TJPA - 0809739-35.2021.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 11:22
Conclusos para julgamento
-
15/07/2025 18:32
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
15/07/2025 18:32
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 12:13
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
14/07/2025 12:12
Expedição de Decisão.
-
22/05/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 00:50
Publicado Despacho em 05/05/2025.
-
02/05/2025 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
29/04/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 13:17
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 13:17
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 03:21
Decorrido prazo de VICENTE DE PAULO TAVARES NORONHA em 28/01/2025 23:59.
-
06/02/2025 03:21
Decorrido prazo de MARILIA MURTA NORONHA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:04
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
-
29/01/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
20/01/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 12:13
Juntada de ato ordinatório
-
23/10/2024 12:54
Juntada de Petição de diligência
-
23/10/2024 12:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2024 08:42
Decorrido prazo de SANDRA DE SOUZA LEITAO em 25/09/2024 23:59.
-
05/10/2024 08:42
Decorrido prazo de SANDRA DE SOUZA LEITAO em 03/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 09:32
Decorrido prazo de MARILIA MURTA NORONHA em 16/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 09:32
Decorrido prazo de VICENTE DE PAULO TAVARES NORONHA em 16/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 09:12
Decorrido prazo de MARILIA MURTA NORONHA em 16/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 09:12
Decorrido prazo de VICENTE DE PAULO TAVARES NORONHA em 16/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 12:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/09/2024 11:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/09/2024 10:31
Expedição de Mandado.
-
16/09/2024 09:14
Juntada de Ofício
-
09/09/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 00:16
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
06/09/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
02/09/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 13:02
Concedida a Medida Liminar
-
13/06/2024 09:41
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 09:40
Cancelada a movimentação processual
-
02/10/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 10:55
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2023 02:52
Publicado Despacho em 16/06/2023.
-
18/06/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2023
-
14/06/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 13:10
Conclusos para despacho
-
19/12/2022 08:35
Juntada de Decisão
-
25/04/2022 17:54
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 15:00
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 04:36
Publicado Despacho em 31/03/2022.
-
31/03/2022 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
30/03/2022 00:00
Intimação
Processo nº.0809739-35.2021.8.14.0301. - DESPACHO - Para fins de saneamento do processo, especifiquem as partes, dentro do prazo de 15 dias, as provas que pretendem produzir, INDICANDO SUAS FINALIDADES.
Do contrário, julgarei antecipadamente a lide.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 23 de março de 2022.
JOAO LOURENCO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
29/03/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 09:11
Conclusos para despacho
-
11/02/2022 09:10
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 18:31
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2022 01:00
Decorrido prazo de VICENTE DE PAULO TAVARES NORONHA em 28/01/2022 23:59.
-
29/01/2022 01:00
Decorrido prazo de MARILIA MURTA NORONHA em 28/01/2022 23:59.
-
20/12/2021 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2021 09:25
Conclusos para despacho
-
17/12/2021 08:27
Juntada de Decisão
-
16/12/2021 16:42
Juntada de Petição de contestação
-
16/12/2021 11:24
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2021 01:00
Publicado Decisão em 03/12/2021.
-
04/12/2021 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2021
-
03/12/2021 16:39
Juntada de Petição de diligência
-
03/12/2021 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2021 14:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/12/2021 07:26
Expedição de Mandado.
-
02/12/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL PROCESSO: 0809739-35.2021.8.14.0301 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: VICENTE DE PAULO TAVARES NORONHA, MARILIA MURTA NORONHA Nome: VICENTE DE PAULO TAVARES NORONHA Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 2312, 1501, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-100 Nome: MARILIA MURTA NORONHA Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 2312, 1501, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-100 REU: SANDRA DE SOUZA LEITAO Nome: SANDRA DE SOUZA LEITAO Endereço: Rua Municipalidade, 1757, 501, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-350 DECISÃO
VISTOS.
Trata-se de Ação Reivindicatória com Pedido Liminar do imóvel dado em comodato em que os autores informam que são proprietários e possuidores indiretos do imóvel localizado à Rua Municipalidade, nº 1757, Residencial Olimpos, Edifício Netuno, Apto. 501, Bairro Umarizal, nesta Comarca; Que o referido imóvel foi cedido em comodato a seu filho, através de Contrato de Cessão de Uso de Bem Imóvel, por prazo indeterminado no dia 20/12/2016, conforme documento anexo; Que os autores foram notificados pelo cessionário em 25/11/2020, informando-lhes que o mesmo não mais residia no imóvel, desde 11/04/2020, porém, estava impossibilitado de o devolver, haja vista que a sua ex companheira, a Sra.
SANDRA DE SOUZA LEITÃO, que coabitou com este na residência até a data de sua saída, nega-se a entregar o referido bem, por entender que este pertencesse ao CESSIONÁRIO, e não aos CEDENTES, em face do grau de parentesco existente entre estes; Que a ré, apresentou contra-notificação, informando saber que a propriedade do imóvel é pertencente aos autores, ratificando no documento não haver suposto interesse em questionar judicialmente a posse em questão, porém declara que permanecerá residindo no bem pelo período de 03 (três) anos, sustentando dificuldade familiar e financeira.
Por fim, requer, em sede liminar a desocupação do imóvel objeto da lide. É o relatório.
Decido.
A lei determina que o autor comprove o esbulho (art. 561, inciso II, do CPC).
Analisando os autos, observa-se que a autora preencheu os requisitos do art. 562 do CPC ensejadores da medida liminar requerida, em especial pela juntada do contrato - ID 23088065 e da notificação - ID 23088080.
Assim, tratando-se de comodato escrito por prazo indeterminado, a posse dos bens além do prazo fixado na notificação premonitória caracteriza o esbulho.
Nesse sentido: COMODATO.
Extinção.
Notificação.
O comodato gratuito se extingue com a notificação do comodante.
Ressalva do relator.
Recurso não conhecido. (STJ - REsp: 286339 RJ 2000/0115207-6, Relator: Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, Data de Julgamento: 19/04/2001, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 25/06/2001 p. 189).
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
COMODATO.
PRAZO INDETERMINADO.
NOTIFICAÇÃO.- Tratando-se de comodato por prazo indeterminado, para a restituição do bem é suficiente a notificação do comodatário, conforme, aliás, estabelecido em contrato.
Empréstimo do imóvel para uso temporário, a critério dos comodantes.
Recurso especial não conhecido.(REsp 236454/MG, Rel.
Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, Rel. p/ Acórdão Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, DJ 11/06/2001).
Assim, estando a petição inicial devidamente instruída, aliada à iminência de danos irreparável ou de difícil reparação caso está medida não se concretize em tempo, digo, antes do leilão informado, DEFIRO, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de reintegração de posse do imóvel descrito na inicial (art. 562, caput, CPC), QUE DEVERÁ SER CUMPRIDA EM REGIME DE URGÊNCIA.
Cite-se a requerida, na forma da lei, para contestar todos os termos do presente pedido, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, se assim o desejar, ficando desde logo cientes de que, não sendo contestados todos os termos do pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor (artigos 344 e 761 do C.P.C).
Expeça-se tudo o que for necessário para regular realização de ato.
Servirá o presente por cópia digitada como mandado, na forma do Provimento n°003/2009 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém-PA, 1 de dezembro de 2021 JOAO LOURENCO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
01/12/2021 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 12:32
Concedida a Medida Liminar
-
01/12/2021 09:51
Conclusos para decisão
-
01/12/2021 09:51
Cancelada a movimentação processual
-
08/11/2021 11:38
Juntada de Certidão
-
25/03/2021 01:05
Decorrido prazo de MARILIA MURTA NORONHA em 24/03/2021 23:59.
-
13/02/2021 08:48
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Intimo o autor por seu advogado para pagar as custas inicias, no prazo legal.
Belém, 10 de fevereiro de 2021.
Bárbara Leite Analista Judiciário -
10/02/2021 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2021 11:03
Cancelada a movimentação processual
-
10/02/2021 11:03
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2021 11:01
Juntada de Certidão
-
05/02/2021 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2021
Ultima Atualização
30/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803156-20.2019.8.14.0005
Direcao Norte Incorporadora LTDA
Francisco de Andrade
Advogado: Manoella Batalha da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2019 16:19
Processo nº 0800842-19.2019.8.14.0000
Unimed de Belem Cooperativa de Trabalho ...
Adrielen do Socorro Flor da Silva
Advogado: Diogo de Azevedo Trindade
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/02/2019 18:20
Processo nº 0800295-54.2019.8.14.0072
Dilsa Teixeira dos Santos
Banco Safra S A
Advogado: Ingryd Oliveira Couto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/07/2019 10:54
Processo nº 0806291-89.2018.8.14.0000
Amanha Incorporadora LTDA
Maria da Conceicao de Morais Cardoso
Advogado: Fabio Rivelli
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/08/2018 18:31
Processo nº 0836153-41.2019.8.14.0301
Lucitelma Valente da Silva
Lopes Servicos e Representacoes LTDA - M...
Advogado: Ingrid Syade
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/07/2019 22:03