TJPA - 0812833-30.2017.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 14:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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25/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Cuida-se de petição apresentada pela Defensoria Pública do Estado do Pará, nos autos da ação nº 0812833-30.2017.8.14.0301, por meio da qual se alega nulidade no procedimento recursal, em razão da ausência de intimação pessoal do órgão para ciência da decisão monocrática proferida em segundo grau, conforme previsto no art. 128, I, da Lei Complementar nº 80/94.
Aduz o órgão postulante que, embora tenha havido a publicação do ato no Diário da Justiça Eletrônico, não se procedeu à devida expedição eletrônica para fins de intimação pessoal da Defensoria Pública, o que teria inviabilizado o exercício regular da ampla defesa, notadamente no que tange à possibilidade de interposição de recurso.
Com efeito, tratando-se de matéria que envolve possível nulidade absoluta, reconhecidamente de ordem pública, e considerando que a regular intimação pessoal da Defensoria Pública é prerrogativa funcional expressamente prevista em norma de hierarquia infraconstitucional com respaldo constitucional (art. 134 da CF), mostra-se prudente a remessa dos autos à instância superior, para exame da alegação suscitada.
Nesse contexto, a fim de resguardar o devido processo legal e assegurar a prestação jurisdicional adequada, defiro o pedido da Defensoria Pública, determinando a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com vistas à apreciação da presente petição e eventual reabertura de prazo recursal, se reconhecida a nulidade arguida.
Cumpra-se com urgência.
Datado e assinado eletronicamente -
22/04/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 12:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/04/2025 23:06
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 12:58
Conclusos para decisão
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17/03/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 02:14
Publicado Ato Ordinatório em 17/03/2025.
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16/03/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª UNIDADE PROCESSAMENTO ELETRONICO DA CAPITAL BELÉM (2UPJ) NÚMERO DO PROCESSO: 0812833-30.2017.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Correção Monetária] AUTOR: CFH EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS E REPRESENTACOES LTDA ENDEREÇO REQUERENTE: Nome: CFH EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS E REPRESENTACOES LTDA Endereço: Passagem São Pedro, 03, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67113-320 Advogado(s) do reclamante: CAROLINA LAGO CASTELLO BRANCO REU: TANARA MARIA REIS BORGES *94.***.*98-00, TANARA MARIA REIS BORGES ENDEREÇO REQUERIDO: Nome: TANARA MARIA REIS BORGES *94.***.*98-00 Endereço: DOUTOR FREITAS, 3400, LOJA A, MARCO, BELéM - PA - CEP: 66095-110 Nome: TANARA MARIA REIS BORGES Endereço: Travessa Dois de Janeiro, 128, (Joércio Barbalho) - quadra 20, Águas Brancas, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-430 VALOR DA CAUSA: 14.675,15 ATO ORDINATÓRIO Considerando o retorno dos presentes autos da instância superior, manifeste-se a parte interessada no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender pertinente. 13 de março de 2025 TALES WILHAME GOMES DA SILVA INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso do documento que se quer consultar ou clicando no link http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 17062210041728800000001814233 PETIÇÃO INICIAL Petição Inicial 17062210020648000000001814244 PROCURAÇÃO E ATOS CONSTITUTIVOS Instrumento de Procuração 17062210024585100000001814257 NOTAS FISCAIS E COMPROVANTE DE ENTREGA DAS MERCADORIAS Documento de Comprovação 17062210032276300000001814266 CUSTAS+ CNPJ DO RÉU+PLANILHA DE CÁLCULOS Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 17062210035020600000001814277 Despacho Despacho 17062915285549800000001862221 Despacho Despacho 18012609452745400000002528839 Contestação Contestação 17111314070209800000002859079 CONTESTAÇÃO À ação de cobrança Contestação 17111314051549400000002859189 DOCS. 1 A 3 - RG CPF E COMP RESID Documento de Identificação 17111314060067700000002859199 DECLARAÇÃO DE HIPOSUFICIÊNCIA Documento de Identificação 17111314054169600000002859192 DOCS DE COMPROVAÇÃO DA EMPRESA Documento de Comprovação 17111314063815300000002859207 AR de Citação Positivo TANARA MARIA Carta 18012609452749300000003615570 Identificação de AR Identificação de AR 18012910593869400000003632242 untada do AR de citação NEGATIVO de TANARA MARIA REIS BORGES(IG MOTOS) Carta 18012910585557700000003632256 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 18012911002372100000003632342 Certidão Certidão 19062512585820500000010850639 Despacho Despacho 19081608105405700000011709698 Intimação Intimação 19081910231176800000011726481 Certidão Certidão 20022109501859200000015014293 Decisão Decisão 20050410112210100000016196688 Decisão Decisão 20050410112210100000016196688 Certidão de custas Certidão de custas 20050621015503200000016257393 Sentença Sentença 22020207560512500000046517422 Petição Petição 22021113492023400000047646905 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CFH X TANARA Petição 22021113492043100000047648531 folha 64 Documento de Comprovação 22021113492068700000047648532 Petição Petição 22030810054606700000050459991 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22041917095272100000055532703 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22041917095272100000055532703 Contrarrazões Contrarrazões 22050510522104100000056955477 Contrarrazões Contrarrazões 22050510524228900000057263636 Contrarrazões Contrarrazões 22050510530188900000057263637 Certidão Certidão 22052509261343500000059690416 Decisão Decisão 22060209445431000000060855570 Termo de Ciência Termo de Ciência 22061010535805800000062163245 Termo de Ciência Termo de Ciência 22061010573339500000062163273 Petição Petição 22062919493704600000064923556 RECURSO DE APELAÇÃO - CFH X TANARA Petição 22062919493722000000064923560 Boleto e comprovante de pagamento - Tanara Documento de Comprovação 22062919493757200000064923561 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22090511290917800000072895777 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22090511290917800000072895777 Contrarrazões Contrarrazões 22090911341431200000073229333 Certidão Certidão 22101909543917700000072895773 Certidão Certidão 22101909572193400000075925219 Despacho Despacho 22102713235600000000127813216 Despacho Despacho 22102713442900000000127813217 Petição Petição 22110916524000000000127813218 PETIÇÃO - JUNTADA DE RELATÓRIO DE CONTAS DO PROCESSO Petição 22110916524000000000127813219 contaProcesso Documento de Comprovação 22110916524000000000127813220 Decisão Decisão 25012215013200000000127813221 Decisão Decisão 25012215540700000000127813222 Certidão de Trânsito em Julgado Baixa definitiva 25021709140800000000127813223 Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal ([email protected] ou Balcão Virtual). -
13/03/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:04
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 09:14
Juntada de despacho
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19/10/2022 09:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/10/2022 09:57
Expedição de Certidão.
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19/10/2022 09:54
Expedição de Certidão.
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09/09/2022 11:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/09/2022 01:04
Publicado Ato Ordinatório em 08/09/2022.
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07/09/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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05/09/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 11:29
Ato ordinatório praticado
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29/06/2022 19:49
Juntada de Petição de petição
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10/06/2022 10:57
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/06/2022 10:53
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/06/2022 00:26
Publicado Decisão em 06/06/2022.
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04/06/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2022
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02/06/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 09:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/05/2022 09:27
Conclusos para decisão
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25/05/2022 09:26
Juntada de Certidão
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05/05/2022 10:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/05/2022 10:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/05/2022 10:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/04/2022 05:49
Publicado Ato Ordinatório em 25/04/2022.
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21/04/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
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20/04/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Cível de Belém Secretaria da 9ª Vara Cível e Empresarial [Correção Monetária] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CFH EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS E REPRESENTACOES LTDA Tendo em vista os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS com documentos apresentados e juntados aos presentes autos, diga a parte embargada em contrarrazões através de seu advogado(a) no prazo de 5(cinco) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB).
De ordem, em 19 de abril de 2022 __________________________________________ TALES WILHAME GOMES DA SILVA SERVIDOR 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL -
19/04/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 17:09
Ato ordinatório praticado
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13/03/2022 03:31
Decorrido prazo de CFH EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS E REPRESENTACOES LTDA em 10/03/2022 23:59.
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13/03/2022 03:31
Decorrido prazo de TANARA MARIA REIS BORGES *94.***.*98-00 em 10/03/2022 23:59.
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08/03/2022 10:05
Juntada de Petição de petição
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27/02/2022 03:49
Decorrido prazo de TANARA MARIA REIS BORGES em 25/02/2022 23:59.
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27/02/2022 03:49
Decorrido prazo de TANARA MARIA REIS BORGES *94.***.*98-00 em 25/02/2022 23:59.
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11/02/2022 13:49
Juntada de Petição de petição
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04/02/2022 00:03
Publicado Sentença em 04/02/2022.
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04/02/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
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03/02/2022 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por CFH EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS E REPRESENTACOES LTDA em face de TANARA MARIA REIS BORGES.
Alega a requerente que em maio e junho de 2012 as partes celebraram operações comerciais de compra e venda de óleos lubrificantes, sendo para tanto emitidas notas fiscais e realizadas a efetiva entrega das mercadorias.
Com efeito, a autora alega que emitiu nota fiscal nº 18477 em 18/05/2012 no valor de R$ 2.233,92, sendo que a autora teria pago apenas o valor de R$ 1.116,96, estando em débito com a parcela de R$ 1.116,96.
Aduz ainda que fora emitida nota fiscal nº 18922 em 06/06/2012 no valor de R$ 2.296,00, a qual não teria sido adimplida pela ré.
Dessa forma, requereu a condenação da ré ao pagamento dos valores mencionados, com correção monetária e juros, totalizando à época do ajuizamento da ação o valor de R$ 14.675,15.
Juntou documentos.
A Requerida apresentou contestação sob o patrocínio da Defensoria Pública ao ID 2898465, requerendo primeiramente a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando preliminar de prescrição quanto à nota Fiscal de nº 18477 em razão do decurso do prazo de 5 anos; ademais, suscita a ré que no que tange à cota da referida nota/fatura, não fora juntada prova acerca da entrega e do recebimento das mercadorias, argumentando que a transação comercial representada por nota fiscal, acompanhada de comprovante de entrega de mercadoria, devidamente assinada pelo comprador envolve de certeza o negócio jurídico.
A requerida, porém, reconhece o débito constante na Nota Fiscal nº 18922, emitida em 06/06/2012, no valor total de R$2.296,00 (Dois mil e duzentos e noventa e seis Reais), impugnando apenas os cálculos de atualização da autora.
A autora não apresentou réplica, tendo este juízo saneado o feito conforme decisão de ID 17002460. É o relato.
Decido.
Primeiramente, defiro os benefícios da justiça gratuita à requerida nos termos legais, consoante declaração de hipossuficiência financeira de ID 2898468, estando inclusive patrocinada pela Defensoria Pública do Estado.
No que tange a alegação da ré quanto à ocorrência de prescrição da nota fiscal de ID 1834915 - Pág. 3 que embasa a presente ação de cobrança , verifico que a referida está acompanhada de duplicatas protestadas por indicação, incidindo, portanto, no caso em tela o art. 206, § 5º, I, do Código Civil, segundo o qual a pretensão de cobrança de dívidas líquidas lastreadas em duplicadas vencidas prescreve em cinco anos.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
DUPLICATAS PRESCRITAS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. 01.
Embasando-se o pedido monitório em duplicatas já prescritas, é de 5 (cinco) anos o prazo prescricional desta ação, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I do CC. 02.
Negou-se provimento ao apelo.(20080111233505APC, Relator ARLINDO MARES, 4ª Turma Cível, julgado em 24/06/2009, DJ 08/09/2009 p. 104) No caso dos autos, as duplicatas protestadas acompanhadas de nota fiscal embora não tenham força executiva, constituem documento hábil a provar em sede de ação de cobrança, a existência do negócio jurídico entabulado e o valor envolvido.
As duplicatas de ID 1834915 e ID 1834915 venceram em JULHO de 2012, foram protestadas em novembro de 2012, sendo a ação distribuída em agosto de 2017, ou seja, constata-se o transcurso de menos de cinco anos, fato que descarta a alegada prescrição.
Com efeito, cito o que preceitua o art. 202, II do Código Civil: Das Causas que Interrompem a Prescrição Art. 202.
A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; II - por protesto, nas condições do inciso antecedente; III - por protesto cambial; IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores; V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
Parágrafo único.
A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.
Dessa feita, rejeito a preliminar de prescrição.
Por outro lado, acolho a alegação da ré de prescrição de cobrança do débito relativo à Nota Fiscal nº 18477, uma vez que não houve demonstração pela autora de emissão de duplicata, protesto ou outro meio de prova de interrupção da prescrição referente à respectiva nota, operando o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, diante da emissão de fatura com vencimento para a respectiva nota em junho de 2012, consoante ID 1834915 - Pág. 2 e declaração da inicial.
Com efeito, prosseguindo-se a análise da cobrança da nota fiscal de nº 18922 de ID 1834915 - Pág. 3, verifica-se que as duas duplicatas que embasam o feito estão acompanhadas das respectivas foram protestadas por falta de pagamento, conforme ID 1834915 - Pág. 6, além da nota fiscal ter sido efetivamente recebida pela ré, fazendo-se presumir a entrega da mercadoria.
Dessa feita, com a consequente integralização da ré à lide e dilação probatória, era dever da requerida carrear provas nos autos capazes de desconstituir o direito do autor (art. 333, II, do CPC), fazendo-se prevalecer os seus argumentos para a decretação de nulidade da cobrança.
Não o fazendo, forçoso reconhecer a veracidade dos fatos narrados pela parte autora, justificando e legitimando a sua cobrança, uma vez que presentes todos os requisitos firmados no art. 15 da Lei das Duplicatas (Lei nº 5.474/68), senão vejamos entendimento jurisprudencial: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
CONVOLAÇÃO EM MONITÓRIA EM SEDE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
DUPLICATA.
TÍTULO EXECUTIVO.
REQUISITOS. [...] II - Nos termos do art. 15 da Lei 5.474/68, são requisitos essenciais para que a duplicata constitua-se título executivo que ela possua aceite ou que seja protestada, sendo que no segundo caso, deverá necessariamente estar acompanhada do comprovante de entrega da mercadoria ou dos serviços e que não tenha havido recusa expressa do sacado.
III - Negou-se provimento à apelação. (20090111660004APC, Relator JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, 6ª Turma Cível, julgado em 03/11/2010, DJ 18/11/2010 p. 211) Da análise de tudo que foi exposto, resta claro que a pretensão do autor no que tange à cobrança da Nota fiscal de nº 18922 emitida em 06/06/2012, tendo em vista que a pretensão da autora em cobrar o seu crédito lastreado nas duplicatas juntadas ao feito e instrumento de protesto mostra-se legítima.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor, para reconhecer a ocorrência da prescrição do crédito relativo a Nota Fiscal nº 18477, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil; condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ 2.296,00, referente à nota fiscal de nº 18922 e respectivas duplicatas, valor este a sofrer a incidência de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês (mora ex re) desde o vencimento (Súmula 43, do STJ e art. 397, CC).
Em consequência disso, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, serão proporcionalmente distribuídas entre as partes as despesas processuais e os honorários advocatícios, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, condeno a autora ao pagamento de custas processuais na proporção de 50%, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, CPC).
Da mesma forma, condeno a requerida ao pagamento de custas processuais na proporção de 50%, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, CPC) suspensas tais cobranças em razão da gratuidade deferida nesta sentença.
Advirto que na hipótese de não pagamento das custas no prazo legal, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para inscrição em Dívida Ativa (art. 46, da lei estadual nº 8.313/2015).
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 02 fevereiro de 2022.
LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juíza Titular da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém FV -
02/02/2022 07:56
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 07:56
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 07:56
Julgado procedente em parte do pedido
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15/07/2020 18:56
Conclusos para julgamento
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14/07/2020 03:52
Decorrido prazo de TANARA MARIA REIS BORGES em 03/07/2020 23:59:59.
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09/07/2020 04:01
Decorrido prazo de TANARA MARIA REIS BORGES em 03/07/2020 23:59:59.
-
09/07/2020 04:01
Decorrido prazo de TANARA MARIA REIS BORGES *94.***.*98-00 em 03/07/2020 23:59:59.
-
09/07/2020 04:01
Decorrido prazo de CFH EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS E REPRESENTACOES LTDA em 03/07/2020 23:59:59.
-
09/07/2020 02:40
Decorrido prazo de TANARA MARIA REIS BORGES *94.***.*98-00 em 03/07/2020 23:59:59.
-
06/05/2020 21:02
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
06/05/2020 21:01
Juntada de Certidão
-
06/05/2020 10:41
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
06/05/2020 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2020 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2020 10:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/02/2020 09:50
Conclusos para decisão
-
21/02/2020 09:50
Juntada de Certidão
-
11/09/2019 00:23
Decorrido prazo de CFH EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS E REPRESENTACOES LTDA em 10/09/2019 23:59:59.
-
19/08/2019 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2019 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2019 22:50
Conclusos para despacho
-
26/06/2019 22:50
Movimento Processual Retificado
-
25/06/2019 12:59
Conclusos para decisão
-
25/06/2019 12:58
Juntada de Certidão
-
15/05/2018 05:03
Decorrido prazo de CFH EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS E REPRESENTACOES LTDA em 20/02/2018 23:59:59.
-
15/05/2018 02:46
Decorrido prazo de TANARA MARIA REIS BORGES em 21/02/2018 23:59:59.
-
05/05/2018 03:32
Decorrido prazo de CFH EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS E REPRESENTACOES LTDA em 17/11/2017 23:59:59.
-
03/05/2018 01:29
Decorrido prazo de TANARA MARIA REIS BORGES *94.***.*98-00 em 21/02/2018 23:59:59.
-
03/05/2018 00:09
Decorrido prazo de CFH EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS E REPRESENTACOES LTDA em 14/09/2017 23:59:59.
-
29/01/2018 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2018 11:00
Juntada de ato ordinatório
-
29/01/2018 10:59
Juntada de identificação de ar
-
26/01/2018 09:45
Juntada de carta
-
13/11/2017 14:07
Juntada de Petição de contestação
-
05/10/2017 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2017 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2017 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2017 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2017 13:41
Conclusos para despacho
-
21/08/2017 12:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/08/2017 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2017 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2017 12:07
Conclusos para despacho
-
29/06/2017 12:07
Movimento Processual Retificado
-
29/06/2017 11:16
Conclusos para decisão
-
22/06/2017 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2017
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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