2021 08:11
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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04/10/2021 14:34
Juntada de Petição de petição
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21/05/2021 01:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/05/2021 23:59.
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05/05/2021 23:22
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2021 11:21
Juntada de Petição de petição
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26/04/2021 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2021 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2021 16:44
Ato ordinatório praticado
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22/04/2021 13:47
Processo migrado do Sistema Libra
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22/04/2021 13:39
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(¿es) no processo 00044551520188140130: - Classe Antiga: 1289, Classe Nova: 241. - O asssunto 9597 foi removido. - O asssunto 9196 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 9597 para 9196. - J
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28/02/2020 07:46
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
19/02/2020 08:22
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
17/02/2020 14:37
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/02/2020 14:37
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
17/02/2020 14:37
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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10/02/2020 10:47
CONCLUSOS
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19/11/2019 13:40
CONCLUSOS
-
18/11/2019 15:18
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
18/11/2019 13:56
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
18/11/2019 13:29
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
18/11/2019 13:29
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
18/11/2019 13:29
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
18/11/2019 13:29
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
18/11/2019 13:29
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
18/11/2019 13:29
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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18/11/2019 13:28
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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18/11/2019 13:28
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
18/11/2019 13:28
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
13/11/2019 12:42
A SECRETARIA
-
13/11/2019 11:48
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5128-12
-
13/11/2019 11:48
Remessa
-
13/11/2019 11:48
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
13/11/2019 11:48
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
04/09/2019 10:22
A SECRETARIA
-
04/09/2019 09:24
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7671-31
-
30/08/2019 09:29
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7671-31
-
30/08/2019 09:29
Remessa
-
30/08/2019 09:29
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
30/08/2019 09:29
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
29/08/2019 15:07
A SECRETARIA
-
29/08/2019 15:05
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0160-87
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29/08/2019 10:17
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0160-87
-
29/08/2019 10:17
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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29/08/2019 10:17
Remessa
-
29/08/2019 10:17
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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24/05/2019 14:15
VISTAS A PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL
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18/02/2019 16:36
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
09/02/2019 14:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/02/2019 14:51
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
09/02/2019 14:51
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
11/06/2018 08:34
CONCLUSOS
-
08/06/2018 08:38
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
06/06/2018 10:45
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
06/06/2018 10:45
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
06/06/2018 10:45
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: ULIANÓPOLIS, Vara: VARA UNICA DE ULIANOPOLIS, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE ULIANOPOLIS, JUIZ RESPONDENDO: FERNANDA AZEVEDO LUCENA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2018
Ultima Atualização
14/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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