TJPA - 0819505-06.2021.8.14.0401
1ª instância - 7ª Vara Criminal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 09:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/07/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 16:21
Decorrido prazo de PERICLES DOS SANTOS FERREIRA em 20/05/2025 23:59.
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24/05/2025 02:51
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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24/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Criminal da Comarca de Belém Gabinete da 7ª Vara Criminal Processo nº.: 0819505-06.2021.8.14.0401 Visto, etc.
Recebo a apelação interposta pela defesa no ID nº. 142666902, com razões a serem apresentas em instância ad quem, nos termos do art. 600, § 4º, do CPP.
Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, com nossos cumprimentos.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
Flávio Sánchez Leão Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal - 
                                            
19/05/2025 15:11
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/05/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 13:54
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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19/05/2025 09:42
Conclusos para decisão
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19/05/2025 01:17
Juntada de Petição de diligência
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19/05/2025 01:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 15:22
Juntada de Petição de apelação
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01/05/2025 03:00
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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01/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/04/2025 09:44
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Criminal da Comarca de Belém Gabinete da 7ª Vara Criminal Processo nº.: 0819505-06.2021.8.14.0401 Visto, etc. 1 – DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em favor do denunciado PERICLES DOS SANTOS FERREIRA, pretendendo a reforma da sentença condenatória de ID 137660680, sob alegação de contradição (ID 138123533).
O embargante sustenta contradição porque na sentença objurgada foi consignado que “(...) ambos os policiais informaram que a vítima reconheceu o réu na oportunidade (...)” e, ao final, foi assinalado que “(...) No tocante ao reconhecimento informal realizado pela vítima, não serviu ele como prova, razão pela qual não tem o condão de fragilizar a acusação (...)”, bem como que não haveria análise específica sobre a alegação de ausência de auto formal de reconhecimento.
O Ministério Público manifestou-se pelo não conhecimento dos embargos, por entender que não houve contradição, ambiguidade, obscuridade ou omissão (ID 138700241). 1.1 DA TEMPESTIVIDADE O prazo dos embargos de declaração no processo penal é de 02 (dois) dias, nos termos do art. 382 do CPP.
Neste sentido, verifica-se que os embargos protocolizados em 28/02/2025 são tempestivos, conforme certidão de ID 138208047. 1.2 DO MÉRITO A Defesa alega contradição entre o trecho da sentença em que se afirma que "ambos os policiais informaram que a vítima reconheceu o réu na oportunidade" e a fundamentação posterior que expressamente desconsidera o reconhecimento informal como elemento probatório relevante, ao afirmar: “No tocante ao reconhecimento informal realizado pela vítima, não serviu ele como prova, razão pela qual não tem o condão de fragilizar a acusação.” Com razão a Defesa neste ponto.
De fato, este Juízo consignou expressamente que não considerou o reconhecimento informal como prova suficiente à formação do juízo condenatório, baseando sua convicção na prova material (res furtiva), nos depoimentos judiciais dos policiais e na confissão extrajudicial.
A menção anterior à suposta fala dos policiais, afirmando que a vítima teria reconhecido o réu na ocasião, revela-se, portanto, equivocada e contraditória com a linha argumentativa adotada na motivação final.
Assim, reconhece-se a contradição interna da fundamentação e acolhe-se parcialmente os embargos para suprir esse vício material, suprimindo-se da sentença o trecho que afirma que "ambos os policiais informaram que a vítima reconheceu o réu na oportunidade", por não refletir o efetivo juízo de valor deste magistrado sobre o conjunto probatório.
Quanto à alegada omissão referente à ausência de análise específica sobre o não cumprimento das formalidades do art. 226 do CPP, não assiste razão à Defesa.
A sentença expressamente enfrentou o tema ao consignar: “Veja-se que, embora não tenha sido procedido reconhecimento formal do réu, há provas suficientes que conduzem à certeza de que ele foi o autor do crime, como os depoimentos judiciais dos policiais, os termos de apreensão da res furtiva e do veículo empregado no crime e confissão extrajudicial.” Frise-se, contudo, que, embora o conhecimento e a procedência dos embargos de declaração sejam imperiosos, porque realmente atestou-se contradição, é inconcebível acatar a finalidade de modificar o mérito do decreto condenatória vistas à absolvição do embargante, pois, conforme pontuado expressamente, exerceu-se um juízo de certeza sobre a materialidade e a autoria delitivas com base em outros elementos de prova, como os depoimentos judiciais dos policiais, os termos de apreensão da res furtiva e do veículo empregado no crime e na confissão extrajudicial.
Por conseguinte, apesar da contradição impor a supressão da afirmação “ambos os policiais informaram que a vítima reconheceu o réu na oportunidade", o restante do teor da sentença objurgada deve ser mantida porque não sofrem interferência do acolhimento recursal e não foram objeto dos presentes embargos de declaração. 1.3 DO DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO para sanar a contradição identificada, determinando a supressão do trecho da sentença que afirma: “ambos os policiais informaram que a vítima reconheceu o réu na oportunidade”; por não ter sido este usado como fundamento determinante para a condenação, mantendo-se as demais determinações postas na r. sentença.
Afasta-se, contudo, a alegada omissão, uma vez que o tema relativo à ausência de reconhecimento formal foi enfrentado na sentença, com fundamentação adequada.
Intime-se a Defesa e o Ministério Público, nessa ordem, acerca da presente decisão.
Nos termos do art. 1.026, caput, do NCPC, c/c art. 3º do CPP, reabro o prazo recursal para as partes.
Cumpra-se.
Belém/PA, 28 de abril de 2025.
Flávio Sánchez Leão Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal - 
                                            
28/04/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 12:15
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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13/03/2025 09:11
Conclusos para decisão
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12/03/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 13:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/03/2025 08:42
Conclusos para decisão
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06/03/2025 08:42
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 22:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/02/2025 11:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/02/2025 08:56
Expedição de Mandado.
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25/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Criminal da Comarca de Belém Gabinete da 7ª Vara Criminal Processo nº.: 0819505-06.2021.8.14.0401 Vistos… O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em face de PERICLES DOS SANTOS FERREIRA, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 157, § 2º, inciso II, do CPB.
Narra a denúncia: “Consta do inquérito policial em análise que, no dia 16/12/2021, por volta das 12h30min, na Tv.
Rui Barbosa, esquina com a Rua Municipalidade, bairro do Reduto, nesta cidade, o denunciado, em comunhão de desígnios com um comparsa não identificado, subtraiu, mediante grave ameaça, um aparelho celular Samsung A71 e um cartão de crédito do banco PAN, da vítima Kely Patrícia Azevedo Lira, empreendendo fuga em seguida.
Depreende-se da peça inquisitória que a vítima Kely Patrícia Azevedo Lira estava em via pública, junto à sua namorada Larissa da Conceição Moraes, aguardando a chuva passar, quando foram abordadas pelo denunciado, que saiu do veículo marca Ford KA, cor branca, placa RFO-4E93, pilotado por desconhecido que o esperou para fugir.
Na ocasião, o acusado anunciou o assalto, simulou uso de arma de fogo colocando a mão por debaixo da camisa e ameaçou a vítima de morte, ordenando que ela entregasse seu aparelho celular e cartão de crédito, o que foi atendido, empreendendo fuga em seguida.
Posteriormente, a vítima e testemunha acionaram uma guarnição da Polícia Militar que passava ali por perto.
De posse das informações das características do autor delitivo e do rastreamento do aparelho celular, os agentes policiais seguiram ao local indicado, encontrando o veículo utilizado em frente à residência do acusado, e efetuaram a sua prisão, tendo ele sido encontrado em posse dos objetos do crime.
Na Delegacia de Polícia, a vítima reconheceu sem sombra de dúvidas PÉRICLES DOS SANTOS FERREIRA como o indivíduo que lhe abordou e lhe roubou.
Interrogado na Polícia Civil, o denunciado disse que praticou o delito, no entanto, afirmou que ele esteve conduzindo o carro o tempo inteiro, e quem ficou encarregado de efetuar a abordagem e o roubo foi seu comparsa que denominou de Aldrin.
O aparelho celular e cartão de crédito foram recuperados pela vítima”.
Homologado o flagrante, a prisão do denunciado foi convertida em preventiva (IPL), a qual foi revogada em 28/01/2022, mediante imposição de medidas cautelares diversas (ID 124459602).
Juntado ao IPL os termos de apreensão de um aparelho celular, de um cartão de crédito e de um veículo Ford Ka placa RFO4793 e de entrega do aparelho celular e do cartão de crédito A denúncia foi recebida em 14/01/2022 (ID 47133098).
Resposta à acusação ID 48288016.
Juntado ao ID 56224470 comunicação de devolução do veículo apreendido.
Durante a instrução processual foi decretada a revelia, foram ouvidas duas testemunhas de acusação e uma informante e realizado o interrogatório.
Certidão judicial criminal ID 130583925.
O Ministério Público, em sede de alegações finais, requereu a condenação do acusado (ID 130966838), enquanto a Defesa pleiteou sua absolvição e, de forma alternativa, a fixação da pena no mínimo legal e a detração (ID 132407865).
DECIDO. 1 – DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DELITIVAS A testemunha de acusação Jader Pereira Xavier, policial militar, relatou em juízo que foram comunicados pela vítima sobre o crime, que rastrearam o aparelho celular subtraído, que ao chegarem no local apontado pelo rastreamento visualizaram o veículo empregado no crime, que ao realizarem a abordagem do réu no imóvel em frente do qual o veículo estava estacionado encontraram o aparelho celular subtraído embrulhado em papel alumínio, que no veículo o cartão de crédito da vítima, que o réu autorizou o ingresso dos policiais no imóvel e que a vítima reconheceu o réu.
A testemunha de acusação Augusto Ferreira Diniz, policial militar, relatou em juízo que as vítimas os acionaram, que elas informaram sobre o rastreamento do aparelho celular subtraído e que elas reconheceram o veículo empregado no crime e o réu.
Sara Andressa Souza Ferreira, ouvida como informante por ser mulher do denunciado, declarou em juízo que na época do crime era sua amiga, que no dia do crime estava na residência do réu com ele, que ambos passaram o dia todo no imóvel, que naquele dia pela manhã um colega do réu chamado Aldrin compareceu até a residência para alugar o veículo empregado no crime, que Aldrin devolveu o veículo por volta da hora do almoço, que o acusado encontrou no veículo devolvido o aparelho celular subtraído, que Aldrin teria dito que o objeto era da namorada dele, que combinaram que o acusado devolveria o objeto pela parte da tarde, que quando a polícia compareceu à residência a declarante estava no local, que o aparelho celular ficou em cima de uma mesa, que o objeto não estava embrulhado em papel alumínio, que nada sabe sobre o cartão de crédito subtraído encontrado dentro do veículo.
Interrogado em juízo, PERICLES DOS SANTOS FERREIRA negou o crime.
Alegou que não autorizou o ingresso dos policiais em sua residência, que o próprio declarante entregou o aparelho celular ao ser comunicado que buscavam o objeto, que o aparelho celular não estava embrulhado em papel alumínio, que Aldrin tem a mesma compleição física do declarante, que a vítima se confundiu por causa da semelhança física entre ambos, que Aldrin já faleceu, que atualmente possui um ponto de venda de açaí, que não confessou o crime em sede inquisitorial, que não lhe permitiram ler o termo de interrogatório e que o assinou sem ler.
Das provas produzidas nos autos conclui-se que o denunciado, em conluio delitivo com outrem, mediante grave ameaça, subtraiu o aparelho celular e um cartão de crédito da vítima, evadindo-se em seguida.
Os depoimentos judiciais revelaram que o denunciado, junto com outra pessoa desconhecida, se aproximou da vítima em um veículo, tendo um dos ocupantes descido para subtrair o aparelho celular e o cartão de crédito da vítima, retornando depois para se evadir no veículo.
A vítima, então, com auxílio da polícia rastreou a localização do aparelho celular subtraído, o qual foi encontrado em frente à residência do denunciado, razão pela qual realizaram a busca domiciliar, que se estendeu ao veículo, sendo encontrado o aparelho celular subtraído, o qual já estava envolto em papel alumínio, dentro do imóvel e o cartão de crédito da vítima no veículo empregado no crime.
Ambos os policiais assim relataram em juízo, que acompanharam a vítima no rastreamento do aparelho celular e que o veículo empregado no crime estava estacionado em frente à residência do réu, tendo um deles revelado que o aparelho celular foi encontrado embrulhado em papel alumínio no interior da residência do réu e o cartão de crédito no veículo.
Ambos os policiais informaram que a vítima reconheceu o réu na oportunidade.
A versão das testemunhas de acusação mostra-se precisa, segura e coerente com os demais elementos probatórios, especialmente com o termo de apreensão da res furtiva e do veículo empregado no crime.
Frise-se que o depoimento dos policiais é válido para dar substrato a uma condenação, conforme posições do STJ: (...) Os policiais que participaram da custódia em flagrante podem figurar como testemunhas. (...) (STJ - HC 45653 / PR, HABEAS CORPUS 2005/0113143-1, Relator Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA, Data do Julgamento 16/02/2006, Data da Publicação/Fonte DJ 13.03.2006 p. 380). (...) Ademais, os policiais não se encontram legalmente impedidos de depor sobre atos de ofício nos processos de cuja fase investigatória tenham participado, no exercício de suas funções.
Em sendo assim, tais depoimentos revestem-se de inquestionável eficácia probatória, sobretudo quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório.
Precedentes do STJ e do STF. (...) (STJ - REsp 604815 / BA, RECURSO ESPECIAL 2003/0195586-1, Relator Ministra LAURITA VAZ, Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento 23/08/2005, Data da Publicação/Fonte DJ 26.09.2005 p. 438, LEXSTJ vol. 194 p. 332).
Por outro lado, a versão defensiva, apresentada pelo réu e por sua mulher em juízo, restou isolada, incoerente e consequentemente, inverossímil.
Ambos disseram em juízo que o autor do delito teria sido um indivíduo de prenome Aldrin, sobre o qual não informaram mais detalhes, apenas que ele alugou do réu, pela manhã daquele dia, o veículo empregado no crime e com ele o cometeu, devolvendo-o posteriormente, na hora do almoço, quando o deixou estacionado em frente à residência do réu.
Ao serem questionados sobre a apreensão do aparelho celular no interior da residência do réu, afirmaram que Aldrin o esqueceu dentro do veículo e que dissera pertencer à sua namorada, tendo o acusado ficado de devolvê-lo durante a tarde.
Negaram, porém, que o objeto estivesse envolto com papel alumínio.
O réu aduziu, ainda, que nunca confessou o crime, que lhe fizeram assinar a confissão extrajudicial sem deixá-lo ler, que a vítima lhe confundiu porque possui a mesma compleição física de Aldrin e que nunca autorizou o ingresso dos policiais em sua residência.
A alegação de que Aldrin teria cometido o crime sem conhecimento do réu, tendo esquecido a res furtiva dentro do veículo, é incoerente.
Veja-se que não há qualquer indicativo de que outros crimes tenham sido cometidos naquele dia com emprego do veículo do réu, de forma que, mesmo que ficasse comprovado que Aldrin cometeu o roubo aqui em apuração, inconcebível seria acreditar que ele esquecera o produto do crime, isto é, o “lucro” da empreitada criminosa.
Ademais, o aparelho celular não foi encontrado no interior do veículo, mas sim dentro da residência do réu, embrulhado em papel alumínio.
Embora a versão defensiva tente justificar tal fato, o depoimento judicial do policial merece relevo, pois encontra suporte em outros elementos probatórios e reflete precisão e coerência na conjuntura fática delineada.
Veja-se que o próprio réu confessou em sede inquisitorial a autoria delitiva, em que pese tenha negado em juízo tê-lo feito.
O que se observa é que o réu é pessoa articulada, que soube muito bem desenvolver sua tese defensiva em juízo, apresentando justificativas sem respaldo probatório para todos os elementos de acusação.
Desse modo, a alegação de que teria aceitado assinar sua confissão extrajudicial sem lê-la restou fragilizada e infactível, não merecendo credibilidade, sobretudo porque é divergente das provas idôneas que foram produzidas.
Mesmo que a alegação sobredita se mostrasse suficiente para convencer ou, ao menos, suscitar dúvida em favor do denunciado, o teor da confissão não suporta a versão de que fora ela forjada. É que no termo respectivo consta que o réu confessou o crime, mas diminuiu a importância de sua participação, alegando que dirigiu o veículo, mas que foi Aldrin que realizou efetivamente a abordagem da vítima.
Seria de se esperar, contudo, caso fosse possível considerar a legitimidade da alegação de que a confissão foi forjada, que constasse de seu termo uma confirmação de participação sem a tentativa de diminuir sua relevância, como, por exemplo, uma confissão generalizada.
Veja-se que a res furtiva foi achada em poder do denunciado, inexistindo elementos probatórios que corroborem a alegação de que outra pessoa tenha a esquecido em seu poder.
Desse modo, considerando que a res furtiva foi encontrada em sua posse, inexistindo provas que possam sequer suscitar dúvida em seu favor, afere-se a inversão do ônus da prova.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – FURTO – ARTIGO 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL – PLEITO ABSOLUTÓRIO – NÃO ACOLHIDO – AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS – APREENSÃO DA RES FURTIVA NA POSSE DO RÉU – INVERSÃO DO ÔNUS PROBANDI – CONDENAÇÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
O agente preso na posse da res furtiva inverte o ônus da prova, cabendo-lhe comprovar que não praticou a subtração, apresentando justificativa inequívocas (ônus que não se desincumbiu), o que aliado aos demais provas, convola-se em certeza à autorizar o decreto condenatório.” (TJ-MS - APR: 00020619520188120031 MS 0002061-95.2018.8.12.0031, Relator: Des.
Jonas Hass Silva Júnior, Data de Julgamento: 30/11/2021, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 09/12/2021) “APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – FURTO – ARTIGO 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL – PLEITO ABSOLUTÓRIO – NÃO ACOLHIDO – AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS – APREENSÃO DA RES FURTIVA NA POSSE DO RÉU – INVERSÃO DO ÔNUS PROBANDI – CONDENAÇÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
O agente preso na posse da res furtiva inverte o ônus da prova, cabendo-lhe comprovar que não praticou a subtração, apresentando justificativa inequívocas (ônus que não se desincumbiu), o que aliado aos demais provas, convola-se em certeza à autorizar o decreto condenatório.” (TJ-MS - APR: 00020619520188120031 MS 0002061-95.2018.8.12.0031, Relator: Des.
Jonas Hass Silva Júnior, Data de Julgamento: 30/11/2021, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 09/12/2021) Assim, restou inverossímil a alegação do réu quando confrontada com as demais provas produzidas, as quais se revelaram idôneas e por isso merecem relevo probatório.
Sobre a possibilidade de afastar a versão do réu quando se encontra totalmente isolada dos demais elementos probatórios constantes dos autos: “ROUBO QUALIFICADO.
A versão exculpatória restou isolada.
Por outro lado, os policiais prestaram depoimento, esclarecendo como chegaram à casa do acusado, onde estavam alguns bens subtraídos.
No confronto entre a negativa do apelante quanto a autoria do crime e a palavra de testemunhas, há que se sopesar o valor do trazido por cada uma delas.
Mantida a condenação.
As qualificadoras se caracterizaram e a pena foi bem dosada.
O regime fechado é o adequado.
NEGA-SE PROVIMENTO AO APELO.” (TJ-SP - APL: 00614662020098260506 SP 0061466-20.2009.8.26.0506, Relator: Ruy Alberto Leme Cavalheiro, Data de Julgamento: 02/09/2014, 3ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 03/09/2014) O termo de apreensão da res furtiva e do veículo empregado no crime consolidam a certeza sobre a materialidade e a autoria delitiva.
Vejamos jurisprudência que confirma a necessidade de condenação quando a res furtiva é encontrada, ainda, em poder do réu: “PROVA – APREENS O DA RES EM PODER DO AGENTE – INVERS O DO ÔNUS PROBATÓRIO – OCORRÊNCIA – A apreensão da res em poder do agente gera presunção de autoria do crime, invertendo-se o ônus da prova.
Ao suspeito incumbe oferecer justificativa plausível para a comprometedora posse.
Em o não fazendo, prevalece, para efeito de condenação, a certeza possível de ter praticado a subtração” (TACRIMSP – AP 1.040.893 – 11ª C – Rel.
Juiz Renato Nalini – J. 17.02.1997) “PROVA – APREENS O DA RES EM PODER DO AGENTE – VALOR – ROUBO – APREENS O DA RES COM O ACUSADO – PROVA DA AUTORIA – Constitui robusta prova de autoria do roubo a apreensão dos objetos subtraídos com o acusado, salvo prova idônea e justificável em contrário” (TACRIMSP – AP 1.045.891 – 1ª C – Rel.
Juiz Luís Ganzerla – J. 17.04.1997).
No tocante ao reconhecimento informal realizado pela vítima, não serviu ele como prova, razão pela qual não tem o condão de fragilizar a acusação.
Veja-se que, embora não tenha sido procedido reconhecimento formal do réu, há provas suficientes que conduzem à certeza de que ele foi o autor do crime, como os depoimentos judiciais dos policiais, os termos de apreensão da res furtiva e do veículo empregado no crime e confissão extrajudicial.
Isto posto, concluo que o réu cometeu o crime do art. 157 do CPB. 1.1.
DA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS (ART. 157, § 2º, INCISO II, DO CPB) Ficou demonstrado pelas provas produzidas nos autos, sobretudo pelos depoimentos judiciais do réu e de sua mulher e pela confissão extrajudicial, que o crime foi cometido mediante conluio delitivo de duas pessoas, dentre as quais o réu.
Assim, aplico a majorante prevista no art. 157, § 2º, inciso II, do CPB. 1.2.
DA ATENUANTE GENÉRICA DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA (ART. 65, III, D, DO CPB) Sobre a confissão do réu prestada perante a autoridade policial, e não confirmada em juízo, entendo que deve ser aplicada a atenuação de sua pena, nos termos do que foi definido pelo STJ no Recurso Especial nº 1.972.098-SC.
Leia-se a ementa respectiva: “PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO ESPECIAL.
ROUBO.
INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA 545/STJ.
PRETENDIDO AFASTAMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO, QUANDO NÃO UTILIZADA PARA FUNDAMENTAR A SENTENÇA CONDENATÓRIA.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, ISONOMIA E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 65, III, "D", DO CP.
PROTEÇÃO DA CONFIANÇA (VERTRAUENSSCHUTZ) QUE O RÉU, DE BOA-FÉ, DEPOSITA NO SISTEMA JURÍDICO AO OPTAR PELA CONFISSÃO.
PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
O Ministério Público, neste recurso especial, sugere uma interpretação a contrario sensu da Súmula 545/STJ para concluir que, quando a confissão não for utilizada como um dos fundamentos da sentença condenatória, o réu, mesmo tendo confessado, não fará jus à atenuante respectiva. 2.
Tal compreensão, embora esteja presente em alguns julgados recentes desta Corte Superior, não encontra amparo em nenhum dos precedentes geradores da Súmula 545/STJ.
Estes precedentes instituíram para o réu a garantia de que a atenuante incide mesmo nos casos de confissão qualificada, parcial, extrajudicial, retratada, etc.
Nenhum deles, porém, ordenou a exclusão da atenuante quando a confissão não for empregada na motivação da sentença, até porque esse tema não foi apreciado quando da formação do enunciado sumular. 3.
O art. 65, III, "d", do CP não exige, para sua incidência, que a confissão do réu tenha sido empregada na sentença como uma das razões da condenação.
Com efeito, o direito subjetivo à atenuação da pena surge quando o réu confessa (momento constitutivo), e não quando o juiz cita sua confissão na fundamentação da sentença condenatória (momento meramente declaratório). 4.
Viola o princípio da legalidade condicionar a atenuação da pena à citação expressa da confissão na sentença como razão decisória, mormente porque o direito subjetivo e preexistente do réu não pode ficar disponível ao arbítrio do julgador. 5.
Essa restrição ofende também os princípios da isonomia e da individualização da pena, por permitir que réus em situações processuais idênticas recebam respostas divergentes do Judiciário, caso a sentença condenatória de um deles elenque a confissão como um dos pilares da condenação e a outra não o faça. 6.
Ao contrário da colaboração e da delação premiadas, a atenuante da confissão não se fundamenta nos efeitos ou facilidades que a admissão dos fatos pelo réu eventualmente traga para a apuração do crime (dimensão prática), mas sim no senso de responsabilidade pessoal do acusado, que é característica de sua personalidade, na forma do art. 67 do CP (dimensão psíquico-moral). 7.
Consequentemente, a existência de outras provas da culpabilidade do acusado e mesmo eventual prisão em flagrante, não autorizam o julgador a recusar a atenuação da pena, em especial porque a confissão, enquanto espécie sui generis de prova, corrobora objetivamente as demais. 8.
O sistema jurídico precisa proteger a confiança depositada de boa-fé pelo acusado na legislação penal, tutelando sua expectativa legítima e induzida pela própria lei quanto à atenuação da pena.
A decisão pela confissão, afinal, é ponderada pelo réu considerando o trade-off entre a diminuição de suas chances de absolvição e a expectativa de redução da reprimenda. 9. É contraditória e viola a boa-fé objetiva a postura do Estado em garantir a atenuação da pena pela confissão, na via legislativa, a fim de estimular que acusados confessem; para depois desconsiderá-la no processo judicial, valendo-se de requisitos não previstos em lei. 10.
Por tudo isso, o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, "d", do CP quando houver confessado a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória. 11.
Recurso especial desprovido, com a adoção da seguinte tese: “o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, 'd', do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada”. (Recurso Especial nº 1.972.098 - SC (2021/0369790-7) Relator: Ministro Ribeiro Dantas).
Neste sentido, igualmente, a Súmula 545/STJ: “Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.” In casu, nota-se que o denunciado efetuou uma confissão perante a autoridade policial, embora não a tenha confirmado em juízo.
Em total observância da interpretação delineada pelo Superior Tribunal de Justiça acima expendida, a aplicação da atenuante da confissão é obrigatória, a fim de atenuar a pena do denunciado.
Assim, aplico a atenuante da confissão espontânea. 2 – DA CONCLUSÃO Por todo o exposto, provada a autoria e a materialidade, julgo procedente a denúncia para CONDENAR PERICLES DOS SANTOS FERREIRA nos termos do art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal brasileiro. 3 – DA DOSIMETRIA DA PENA Atento as diretrizes estabelecidas nos artigos 59 e 60 da legislação penal, passo a individualização da pena do réu: Culpabilidade normal; sem antecedentes criminais sem comprovação de conduta social favorável ou desfavorável; personalidade sem possibilidade de avaliação; não há informações seguras sobre o motivo do delito; circunstâncias do e consequências normais; a vítima em nada influenciou na prática do delito.
Assim sendo, aplico a pena-base no mínimo, isto é, em 04 (quatro) anos de reclusão.
Incide a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, “d”, do CPB, ainda que prestada em sede inquisitorial e rechaçada em juízo, de forma que reduzo a pena anteriormente imposta em 03 (três) meses, encontrando assim o lapso temporal de 03 (três) anos e 09 (nove) meses de detenção.
Observo que a última redução é possível segundo o entendimento do seguinte acórdão do STJ: “RESP - PENAL - PENA - INDIVIDUALIZAÇÃO - ATENUANTE - FIXAÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL - O PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA (CONST., ART. 5., XLVI) MATERIALMENTE, SIGNIFICA QUE A SANÇÃO DEVE CORRESPONDER AS CARACTERÍSTICAS DO FATO, DO AGENTE E DA VÍTIMA, ENFIM, CONSIDERAR TODAS AS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.
A COMINAÇÃO, ESTABELECENDO GRAU MÍNIMO E GRAU MÁXIMO, VISA A ESSE FIM, CONFERINDO AO JUIZ, CONFORME O CRITÉRIO DO ART. 68, CP, FIXAR A PENA IN CONCRETO.
A LEI TRABALHA COM O GÊNERO.
DA ESPÉCIE, CUIDA O MAGISTRADO.
SÓ ASSIM, TER-SE-Á DIREITO DINÂMICO E SENSÍVEL A REALIDADE, IMPOSSÍVEL DE, FORMALMENTE, SER DESCRITA EM TODOS OS PORMENORES.
IMPOSIÇÃO AINDA DA JUSTIÇA DO CASO CONCRETO, BUSCANDO REALIZAR O DIREITO JUSTO.
NA ESPÉCIE SUB JUDICE, A PENA-BASE FOI FIXADA NO MÍNIMO LEGAL.
RECONHECIDA, AINDA, A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA (CP, ART. 65, III, D).
TODAVIA, DESCONSIDERADA PORQUE NÃO PODERÁ SER REDUZIDA.
ESSA CONCLUSÃO SIGNIFICARIA DESPREZAR A CIRCUNSTÂNCIA.
EM OUTROS TERMOS, NÃO REPERCUTIR NA SANÇÃO APLICADA.
OFENSA AO PRINCÍPIO E AO DISPOSTO NO ART. 59, CP, QUE DETERMINA PONDERAR TODAS AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME”. (REsp 68120 / MG, RECURSO ESPECIAL 1995/0030036-2, Relator Ministro LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA, Data do Julgamento 16/09/1996, Data da Publicação/Fonte DJ 09.12.1996 p. 49296, RSTJ vol. 90 p. 384).
Deve ser ressaltado que na jurisprudência sobressai o entendimento proclamado na Súmula 231 do STJ: "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".
Essa súmula, entretanto, é desarrazoada.
No tempo em que se admitia o sistema bifásico (com fulcro no CP de 1940) as circunstâncias agravantes e atenuantes eram analisadas juntamente com as judiciais (que são os dados elementares e principais da dosimetria da pena).
Logo, nessa época, era impossível fixar a pena-base aquém do mínimo legal.
Lendo-se o art. 68 do CP, que instituiu o sistema trifásico, verifica-se que ele manda aplicar o art. 59 somente na primeira fase, isto é, no momento de se concretizar a pena-base.
Referido dispositivo legal não proíbe o juiz de exercer certo poder discricionário nas fases seguintes da aplicação da pena.
Raciocinar em sentido negativo (à incidência efetiva da atenuante) implica admitir, no mínimo, interpretação restritiva contra o infrator, o que não é concebível.
Sem contar a evidente violação ao princípio da individualização da pena, assim como da proporcionalidade e da culpabilidade.
Não há na atualidade, repita-se, impedimento legal para isso.
O art. 68 do CP, como vimos, não impõe nenhum obstáculo.
Aliás, considerando-se o teor literal do art. 65 do CP (são circunstâncias que sempre atenuam a pena...), se uma atenuante (devidamente comprovada) não tiver incidência concreta, o que se faz é uma analogia contra o réu (in malam partem) (leia-se: usa-se contra o réu na segunda fase da aplicação da pena os mesmos critérios da primeira.
Sem agravantes e causas de diminuição da pena.
Militando em desfavor do réu a majorante inserta no inciso II do § 2º do artigo 157 da legislação penal, razão pela qual resolvo aumentar a pena em 1/3 (um terço).
Ante o exposto, encontro a pena majorada em 05 (cinco) anos de reclusão, que torno concreta e definitiva.
Cumulativamente, de forma proporcional à pena privativa de liberdade aplicada e a condição econômica do acusado, comino a pena de multa, a qual estabeleço em 10 (dez) dias-multa, correspondendo cada dia-multa a 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato, atualizada por ocasião do pagamento, na forma do art. 49, §2º do C.P.B.
Atendendo ao disposto no art. 33, § 2º, ‘b’, do CPB, o cumprimento da pena privativa de liberdade deverá ser no regime semiaberto.
Deixo de substituir a pena, visto que não preenchidos os requisitos legais do art. 44 do Código Penal. 3.1.
DA DETRAÇÃO O tempo de prisão provisória do réu no âmbito desta ação penal não atingiu a condição necessária para autorizar o cômputo do período respectivo de modo a alterar o regime inicial de cumprimento da pena, já que ele ficou preso desde o flagrante, que fora convertido em prisão preventiva, isto é, desde 16/12/2021 até ser solto em 28/01/2022, conforme consultado no Sistema Infopen, enquanto a pena fixada foi de 05 (cinco) anos de reclusão, tudo em obediência ao art. 112, inciso I, da Lei de Execução Penal, in verbis: Art. 112.
A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos: (...) III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça; (...) § 1º Em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão. § 2º A decisão do juiz que determinar a progressão de regime será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor, procedimento que também será adotado na concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas, respeitados os prazos previstos nas normas vigentes. (...) A obrigatoriedade legal para que o juiz sentenciante delibere sobre a detração, nos moldes do § 2º do art. 387 do CPP, se dá somente quando ela tiver aptidão de influenciar na fixação do regime inicial de cumprimento da pena de acordo com as regras de progressão de regime previstas na lei execução pena, fato que não ocorreu até o presente momento.
Assim sendo, mantenho o regime semiaberto ao acusado, sem prejuízo de que o juízo das execuções penais reavalie posteriormente os critérios para eventual concessão, mesmo que em sede de execução provisória da pena.
Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, ante a inexistência de fato novo que enseje a decretação da prisão preventiva. 4 – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS A pena de multa imposta deverá ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença, sob pena de serem remetidas as certidões necessárias à inscrição e execução da dívida pela Fazenda Pública.
A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, poder-se-á permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais (art. 50 do Código Penal).
Após o trânsito em julgado, nos moldes do art. 23 da Resolução 417 do CNJ, expeçam-se as guias de execução definitiva ao Juízo da Execução Penal competente, para a adoção das providencias cabíveis.
Procedam-se ainda as comunicações e registros de estilo, inclusive, à Justiça Eleitoral.
Isento o réu das custas processuais, nos termos do art. 40, VI, da Lei Estadual nº. 8.328/2015, por não aparentar gozar de boa saúde financeira.
Após, observadas das formalidades legais, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Belém/PA, 24 de fevereiro de 2025.
Flávio Sánchez Leão Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal - 
                                            
24/02/2025 13:48
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/02/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/02/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/02/2025 11:23
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
31/12/2024 02:47
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 18/11/2024 23:59.
 - 
                                            
27/11/2024 10:52
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
26/11/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/11/2024 05:30
Publicado Ato Ordinatório em 13/11/2024.
 - 
                                            
13/11/2024 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
 - 
                                            
12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM SECRETARIA DA 7ª VARA CRIMINAL PROCESSO Nº 0819505-06.2021.8.14.0401 ATO ORDINATÓRIO Nesta data abro vista dos presentes autos à defesa do(a)/(s) réu(ré)/(s) PERICLES DOS SANTOS FERREIRA para apresentação de Alegações Finais, na forma de Memoriais, nos termos do art. 403, §3º do Código de Processo Penal.
Belém, 11 de novembro de 2024.
GISELLE FIALKA DE CASTRO LEAO - 
                                            
11/11/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/11/2024 10:28
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
10/11/2024 16:36
Juntada de Petição de alegações finais
 - 
                                            
05/11/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/11/2024 09:12
Juntada de Certidão de antecedentes penais
 - 
                                            
01/11/2024 12:46
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
01/11/2024 11:51
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 31/10/2024 10:30 7ª Vara Criminal de Belém.
 - 
                                            
31/10/2024 10:19
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
31/10/2024 10:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
30/10/2024 08:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
29/10/2024 10:36
Juntada de Ofício
 - 
                                            
05/10/2024 04:02
Decorrido prazo de SARA ANDRESSA SOUZA FERREIRA em 30/09/2024 23:59.
 - 
                                            
30/09/2024 08:43
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
30/09/2024 08:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
29/08/2024 11:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
28/08/2024 02:10
Publicado Decisão em 27/08/2024.
 - 
                                            
28/08/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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27/08/2024 13:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
27/08/2024 12:39
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
27/08/2024 12:23
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
27/08/2024 11:38
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
27/08/2024 11:32
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
27/08/2024 11:28
Expedição de Informações.
 - 
                                            
26/08/2024 12:14
Audiência Instrução e Julgamento designada para 31/10/2024 10:30 7ª Vara Criminal de Belém.
 - 
                                            
26/08/2024 10:37
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Criminal da Comarca de Belém Gabinete da 7ª Vara Criminal Processo nº.: 0819505-06.2021.8.14.0401 Visto, etc.
Defiro o pedido de substituição de testemunha formulado pela defesa no ID nº. 123049019, com parecer favorável do Ministério Público nos ID’s nº. 123630643 e 123630644.
Intime-se a nova testemunha defesa.
Providencie-se ainda as demais intimações, conforme deliberado no ID nº. 121169068.
Dê-se ciência às partes.
Cumpra-se.
Belém/PA, na data da assinatura eletrônica.
Flávio Sánchez Leão Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal - 
                                            
24/08/2024 02:44
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/08/2024 23:59.
 - 
                                            
23/08/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/08/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/08/2024 13:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2024 10:34
Conclusos para decisão
 - 
                                            
21/08/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/08/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/08/2024 15:16
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
14/08/2024 14:37
Conclusos para decisão
 - 
                                            
14/08/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/08/2024 01:14
Publicado Decisão em 06/08/2024.
 - 
                                            
07/08/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
 - 
                                            
05/08/2024 11:41
Juntada de Petição de termo de ciência
 - 
                                            
05/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Criminal da Comarca de Belém Gabinete da 7ª Vara Criminal Processo nº.: 0819505-06.2021.8.14.0401 Visto, etc.
Homologo a desistência requerida pelo Ministério Público no ID nº. 121703210, referente a testemunha Larissa da Conceição Moraes.
Providencie-se as demais intimações e requisições determinadas no ID nº. 121169068.
Ciência às partes.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
Flávio Sánchez Leão Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal - 
                                            
02/08/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/08/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/08/2024 13:09
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
01/08/2024 15:32
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 30/07/2024 23:59.
 - 
                                            
30/07/2024 11:44
Conclusos para decisão
 - 
                                            
30/07/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/07/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/07/2024 11:34
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
24/07/2024 11:21
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 24/07/2024 09:30 7ª Vara Criminal de Belém.
 - 
                                            
20/05/2024 14:19
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
19/05/2024 01:26
Decorrido prazo de PERICLES DOS SANTOS FERREIRA em 14/05/2024 23:59.
 - 
                                            
19/05/2024 01:26
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 13/05/2024 23:59.
 - 
                                            
26/04/2024 02:38
Publicado Ato Ordinatório em 26/04/2024.
 - 
                                            
26/04/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
 - 
                                            
25/04/2024 14:59
Juntada de Petição de termo de ciência
 - 
                                            
25/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Criminal da Comarca de Belém 7ª Vara Criminal Processo nº 0819505-06.2021.8.14.0401 CERTIDÃO CERTIFICO em virtude das atribuições a mim conferidas por lei que a audiência designada para a presente data não se realizou, em razão de enfermidade do Magistrado titular.
CERTIFICO que o Ministério Público requereu mandado de condução coercitiva para a vítima Kely Patrícia Azevedo Lira.
O Ministério Público requereu Vistas para se manifestar sobre a testemunha Larissa da Conceição Moraes.
ATO ORDINATÓRIO De ordem, redesigno audiência de instrução e julgamento para o dia 24 de julho de 2024 as 09:30h.
Ciente todos os presentes, inclusive o advogado de Defesa André Augusto da Silva Nogueira, OAB/PA: 10.373, que estava por meio de videoconferência.
Belém/PA, 24 de abril de 2024.
Giselle Fialka de Castro Leão Diretora de Secretaria da 7ª Vara Criminal de Belém Denunciado:____________________________________________________ Pericles dos Santos Ferreira - 
                                            
24/04/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/04/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/04/2024 13:29
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 24/07/2024 09:30 7ª Vara Criminal de Belém.
 - 
                                            
24/04/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
20/04/2024 02:56
Decorrido prazo de KELY PATRÍCIA AZEVEDO LIRA em 19/04/2024 23:59.
 - 
                                            
14/04/2024 23:10
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/04/2024 16:49
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
12/04/2024 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
11/04/2024 16:56
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
11/04/2024 16:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
17/03/2024 19:44
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
17/03/2024 19:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
08/03/2024 10:49
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
08/03/2024 10:49
Mandado devolvido cancelado
 - 
                                            
06/03/2024 12:07
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
06/03/2024 12:07
Mandado devolvido cancelado
 - 
                                            
06/03/2024 11:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
05/03/2024 12:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
05/03/2024 12:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
05/03/2024 11:48
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
05/03/2024 11:48
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
29/02/2024 08:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
27/02/2024 16:18
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
27/02/2024 16:18
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
27/02/2024 16:18
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
10/11/2023 12:31
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
15/07/2023 00:22
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 09/05/2023 23:59.
 - 
                                            
14/07/2023 17:05
Decorrido prazo de PERICLES DOS SANTOS FERREIRA em 02/05/2023 23:59.
 - 
                                            
20/04/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/04/2023 14:31
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/04/2024 11:30 7ª Vara Criminal de Belém.
 - 
                                            
17/04/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Criminal da Comarca de Belém Gabinete da 7ª Vara Criminal Processo nº.: 0819505-06.2021.8.14.0401 Visto, etc. 1 – Defiro o requerimento formulado pelo Ministério Público no ID nº. 87256987.
Intimem-se as testemunhas nos endereços atualizados. 2 – Considerando o teor da certidão do ID nº. 87564586, caso a defesa ainda tenha interesse na oitiva das testemunhas arroladas, deverá apresentá-las independente de intimação no ato da audiência. 3 – Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 24/04/2024 às 11:30 horas.
O réu encontra-se revel, desnecessária expedição de mandado de intimação.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à defesa.
Cumpra-se.
Belém/PA, na data da assinatura eletrônica.
Flávio Sánchez Leão Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal - 
                                            
14/04/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/04/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/04/2023 13:03
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
09/03/2023 22:08
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/03/2023 23:59.
 - 
                                            
01/03/2023 15:37
Conclusos para decisão
 - 
                                            
01/03/2023 15:35
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
01/03/2023 12:51
Decorrido prazo de PERICLES DOS SANTOS FERREIRA em 28/02/2023 23:59.
 - 
                                            
24/02/2023 20:06
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/02/2023 02:10
Publicado Decisão em 15/02/2023.
 - 
                                            
15/02/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
 - 
                                            
14/02/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Criminal da Comarca de Belém Processo nº 0819505-06.2021.8.14.0401 TERMO DE AUDIÊNCIA Data: 13/02/2023, às 10:00 horas Audiência de Instrução e Julgamento PRESENÇAS: Juiz de Direito: Flávio Sanchez Leão (videoconferência) Ministério Público: Sandra Fernandes de Oliveira Gonçalves (videoconferência) Ausência(s): Advogado: André Augusto Da Silva Nogueira, OAB/PA010373 em patrocínio do réu Péricles Dos Santos Ferreira.
Denunciado(s): Péricles Dos Santos Ferreira Testemunha(s) arrolada(s) pelo Ministério Público: Jader Pereira Xavier (PM) Augusto Ferreira Diniz (PM) Larissa da Conceição Moraes Kely Patrícia Azevedo Lira (Vítima) Testemunha(s) arrolada(s) pela Defesa: Alessandra Silva De Oliveira Aberta a audiência esta não foi realizada em razão da ausência das testemunhas.
DELIBERAÇÃO EM JUÍZO: I – Em que pese assistir razão a defesa no apontamento de que o mandado de intimação do réu foi feito para endereço incorreto, na certidão do ID nº. 48957795, onde o acusado informou seu endereço, ele também foi intimado pessoalmente da data da audiência de hoje, motivo pelo qual era desnecessário a expedição de novo mandado.
Assim sendo, por ter sido intimado e não comparecido na data de hoje, nos termos do art. 367 do CPP, DECRETO A REVELIA do acusado.
II – Intime-se Ministério Público e defesa para, em prazo comum de 10 dias, se manifestarem sobre as testemunhas ausentes.
III - Cumpra-se.
E como nada mais houve, encerrou o MM.
Juiz a audiência.
Eu, Carolyne Corrêa, estagiária, o digitei.
Flávio Sanchez Leão Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal de Belém (Assinado digitalmente) - 
                                            
13/02/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/02/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/02/2023 12:04
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
13/02/2023 10:53
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 13/02/2023 10:00 7ª Vara Criminal de Belém.
 - 
                                            
13/02/2023 01:54
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/02/2023 13:04
Juntada de Ofício
 - 
                                            
24/01/2023 00:15
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
24/01/2023 00:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
17/01/2023 21:51
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
17/01/2023 21:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
16/12/2022 16:40
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
16/12/2022 16:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
15/12/2022 20:29
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
15/12/2022 20:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
28/11/2022 09:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
28/11/2022 09:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
25/11/2022 11:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
25/11/2022 11:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
25/11/2022 10:51
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
25/11/2022 10:51
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
25/11/2022 10:50
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
25/11/2022 10:50
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
25/11/2022 10:49
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
25/11/2022 10:46
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
25/11/2022 10:43
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
25/11/2022 10:41
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
25/11/2022 10:39
Juntada de Ofício
 - 
                                            
31/03/2022 17:58
Juntada de Petição de inquérito policial
 - 
                                            
14/03/2022 04:59
Decorrido prazo de PERICLES DOS SANTOS FERREIRA em 07/03/2022 23:59.
 - 
                                            
09/03/2022 12:44
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
28/02/2022 02:05
Decorrido prazo de PERICLES DOS SANTOS FERREIRA em 25/02/2022 23:59.
 - 
                                            
17/02/2022 00:28
Publicado Decisão em 17/02/2022.
 - 
                                            
17/02/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
 - 
                                            
16/02/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Criminal da Comarca de Belém Gabinete da 7ª Vara Criminal Processo nº.: 0819505-06.2021.8.14.0401 Visto, etc. 1 – Em atenção a manifestação ministerial contida no ID nº. 50226434, verifico que nos autos apensos nº. 0802111-49.2022.8.14.0401 já foi deliberado sob o veículo apreendido com a autoridade policial, em que esta pede providencias sobre sua destinação, motivo pelo qual tenho como prejudicada a deliberação contida no ID nº. 50151171.
Cumpra-se o que for necessário nos referidos autos apenso. 2 – Providencie-se o que for necessário para a audiência designada item 4 do ID nº. 48551375.
Cumpra-se.
Belém/PA, na data da assinatura eletrônica.
Flávio Sánchez Leão Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal - 
                                            
15/02/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/02/2022 10:24
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
15/02/2022 03:38
Decorrido prazo de PERICLES DOS SANTOS FERREIRA em 14/02/2022 23:59.
 - 
                                            
15/02/2022 01:01
Publicado Decisão em 15/02/2022.
 - 
                                            
15/02/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
 - 
                                            
14/02/2022 09:44
Conclusos para decisão
 - 
                                            
14/02/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Criminal da Comarca de Belém Gabinete da 7ª Vara Criminal Processo nº.: 0819505-06.2021.8.14.0401 Visto, etc.
Manifeste-se Ministério Público e defesa em prazo comum de 10 (dez) dias sobre o teor do ofício do ID nº. 48977799.
Cumpra-se.
Belém/PA, na data da assinatura eletrônica.
Flávio Sánchez Leão Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal - 
                                            
11/02/2022 13:54
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/02/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/02/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/02/2022 11:15
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
10/02/2022 14:09
Conclusos para decisão
 - 
                                            
06/02/2022 00:57
Decorrido prazo de PERICLES DOS SANTOS FERREIRA em 03/02/2022 23:59.
 - 
                                            
03/02/2022 09:23
Juntada de Petição de termo de ciência
 - 
                                            
01/02/2022 12:06
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
01/02/2022 10:26
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
01/02/2022 05:02
Decorrido prazo de PERICLES DOS SANTOS FERREIRA em 31/01/2022 23:59.
 - 
                                            
31/01/2022 10:40
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
30/01/2022 00:57
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás em 29/01/2022 14:06.
 - 
                                            
28/01/2022 13:48
Audiência Instrução e Julgamento designada para 13/02/2023 10:00 7ª Vara Criminal de Belém.
 - 
                                            
28/01/2022 13:39
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
 - 
                                            
28/01/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/01/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/01/2022 13:33
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
28/01/2022 11:30
Conclusos para decisão
 - 
                                            
28/01/2022 03:47
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/01/2022 09:51
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
24/01/2022 09:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
14/01/2022 13:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
14/01/2022 11:49
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
14/01/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/01/2022 08:01
Recebida a denúncia contra PERICLES DOS SANTOS FERREIRA - CPF: *36.***.*41-48 (AUTOR DO FATO)
 - 
                                            
13/01/2022 11:06
Conclusos para decisão
 - 
                                            
13/01/2022 10:54
Juntada de Petição de denúncia
 - 
                                            
12/01/2022 09:33
Juntada de Petição de termo de ciência
 - 
                                            
07/01/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/01/2022 10:04
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
24/12/2021 17:47
Juntada de Petição de revogação de prisão
 - 
                                            
23/12/2021 13:10
Juntada de Petição de termo de ciência
 - 
                                            
22/12/2021 12:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
 - 
                                            
22/12/2021 10:30
Declarada incompetência
 - 
                                            
22/12/2021 06:28
Conclusos para decisão
 - 
                                            
22/12/2021 06:27
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
 - 
                                            
21/12/2021 17:52
Juntada de Petição de inquérito policial
 - 
                                            
19/12/2021 01:18
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Outros em 18/12/2021 13:44.
 - 
                                            
16/12/2021 20:09
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/12/2021 20:09
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/12/2021 20:09
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/12/2021 20:09
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/12/2021 20:06
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
16/12/2021 19:39
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
 - 
                                            
16/12/2021 19:39
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
16/12/2021 19:38
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
16/12/2021 19:24
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
 - 
                                            
16/12/2021 19:13
Juntada de Petição de inquérito policial
 - 
                                            
16/12/2021 18:41
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/12/2021 18:41
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/12/2021 18:41
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/12/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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