TJPA - 0800825-33.2021.8.14.0090
1ª instância - Vara Unica de Prainha
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/03/2022 13:40
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2022 16:04
Juntada de Petição de alegações finais
-
17/03/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 13:30
Expedição de Certidão.
-
13/03/2022 04:10
Decorrido prazo de OZANIRA DUARTE PINHEIRO em 11/03/2022 23:59.
-
05/03/2022 07:29
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/02/2022 01:39
Decorrido prazo de OZANIRA DUARTE PINHEIRO em 18/02/2022 23:59.
-
15/02/2022 02:28
Publicado Sentença em 15/02/2022.
-
15/02/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
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14/02/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PRAINHA Processo n° 0800825-33.2021.8.14.0090 Classe RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Assunto [Registro Civil de Nascimento] Polo Ativo: REPRESENTANTE: CARTORIO DO UNICO OFICIO (SEDE) REQUERENTE: OZANIRA DUARTE PINHEIRO Polo Passivo: SENTENÇA Trata-se de suprimento administrativo de registro de nascimento, casamento e/ou óbito, protocolado neste Juízo pelo Tabelião e Registrador do Cartório do Ofício Único de Prainha/PA, com fundamento nos arts. 109 e seguintes, da Lei 6.015/73.
Informa o Tabelião que foi requerido pela autora a expedição de 2ª via de Certidão de seu Registro de Nascimento/Casamento, entretanto, o Registro não foi localizado no acervo do Cartório.
A requerente apresentou Certidão antiga do Registro de Nascimento/Casamento contendo todos os dados e documentação pessoal ratificando os dados do registro.
Analisando a cópia da certidão de nascimento juntada aos autos, entendo que há presunção de veracidade conferida a documentos públicos.
Constam todos os dados exigidos por lei, o número da folha, do assento e do livro e o nome correspondem aos mencionados na Certidão apresentada.
Diante da documentação apresentada e da presunção de veracidade decorrente da cópia da certidão juntada, entendo prescindível a judicialização do procedimento, devendo tal suprimento ser realizado administrativamente.
Isto posto, autorizo o Tabelião e Registrador Titular Fernando O´Grady Cabral Júnior a proceder ao suprimento/restauração do registro de Nascimento/Casamento da AUTORA, conforme dados apresentados.
Dispensado o procedimento judicial, diante da presunção de veracidade decorrente dos documentos apresentados ao requerimento.
Comunique-se ao Cartório do Ofício Único de Prainha, encaminhando cópia da presente decisão.
Ciência ao MP.
Após, arquive-se com as baixas devidas.
Prainha/PA, data da assinatura eletrônica.
SIDNEY POMAR FALCÃO Juiz de Direito -
11/02/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 15:24
Julgado procedente o pedido
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09/02/2022 09:49
Conclusos para decisão
-
03/02/2022 13:04
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/01/2022 02:14
Publicado Decisão em 28/01/2022.
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28/01/2022 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
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27/01/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PRAINHA Processo n° 0800825-33.2021.8.14.0090 Classe RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Assunto [Registro Civil de Nascimento] Polo Ativo: REPRESENTANTE: CARTORIO DO UNICO OFICIO (SEDE) REQUERENTE: OZANIRA DUARTE PINHEIRO Polo Passivo: DECISÃO Trata-se de suprimento administrativo de registro de nascimento, casamento e/ou óbito, protocolado neste Juízo pelo Tabelião e Registrador do Cartório do Ofício Único de Prainha/PA, com fundamento nos arts. 109 e seguintes, da Lei 6.015/73.
Informa o Tabelião que foi requerido pela Sra.
OZANIRA DUARTE PINHEIRO, expedição de 2ª via de Certidão de seu Registro de Nascimento, entretanto, o Registro não foi localizado no acervo do Cartório registro nº 087, folhas 106 V, do livro A-27.
O requerente apresentou documentos contendo os dados e documentação pessoal ratificando os dados do registro.
Analisando a cópia do assento de nascimento juntado aos autos, entendo que há presunção de veracidade conferida a documentos públicos.
Constam todos os dados exigidos por lei, o número da folha, do assento e do livro e o nome correspondem aos mencionados apresentados.
Diante da documentação apresentada e da presunção de veracidade decorrente da cópia da certidão juntada, entendo prescindível a judicialização do procedimento, devendo tal suprimento ser realizado administrativamente.
Isto posto, autorizo o Tabelião e Registrador Titular Fernando O´Grady Cabral Júnior a proceder ao suprimento/restauração do registro de nascimento de OZANIRA DUARTE PINHEIRO, conforme dados apresentados.
Dispensado o procedimento judicial, diante da presunção de veracidade decorrente dos documentos apresentados ao requerimento.
Comunique-se ao Cartório do Ofício Único de Prainha, encaminhando cópia da presente decisão.
Ciência ao MP.
Após, arquive-se com as baixas devidas.
Prainha/PA, data da assinatura eletrônica.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
26/01/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2022 12:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/12/2021 16:18
Conclusos para decisão
-
16/12/2021 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2021
Ultima Atualização
14/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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