TJPA - 0802088-25.2021.8.14.0115
1ª instância - Vara Civel de Novo Progresso
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 12:03
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0800671-66.2023.8.14.0115
-
23/04/2025 14:37
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL FEDERAL DO ESTADO DO PARÁ em 09/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 09:55
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 09:54
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 10:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 14:32
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2023 03:03
Decorrido prazo de AMAZONIA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE METAIS LTDA - ME em 12/04/2023 23:59.
-
21/05/2023 16:32
Decorrido prazo de MARCIO MACEDO SOBRINHO em 18/04/2023 23:59.
-
21/05/2023 16:32
Decorrido prazo de AMAZONIA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE METAIS LTDA - ME em 18/04/2023 23:59.
-
02/04/2023 01:21
Decorrido prazo de AMAZONIA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE METAIS LTDA - ME em 31/03/2023 23:59.
-
02/04/2023 01:21
Decorrido prazo de AMAZONIA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE METAIS LTDA - ME em 31/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 07:15
Publicado Ato Ordinatório em 24/03/2023.
-
24/03/2023 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
24/03/2023 02:06
Publicado Despacho em 24/03/2023.
-
24/03/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
23/03/2023 10:24
Expedição de Certidão.
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22/03/2023 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 20:01
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 11:16
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2023 11:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/02/2023 09:33
Conclusos para decisão
-
16/12/2022 11:26
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2022 01:19
Decorrido prazo de AMAZONIA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE METAIS LTDA - ME em 26/10/2022 23:59.
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24/10/2022 05:32
Decorrido prazo de AMAZONIA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE METAIS LTDA - ME em 17/10/2022 23:59.
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08/10/2022 05:38
Decorrido prazo de ZOCAR RIO CAMINHOES LTDA em 14/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 06:24
Juntada de identificação de ar
-
29/09/2022 04:33
Decorrido prazo de M. M. GOLD MINERACAO LTDA em 28/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 20:20
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 13:17
Juntada de Petição de contestação
-
21/09/2022 04:27
Publicado Ato Ordinatório em 21/09/2022.
-
21/09/2022 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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19/09/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 13:04
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2022 12:45
Expedição de Certidão.
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14/09/2022 15:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/09/2022 14:30
Audiência Conciliação realizada para 14/09/2022 09:00 Vara Cível de Novo Progresso.
-
14/09/2022 10:09
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 08:36
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 10:28
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2022 04:15
Decorrido prazo de DOMINGOS DADALTO ZOBOLI em 05/09/2022 23:59.
-
07/09/2022 04:14
Decorrido prazo de ZOCAR RIO CAMINHOES LTDA em 05/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 12:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/09/2022 10:24
Conclusos para decisão
-
05/09/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2022 20:52
Juntada de Petição de diligência
-
28/08/2022 20:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2022 20:50
Juntada de Petição de diligência
-
28/08/2022 20:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 13:31
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/08/2022 06:07
Juntada de identificação de ar
-
19/08/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 13:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/08/2022 13:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/07/2022 14:46
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 18:41
Decorrido prazo de M. M. GOLD MINERACAO LTDA em 15/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 18:41
Decorrido prazo de ZOCAR RIO CAMINHOES LTDA em 15/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 18:41
Decorrido prazo de DOMINGOS DADALTO ZOBOLI em 15/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 18:27
Decorrido prazo de MARCIO MACEDO SOBRINHO em 15/07/2022 23:59.
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21/07/2022 06:22
Juntada de identificação de ar
-
20/07/2022 09:09
Conclusos para decisão
-
20/07/2022 09:08
Expedição de Mandado.
-
20/07/2022 09:08
Expedição de Mandado.
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20/07/2022 09:03
Cancelada a movimentação processual
-
18/07/2022 11:50
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 12:06
Juntada de Certidão
-
09/07/2022 06:14
Juntada de identificação de ar
-
29/06/2022 12:52
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2022 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2022 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2022 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2022 11:11
Audiência Conciliação redesignada para 14/09/2022 09:00 Vara Cível de Novo Progresso.
-
13/06/2022 00:14
Publicado Decisão em 13/06/2022.
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12/06/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2022
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09/06/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 09:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/06/2022 09:09
Conclusos para decisão
-
08/06/2022 09:09
Cancelada a movimentação processual
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07/06/2022 01:08
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 06:11
Decorrido prazo de M. M. GOLD MINERACAO LTDA em 20/05/2022 23:59.
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03/06/2022 06:11
Juntada de identificação de ar
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01/06/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2022 11:47
Decorrido prazo de DOMINGOS DADALTO ZOBOLI em 04/05/2022 23:59.
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07/05/2022 11:47
Decorrido prazo de ZOCAR RIO CAMINHOES LTDA em 04/05/2022 23:59.
-
07/05/2022 11:47
Decorrido prazo de MARCIO MACEDO SOBRINHO em 04/05/2022 23:59.
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07/05/2022 11:47
Decorrido prazo de M. M. GOLD MINERACAO LTDA em 04/05/2022 23:59.
-
07/05/2022 07:50
Decorrido prazo de DOMINGOS DADALTO ZOBOLI em 28/04/2022 23:59.
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07/05/2022 07:18
Decorrido prazo de ZOCAR RIO CAMINHOES LTDA em 27/04/2022 23:59.
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18/04/2022 17:08
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 16:49
Juntada de Petição de petição
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12/04/2022 05:08
Decorrido prazo de AMAZONIA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE METAIS LTDA - ME em 11/04/2022 23:59.
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08/04/2022 08:04
Juntada de identificação de ar
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07/04/2022 08:25
Juntada de identificação de ar
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07/04/2022 00:38
Publicado Despacho em 07/04/2022.
-
07/04/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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06/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível de Novo Progresso PROCESSO: 0802088-25.2021.8.14.0115 DESPACHO Em cumprimento ao quanto determinado no ID 55855976, procedi as devidas consultas nos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud e considerando a insuficiência de valores/bens identificados, realizei o bloqueio no sistema Sisbajud do valor total de R$ 101.838,77, saldo este identificado em contas bancárias da parte Requerida(M.
M.
GOLD MINERACAO LTDA), conforme documentos anexos.
P.R.I.
Novo Progresso/PA, datado e assinado eletronicamente.
GABRIELE ARAUJO PINHEIRO Juíza de Direito Substituta da Vara Cível da Comarca de Novo Progresso/PA, designada por meio da Portaria nº 567/2022-GP (Assinado com certificação digital) -
05/04/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2022 12:46
Juntada de Certidão
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29/03/2022 09:26
Conclusos para despacho
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21/03/2022 00:23
Publicado Decisão em 21/03/2022.
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19/03/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2022
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17/03/2022 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2022 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2022 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2022 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 12:24
Audiência Conciliação designada para 08/06/2022 09:00 Vara Cível de Novo Progresso.
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16/02/2022 21:46
Juntada de Petição de petição
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16/02/2022 21:40
Juntada de Petição de petição
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12/02/2022 02:10
Decorrido prazo de AMAZONIA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE METAIS LTDA - ME em 10/02/2022 23:59.
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27/01/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA CÍVEL DA COMARCA DE NOVO PROGRESSO/PA FÓRUM DES.
HAMILTON FERREIRA DE SOUSA, RUA DO CACHIMBO, Nº 381, JARDIM PLANALTO, NOVO PROGRESSO/PA, CEP 68193-000 PROCESSO Nº: 0802088-25.2021.8.14.0115 PARTE AUTORA: AMAZÔNIA COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA PARTE RÉ: M.
M.
GOLD MINERAÇÃO LTDA.
Endereço: Rua do Cachimbo esquina com Rua Bandeirantes, 537, Jardim Planalto, Novo Progresso/PA.
MARCIO MACEDO SOBRINHO.
Endereço: Av.
Kroessan, Jardim Europa, Novo Progresso/PA.
DOMINGOS DADALTO ZOBOLI.
Endereço: Rua Mabá, N°. 66 Bairro: Parada de Lucas, Rio de Janeiro – RJ CEP 21250-732.
ZOCAR RIO CAMINHOES LTDA.
Endereço: Rodovia Presidente Dutra, 555 Parte PARADA DE LUCAS, RIO DE JANEIRO – RJ, CEP: 21240-001.
DECISÃO Cuidam os autos de Ação Ordinária de Cobrança c/c Pedido de Antecipação de Tutela Inaudita Altera Parte, movida por AMAZÔNIA COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA em face de M.
M.
GOLD MINERAÇÃO LTDA, MARCIO MACEDO SOBRINHO, DOMINGOS DADALTO ZOBOLI e ZOCAR RIO CAMINHOES LTDA, todos devidamente qualificados nos autos.
Narra a petição inicial, em síntese, que a demandante adquiriu determinada quantidade em ouro da ré M.
M.
GOLD MINERAÇÃO LTDA, durante o período de dezembro de 2020 a agosto de 2021, e que, no dia 05/08/2021, funcionários contratados pela autora para realizar o transporte do minério foram abordados por policiais militares no caminho do aeroporto de Jundiaí/SP até a sua sede, devido à suposta denúncia de tráfico de drogas.
Informa, ainda, que, na ocasião, foram encaminhados à Polícia Federal e tiveram a mercadoria apreendida.
Ademais, relata que, no dia 12/08/2021 foi realizada nova apreensão e que somente no dia 19/08/2021, a demandante obteve acesso ao procedimento policial, quando pôde verificar que as apreensões se deram em razão da prática de crime de usurpação, previsto no art. 2º da Lei nº 8.179/91, pois a ré M.
M.
GOLD MINERAÇÃO LTDA estaria extraindo minério fora dos limites da Guia de Utilização.
Requer a autora, em sede de tutela de urgência, a determinação de bloqueios via sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud de valores ou bens bastantes para garantir a eventual satisfação do pedido de indenização.
Foram juntados documentos à petição inicial.
Consta dos autos a certidão de regularidade de recolhimento de custas processuais iniciais, expedida após regularização de vício na emissão dos boletos pela parte autora (id 47950989).
Após, rumaram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Recebo a petição inicial, eis que preenchidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil.
Isso posto, passo a apreciar o pedido de antecipação da tutela.
A antecipação da tutela, nos moldes trazidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil, pressupõe o preenchimento dos requisitos de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O atendimento dos pressupostos para antecipação de tutela deve ser cumulativo, impedindo a concessão se ausente qualquer deles.
No regramento processual instituído pelo Código de Processo Civil de 2015, a tutela de urgência pode tanto ter natureza satisfativa quanto cautelar (art. 294, parágrafo único, do CPC), sendo satisfativa quando antecipar algum dos efeitos da prestação jurisdicional e cautelar quando visa resguardar bem ou condição de direito até o fim do processo.
Embora necessitem dos mesmos requisitos, os tipos de decisão provisória são eminentemente diferentes, já que tem objetivos distintos.
No presente caso, verifico que, conquanto a autora logre êxito em evidenciar a suposta conduta ilícita por parte da ré M.
M.
GOLD MINERAÇÃO LTDA., dos fundamentos trazidos para subsidiar a antecipação da tutela, não vislumbro a presença dos requisitos necessários para sua concessão.
Explico.
De antemão, noto que a demandante fundamenta o pedido de tutela de urgência em suposto direito líquido e certo, argumentação aplicável a mandados de segurança (a autora, inclusive, se denomina como impetrante – id 45534008, p. 11), que não necessariamente se aplica ao instituto da antecipação de tutela.
Ultrapassada a atecnia, sem maiores prejuízos, verifico que o pedido não tem caráter satisfativo, sendo, na verdade, tutela de urgência de natureza cautelar, pois foi requerido tão somente o bloqueio de bens e valores, o que configura apenas o resguardo de montante financeiro com o fim de garantir a satisfação de eventual condenação.
Assim, almeja-se garantir a efetividade da prestação jurisdicional, mas não antecipar os efeitos dela.
Ocorre que a fundamentação trazida pela parte autora não condiz com a natureza cautelar do pedido.
A autora afirma que a antecipação da tutela seria o único meio cabível para evitar o prejuízo advindo das apreensões.
Depreende-se da exordial, que a decisão provisória teria o condão de evitar, inclusive, a falência da empresa (id 45534008, p. 12).
Porém, a demandante não informa como o bloqueio de valores ou bens poderia, em curto prazo, minorar os alegados prejuízos sofridos, pois, a prioi, não haveria qualquer transferência de domínio tão somente pela consulta e possível bloqueio de ativos.
Outrossim, considerando que tanto a tutela satisfativa quanto a cautelar exigem a presença cumulativa dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, faz-se necessária realizar tal avaliação.
Contudo, adentrando às razões trazidas, observo que não há fundamento para deferimento do pleito.
No tocante à probabilidade do direito, reconheço que há inconsistências entre os termos da exordial e os documentos juntados, que maculam a verossimilhança das alegações da autora.
Explico.
A demandante afirma, na petição inicial, que realizou dois pagamentos à ré, quais sejam: o primeiro de R$ 9.684.016,06 (nove milhões e seiscentos e oitenta e quatro mil e dezesseis reais e seis centavos), quando da apreensão em 05/08/2021, referente à nota fiscal de nº 612; o segundo de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), quando da apreensão de 12/08/2021, referente à nota fiscal de nº 616.
Entretanto, os comprovantes de pagamento juntados aos autos (id 45534012) informam diferentes datas e valores.
Consta dos citados documentos a realização de 4 (quatro) depósitos, que juntos alcançaram o montante de R$ 9.684.016,06 (nove milhões e seiscentos e oitenta e quatro mil e dezesseis reais e seis centavos), efetivados em 10/08/2021, portanto, 5 (cinco) dias após a primeira apreensão, em valor idêntico ao da nota fiscal de nº 612 (id 45534011).
Há, ainda, informação de mais 2 (duas) transferências, que juntas somam R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), efetivadas em 05/09/2021.
Quanto a estes dois últimos depósitos, nota-se que foram realizados 1 (um) mês após a primeira apreensão e muito após o dia 19/08/2021, data na qual a autora diz ter recebido a notícia de que as apreensões se deram em razão de possível prática de crime por parte da ré.
Nesse cenário, mediante cognição sumária, entendo que não há verossimilhança nas alegações trazidas na exordial, o que afasta a probabilidade do direito, visto que os mencionados documentos informam datas que em muito divergem das relatadas na peça inaugural.
Ademais, não há base para a alegação de surpresa da autora quanto à conduta da ré, no momento dos pagamentos, já que todas as transferências bancárias foram feitas após as apreensões, incluindo o repasse de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) 1 (um) mês após a primeira apreensão e semanas após a demandante ter acesso ao conteúdo das investigações.
Em nenhum momento, a autora explica por qual razão os pagamentos foram realizados, mesmo após evidenciada a possível prática delituosa pela ré.
Ao contrário, apresenta narrativa que não condiz com a documentação juntada.
De mais a mais, quanto ao perigo de dano, considero que também carece de melhor comprovação.
Isso porque que os fatos narrados ocorreram em agosto de 2021 e o presente feito foi distribuído somente em 17/12/2021, portanto, mais de 4 (quatro) meses após as apreensões.
Muito embora a autora mencione que adotou outras medidas judiciais (já indeferidas), estas tiveram como objetivo a restituição do minério apreendido, não a reparação advinda do suposto ilícito.
Assim, a autora, apesar do expressivo valor indicado como prejuízo, pelo que se depreende dos autos, aguardou meses até buscar a efetiva responsabilização da ré.
Diante disso, verifico que a demandante não demonstra o preenchimento cumulativo dos requisitos necessários para concessão de decisão provisória de urgência, o que enseja o indeferimento do pleito.
Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA NA AÇÃO RESCISÓRIA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/2015.
PRESENÇA CUMULATIVA.
NECESSIDADE.
PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO.
AUSÊNCIA.
INDEFERIMENTO. 1.
O acolhimento do pedido de tutela provisória pressupõe a presença cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a teor do disposto no art. 300 do Código de Processo Civil de 2015. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt na TutPrv na AR: 6280 RJ 2018/0137841-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 15/10/2019, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/10/2019) Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de concessão de tutela de urgência.
Dito isso, passo à análise do pedido de inversão do ônus da prova.
E, de saída, não vislumbro fundamento para modificação na regra de instrução.
Por força do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90), o consumidor pode se valer de diversos instrumentos para buscar reparação pela violação de seus direitos, incluindo a inversão do regramento estático de distribuição do ônus probatório.
Compulsando os autos, porém, verifico que o vínculo entre as partes não configura relação de consumo, sendo, na realidade, relação comercial.
Isso porque não se vislumbra, no caso concreto, a presença de hipossuficiência capaz de qualificar a autora como consumidora.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, somente poderia ser aplicada a disciplina consumerista se presentes as condições de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da demandante em relação a ré, o que não se verifica nos autos.
Nesse sentido, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMOS DE VALORES EXPRESSIVOS TOMADOS POR EMPRESAS INTEGRANTES DE GRUPO ECONÔMICO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE UTILIZAÇÃO DO CAPITAL E DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 1.
Não há prova de que os valores discutidos, que somados alcançam dezenas de milhões de reais, não foram utilizados para implementar ou incrementar a atividade negocial e também da condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica do grupo econômico composto pelos agravantes para flexibilização da teoria finalista e a excepcional aplicação da legislação protetiva do consumidor. 2.
A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que não se aplica o CDC aos contratos de empréstimo tomados por empresa para implementar ou incrementar sua atividade negocial. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1205749 GO 2017/0293559-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 17/05/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2018) Desse modo, por não se tratar de relação de consumo e por ausência de fundamentação quanto à necessidade de modificação do ônus probatório, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova, neste momento, sem prejuízo de reavaliação quando do saneamento e organização do processo, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil.
No mais, considerando a disposição do art. 134, § 2º, do Código de Processo Civil, faz-se necessária a citação dos sócios, para posterior apreciação do pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Sendo assim, designo o dia 08/06/2022, às 9h, para realização da audiência de conciliação, a ser realizada presencialmente no Fórum desta comarca.
Intime-se a parte autora, via sistema e publicação no DJEN, para comparecer à audiência.
Cite-se e intime-se a parte ré, pessoalmente, para comparecem à audiência.
Ficam as partes, desde já, advertidas de que: a) O não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa (CPC, § 8º do art. 334); b) As partes devem fazer-se acompanhar de advogado na audiência (CPC, § 9º do art. 334); c) A referida audiência poderá ser cancelada desde que, expressamente, ambas as partes manifestem desinteresse na composição consensual, manifestação esta que deverá ser feita, por petição, com 10 (dez) dias de antecedência da audiência de conciliação (CPC, art. 334, § 4º); d) Não obtida a conciliação a parte requerida poderá contestar a ação, por meio de advogado, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da audiência de conciliação ou do protocolo do pedido de cancelamento da mesma (art. 335, I e II do NCPC), sob pena de revelia, sem, entretanto, se lhe aplicar os efeitos, a teor do art. 345, II, do NCPC.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado de INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br).
Novo Progresso/PA, 26 de janeiro de 2022.
CAMILLA TEIXEIRA DE ASSUMPÇÃO Juíza de Direito Substituta da Vara Cível da Comarca de Novo Progresso/PA, designada por meio da Portaria nº 1369/2021, publicada no DJE nº 7115/2021 (Assinado com certificação digital) -
26/01/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2022 13:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/01/2022 13:05
Conclusos para decisão
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24/01/2022 12:45
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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24/01/2022 12:44
Juntada de Certidão
-
20/01/2022 14:18
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
20/01/2022 09:00
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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20/01/2022 08:55
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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17/01/2022 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2022 14:15
Conclusos para despacho
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29/12/2021 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2021 14:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/12/2021 10:11
Conclusos para decisão
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29/12/2021 10:11
Cancelada a movimentação processual
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28/12/2021 20:11
Juntada de Petição de petição
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20/12/2021 11:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/12/2021 23:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
06/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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