TJPA - 0800870-71.2021.8.14.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Ana Angelica Adbulmassih Olegario da 2ª Trpje Civel e Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 10:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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13/11/2024 09:31
Transitado em Julgado em 07/11/2024
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07/11/2024 00:05
Decorrido prazo de ALEXANDRA DE OLIVEIRA NUNES em 06/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 30/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:34
Decorrido prazo de ALEXANDRA DE OLIVEIRA NUNES em 29/10/2024 23:59.
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24/10/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 09:43
Juntada de Petição de carta
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04/10/2024 00:19
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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02/10/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 15:33
Expedição de Acórdão.
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02/10/2024 13:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/10/2024 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/09/2024 00:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 20/09/2024 23:59.
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18/09/2024 00:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:05
Decorrido prazo de ALEXANDRA DE OLIVEIRA NUNES em 04/09/2024 23:59.
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02/09/2024 20:05
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 20:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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31/08/2024 10:26
Cancelada a movimentação processual
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30/08/2024 23:42
Cancelada a movimentação processual
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29/08/2024 00:25
Decorrido prazo de ALEXANDRA DE OLIVEIRA NUNES em 28/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:06
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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27/08/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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23/08/2024 12:42
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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23/08/2024 12:41
Juntada de Certidão
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23/08/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 12:38
Expedição de Carta.
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22/08/2024 00:22
Decorrido prazo de ALEXANDRA DE OLIVEIRA NUNES em 21/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:14
Decorrido prazo de ALEXANDRA DE OLIVEIRA NUNES em 13/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:14
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 00:08
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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03/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2024
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02/08/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 16:09
Expedição de Informações.
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01/08/2024 18:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/08/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 13:44
Expedição de Acórdão.
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31/07/2024 10:56
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE) e não-provido
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22/07/2024 12:53
Juntada de Petição de carta
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16/07/2024 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2024 19:59
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 19:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/06/2024 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 17:55
Conclusos para decisão
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10/06/2024 10:44
Cancelada a movimentação processual
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10/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
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02/05/2024 02:16
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 18/2023-GP)
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28/01/2023 15:33
Recebidos os autos
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28/01/2023 15:33
Distribuído por sorteio
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16/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CAPITÃO POÇO – VARA ÚNICA Intimação via DJE - advogado da parte requerida (Dr.
Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli - OAB/PA 28178) NUMERO: 0800870-71.2021.8.14.0014 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [DIREITO DO CONSUMIDOR, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Bancários] REQUERENTE: ALEXANDRA DE OLIVEIRA NUNES REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A SENTENÇA Adoto como relatório o que consta dos autos com base no permissivo contido no art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Inexistem questões processuais pendentes e/ou alegações de preliminares pela parte requerida.
Passo ao exame do mérito.
Inicialmente, é necessário fixarem-se as normas de direito que regulam o fato.
A lide em análise compreende relação jurídica consumerista, pois o autor enquadra-se no conceito de consumidor (destinatário final), nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor e,
por outro lado, a ré encontra-se na condição de fornecedora, conforme prevê o art. 3º do mencionado diploma.
Ressalte-se a Súmula nº 297, do STJ, que assim prescreve: ‘O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 1.
QUANTO AO PEDIDO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO A parte autora postula a declaração de inexistência do débito, argumentando que houve fraude na realização de contrato e que jamais assinou qualquer instrumento contratual com a parte ré.
No caso dos autos, verifico que a parte autora apresentou extrato de empréstimos consignados vinculados ao seu benefício previdenciário, demonstrando a existência de contrato de empréstimo nº 0123346615108, no valor de R$ 7.334,64 (sete mil, trezentos e trinta e quatro reais e sessenta e quatro centavos), em 72 parcelas de R$ 203,59 (duzentos e três reais e cinquenta e nove centavos), tendo os referidos descontos iniciados em JUNHO/2018, junto ao Banco Bradesco, ora réu.
Alegou que não firmou tal contrato.
Em contrapartida, na peça contestatória, a ré defendeu que a contratação foi realizada de forma legítima, pois consistiu em refinanciamento realizado por canais de autoatendimento, referente a contrato de empréstimo já realizado anteriormente sob nº 24506353.
Alegou que a autora realizou o refinanciamento no caixa eletrônico e, após o recebimento do valor, realizou saques no mesmo dia.
Para comprovar o alegado, a ré juntou cópia dos extratos bancários da autora, do dia 29 de maio de 2018, referentes à conta corrente 600.953-0 e agência 6295-2.
Analisando tais documentos, vê-se que na referida data, consta a existência de empréstimo pessoal no valor de R$7.334,64 (sete mil, trezentos e trinta e quatro reais e sessenta e quatro centavos), bem como dois saques no importe de R$820,00 (oitocentos e vinte reais) e R$2.180,00 (dois mil, cento e oitenta reais), na mesma agência que possui conta ativa (6295-2).
No entanto, tais documentos, por si sós, não são capazes de comprovar a contratação de empréstimo por parte da autora.
Repisa-se que não se questiona a possibilidade de um correntista obter empréstimo por meio digital, porém, no presente caso, não há qualquer prova do mútuo que sustenta a cobrança.
Em suas alegações, o banco aduziu se tratar de refinanciamento do contrato nº 24506353, mas também deixou de comprovar o negócio jurídico mencionado.
Dessa forma, a parte ré, embora tenha alegado a inexistência de fraude, não se desincumbiu de provar a veracidade da contratação eletrônica por parte da autora, ônus que lhe incumbia, diante da inversão do ônus da prova (decisão de ID 40529156), limitando-se a demonstrar apenas a transferência de valores para a conta da requerente.
Por conseguinte, tenho que o contrato de empréstimo nº 0123346615108 deve ser reputado inexistente. 2.
QUANTO AO PEDIDO DE RESSARCIMENTO DO INDÉBITO EM DOBRO A parte autora requereu o ressarcimento do indébito em dobro de todos os valores descontados indevidamente pela requerida.
Por sua vez, na contestação, o réu aduziu que para a devolução em dobro dos valores deve ser comprovada a má-fé da instituição financeira.
Não existe razão à requerida.
Diante da declaração de inexistência da dívida, consectário lógico é reconhecer que os descontos realizados no benefício da parte autora são indevidos, independente de comprovação de má-fé da ré.
Sobre o tema, prevalece atualmente no Superior Tribunal de Justiça (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020), a desnecessidade de se perquirir sobre qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor.
Basta que o fornecedor tenha agido de forma contrária à boa-fé objetiva, como ocorre neste caso.
Assim, procede o pleito de condenação à repetição em dobro do indébito dos valores descontados indevidamente pela ré, desde a primeira parcela até a decisão que suspendeu liminarmente os descontos. 3.
DO PEDIDO DE DANO MORAL A parte autora pugnou pela condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de 10 (dez) salários-mínimos, em razão da cobrança indevida.
O Código de Defesa do Consumidor adotou a Teoria da Responsabilidade Civil Objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 da referida legislação consumerista.
Logo, para o surgimento da responsabilidade civil e o consequente dever de reparar, são necessários os seguintes requisitos: i) defeito na prestação do serviço; ii) dano patrimonial ou extrapatrimonial ao consumidor; e iii) nexo de causalidade.
Passo a analisar cada um desses elementos.
No caso dos autos, restou demonstrada a conduta ilícita da requerida, estando caracterizado o chamado “defeito do serviço”, pois realizou cobranças indevidas descontadas diretamente da aposentadoria do autor, no importe de 72 parcelas de R$ 203,59 (duzentos e três reais e cinquenta e nove centavos), até a decisão de suspensão de descontos prolatada nestes autos em dezembro de 2021.
O dano moral decorreu dos reiterados débitos gerados diretamente na renda mensal da parte autora, ocasionados em razão de falha no serviço disponibilizado pelo requerido.
Os descontos automáticos realizados no patrimônio da parte requerente e sem fundamento negocial, caracterizam o dano passível de reparação pecuniária por violação a atributo de personalidade ao ignorar a dignidade do consumidor.
Logo, o dano moral está demonstrado no caso concreto.
Para a fixação do valor indenizatório, devem ser consideradas as seguintes variáveis: a capacidade econômica da parte autora e da parte ré, a extensão do dano e o caráter pedagógico e punitivo da medida.
Da mesma forma, a quantia não pode implicar um enriquecimento indevido para a parte autora.
Analisando tais variáveis, fixo o valor indenizatório em R$5.000,00 (cinco mil reais) como justo e necessário para a reparação. 4) QUANTO AO PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES E DE CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A parte ré postulou a compensação dos valores disponibilizados à requerente, no caso de condenação.
Merece ser acolhido tal pleito.
A requerida comprovou que transferiu valores à parte autora, juntando aos autos extratos comprobatórios.
Na Audiência de Instrução realizada, dada a palavra ao advogado da autora, este afirmou que a autora não reconhece o depósito e o saque dos valores alegados, bem como pugnou pela desconsideração dos extratos em razão da quebra de sigilo bancário.
Nesse ponto, o pedido da autora não merece prosperar.
Ainda que a Lei Complementar nº 105/2001 estabeleça que o banco requerido deva velar pelo sigilo bancário da autora, no caso em tela, a quebra de tal sigilo ocorreu por motivo plausível que comprovou a necessidade de tal ato, qual seja, o exercício do direito de defesa da instituição financeira.
Ademais, restou claramente demonstrado que a requerente se beneficiou da importância em dinheiro ora impugnada, pois houve a transferência do valor de R$7.334,64 (sete mil, trezentos e trinta e quatro reais e sessenta e quatro centavos) para a sua conta, bem como a realização, na mesma data, de dois saques em valores distintos.
Ressalta-se que, com a juntada dos extratos e a demonstração de que a autora foi beneficiada com a transferência da quantia impugnada, caberia à autora demonstrar, no mínimo, a impugnação dos saques e/ou do recebimento dos valores, por meio de boletim de ocorrência, reclamação administrativa e/ou até mesmo narrando tal circunstância na petição inicial, o que não foi feito.
Desse modo, o pedido de compensação formulado pela ré é medida que se impõe.
Quanto ao pedido de litigância de má-fé, não restou comprovado o ajuizamento de ações idênticas pelo advogado da parte autora.
Tratam-se de contratos distintos com a mesma requerida, havendo numerações, valores e parcelas diferentes.
Nesse contexto, ausente a intenção do causídico ou da autora de violação da boa-fé objetiva.
Portanto, improcede o pleito de condenação por litigância de má-fé.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, para o fim de: 1) DECLARAR a inexistência de dívida do autor para com a instituição ré em relação ao contrato de empréstimo consignado nº 0123346615108. 2) CONDENAR a instituição ré a pagar à parte autora, indenização por danos materiais, devendo restituir, em dobro, à parte autora apenas os valores já descontados de seus rendimentos, os quais se iniciaram em 06/2018, no valor de R$ 203,59 (duzentos e três reais e cinquenta e nove centavos), tendo sido suspensos em dezembro de 2021 por decisão judicial, acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de 1% (um por cento) ao mês desde a data do início do desconto, até a data do efetivo cumprimento da medida liminar que fora deferida e que ordenou a suspensão de tais descontos; 3) CONDENAR a instituição ré a pagar à parte autora, indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, sobre o qual incide correção monetária pelo INPC e juros simples de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da presente decisão até o seu efetivo pagamento. 4) Com o fito de evitar o enriquecimento sem causa, deve ser compensado do montante a ser pago pelo banco a importância de R$ 7.334,64 (sete mil, trezentos e trinta e quatro reais e sessenta e quatro centavos), que foi recebida pela parte requerente, também corrigida desde o recebimento da quantia.
Decreto a extinção do processo com resolução de mérito, com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após certificado o trânsito em julgado, em não havendo requerimento formulado pelas partes, arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais.
Cumpra-se.
Vale a presente SENTENÇA como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Capitão Poço, data da assinatura eletrônica.
Ana Beatriz Gonçalves de Carvalho Juíza de Direito Substituta
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
16/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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