TJPA - 0802322-51.2018.8.14.0005
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2021 09:07
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2021 09:07
Transitado em Julgado em 01/08/2021
-
26/08/2021 09:05
Juntada de Alvará
-
31/07/2021 01:20
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 30/07/2021 23:59.
-
31/07/2021 01:19
Decorrido prazo de NARLEN ROBERTO BARBOSA DA SILVA em 30/07/2021 23:59.
-
09/07/2021 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0802322-51.2018.8.14.0005 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: Nome: NARLEN ROBERTO BARBOSA DA SILVA Endereço: TV.COMANDANTE CASTILHO, 267, APARECIDA, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 RÉU: Nome: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Endereço: Rua Senador Dantas, 74, 5 andar, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20031-205 SENTENÇA COMPLEMENTAR Compulsando os autos verifico que a sentença de ID.
Num. 22879693 - Pág. 1-2 apresenta erro material, uma vez que constou a determinação para expedição de alvará em nome da requerida, para levantamento honorários periciais.
Desse modo, o Juiz, constatando o erro, deve proceder à devida retificação, visto que o Art. 494, I, do Código de Processo Civil, autoriza a correção ex-ofício, quando a Sentença apresenta inexatidão material ou erro de cálculo, não havendo preclusão temporal para a correção da decisão, não alterando esta a substancia do julgamento.
Pelo exposto: Com base no art. 494, I, do CPC, corrijo de ofício a Sentença de ID.
Num. 22879693 - Pág. 1-2, ratificando os seus termos e tão somente determino a expedição de ALVARÁ JUDICIAL em nome do Perito Guilherme Gomes, para levantamento dos honorários periciais.
P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Após, observadas as formalidades legais, arquive-se os autos.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
Altamira/PA, 5 de julho de 2021.
André Paulo Alencar Spíndola Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível da Comarca de Altamira FÓRUM DES.
AMAZONAS PANTOJA Endereço: Av.
Brigadeiro Eduardo Gomes, 1651 - B.
São Sebastião - Altamira-Pará - CEP: 68.372-020. 04 -
08/07/2021 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 14:19
Embargos de Declaração Acolhidos
-
05/07/2021 13:39
Conclusos para julgamento
-
05/07/2021 13:39
Cancelada a movimentação processual
-
05/07/2021 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2021 11:34
Conclusos para despacho
-
24/05/2021 11:05
Transitado em Julgado em 23/03/2021
-
23/03/2021 00:46
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 22/03/2021 23:59.
-
23/03/2021 00:46
Decorrido prazo de NARLEN ROBERTO BARBOSA DA SILVA em 22/03/2021 23:59.
-
09/02/2021 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0802322-51.2018.8.14.0005 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: Nome: NARLEN ROBERTO BARBOSA DA SILVA Endereço: TV.COMANDANTE CASTILHO, 267, APARECIDA, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 RÉU: Nome: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Endereço: Rua Senador Dantas, 74, 5 andar, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20031-205 SENTENÇA A parte requerente, qualificada nos autos, propôs Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório - DPVAT, em desfavor da requerida, também qualificada nos autos, sob o argumento de que sofreu acidente de trânsito, ocorrido no dia 22/12/2012, tendo sequelas em razão do mesmo. Afirma ter recebido na esfera administrativa apenas parcialmente valor devido. Juntou à inicial procuração e documentos. O MM.
Juiz, considerando pertinente a produção de prova pericial, nomeou perito judicial. A parte ré foi citada, tendo apresentado contestação na qual arguiu preliminares alegando prescrição quanto ao pedido indenizatório, bem como a ausência de documentos obrigatórios para a instrução do processo, laudo médico e impugnação ao boletim de ocorrência.
Vieram-me os autos conclusos.
DA(S) PRELIMINARE(S).
Quanto à falta de apresentação dos documentos indispensáveis à propositura da ação, entendo que os documentos acostados já são suficientes para a identificação da vítima e o acidente que deu causa à presente ação, até porque se assim não fosse, a Seguradora não teria arcado com o pagamento administrativo de quaisquer verbas.
Ademais, a ausência de laudo médico pericial, foi suprida, após determinação deste Juízo para a realização de perícia médica, que comprovou a debilidade do autor, motivo pelo qual rejeito as preliminares alegadas. MÉRITO.
Ao analisar a presente demanda, verifico que a parte requerente ingressou, primeiramente, na via administrativa para requerer o seu direito ao seguro DPVAT, tendo recebido em 29/05/2014 o valor descrito na inicial. A prescrição da pretensão para cobrar de diferenças de valor pago administrativamente a título de seguro DPVAT é trienal, devendo ser contado a partir do pagamento da indenização considerada a menor.
Nesse sentido é o entendimento do STJ, vejamos: Consoante se observa dos seguintes precedentes:"PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DPVAT.
COMPLEMENTAÇÃO.
PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL.
PRECEDENTES. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, a prescrição da pretensão de cobrança de complementação do seguro DPVAT prescreve em três anos, a contar do recebimento administrativo a menor. 2.
Agravo não provido." (AgRg no REsp nº 1.382.252/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe 30/8/2013). "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SEGURO OBRIGATÓRIO.
DPVAT.
PAGAMENTO PARCIAL.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
TERMO INICIAL. 1.
O aresto hostilizado foi proferido em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte, segundo a qual, na hipótese de pagamento parcial do seguro DPVAT, este deve ser o termo inicial para a contagem do prazo prescricional relativo à pretensão ao recebimento integral da respectiva verba indenizatória. 2.
Precedentes. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp nº 178.937/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, DJe 4/9/2012) "DIREITO CIVIL.
SEGURO DPVAT.
PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DA COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE A MENOR.
PRESCRIÇÃO TRIENAL (ART. 206, § 3º, INCISO IX, CÓDIGO CIVIL).
SÚMULA 405/STJ.
PAGAMENTO A MENOR.
MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO JÁ INICIADA. 1.
O prazo de prescrição para o recebimento da complementação do Seguro DPVAT é trienal (art. 206, § 3º, inciso IX, Código Civil) - porque trienal também é o prazo para o recebimento da totalidade do seguro - e se inicia com o pagamento administrativo a menor, marco interruptivo da prescrição anteriormente iniciada para o recebimento da totalidade da indenização securitária (art. 202,inciso VI, Código Civil). 2.
Recurso especial provido." (REsp nº 1.220.068/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 1º/2/2012) Assim, verifico que o autor recebeu administrativamente a indenização no dia 29/05/2014, sendo este o termo inicial para contagem do prazo prescricional.
Entretanto, a ação só foi proposta no dia 04/12/2018, ou seja, quatro anos após o pagamento administrativo, quando a prescrição já havia se efetivado, não sendo observado o prazo de 3 anos.
CONCLUSÃO.
Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito. Condeno a autora ao pagamento das custas finais, entretanto, em razão da gratuidade concedida, suspendo a sua exigibilidade, na forma do art. 98, §3º, do CPC. O autor sucumbente arcará com os honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado, da causa, observada a gratuidade de justiça.
Determino a expedição de alvará judicial em nome da requerida, para levantamento dos honorários periciais, caso já tenham sido depositados judicialmente.
Em caso de apresentação de Recurso de Apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art.1.010, § 1°).
Em seguida, após o cumprimento das formalidades legais, remeta-se os autos ao Tribunal, independentemente de juízo de admissibilidade.
Transitada em julgado, proceda-se as anotações necessárias e após arquive-se os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido de uma das partes. P.R.I.C. Altamira/PA, 31 de janeiro de 2021.
VINÍCIUS PACHECO DE ARAÚJO Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível da Comarca de Altamira FÓRUM DES.
AMAZONAS PANTOJA Endereço: Av.
Brigadeiro Eduardo Gomes, 1651 - B.
São Sebastião - Altamira-Pará - CEP: 68.372-020.
V.P. 03 -
08/02/2021 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2021 10:50
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
20/10/2020 11:50
Conclusos para julgamento
-
20/10/2020 11:46
Expedição de Certidão.
-
22/09/2020 01:06
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 21/09/2020 23:59.
-
16/09/2020 15:07
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2020 09:08
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2020 16:07
Juntada de Petição de diligência
-
31/08/2020 16:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2020 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2020 09:40
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2020 09:35
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2020 12:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/08/2020 01:09
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 04/08/2020 23:59.
-
05/08/2020 01:07
Decorrido prazo de NARLEN ROBERTO BARBOSA DA SILVA em 04/08/2020 23:59.
-
03/08/2020 10:54
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2020 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2020 11:15
Expedição de Mandado.
-
30/06/2020 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2020 09:52
Conclusos para despacho
-
18/06/2020 09:25
Expedição de Certidão.
-
18/06/2020 08:56
Expedição de Certidão.
-
18/06/2020 00:58
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2020 10:23
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2020 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2019 13:17
Conclusos para despacho
-
23/10/2019 13:16
Juntada de Certidão
-
31/07/2019 10:43
Juntada de Certidão
-
12/02/2019 00:38
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 08/02/2019 23:59:59.
-
09/02/2019 00:23
Decorrido prazo de NARLEN ROBERTO BARBOSA DA SILVA em 08/02/2019 23:59:59.
-
07/02/2019 08:22
Juntada de documento de comprovação
-
23/01/2019 15:36
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2019 14:09
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2019 17:03
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2018 15:14
Juntada de documento de comprovação
-
13/12/2018 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2018 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2018 12:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
04/12/2018 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2018 10:24
Conclusos para decisão
-
04/12/2018 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2018
Ultima Atualização
09/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802120-96.2019.8.14.0051
Equatorial para Distribuidora de Energia...
Maria Dolores dos Santos
Advogado: Carla do Socorro Rodrigues Alves
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/03/2019 14:50
Processo nº 0800316-87.2020.8.14.0074
Maria Natalia Santana Pereira
Tiago de Oliveira Sousa
Advogado: Ana Maria Monteiro Cavalcante
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/04/2020 14:26
Processo nº 0809841-57.2021.8.14.0301
Associacao Cultural e Educacional do Par...
Luciana Rodrigues Cabral
Advogado: Igor Fonseca de Moraes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/02/2021 21:23
Processo nº 0808251-62.2018.8.14.0006
Condominio Residencial Oasis
Almir Rodrigues Reis
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/07/2018 10:58
Processo nº 0018024-33.2016.8.14.0040
Emco Servicos do Brasil LTDA-ME
Servico Autonomo de Agua e Esgoto de Par...
Advogado: Abielma Souza Lima Machado
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/12/2016 14:15