TJPA - 0800045-14.2022.8.14.0008
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2023 11:23
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 13:49
Apensado ao processo 0801879-18.2023.8.14.0008
-
22/08/2022 09:56
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2022 09:56
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2022 09:55
Transitado em Julgado em 01/08/2022
-
02/08/2022 05:13
Decorrido prazo de BRADESCARD S/A em 01/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 05:13
Decorrido prazo de ABNER SILVA DA SILVA em 01/08/2022 23:59.
-
21/07/2022 08:05
Publicado Sentença em 11/07/2022.
-
21/07/2022 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
06/07/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 12:14
Expedição de Certidão.
-
29/06/2022 21:12
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
19/05/2022 13:37
Conclusos para julgamento
-
19/05/2022 13:36
Expedição de Certidão.
-
19/02/2022 01:39
Decorrido prazo de ABNER SILVA DA SILVA em 18/02/2022 23:59.
-
28/01/2022 02:21
Publicado Decisão em 28/01/2022.
-
28/01/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
27/01/2022 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto:[Dever de Informação] Processo nº:0800045-14.2022.8.14.0008 Nome: ABNER SILVA DA SILVA Endereço: Tv.
Lino José Gomes, lote 6, casa 4 quadra 368, Vila dos Cabanos, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Av.
Cônego Batista Campos, sn, Em frente ao Ginásio da Cidade, Vila dos Cabanos, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 DECISÃO Proc.
N° 0800045-14.2022.8.14.0008 O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: a natureza da demanda, a contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria, bem como a ausência de documentos que comprovem de forma inequívoca, a hipossuficiência alegada pela parte requerente.
Neste sentido: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
PREPARO DO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA.
DESERÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). 1.
Indeferido pela Corte de origem o pleito de justiça gratuita, necessário o recolhimento do preparo do recurso especial (em que discutido o indeferimento) ou a renovação do pedido nos termos do artigo 6º da Lei 1.060/1950.
Precedentes. 2.
A presunção de pobreza, para efeito de concessão da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.
Incide a Súmula 83 do STJ. 3.
O acórdão recorrido baseou-se na interpretação de fatos e provas para confirmar o indeferimento da assistência judiciária gratuita.
A apreciação dessa matéria em recurso especial esbarra na Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 671.060/MS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015) Grifei Cabe lembrar que o Novo CPC permite redução dos valores ou o parcelamento não sendo o valor das custas processuais impedimento para o acesso à justiça.
A gratuidade,
por outro lado, deve ser concedida a quem realmente não tem condições de arcar com os valores, pois, a prestação jurisdicional demanda recursos financeiros do Estado e é justo que os custos sejam distribuídos conforme a capacidade contributiva dos litigantes.
Não basta a declaração de hipossuficiência quando elementos nos autos apontam em sentido diverso conforme súmula 06 do TJPA: A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente Todavia, antes de indeferir o pleito, faculto ao autor que, no prazo de quinze dias, junte aos autos prova da insuficiência de recursos alegada (Art. 99, §2° do CPC).
Em sendo assim, oportunizo a parte autora, no prazo de quinze dias, apresentar nos autos: 1- Cópia das últimas folhas da carteira de trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; 2- Cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; 3-Cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; 4-Cópia da última declaração de imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou se preferir, efetue o recolhimento das custas, pertinentes para prosseguimento do feito.
Ressalta-se que as custas processuais podem ser parcelas em até quatro vezes.
No mais, buscando comprovação do interesse de agir do requerente, em observância do Resp N° 1.3349/453/MS, determino apresentação, no prazo de quinze dias, de comprovação de notificação extrajudicial da parte requerida para apresentação dos documentos que se busca exibir e a recusa da parte ré em apresentá-los, sob pena de extinção da demanda sem resolução do mérito.
Após, cumpridas todas as determinações, faça os autos conclusos para decisão.
Na hipótese de decurso do prazo sem manifestação, conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barcarena/PA, 12 de janeiro de 2022. ÁLVARO JOSÉ DA SILVA SOUSA Juiz de Direito.
SE NECESSÁRIO SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO/PRECATÓRIA conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor Observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º. -
26/01/2022 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 19:29
Cancelada a movimentação processual
-
24/01/2022 23:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/01/2022 20:31
Conclusos para decisão
-
10/01/2022 20:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2022
Ultima Atualização
15/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800133-90.2021.8.14.0136
Antonio Vital da Silva
Guilherme Alecrim Manco
Advogado: Higor de Almeida Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/01/2021 19:22
Processo nº 0000076-96.2001.8.14.0107
Banco da Amazonia SA
Manoel Felicio da Silva
Advogado: Carla Caroline Santos Maciel Rezek
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/05/2023 15:58
Processo nº 0000076-96.2001.8.14.0107
Banco da Amazonia SA
Cristiane Alves Correia Silva
Advogado: Pedro Teixeira Dallagnol
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/11/2021 10:46
Processo nº 0800198-48.2022.8.14.0040
Municipio de Parauapebas
Francisca dos Santos Silva
Advogado: Randerson Carlos Ferreira de Moraes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/08/2024 06:28
Processo nº 0803576-45.2021.8.14.0008
Wladimir Inete da Silva
Advogado: Katia Carolina Cruz de Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/12/2021 13:56