TJPA - 0800586-48.2021.8.14.0019
1ª instância - Vara Unica de Curuca
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 11:14
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 11:13
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 11:13
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 18:09
Decorrido prazo de ORLANDINA COSTA BEZERRA em 05/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 17:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 06/05/2025 23:59.
-
07/04/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 21:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 12:39
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 12:37
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 01:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 25/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 21:46
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 20:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 20:14
Decorrido prazo de ORLANDINA COSTA BEZERRA em 24/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 11:09
Processo Reativado
-
03/02/2025 11:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/02/2025 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 09:23
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 22:35
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1215 foi retirado e o Assunto de id 1221 foi incluído.
-
27/07/2024 09:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 18:26
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
19/07/2024 11:11
Apensado ao processo 0800914-70.2024.8.14.0019
-
19/07/2024 11:10
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2024 11:09
Transitado em Julgado em 19/07/2024
-
19/07/2024 11:08
Desentranhado o documento
-
19/07/2024 11:08
Cancelada a movimentação processual
-
27/06/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 14:30
Julgado procedente o pedido
-
26/06/2024 09:53
Conclusos para julgamento
-
26/06/2024 09:53
Cancelada a movimentação processual
-
14/03/2024 11:49
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 07:49
Decorrido prazo de ORLANDINA COSTA BEZERRA em 12/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 13:57
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 18:38
Decorrido prazo de VINICIUS SALES CASTRO em 31/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 22:32
Decorrido prazo de THEO FABIO ALVES DE CRISTO MONTEIRO em 20/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 19:31
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 10:49
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 10:49
Cancelada a movimentação processual
-
16/01/2023 09:09
Expedição de Certidão.
-
12/11/2022 03:01
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/11/2022 23:59.
-
26/10/2022 01:22
Publicado Intimação em 25/10/2022.
-
26/10/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
21/10/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 11:24
Conclusos para despacho
-
25/07/2022 11:24
Cancelada a movimentação processual
-
06/06/2022 12:13
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 10:39
Expedição de Certidão.
-
30/03/2022 13:46
Audiência Conciliação realizada para 30/03/2022 09:00 Vara Única de Curuça.
-
30/03/2022 13:45
Juntada de Outros documentos
-
30/03/2022 08:02
Audiência Conciliação designada para 30/03/2022 09:00 Vara Única de Curuça.
-
29/03/2022 12:01
Juntada de Petição de contestação
-
29/03/2022 11:53
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2022 05:01
Decorrido prazo de ORLANDINA COSTA BEZERRA em 11/03/2022 23:59.
-
27/02/2022 02:07
Decorrido prazo de THEO FABIO ALVES DE CRISTO MONTEIRO em 22/02/2022 23:59.
-
27/02/2022 02:07
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 22/02/2022 23:59.
-
21/02/2022 10:06
Juntada de Petição de certidão
-
21/02/2022 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2022 00:32
Publicado Intimação em 01/02/2022.
-
01/02/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
01/02/2022 00:32
Publicado Intimação em 01/02/2022.
-
01/02/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
31/01/2022 14:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/01/2022 00:00
Intimação
0800586-48.2021.8.14.0019 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PA 20601- A) REQUERENTE: ORLANDINA COSTA BEZERRA Advogados do(a) REQUERENTE: VINICIUS SALES CASTRO - (OAB/PA 27988), THEO FABIO ALVES DE CRISTO MONTEIRO - (OAB/PA 21041) DECISÃO Vistos, etc. 1 - Processa-se pelo rito da lei 9.099/95. 2 - Defiro os benefícios da justiça gratuita. 3 -Cite-se o requerido (Lei nº 9.099/95, art. 18, I), para comparecer a audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento que se realizará no dia 30/03/2022, às 09:00 horas.
Com a advertência de que não comparecendo este à referida audiência, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais e será proferido julgamento de plano. 4 - Intime-se o autor, devendo ser observado que a ausência do mesmo implicará na extinção do feito. 5 - Considerando que há pedido de Tutela de urgência, passo a analisar: 6 - Inicialmente, levando-se em consideração a hipossuficiência da parte autora, a dificuldade desta em produzir determinadas provas, a verossimilhança das alegações, e finalmente as regras ordinárias da experiência, se faz necessária a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 7 - Depreende-se do disposto no art. 300, caput, do NCPC, que diz que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 8 - O §3º do dispositivo legal acima mencionado traduz, ainda, o pressuposto legal negativo, isto é, o requisito que não deve estar presente no caso concreto para que se viabilize a concessão da tutela de urgência, a saber: o perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. 9 -
Por outro lado, é oportuno ressaltar o dano que a parte requerente vem sofrendo em razão dos descontos supostamente desconhecidos em sua fonte de renda (aposentadoria), que ora são considerados indevidos até o julgamento do mérito. 10 - Portanto, valendo-se de um juízo superficial e perfunctório, requisitos estes essenciais de qualquer juízo de probabilidade, há nos autos prova inequívoca da probabilidade de serem verdadeiras as alegações do autor. 11 - Ante o exposto e o que mais dos autos constam, DEFIRO a liminar pleiteada, razão pela qual determino que o requerido BANCO BRADESCO S.A, suspenda os descontos em conta referente ao empréstimo no valor de R$ 11.879,40 (contrato nº 42459264), valores estes descontados na aposentadoria da requerente ORLANDINA COSTA BEZERRA, no prazo de 72 horas, até ulterior deliberação. 12 - Tratando-se de decisão cominatória, estipulo multa de R$ 200,00 (quinhentos reais) por dia, ao requerido em caso de descumprimento, fica limitada esta a R$ 3.000,00 (três mil reais). 13 - Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Curuçá/PA, 10 de novembro de 2021.
Dr.
JOSÉ MARIA PEREIRA CAMPOS E SILVA Juiz de Direito, Titular da Comarca de Curuçá e Terra Alta/PA. -
28/01/2022 11:15
Expedição de Mandado.
-
28/01/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 11:06
Expedição de Mandado.
-
10/11/2021 09:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2021 17:10
Conclusos para decisão
-
05/08/2021 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2021
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0011117-45.2019.8.14.0005
Banco da Amazonia SA
Agropecuaria Vitoria Regia S/A
Advogado: Leticia Pinheiro Cruz Morais
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/02/2025 15:39
Processo nº 0801618-18.2021.8.14.0107
A C da Silva Varao - ME
Ronaldo Ferreira
Advogado: Layse Karolline de Souza Cabral
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/10/2021 09:40
Processo nº 0004432-77.2014.8.14.0302
Condominio do Conjunto Santa Maria de Be...
Jorge Luis Falcao Nascimento
Advogado: Romulo Raposo Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/08/2014 12:28
Processo nº 0005172-90.2019.8.14.0130
Joaquim Rodrigues das Neves
Banco Itau SA Unibanco
Advogado: Waires Talmon Costa Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/07/2019 12:53
Processo nº 0802903-36.2018.8.14.0015
Romeia dos Santos Gmach
Genoveva Natalia Araujo Porpino
Advogado: Nardo Costa Amador
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/07/2018 15:21