TJPA - 0800124-86.2022.8.14.0074
1ª instância - 1ª Vara de Tail Ndia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Pará Tribunal de Justiça do Estado 1º Vara cível e criminal comarca de tailândia 0800124-86.2022.8.14.0074 AUTOR: ADRIANA PINHEIRO CABRAL Nome: MUNICIPIO DE TAILANDIA Endereço: AV.
BELEM, 105, CENTRO, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Repetição de Indébito c/c Danos Morais proposta por Adriana Pinheiro Cabral em face do Município de Tailândia, alegando que, embora tenha contratado empréstimo consignado com a Caixa Econômica Federal em 15/09/2016, quitado em 12 parcelas até setembro de 2017, foi surpreendida com desconto indevido em seu contracheque no mês de outubro de 2017, fato que teria lhe causado prejuízos materiais e morais.
Requereu a restituição em dobro do valor descontado indevidamente e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
O Município apresentou contestação arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e a ocorrência da prescrição quinquenal.
No mérito, sustentou que não há relação consumerista entre as partes e que a responsabilidade pelo desconto seria exclusiva da instituição financeira.
A parte autora apresentou réplica, rebatendo os argumentos da defesa e reiterando seus pedidos iniciais. É o relatório.
Decido.
Da preliminar de ilegitimidade passiva Não prospera a alegação de ilegitimidade passiva.
Embora o contrato de empréstimo tenha sido firmado com instituição financeira, é o Município quem efetua os descontos em folha de pagamento de seus servidores, detendo, portanto, o dever de zelar pela legalidade dessas deduções.
A jurisprudência é pacífica no sentido de reconhecer a legitimidade do ente público empregador em ações que versem sobre descontos indevidos em contracheque de servidor, ainda que os valores tenham por origem contratos com terceiros.
Rejeito, portanto, a preliminar.
Da prescrição Nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, as ações contra a Fazenda Pública prescrevem em cinco anos, contados do ato ou fato que deu origem ao direito.
O contrato de empréstimo teve sua última parcela prevista para 15/09/2017, e o desconto indevido ocorreu no mês subsequente, em outubro de 2017.
A presente ação foi proposta em 31/01/2022, ou seja, dentro do prazo prescricional de 5 anos.
Assim, afasto a alegação de prescrição.
Do mérito Ficou demonstrado nos autos que a autora sofreu desconto indevido em sua remuneração, mesmo após o término do contrato de empréstimo consignado.
Tal conduta, além de configurar ilícito civil (art. 186 do Código Civil), impõe o dever de indenizar.
A repetição do indébito em dobro é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de justificativa plausível ou erro justificável.
Quanto ao dano moral, entendo caracterizado, pois o desconto indevido em remuneração de natureza alimentar extrapola o mero aborrecimento cotidiano.
Contudo, entendo que o valor pedido na exordial extrapola o dano realmente causado.
A quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1.
Condenar o Município de Tailândia a devolver à autora em dobro o valor indevidamente descontado (R$ 496,83), corrigido monetariamente desde o desconto (outubro/2017) e acrescido de juros de mora desde a citação; 2.
Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, corrigido desde esta sentença e com juros moratórios desde a citação; 3.
Condenar o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Sem custas, em razão da prerrogativa que goza a fazenda pública.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Tailândia, data registrada no sistema.
CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Respondendo pela 1ª Vara Cível e Criminal da Comarca de Tailândia Portaria 3416/2025 -GP (Assinado Digitalmente) 14 -
20/07/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2025 10:59
Julgado procedente o pedido
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16/07/2025 10:19
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 10:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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14/07/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 00:44
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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27/01/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Pará Tribunal de Justiça do Estado 1º Vara cível e criminal comarca de tailândia 0800124-86.2022.8.14.0074 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA PINHEIRO CABRAL RÉU: MUNICIPIO DE TAILANDIA DECISÃO Vistas à autora para apresentar réplica à contestação no prazo legal.
Após conclusos.
RODRIGO SILVEIRA AVELAR Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Criminal de Tailândia 12 -
08/01/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 12:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/07/2023 18:46
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2023 00:37
Decorrido prazo de ADRIANA PINHEIRO CABRAL em 03/05/2023 23:59.
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27/06/2023 14:20
Conclusos para decisão
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12/06/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 08:45
Audiência Conciliação designada para 26/06/2023 09:00 1ª Vara Cível e Criminal de Tailândia.
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12/04/2023 01:22
Publicado Decisão em 10/04/2023.
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12/04/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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06/04/2023 22:37
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2023 22:37
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 18:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/03/2023 10:22
Conclusos para decisão
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17/01/2023 14:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/10/2022 11:14
Conclusos para decisão
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21/10/2022 11:13
Juntada de Certidão
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19/10/2022 17:32
Juntada de Petição de petição
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06/07/2022 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2022 10:57
Conclusos para despacho
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06/07/2022 10:57
Cancelada a movimentação processual
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02/05/2022 10:24
Expedição de Certidão.
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28/02/2022 16:02
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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27/02/2022 02:28
Decorrido prazo de ADRIANA PINHEIRO CABRAL em 23/02/2022 23:59.
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16/02/2022 13:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/02/2022 12:38
Conclusos para decisão
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02/02/2022 00:48
Publicado Decisão em 02/02/2022.
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02/02/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
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01/02/2022 00:00
Intimação
Vistos etc.
Após compulsar os autos, verifiquei que a demanda corresponde a uma Ação de Repetição de Indébito promovida em face do Município de Tailândia, cuja matéria é afeita à Vara da Fazenda Pública.
Dispõe a Resolução nº. 005/2012-GP do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, a qual fixou a competência da 1ª e da 2ª Vara da Comarca de Tailândia: Art.1°- A 1ª Vara da Comarca de Tailândia terá competência privativa para os processos de natureza criminal, feitos da Fazenda Pública, Execução Fiscal e Registro Público; Art.2º- A 2ª Vara da Comarca de Tailândia terá competência privativa para os feitos de natureza Cível, Família, Comércio, Infância e Juventude, Sucessão, feito é da 2ª Vara de Tailândia.
Desta feita, este juízo é incompetente para processar e julgar o presente feito, uma vez que a competência para apreciar as causas que envolvam interesse da Fazenda Pública é da 1ª Vara de Tailândia.
Isso posto, declino de minha competência em favor do Juízo 1ª Vara de Tailândia.
Redistribua-se o presente processo. 25 de janeiro de 2022.
JOSÉ DIAS DE ALMEIDA JÚNIOR Juiz de Direito -
31/01/2022 12:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/01/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2022 12:22
Declarada incompetência
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25/01/2022 01:40
Conclusos para decisão
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25/01/2022 01:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2022
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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