TJPA - 0802858-08.2022.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (6220/)
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31/08/2023 00:55
Arquivado Definitivamente
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31/08/2023 00:55
Juntada de Certidão
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11/08/2023 00:58
Decorrido prazo de BOOK PLAY COMERCIO DE LIVROS LTDA em 07/08/2023 23:59.
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11/08/2023 00:58
Decorrido prazo de ANA FLAVIA LOBATO FERREIRA em 07/08/2023 23:59.
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02/08/2023 10:30
Decorrido prazo de BOOK PLAY COMERCIO DE LIVROS LTDA em 01/08/2023 23:59.
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01/08/2023 20:46
Decorrido prazo de ANA FLAVIA LOBATO FERREIRA em 31/07/2023 23:59.
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18/07/2023 01:29
Publicado Sentença em 18/07/2023.
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18/07/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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14/07/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 11:38
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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26/04/2023 10:10
Conclusos para julgamento
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10/01/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2022 13:01
Audiência Una realizada para 08/09/2022 08:30 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
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09/09/2022 13:00
Juntada de Outros documentos
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08/09/2022 08:17
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2022 00:48
Decorrido prazo de ANA FLAVIA LOBATO FERREIRA em 28/07/2022 23:59.
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07/08/2022 00:34
Decorrido prazo de RODRIGO STABILE ESCANHUELA - EPP em 28/07/2022 23:59.
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27/07/2022 06:28
Juntada de identificação de ar
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23/07/2022 17:02
Decorrido prazo de ANA FLAVIA LOBATO FERREIRA em 22/07/2022 23:59.
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20/07/2022 05:26
Publicado Ato Ordinatório em 15/07/2022.
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20/07/2022 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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13/07/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/07/2022 10:32
Ato ordinatório praticado
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05/03/2022 01:49
Decorrido prazo de ANA FLAVIA LOBATO FERREIRA em 03/03/2022 23:59.
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27/02/2022 02:09
Decorrido prazo de ANA FLAVIA LOBATO FERREIRA em 22/02/2022 23:59.
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12/02/2022 08:07
Juntada de identificação de ar
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01/02/2022 01:28
Publicado Decisão em 01/02/2022.
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01/02/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
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31/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO N. 0802858-08.2022.8.14.0301.
AUTORA: ANA FLÁVIA LOBATO FERREIRA.
RÉ: BOOK PLAY COMERCIO DE LIVROS LTDA (RODRIGO STABILE ESCANHUELA – EPP).
DECISÃO Vistos, etc..
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
O Código de Defesa do Consumidor adotou, como princípio, o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor e a necessidade de facilitação de sua defesa, pelo que inverto o ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do CDC).
Assim, enquanto não for apresentada pela Requerida uma fundamentação juridicamente possível e que venha a rechaçar os argumentos da Demandante, há de se ter como verdadeiros os fatos declinados na petição inicial.
Para a concessão antecipada de tutela provisória de urgência, faz-se necessária a conjugação de dois requisitos: a probabilidade do direito pleiteado, mediante a comprovação documental das alegações do Autor (prova inequívoca), e que esteja caracterizado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300, caput, e seu §2º, da Lei nº 13.105/2015 (CPC).
Vislumbro que a Acionante logrou êxito ao demonstrar preenchimento dos requisitos necessários para concessão da tutela pretendida.
Em caráter liminar, a Autora pretende que a Ré se abstenha de realizar novas cobranças e de inscrevê-la em cadastros de proteção ao crédito.
Registre-se que a probabilidade do direito consiste na apresentação de prints de mensagens de texto/SMS’s nos quais constam “avisos” e advertências de cobranças expedidos por destinatário identificado pelo nome da parte Ré, além da comunicação de negativação do nome da Acionante.
O perigo de dano, por conseguinte, resta comprovado, uma vez que a negativação do nome da Autora poderá acarretar diversos prejuízos de cunho material e moral, inclusive a impossibilitando de celebrar determinados negócios jurídicos.
Ademais, não há o que se falar em irreversibilidade da medida, motivo pelo qual é medida que se impõe o deferimento da antecipação da tutela pretendida.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência formulado pela Autora para que a Ré se abstenha de realizar novas cobranças e de inscrevê-la em cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa diária no valor de R$5.000,00 até o limite de R$50.000,00.
Concedo à parte Autora os benefícios da assistência judiciária pleiteada.
Cite-se e Intimem-se, servindo cópia digitalizada desta decisão como mandado, atendido o Provimento nº 003/2009/CJRMB, de 22.01.2009. À Secretaria da Vara para designação de audiência.
Cumpra-se.
Data da assinatura eletrônica.
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular da 7ª VJEC de Belém -
28/01/2022 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/01/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2022 11:12
Concedida a Antecipação de tutela
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21/01/2022 18:04
Conclusos para decisão
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21/01/2022 18:04
Audiência Una designada para 08/09/2022 08:30 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
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21/01/2022 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2022
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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