TJPA - 0814920-97.2019.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2023 00:21
Publicado Decisão em 04/05/2023.
-
05/05/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
03/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0814920-97.2019.8.14.0006 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ITAU SEGUROS SA EXECUTADO: JORGE LUIZ BRAGA DE NAZARE.
DECISÃO I – Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA envolvendo as partes acima mencionadas.
A Parte Exequente foi intimada através do seu advogado por publicação (ID 46892915) para adotar providências necessárias ao andamento do processo.
No entanto, a Parte Autora se manteve inerte (ID 66982005).
Assim sendo, foi expedida Carta para intimação pessoal com advertência expressa do art. 485, §1º do Código de Processo Civil (ID 66987457).
A Parte Exequente foi intimada pessoalmente, porém, SE MANTEVE INERTE até a presente data, deixando transcorrer in albis o prazo assinalado, consoante certidão de ID 87434776.
II – No caso em tela, basta uma análise superficial para constatar a falta de interesse e abandono da Parte Exequente, vez que devidamente intimada a providenciar os atos necessários a continuidade do processo, deixou transcorrer in albis os prazos assinalados, permanecendo inerte.
Outrossim, por se tratar Cumprimento de Sentença (Execução) e não cabendo as hipóteses de extinção do feito previstas no Art. 924 do Código de Processo Civil, o arquivamento da demanda é a medida que se impõe.
Corroborando o entendimento alhures, transcrevo os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXTINÇÃO POR ABANDONO – IMPOSSIBILIDADE – INÉRCIA DO CREDOR QUE ENSEJA O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS – RECURSO PROVIDO.
Considerando que as causas de extinção do cumprimento de sentença estão elencadas no artigo 924, CPC, a inércia do credor não tem o condão de gerar a extinção do processo por abandono (CPC, artigo 485, III), mas o seu arquivamento. (TJ-MS - AC: 08011094820158120012 MS 0801109-48.2015.8.12.0012, Relator: Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva, Data de Julgamento: 29/07/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/08/2020); EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS - EXTINÇÃO - ABANDONO DA CAUSA - IMPOSSIBILIDADE - INÉRCIA DO EXEQUENTE - ARQUIVAMENTO. - Para a extinção do processo, sem resolução de mérito, com base no art. 485, III, § 1º CPC, deve ficar caracterizada a inércia da parte autora.
Decorrido o prazo de trinta dias sem movimentação processual, é necessária a intimação pessoal da parte para que promova o andamento regular do feito no prazo de cinco dias - Tratando-se de execução de alimentos provisórios, incabível a extinção do processo com fulcro no art. 485, III, CPC, situação em que o abandono da causa implicará apenas em arquivamento, podendo ser reativado a qualquer tempo antes que ocorra prescrição.
V.v: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA - NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO EXECUTADO - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ - CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA - Não se aplica o enunciado da súmula 240, do STJ, nas hipóteses em que o devedor de alimentos, apesar de citado, não comparece aos autos - Recurso desprovido. (TJ-MG - AC: 10000211425228001 MG, Relator: Ana Paula Caixeta, Data de Julgamento: 23/09/2021, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/09/2021); AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 924 CPC/2015.
ARQUIVAMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.
A hipótese dos autos não se enquadra em nenhuma das causas de extinção previstas no art. 924 do CPC. (TJ-MT - AI: 01304555120158110000 MT, Relator: NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 26/07/2016, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 01/08/2016).
III – Ante o exposto e observadas as cautelas legais, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DO FEITO.
A Secretaria deve apurar a existência de custas remanescentes.
Em caso positivo, a Secretaria deverá observar o disposto no art. 26, §3º da Lei Estadual n.º 8.328/2015, intimando posteriormente a Parte responsável para recolhimento no prazo legal.
Atente-se a Secretaria deste Juízo quanto a atualização das procurações e substabelecimentos de modo que as publicações e intimações recaiam em nome dos advogados com poderes legítimos de representação das Partes.
Intime-se.
Cumpra-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
02/05/2023 10:43
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 10:12
Determinado o arquivamento
-
28/04/2023 08:28
Conclusos para decisão
-
28/04/2023 08:28
Cancelada a movimentação processual
-
28/02/2023 11:25
Juntada de Certidão
-
09/07/2022 06:13
Juntada de identificação de ar
-
24/06/2022 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2022 08:45
Juntada de Carta
-
23/06/2022 08:01
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 03:01
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS SA em 15/02/2022 23:59.
-
01/02/2022 01:35
Publicado Despacho em 01/02/2022.
-
01/02/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
31/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0814920-97.2019.8.14.0006.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). [Alienação Fiduciária].
PARTE REQUERENTE: EXEQUENTE: ITAU SEGUROS SA.
Advogado do(a) EXEQUENTE: MARIA DO CARMO ALVES - SP296853 PARTE REQUERIDA: Nome: JORGE LUIZ BRAGA DE NAZARE Endereço: Passagem São Pedro, 9A, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67113-320 DESPACHO I – Considerando que o prazo de suspensão do feito requerido pela exequente (ID. 16592199) se encontra largamente ultrapassado, diga a parte autora, através do(a) advogado(a) sobre o interesse no prosseguimento do feito, adotando as providências necessárias ao andamento do processo no prazo de dez dias.
Intime-se preferencialmente por meio eletrônico, considerando feitas as intimações pelas publicações no órgão oficial (Arts. 270 e 272 ambos do CPC).
II – Não sendo atendido o item anterior, intime-se pessoalmente a parte autora para que desincumba ônus que lhe cabe na marcha processual, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento (Art. 485, §1º, CPC).
Intime-se preferencialmente pelos correios no endereço fornecido nos autos, entretanto, fica autorizado uso de qualquer meio idôneo de comunicação para a efetivação da intimação, sendo que eventual providência adotada (email, telefone, whatsapp) deverá ser certificada nos autos.
ADVIRTO QUE É DEVER DA PARTE MANTER ENDEREÇO ATUALIZADO NOS AUTOS (Art. 77, V c/c 274, Parágrafo Único, ambos do CPC).
III – PUBLIQUE-SE e Atente-se a Secretaria desta Unidade Judiciária para que as publicações recaiam em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento.
Em caso da parte ser representada pela Defensoria Pública, intime-se pessoalmente, gozando de prazo em dobro (Art. 186, §1º, NCPC).
Este provimento judicial, NO QUE COUBER, servirá, por cópia digitada, como carta/mandado de citação/intimação, na forma do PROVIMENTO Nº 005/2005-CJRMB e do PROVIMENTO Nº 11/2009 - CJRMB.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19121610492757200000013963516 1 PET REQ CUMPRIMENTO Petição 19121610492788500000013963521 2 PLANILHA DE CÁLCULO Documento de Identificação 19121610492805100000013963523 3 CÁLCULO HONORÁRIOS Documento de Identificação 19121610492815100000013963524 4 SENTENÇA Documento de Identificação 19121610492831400000013963525 5 TRÂNSITO EM JULGADO Documento de Identificação 19121610492841400000013963526 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 19121613123332200000013970998 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 19121613123332200000013970998 Petição Petição 20011612100922900000014292629 PET REQ JUNTADA DE CUSTAS Petição 20011612100935100000014292635 GUIA DE CUSTAS (1) Documento de Comprovação 20011612100954700000014292638 Certidão Certidão 20032423395748100000015624719 Petição Petição 20040712514863900000015841983 MANIFESTAÇÃO DO AUTOR Petição 20040712514873100000015841984 Despacho Despacho 20051218105999300000016319636 Certidão de custas Certidão de custas 20052609475208900000016543787 RelatorioDeConta ITAU X JORGE Relatório de custas 20052609475220800000016543791 Certidão Certidão 20052616365064100000016556029 Despacho Despacho 20051218105999300000016319636 -
28/01/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 17:33
Conclusos para despacho
-
10/01/2022 17:33
Cancelada a movimentação processual
-
26/05/2020 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2020 16:36
Expedição de Certidão.
-
26/05/2020 09:49
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
26/05/2020 09:47
Juntada de Petição de certidão de custas
-
15/05/2020 00:26
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
12/05/2020 18:11
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
12/05/2020 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2020 12:51
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2020 23:40
Conclusos para despacho
-
24/03/2020 23:39
Expedição de Certidão.
-
16/01/2020 12:10
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2019 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2019 13:12
Juntada de ato ordinatório
-
16/12/2019 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2019
Ultima Atualização
03/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810040-16.2020.8.14.0301
Sabino de Oliveira Comercio e Navegacao ...
Sabino de Oliveira Comercio e Navegacao ...
Advogado: Flavio de Oliveira Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/02/2020 16:59
Processo nº 0800380-57.2021.8.14.9000
Estado do para
Divanil Gomes Veloso
Advogado: Vanda Lucia dos Santos
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/04/2021 08:49
Processo nº 0811041-32.2021.8.14.0000
Banco da Amazonia SA
Marilena Rosa Marques
Advogado: Marcio Ferreira da Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/10/2021 20:47
Processo nº 0854127-91.2019.8.14.0301
S &Amp; e Passarelli Transportes LTDA
Atacadao S.A.
Advogado: Gizelle de Souza Menezes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/10/2019 14:30
Processo nº 0802597-43.2022.8.14.0301
Banco Pan S/A.
Marcio Damasceno Pereira
Advogado: Welson Gasparini Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/01/2022 09:47