TJPA - 0803043-94.2021.8.14.0070
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Abaetetuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 20:59
Decorrido prazo de THYAGO ANTONIO DE OLIVEIRA E SOUZA *10.***.*01-33 em 11/06/2025 23:59.
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12/07/2025 20:59
Decorrido prazo de THYAGO ANTONIO DE OLIVEIRA E SOUZA *10.***.*01-33 em 11/06/2025 23:59.
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05/06/2025 16:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/06/2025 03:17
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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03/06/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 03:17
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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03/06/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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26/05/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 16:13
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 14:31
Decorrido prazo de THYAGO ANTONIO DE OLIVEIRA E SOUZA *10.***.*01-33 em 13/02/2025 23:59.
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12/02/2025 11:08
Juntada de Petição de apelação
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10/02/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 17:30
Publicado Sentença em 30/01/2025.
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06/02/2025 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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28/01/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 14:45
Julgado improcedente o pedido
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
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14/09/2023 15:21
Conclusos para julgamento
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14/09/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 17:32
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 13/09/2023 16:00 Vara do Juizado Cível e Criminal de Abaetetuba.
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01/09/2023 15:41
Expedição de Certidão.
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19/05/2023 16:38
Ato ordinatório praticado
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28/09/2022 07:58
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 21:48
Audiência Instrução e Julgamento designada para 13/09/2023 16:00 Vara do Juizado Cível e Criminal de Abaetetuba.
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20/09/2022 21:47
Audiência Conciliação realizada para 20/09/2022 16:00 Vara do Juizado Cível e Criminal de Abaetetuba.
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20/09/2022 21:46
Juntada de Outros documentos
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23/07/2022 15:38
Decorrido prazo de LUAN DIMY RODRIGUES QUARESMA em 21/07/2022 23:59.
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20/07/2022 03:12
Publicado Intimação em 14/07/2022.
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20/07/2022 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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12/07/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 16:50
Expedição de Certidão.
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21/02/2022 08:54
Juntada de identificação de ar
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16/02/2022 03:10
Decorrido prazo de GRACIELEN DO SOCORRO RODRIGUES DOS SANTOS em 15/02/2022 23:59.
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13/02/2022 00:51
Decorrido prazo de GRACIELEN DO SOCORRO RODRIGUES DOS SANTOS em 10/02/2022 23:59.
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27/01/2022 17:56
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2022 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/01/2022 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/01/2022 17:52
Ato ordinatório praticado
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27/01/2022 02:16
Publicado Decisão em 27/01/2022.
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27/01/2022 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
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26/01/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ABAETETUBA PROCESSO: 0803043-94.2021.8.14.0070 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GRACIELEN DO SOCORRO RODRIGUES DOS SANTOS REU: THYAGO ANTONIO DE OLIVEIRA E SOUZA *10.***.*01-33, RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Passo à análise do pedido formulado liminarmente.
GRACIELEN DO SOCORRO RODRIGUES DOS SANTOS ajuizou a presente ação aduzindo, em síntese, que celebrou com as rés o contrato de consórcio nº 31661 com a promessa de que o veículo desejado seria liberado após o pagamento da entrada no valor de R$ 5.510,60, no entanto, efetuado o pagamento, “foi informada que somente poderia receber o bem após a quitação total das parcelas”.
Assim, aduz que foi “ludibriada” pela parte ré, pelo que requereu, liminarmente, a concessão da tutela de urgência para que as demandadas “se abstenham de efetuar a cobrança do presente contrato, bem como efetuar qualquer restrição ao CPF da autora junto ao SPC e SERASA”.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Ocorre que, no caso em comento, os elementos trazidos aos autos não se mostram suficientes para permitir o deferimento da tutela pleiteada em sede de liminar, tendo em vista que a alegação de vício de consentimento necessita ser comprovada.
Ausentes, portanto, os requisitos legais, INDEFIRO a tutela antecipada pleiteada.
Citem-se os demandados e intimem-se as partes desta decisão e da audiência designada.
Intimações e expedientes necessários.
Cumpra-se.
Abaetetuba-PA, assinado eletronicamente, mediante utilização de certificação digital, na data de sua inclusão no Sistema de Processo Judicial Eletrônico - PJE.
Diana Cristina Ferreira da Cunha Juíza de Direito -
25/01/2022 19:26
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2022 19:26
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2022 19:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/10/2021 10:31
Conclusos para decisão
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29/10/2021 10:31
Audiência Conciliação designada para 20/09/2022 16:00 Vara do Juizado Cível e Criminal de Abaetetuba.
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29/10/2021 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2021
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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