TJPA - 0800113-64.2022.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 14:09
Arquivado Definitivamente
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08/08/2022 14:08
Transitado em Julgado em 21/06/2022
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26/06/2022 03:36
Decorrido prazo de BANPARA em 21/06/2022 23:59.
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26/06/2022 03:36
Decorrido prazo de GEDILSON CHAVES QUARESMA em 21/06/2022 23:59.
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27/05/2022 02:31
Publicado Sentença em 27/05/2022.
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27/05/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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25/05/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 14:50
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/05/2022 13:37
Conclusos para julgamento
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19/05/2022 13:37
Cancelada a movimentação processual
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18/04/2022 16:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/04/2022 06:13
Decorrido prazo de BANPARA em 04/04/2022 23:59.
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01/04/2022 04:41
Decorrido prazo de BANPARA em 29/03/2022 23:59.
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24/03/2022 20:21
Expedição de Certidão.
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15/03/2022 10:39
Juntada de Petição de petição
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09/03/2022 01:55
Publicado Sentença em 08/03/2022.
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09/03/2022 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
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07/03/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800113-64.2022.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEDILSON CHAVES QUARESMA REU: BANPARA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, CONDENATÓRIA EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, envolvendo as partes acima identificadas, devidamente qualificadas nos autos.
A parte autora, por seu advogado, requereu a desistência da ação em evento de ID nº. 51450019 e a consequente extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VIII, doCódigo de Processo Civil. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Os autos versam sobre direito disponível, pelo que, impõe-se o acolhimento de arquivamento do processo, por desistência do requerente, sendo desnecessário proceder segundo o §4º do Artigo 485 do CPC, visto que a parte requerida não contestou nos autos.
Desta forma, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA E JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com arrimo no Artigo 485, Inciso VIII, do Código de Processo Civil/2015.
Condeno a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais pertinentes (art. 90 do CPC), por falta de interesse de agir e por ter dado causa a extinção do processo (princípio da causalidade), e deixo de condenar o autor em honorários advocatícios, fixado em 10% sobre o valor da causa, em virtude do réu não ter constituído advogado nos autos e nem ter apresentado contestação.
A Unaj para cálculo de eventuais custas.
Intime-se o autor a recolhê-las no prazo, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado, sujeito a execução.
Intimem-se.
Havendo custas processuais pendentes, intime-se para recolhimento.
Inexistindo pagamento, seja pela não localização do devedor, seja pelo transcurso do prazo de quinze dias, será expedida certidão de crédito, que será encaminhada à Secretaria de Estado da Fazenda, com cópia à Coordenadoria Geral de Arrecadação do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, providenciando-se, em seguida, o arquivamento do processo.
Tudo conforme art. 46 § 6º da lei 8.328/2015, que dispõe sobre o Regimento de Custas e outras despesas processuais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará.
Decorrido o prazo recursal e adotadas as providências de praxe, arquivem-se os autos.
Como esta ação poderá ser intentada novamente, na forma do Artigo 486 do Código de Processo Civil/2015, fica desde logo autorizado o desentranhamento dos documentos anexos a exordial, mediante recibo e substituição por cópia nos autos, à custa do requerente.
Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), 23 de fevereiro de 2022.
SERGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Civil Empresarial Distrital de Icoaraci -
04/03/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 10:14
Extinto o processo por desistência
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23/02/2022 12:15
Conclusos para julgamento
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23/02/2022 12:15
Cancelada a movimentação processual
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21/02/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
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15/02/2022 05:00
Decorrido prazo de BANPARA em 14/02/2022 23:59.
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07/02/2022 13:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/02/2022 13:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/02/2022 13:04
Juntada de Petição de petição
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31/01/2022 01:24
Publicado Decisão em 31/01/2022.
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29/01/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2022
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28/01/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800113-64.2022.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEDILSON CHAVES QUARESMA REU: BANPARA DECISÃO 1.
Defiro os benefícios da justiça gratuita. 2.
Em razão do pedido urgente, aplica-se o Artigo 12, §2º, IX do NCPC. 3.
O autor alega que teria realizado apenas um contrato de empréstimo com o banco requerido, o qual seria pago em 18 parcelas de R$ 546,92, tendo, contudo, sido surpreendido com diversos outros descontos em seu contracheque que seria, em tese, de novos descontos celebrados com o réu os quais o autor afirma que não contratou em favor do credor ora requerido, tendo juntado como prova apenas o extrato de sua folha de pagamento. 4.
Pede, em tutela provisória, nos moldes do art. 300 e ss. do CPC, para que seja determinada a suspensão dos descontos indevidos no benefício do autor, realizados pelo réu, até que seja resolvida a discussão judicial a respeito da inexistência dos referidos contratos. 5.
A matéria envolve relação de consumo em que o requerido se equipara a fornecedor de serviços e o autor ao consumidor destinatário final, o qual alega que não contratou o empréstimo com o réu, portanto, cabe ao réu o ônus da prova do fato negativo alegado pelo autor, em aplicação a regra do art. 373, §1º do CPC e art. 2º e 3º e art. 6º inciso VIII do Código de defesa do consumidor. 6.
Antes de apreciar o pedido liminar de tutela antecipada de urgência, intime-se o réu para no prazo de 05 (cinco) dias apresentar todos os contratos de empréstimo que, por ventura, tenham sido celebrados com o autor. 7.
Decorrido o prazo com ou sem resposta, certifique-se e voltem conclusos para apreciar o pedido de tutela antecipada de urgência. 8.
Intime-se e Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), 25 de janeiro de 2022.
SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
27/01/2022 18:43
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2022 18:43
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2022 18:42
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2022 18:42
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2022 10:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/01/2022 10:45
Conclusos para decisão
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25/01/2022 10:45
Cancelada a movimentação processual
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25/01/2022 10:16
Expedição de Certidão.
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24/01/2022 19:26
Cancelada a movimentação processual
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20/01/2022 11:30
Juntada de Petição de petição
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17/01/2022 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2022 08:55
Conclusos para decisão
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17/01/2022 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2022
Ultima Atualização
07/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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