TJPA - 0000738-06.2014.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Celia Regina de Lima Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 12:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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08/10/2024 12:31
Baixa Definitiva
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08/10/2024 00:26
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ - IASEP em 07/10/2024 23:59.
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18/09/2024 00:20
Decorrido prazo de OSIVAL FERREIRA FEITOSA em 17/09/2024 23:59.
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27/08/2024 00:11
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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27/08/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Processo nº: 0000738-06.2014.8.14.0301 Apelação Cível Apelante: Osival Ferreira Feitosa Apelado: Estado do Pará RelatorA: Desa. célia regina de lima pinheiro DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação (Id. 17914211) interposto por Osival Ferreira Feitosa em face da sentença (Id. 17914208) proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Belém, que julgou improcedentes os pedidos iniciais formulados na ação de obrigação de fazer e pagar c/c tutela antecipada movida contra o Estado do Pará.
O apelante, policial militar reformado, alega incapacidade definitiva para o trabalho e pleiteia reforma com proventos de 3º Sargento, bem como a concessão de auxílio invalidez.
Sustenta que as patologias diagnosticadas em laudo médico particular demonstram sua total incapacidade para o exercício de atividades laborais, tanto militares quanto civis.
Requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar sentença reconhecendo a incapacidade laboral.
Apresentada as contrarrazões (Id. 17914216).
Manifestação do Ministério Público pela manutenção da sentença (Id. 19142821).
RELATADO.
DECIDO.
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos de apelação e, desde já, verifico que comportam julgamento monocrático, conforme estabelece o artigo 932, inciso VIII, do CPC c/c artigo 133, XI, d, do Regimento Interno deste Tribunal, senão vejamos.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Osival Ferreira Feitosa em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais formulados na ação de obrigação de fazer e pagar c/c tutela antecipada movida contra o Estado do Pará.
O Juízo a quo, por sua vez, entendeu que, embora o apelante tenha sido considerado incapaz para o serviço militar, ele ainda possui capacidade para o desempenho de atividades civis, conforme concluiu a Junta Médica da Polícia Militar, não fazendo jus, portanto, aos benefícios pretendidos.
Transcrevo a parte dispositiva da sentença: “(...) Nessa senda, atestada a capacidade de o autor prover os meios de subsistência, conforme o mencionado termo da Sessão nº 004/2006, também não faz jus ao benefício que ora requer.
Destarte, em nenhum momento vislumbro a possibilidade de amparo aos pleitos ora formulados e, por conseguinte, sem mais digressões, o indeferimento dos pedidos é medida que se impõe.
Diante das razões expostas, julgo improcedentes os pedidos.
Condeno o Autor a pagar as custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ambos corrigidos monetariamente a partir do ajuizamento da ação (Súmula 14, do S.T.J.), aplicando-se os fatores de atualização monetária da Tabela Uniforme da Justiça Estadual, de autoria do Professor Gilberto Melo, aprovada no XI ENCOGE (Encontro Nacional de Corregedores-Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal), em São Luís (MA), cuja exigibilidade fica suspensa, na forma do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo para recurso voluntário, certifique-se e, se houver, processe-se na forma do Código de Processo Civil.
Ocorrendo o trânsito em julgado, sem interposição de recurso voluntário, certifique-se e arquive-se.
P.R.I.C.” A sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau está devidamente fundamentada e em consonância com a legislação aplicável, em especial com a Lei Estadual nº 5.251/1985 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Pará).
A referida lei estabelece que a reforma com proventos integrais e o direito ao auxílio invalidez são devidos apenas nos casos em que o policial militar é considerado inválido, ou seja, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, situação esta que não foi comprovada nos autos.
Verifico dos autos que a transferência para a reforma “ex officio” do militar ocorreu após avaliação pela Junta Superior de Saúde da PM/PA, órgão competente para apurar a aptidão do servidor.
De acordo com o art. 108 da Lei nº 5.251/1985, a incapacidade definitiva pode resultar de ferimentos em operações, enfermidades adquiridas em serviço, acidentes em serviço ou doenças graves, entre outras hipóteses.
Além disso, o art. 110 da mesma lei dispõe que a reforma com remuneração integral só se aplica quando o policial militar é considerado inválido, o que exige a impossibilidade total e permanente para qualquer trabalho, o que não é o caso do apelante, conforme laudo da Junta Médica, matéria já sedimentada pela jurisprudência deste Tribunal de Justiça: “EMENTA: ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE ORDINÁRIA DE RETIFICAÇÃO DE ATO CONCESSIVO DE REFORMA C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA.
INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA QUALQUER TRABALHO.
REFORMA COM PROVENTOS CORRESPONDENTES AO SOLDO DA GRADUAÇÃO HIERÁRQUICA IMEDIATAMENTE SUPERIOR ÀQUELA DA ATIVA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 108 E 109 DA LEI ESTADUAL Nº 5.251/85.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
EM REMESSA NECESSÁRIA, MODIFICAÇÃO DO CAPÍTULO DA SENTENÇA REFERENTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
JULGADO ILÍQUIDO.
DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A QUANDO DA LIQUIDAÇÃO.
INCISO IIDO § 4º DO ARTIGO 85 DO CPC/15.
DECISÃO UNÂNIME. (3131921, 3131921, Rel.
Nome, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2020-05-18, Publicado em 2020-05-29)” “EMENTA: RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA PARA PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS RETROATIVAS DA REFORMA MILITAR REMUNERADA NA GRADUAÇÃO SUPERIOR DE 3º SGTO-PM E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA REJEITADA.
MÉRITO.
PORTARIA DE TRANSFERÊNCIA PARA RESERVA REMUNERADA DOIS ANOS APÓS A HOMOLOGAÇÃO DO RECONHECIMENTO DA INVALIDEZ PELA JUNTA MÉDICA.
DIFERENÇAS RETROATIVAS.
DIREITO AO RECEBIMENTO.
REFORMA COM PROVENTOS CORRESPONDENTES AO SOLDO DA GRADUAÇÃO HIERÁRQUICA IMEDIATAMENTE SUPERIOR.
LEI ESTADUAL Nº 5.251/85.
PRECEDENTES.
AUXÍLIO INVALIDEZ.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO.
ART. 85, § 11º, DO CPC.
PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.
Preliminar de litispendência rejeitada, uma vez ausente a identidade entre as ações aludidas pela autarquia recorrente, com diferentes pedidos e causas de pedir. 2.
No caso, a portaria de transferência para reserva remunerada do autor foi publicada somente dois anos após a homologação do reconhecimento da invalidez pela junta médica da corporação. 3.
Faz jus o militar ao recebimento das diferenças da reforma remunerada na graduação superior em razão da inatividade pela invalidez, nos termos da Lei Estadual nº 5.251/85, não podendo sofrer prejuízos por conta da demora injustificada da administração em editar portaria reformando o servidor, quando já constatada pela instituição a incapacidade definitiva. 4.
Merece acolhida a arguição de correção no marco final do pagamento das parcelas pretendidas, devendo ser excluído dos cálculos o período entre 01/01/2018 e 10/01/2018 para fins de ressarcimento, pois a remuneração referente já foi calculada de modo proporcional sobre as parcelas reconhecidas em juízo. 5.
Auxílio invalidez.
Conforme a Lei 4.491/73 e a jurisprudência desta Corte, tem-se a necessidade de que demonstrar, para fins do pagamento, que a enfermidade requer cuidados permanentes de enfermagem e que há a necessidade de internação em instituição apropriada, o que não se verifica no caso dos autos. 6.
Indenização por danos morais.
Caberia ao autor demonstrar fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373 do CPC/2015, ônus do qual não se desincumbiu.
Precedentes. 7.
Majoração dos honorários advocatícios fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC e precedentes dos Tribunais Superiores. 8.
Recursos conhecidos e parcialmente providos para excluir dos cálculos o período entre 01/01/2018 e 10/01/2018 para fins de ressarcimento, assim como para majorar os honorários advocatícios e fixá-los no importe de 15% sobre o valor da condenação, mantendo a sentença em seus demais termos. (TJ-PA - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 08075552620188140006 12313716, Relator: LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, 2ª Turma de Direito Público)” Em relação ao auxílio invalidez, o art. 99 da Lei nº 4.491/1973 exige que o policial militar seja considerado inválido por junta médica oficial, o que não ocorreu.
Portanto, o pleito é indevido, conforme já decidido na sentença.
Portanto, diante da inexistência de elementos que infirmem a conclusão da sentença de primeiro grau, esta deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Considerando o desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios, devidos pelo apelante, para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Ressalvo, entretanto, que a exigibilidade desta verba honorária fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, uma vez que o apelante é beneficiário da justiça gratuita.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação, mantendo, em todos os seus termos, a sentença recorrida.
Considerando os deveres de boa-fé e de cooperação para a razoável duração do processo, expressamente previstos nos arts. 5º e 6º do CPC, as partes ficam advertidas de que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, ou que promovam indevidamente rediscussões de mérito, poderá ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 81 e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Belém-PA, 23 de agosto de 2024.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
23/08/2024 21:41
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 21:41
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 20:16
Conhecido o recurso de OSIVAL FERREIRA FEITOSA - CPF: *30.***.*33-87 (APELANTE) e não-provido
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01/07/2024 17:13
Conclusos para decisão
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01/07/2024 17:13
Cancelada a movimentação processual
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19/04/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 21:04
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 09:36
Conclusos ao relator
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05/02/2024 08:48
Recebidos os autos
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05/02/2024 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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