TJPA - 0801618-18.2021.8.14.0107
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Dom Eliseu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 13:44
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 13:44
Juntada de Certidão
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30/11/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2024 02:21
Decorrido prazo de RONALDO FERREIRA em 04/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 08:05
Juntada de identificação de ar
-
18/09/2024 05:00
Decorrido prazo de A C DA SILVA VARAO - ME em 17/09/2024 23:59.
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17/09/2024 23:52
Decorrido prazo de A C DA SILVA VARAO - ME em 16/09/2024 23:59.
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28/08/2024 03:28
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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28/08/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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26/08/2024 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2024 10:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/04/2024 10:39
Conclusos para decisão
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29/04/2024 10:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/04/2024 10:39
Transitado em Julgado em 07/04/2024
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07/04/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
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07/04/2024 09:26
Decorrido prazo de RONALDO FERREIRA em 04/04/2024 23:59.
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07/04/2024 06:16
Decorrido prazo de A C DA SILVA VARAO - ME em 02/04/2024 23:59.
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12/03/2024 03:16
Publicado Sentença em 12/03/2024.
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12/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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08/03/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 15:46
Julgado procedente o pedido
-
08/08/2023 12:19
Conclusos para julgamento
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08/08/2023 12:19
Juntada de Certidão
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08/08/2023 11:26
Cancelada a movimentação processual
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08/08/2023 11:20
Cancelada a movimentação processual
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08/08/2023 09:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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08/02/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 04:57
Decorrido prazo de RONALDO FERREIRA em 02/02/2023 23:59.
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18/12/2022 10:26
Juntada de Petição de diligência
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18/12/2022 10:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2022 08:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/11/2022 10:19
Expedição de Mandado.
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08/11/2022 13:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/09/2022 09:44
Conclusos para decisão
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10/06/2022 10:23
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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16/05/2022 13:52
Ato ordinatório praticado
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16/05/2022 08:47
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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16/05/2022 08:47
Juntada de Certidão
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29/04/2022 17:14
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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27/02/2022 02:33
Decorrido prazo de A C DA SILVA VARAO - ME em 23/02/2022 23:59.
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02/02/2022 00:04
Publicado Decisão em 02/02/2022.
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02/02/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
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01/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE DOM ELISEU DECISÃO Tratam os autos de ação cobrança proposta por VARÃO ACESSORIOS FREIOS E MOLAS LTDA ME.
Vieram os autos conclusos.
Era o que cabia relatar.
Passo à fundamentação.
Compulsando os autos, verifica-se que é hipótese de indeferimento do pleito de gratuidade de justiça.
Explico.
Em verdade, quando da análise sobre as possibilidades de sua concessão, o magistrado deve levar em consideração, especialmente, as condições pessoais e atuais do requerente, sob pena de, em falsa impressão da realidade, negar-se acesso à justiça àquele que detém tal direito.
Não é, pois, o objeto da causa, individualmente considerado, que confere ao magistrado os elementos de certeza quanto à necessidade ou não de concessão do benefício, mas também as condições pessoais e atuais do requerente.
Com efeito, nos termos do que dispõe o art. 98, do CPC, para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, basta tão-somente uma afirmação do requerente no sentido da impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Ocorre que, no presente caso concreto, verifica-se que o requerente é Pessoa Jurídica de Direito Privado e como tal, não goza das benesses da Pessoa Física no tocante à presunção relativa da simples afirmação da necessidade.
Pelo contrário, a Pessoa Jurídica deve comprovar nos autos que está em condições de insuficiência de recurso para arcar com o adiantamento das custas processuais, o que não ocorreu no presente caso concreto, razão pela qual o indeferimento da gratuidade de justiça é medida que se impõe.
Nesse sentido é a previsão do art. 99, § 3º, do CPC e do enunciado da súmula 481, do STJ, verbis: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (omissis) § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
SUM 481 STJ.
Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Diante de tal panorama, em outro sentido não se poderia concluir senão naquele que converge para o indeferimento do pedido de justiça gratuita constante na inicial.
Decido Diante do acima exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita, assim o fazendo com fundamento no artigo 99, § 2º, do CPC e súmula 481, do STJ.
Remeta-se à UNAJ para cálculos das custas processuais, depois intime-se a parte autora, através do advogado constituído, via DJE, para recolhimento das custas, sob pena de indeferimento do feito.
Decisão publicada no DJE.
Cópia da presente decisão servirá como mandado nos termos do provimento 003/2009 da CJRMB.
Dom Eliseu - PA, data conforme assinatura.
Diogo Bonfim Fernandez Juiz de Direito -
31/01/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 09:06
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a A C DA SILVA VARAO - ME - CNPJ: 01.***.***/0001-90 (REQUERENTE).
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28/01/2022 08:51
Conclusos para decisão
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19/10/2021 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2021
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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