TJPA - 0800824-90.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2023 09:38
Juntada de identificação de ar
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31/10/2022 06:43
Decorrido prazo de GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS *56.***.*63-63 em 08/03/2022 23:59.
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31/10/2022 06:43
Juntada de identificação de ar
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31/10/2022 06:43
Decorrido prazo de G.A.S ASSESSORIA & CONSULTORIA DIGITAL EIRELI em 08/03/2022 23:59.
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31/10/2022 06:43
Juntada de identificação de ar
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26/09/2022 10:27
Arquivado Definitivamente
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26/09/2022 10:27
Juntada de Certidão
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26/09/2022 10:24
Baixa Definitiva
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24/09/2022 00:06
Decorrido prazo de MAIARA BRILHANTE SOUSA em 23/09/2022 23:59.
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24/09/2022 00:06
Decorrido prazo de JOSE MAGNO ALMEIDA SOUSA em 23/09/2022 23:59.
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01/09/2022 00:01
Publicado Sentença em 01/09/2022.
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01/09/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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30/08/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 09:07
Juntada de Certidão
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29/08/2022 21:13
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/05/2022 06:28
Juntada de identificação de ar
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21/05/2022 06:03
Decorrido prazo de QUANTICO BANK LTDA em 17/05/2022 23:59.
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21/05/2022 06:03
Juntada de identificação de ar
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09/05/2022 07:59
Conclusos ao relator
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09/05/2022 06:04
Juntada de identificação de ar
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09/05/2022 06:04
Juntada de identificação de ar
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07/05/2022 06:12
Juntada de identificação de ar
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07/05/2022 06:12
Juntada de identificação de ar
-
07/05/2022 06:12
Juntada de identificação de ar
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07/05/2022 06:06
Decorrido prazo de QUANTICO BANK LTDA em 04/03/2022 23:59.
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07/05/2022 06:06
Juntada de identificação de ar
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03/05/2022 10:58
Conclusos ao relator
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29/04/2022 09:24
Juntada de Petição de petição
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19/04/2022 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2022 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2022 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2022 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2022 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2022 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2022 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2022 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/04/2022 11:39
Juntada de Certidão
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14/04/2022 00:08
Decorrido prazo de GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS em 13/04/2022 23:59.
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14/04/2022 00:08
Decorrido prazo de GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS *56.***.*63-63 em 13/04/2022 23:59.
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14/04/2022 00:08
Decorrido prazo de M Y D ZERPA TECNOLOGIA EIRELI em 13/04/2022 23:59.
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14/04/2022 00:08
Decorrido prazo de GUILHERME SILVA DE ALMEIDA em 13/04/2022 23:59.
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14/04/2022 00:08
Decorrido prazo de ALAN GOMES SOARES em 13/04/2022 23:59.
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14/04/2022 00:08
Decorrido prazo de QUANTICO BANK LTDA em 13/04/2022 23:59.
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14/04/2022 00:08
Decorrido prazo de G.A.S ASSESSORIA & CONSULTORIA DIGITAL EIRELI em 13/04/2022 23:59.
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14/04/2022 00:08
Decorrido prazo de MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA em 13/04/2022 23:59.
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14/04/2022 00:08
Decorrido prazo de MAIARA BRILHANTE SOUSA em 13/04/2022 23:59.
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14/04/2022 00:08
Decorrido prazo de JOSE MAGNO ALMEIDA SOUSA em 13/04/2022 23:59.
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23/03/2022 00:01
Publicado Sentença em 23/03/2022.
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23/03/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/03/2022 08:35
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2022 00:41
Conhecido o recurso de JOSE MAGNO ALMEIDA SOUSA - CPF: *35.***.*40-44 (AGRAVANTE) e provido em parte
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14/03/2022 12:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/03/2022 08:13
Juntada de identificação de ar
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03/03/2022 07:58
Conclusos ao relator
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03/03/2022 07:58
Juntada de Certidão
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28/02/2022 08:05
Juntada de identificação de ar
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26/02/2022 00:05
Decorrido prazo de MAIARA BRILHANTE SOUSA em 25/02/2022 23:59.
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26/02/2022 00:05
Decorrido prazo de JOSE MAGNO ALMEIDA SOUSA em 25/02/2022 23:59.
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21/02/2022 09:24
Juntada de identificação de ar
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04/02/2022 00:00
Publicado Decisão em 04/02/2022.
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04/02/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/02/2022 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800824-90.2022.8.14.0000 AGRAVANTES: JOSÉ MAGNO ALMEIDA DE SOUSA e MAIARA BRILHANTE DE SOUSA AGRAVADA: GAS CONSULTORIA E TECNOLOGIA LTDA, GLAIDSON ACÁCIO DOS SANTOS, MIRELIS YOSELINE DIAS ZERPA, GAS ASSESSORIA ECONSULTORIA DIGITAL EIRELI, QUÂNTICO BANK LTDA, ALAN GOMES SOARES, GUILHERME SILVA DE ALMEIDA e MYD ZERPA TECNOLOGIA EIRELI RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E COBRANÇA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
INVESTIMENTO FINANCEIRO.
MOEDA VIRTUAL COMERCIALIZADA PELOS RÉUS/AGRAVANTES.
ESQUEMA DE PIRÂMIDE FINANCEIRA.
RELAÇÃO DE CONSUMO EVIDENCIADA.
SERVIÇO IMPRÓPRIO PARA O CONSUMO.
DEFERIDO BLOQUEIO DE VALORES, A FIM DE GARANTIR EVENTUAL RISCO DE INADIMPLEMENTO.
PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INDEFERIDO.
POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO PEDIDO APENAS APÓS A CITAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 134, §2º DO CPC.
EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO EM PARTE.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JOSÉ MAGNO ALMEIDA DE SOUSA e MAIARA BRILHANTE DE SOUSA em face da decisão prolatada pelo douto Juízo de Direito 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos da AÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA, RESCISÃO CONTRATUAL E COBRANÇA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (petição inicial de Num. 7968781 - Pág. 85), ajuizada em face de GAS CONSULTORIA E TECNOLOGIA LTDA,GLAIDSON ACÁCIO DOS SANTOS, MIRELIS YOSELINE DIAS ZERPA, GAS ASSESSORIA ECONSULTORIA DIGITAL EIRELI, QUÂNTICO BANK LTDA, ALAN GOMES SOARES,GUILHERME SILVA DE ALMEIDA e MYD ZERPA TECNOLOGIA EIRELI, que indeferiu o pedido de tutela de urgência para desconsideração da personalidade jurídica das empresas rés e arresto de valores nas contas bancárias ou de investimento em nome dos réus, bem como de veículos.
Abaixo, o teor da decisão agravada: Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Procedimento Comum ajuizada por JOSÉ MAGNO ALMEIDA SOUSA e MAIARA BRILHANTE SOUSA em desfavor de GAS CONSULTORIA E TECNOLOGIA LTDA, GLAIDSON ACÁCIO DOS SANTOS, MIRELIS YOSELINE DIAS ZERPA, GAS ASSESSORIA ECONSULTORIA DIGITAL EIRELI, QUÂNTICO BANK LTDA, ALAN GOMES SOARES, GUILHERME SILVA DE ALMEIDA e MYD ZERPA TECNOLOGIA EIRELI.
Narram os autores que as partes firmaram contratos de intermediação de operações no mercado financeiro para aplicação de dinheiro em moedas criptografadas denominadas bitcoiin e altcoins, nos quais foram investidos o total de R$40.000,00 e teriam como retorno o pagamento mensal de10% sobre o valor total investido.
Todavia, pretendem a rescisão dos contratos, uma vez que os réus foram alvos de operação da Polícia Federal e seus sócios presos preventivamente por suspeita de “pirâmide financeira” e lavagem de dinheiro entre outros crimes.
Requerem, então, a desconsideração da personalidade jurídica das empresas rés e a concessão da tutela de urgência para o arresto de valores nas contas bancárias ou de investimento em nome dos réus, bem como de veículos.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, segundo art. 300 do Código de Processo Civil.
Ocorre que, no caso em comento, a medida constritiva solicitada a fim de garantir a satisfação do crédito futuro exige, ao menos, o contraditório, haja vista que sequer há título judicial constituído.
Assim sendo, indefiro o pedido de tutela de urgência ante a ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito neste momento processual.
Citem-se os réus GAS CONSULTORIA E TECNOLOGIA LTDA, GLAIDSON ACÁCIO DOSSANTOS, MIRELIS YOSELINE DIAS ZERPA, GAS ASSESSORIA E CONSULTORIA DIGITALEIRELI, QUANTICO BANK LTDA, ALAN GOMES SOARES, GUILHERME SILVA DE ALMEIDA e MYD ZERPA TECNOLOGIA EIRELI para, querendo, responder a presente ação, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de ser decretada sua revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 344 do CPC).
Alegam os agravantes que todos os réus/agravados são responsáveis pela obrigação, uma vez que são todos solidários na responsabilidade civil perante seus consumidores, na forma preconizada pelo artigo 28 do CDC, requerendo, desde já, portanto que a penhora recaia sobre todas elas.
Sustentam que, por se tratar de grupo econômico, os réus/agravados são parte de um todo indissociável enquanto fornecedores do serviço que diziam prestar, sendo, portanto, responsáveis de forma solidária, nos termos do art. 28 do CDC.
Acrescentam ser necessária, também, a desconsideração da personalidade jurídica das empresas para que seus sócios sejam responsabilizados.
Narram que a primeira ré, como fora noticiado em diversos meios de comunicação, está envolvida na prática de atividade ilícita, relacionada ao crime de pirâmide financeira, além de atualmente estarem insolventes, sendo, desta forma, devida a desconsideração da personalidade jurídica das empresas, nos moldes do artigo 28 do CDC.
Afirmam ser aplicado no caso concreto a TEORIA MAIOR DA DESCONSIDERAÇÃO SUBJETIVA, uma vez evidenciado o desvio de finalidade, a confusão patrimonial e a fraude aos seus clientes.
Aduzem que ficou comprovada a ausência de fundamentação da decisão recorrida e, mais, a situação do fato dos recorrentes nunca receberem os valores investidos, sendo certo que a peça recursal preenche o requisito do “risco de lesão grave e difícil reparação”.
Requereram, destarte, que seja deferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal, considerando a presença do periculum in mora e o fumus boni iuris, para que sejam arrestados as quantia de R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS)- JOSÉ MAGNO ALMEIDA SOUSA e R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS) – MAIARA BRILHANTE SOUSA, das contas bancárias e/ou de investimentos, bem como de veículos de transporte terrestre, marítimo ou aéreo pertencentes às empresas rés e/ou seus respectivos sócios, via BACENJUD e/ou SISBAJUD e similares, na modalidade “teimosinha”, e ao atingir o montante estipulado, seja transferido para uma conta judicial vinculada ao presente processo”, com vistas a garantir a utilidade do provimento jurisdicional.
Juntou documentos. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele se conhece.
Consta da origem que os autores/agravantes celebraram contratos com as empresas rés/agravadas, que consiste em “aplicação de dinheiro brasileiro em mercado financeiro de moedas criptografadas denominadas BITCOIN e ALTCOINS”.
Acreditando no discurso das rés/agravadas, os Autores (PAI E FILHA) investiram o total de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), sendo estes da seguinte forma: - JOSÉ MAGNO ALMEIDA SOUSA - Contrato de R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) na data de 30/07/2021. - MAIRA BRILHANTE SOUSA - Contrato de R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS na data de 06/08/2021.
Ao ingressarem com a ação de rescisão contratual, os ora agravantes requereram, em sede de antecipação de tutela, a desconsideração da personalidade jurídica das empresas rés e o arresto de valores nas contas bancárias ou de investimento em nome dos demandados, bem como de veículos, já que os réus/agravados foram alvos de operação da Polícia Federal e seus sócios presos preventivamente por suspeita de “pirâmide financeira” e lavagem de dinheiro entre outros crimes.
O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido da tutela de urgência sobre o único argumento de que “a medida constritiva solicitada a fim de garantir a satisfação do crédito futuro exige, ao menos, o contraditório, haja vista que sequer há título judicial constituído” (Num. 44281298 - Pág. 2).
Pois bem.
Não vislumbro ser adequada a decisão do Juízo de piso que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica das empresas rés e o arresto de valores nas contas bancárias ou de investimento em nome dos demandados.
Do que consta dos autos, existe a comprovação da relação jurídica havida entre os agravantes e a G.
A.
S.
CONSULTORIA E TECNOLOGIA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º 22.***.***/0001-32, sobretudo através do contrato de prestação de serviços de Num. 7968781 - Pág. 34/37 e Num. 7968781 - Pág. 39/42 e das respectivas notas provisórias de Num. 7968781 - Pág. 38 e Num. 7968781 - Pág. 43; dos comprovantes de transferência de valores a empresa do grupo econômico (Num. 7968781 - Pág. 44 e Num. 7968781 - Pág. 45).
Registre-se também que os réus foram denunciados por ESTELIONATO em vista a demonstração que o suposto esquema de investimento se embasava em esquema conhecido como PIRÂMIDE FINANCEIRA (Num. 7968781 - Pág. 75/84).
Assim, diante das provas carreadas aos autos, vislumbro estarem presentes os requisitos necessários à concessão do efeito ativo pleiteado, consoante dispõe o parágrafo único do artigo 995 do NCPC.
Senão vejamos: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, E ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
O risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação consiste na possibilidade de perda da totalidade dos valores investidos pelos agravantes e a probabilidade de provimento recursal baseia-se nos documentos acima listados que comprovam a relação contratual estabelecida entre as partes, a transferência dos valores efetuada pelos agravantes e a operação da Polícia Federal (Kryptos) que aponta a GAS Consultoria e seus sócios, GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS e MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA, como suspeitos de organizar um esquema fraudulento de Pirâmide Financeira.
Sob o tema colaciono julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITOS C/C RESCISÃO DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA.
AQUISIÇÃO DE BITCOINS E “PACOTES DE VANTAGENS” DE GRUPOS ECONÔMICOS QUE ATUARIAM DE MODO IRREGULAR NO MERCADO DE CRIPTOMOEDAS.
SOLICITAÇÕES PELA INVESTIDORA DE SAQUE E TRANSFERÊNCIA DE VALORES SEM RESPOSTA.
OCORRÊNCIAS EXPRESSIVAS DE RECLAMAÇÕES DE CLIENTES.
EVIDÊNCIAS DE OCORRÊNCIA DE FRAUDE (GOLPE DA PIRÂMIDE).
PRETENSÃO DE BLOQUEIO DE VALORES EM NOME DO GRUPO ECONÔMICO E, SE FRUSTRADA, DE DESPERSONALIZAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA DE SEUS SÓCIOS EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
POSSIBILIDADE.
ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA.
PROBABILIDADE DO DIREITO DEMONSTRADA.
PERIGO DE DANO E RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO EVIDENTE.
DECISÃO REFORMADA.RECURSO PROVIDO.
Justificada a concessão da medida antecipatória, pois, em cognição sumária, foi suficientemente demonstrada a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (TJPR - 8ª C.Cível - 0064179-58.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima - J. 17.11.2020) Agravo de Instrumento.
Ação de rescisão contratual c/c devolução de valores e indenizatória.
Decisão que indeferiu antecipação de tutela.
Insurgência.
Bloqueios de resgate de valores investidos em criptomoedas.
Comprovação dos requisitos necessários à concessão da tutela antecipada .
Agravo provido parcialmente. (TJSP; Agravo de Instrumento 2024680-20.2020.8.26.0000; Relator: Morais Pucci; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/06/ 2020 ; Data de Registro: 08/06/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PIRÂMIDE FINANCEIRA ENVOLVENDO "BITCOINS".
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR, CONSISTENTE NO BLOQUEIO DE MATRÍCULA DE IMÓVEIS.
Decisão que defere o bloqueio das matrículas de imóveis de propriedade dos agravantes, acusados da prática de pirâmide financeira envolvendo "Bitcoins".
Acerto da decisão recorrida.
Indícios suficientes de participação dos agravantes na fraude.
A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito, nos termos do art. 301 do CPC/2015.
Ausência de prejuízo demonstrado pelos agravantes, que podem exercer a posse sobre o bem.
Decisão suficientemente motivada.
Não se confunde fundamentação sucinta com ausência de fundamentação.
As decisões fundadas em tutela de urgência não se submetem ao prévio dever de consulta às partes, nos termos do art. 9º , parágrafo único , I , do CPC/2015 , como na hipótese dos autos, não havendo violação ao art. 437 , § 1º , do CPC/2015 .
Preclusão pro judicato.
Inocorrência.
Insurgências quanto à legitimidade, desconsideração da personalidade jurídica e demais matérias de mérito que devem ser enfrentadas oportunamente.
RECURSO NÃO PROVIDO.
TJ-SP - Agravo de Instrumento AI 20442789120198260000 SP 2044278-91.2019.8.26.0000 (TJ-SP Data de publicação: 23/09/2019) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - BLOQUEIO DE VALORES - RESTITUIÇÃO DE INVESTIMENTO - COMPROVAÇÃO DO VALOR INVESTIDO - ART. 300 DO CPC - DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo - Presente a prova do valor investido e evidente o perigo de dano, em razão de investigação criminal, crível o deferimento parcial da medida pleiteada. (TJ-MG - AI: 10000200283224001 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 01/09/2020, Data de Publicação: 02/09/2020).
Demonstrado assim que o serviço oferecido pelas agravadas ferem as normas financeiras, e por este motivo constituem em ilícito civil e penal, impróprio para o consumo, possuindo os consumidores lesados o direito de reaver seu dinheiro, o que vislumbro evidenciada a probabilidade de direito.
Em análise dos autos verifico que os contratos apresentados pelos agravantes, referem-se apenas a pessoa jurídica G.
A.
S.
CONSULTORIA E TECNOLOGIALTDA, inscrita no CNPJ sob o n.º 22.***.***/0001-32 (Num. 7968781 - Pág. 39), onde figura como prestadora de serviços, o deferimento do pedido de arresto devera apenas incidir em face da referida pessoa jurídica.
Quanto ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica, entendo que neste momento processual tal pedido não pode ser deferido, pois conforme estipula o §2º do art. 134 e art. 135 do CPC, o deferimento da medida é condicionado à prévia citação do sócio ou das referidas pessoas jurídicas.
Vejamos: Art. 134.
O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.
Art. 135.
Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.
Acerca do tema: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - PEDIDO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL - NECESSIDADE DE PRÉVIA CITAÇÃO DOS SÓCIOS DA EMPRESA REQUERIDA. - Tendo o pedido de desconsideração da personalidade jurídica sido formulado na petição inicial, devida a prévia citação dos sócios da empresa requerida, indicados nos termos do artigo 134, § 2º, do CPC, com a análise do pedido de desconsideração da personalidade jurídica apenas ao final, após o devido contraditório. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.050593-1/003, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/01/2022, publicação da súmula em 10/01/2022) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NECESSIDADE DA INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INTELIGÊNCIA ARTIGOS 133 A 133 DO CPC/2015.
Após a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, para a desconsideração da personalidade jurídica é obrigatório a instauração do incidente previsto nos artigos 133 e seguintes, resguardando-se o contraditório e a observância das formalidades legais para o processamento do pedido, não podendo ser obstado antes mesmo da citação dos executados. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0056.14.021856-3/001, Relator(a): Des.(a) Maria das Graças Rocha Santos , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/10/2021, publicação da súmula em 22/10/2021) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - SUCESSÃO EMPRESARIAL IRREGULAR - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA EMPRESA - INOBSERVÂNCIA DO ART. 135, DO CPC - ERROR IN PROCEDENDO - NULIDADE DA DECISÃO.
Nos termos do art. 135, do CPC, "instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias." A ausência de regular citação da empresa tida como sucessora na sistemática do CPC/2015 configura processamento inadequado do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Reconhecido o error in procedendo, os atos processuais subsequentes restam maculados por vício processual. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.020946-6/001, Relator(a): Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/09/2021, publicação da súmula em 29/09/2021)
Ante ao exposto, defiro em parte o pedido de efeito ativo, apenas para determinar o arresto das contas bancárias e/ou de investimentos, bem como de veículos de transporte terrestre, marítimo ou aéreo pertencentes à empresa G.
A.
S.
CONSULTORIA E TECNOLOGIA LTDA, inscrita no CNPJ sob o n.º 22.***.***/0001-32, via BACENJUD e/ou SISBAJUD e similares, na modalidade “teimosinha”, nas quantias R$ 10.000,00 (dez mil reais) à JOSÉ MAGNO ALMEIDA SOUSA e R$ 30.000,00 (trinta mil reais) à MAIARA BRILHANTE SOUSA.
Intime-se a parte Agravada, para apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Belém, 01 de fevereiro de 2022.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
02/02/2022 08:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/02/2022 08:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/02/2022 08:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/02/2022 08:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/02/2022 08:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/02/2022 08:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/02/2022 08:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/02/2022 08:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/02/2022 08:25
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 18:58
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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01/02/2022 00:02
Conclusos para decisão
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01/02/2022 00:02
Cancelada a movimentação processual
-
31/01/2022 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2022
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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