TJPA - 0800569-35.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Convocado Altemar da Silva Paes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2022 10:02
Arquivado Definitivamente
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01/12/2022 10:02
Baixa Definitiva
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01/12/2022 10:02
Transitado em Julgado em 30/11/2022
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03/08/2022 13:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/07/2022 15:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
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22/07/2022 15:28
Juntada de Certidão
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15/07/2022 13:38
Juntada de Petição de petição
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15/07/2022 00:04
Publicado Acórdão em 15/07/2022.
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15/07/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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14/07/2022 12:21
Juntada de Petição de certidão
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13/07/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 14:16
Denegado o Habeas Corpus a PAMELA PALOMA MACHADO BORGES - CPF: *48.***.*80-87 (PACIENTE)
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11/07/2022 11:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/07/2022 16:12
Juntada de Petição de certidão
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06/07/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 13:51
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/02/2022 12:55
Conclusos para julgamento
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03/02/2022 12:51
Juntada de Petição de parecer
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03/02/2022 00:25
Decorrido prazo de JUIZO DA 2ª VARA CRIMINAL DE CASTANHAL em 02/02/2022 23:59.
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02/02/2022 00:09
Publicado Decisão em 02/02/2022.
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02/02/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/02/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2022 09:48
Ato ordinatório praticado
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01/02/2022 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR PROCESSO N° 0800236-83.2022.8.14.0000 IMPETRANTE: CÉSAR RAMOS DA COSTA (OAB-nº 11.021) PACIENTE: PÂMELA PALOMA MACHADO BORGES AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DE CASTANHAL/PA PROCESSO ORIGINÁRIO Nº 0001043-62.2020.814.0015 RELATOR: DES.
ALTEMAR DA SILVA PAES (JUIZ CONVOCADO) Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado pelos Advogados A CÉSAR RAMOS DA COSTA, em favor de PÂMELA PALOMA MACHADO BORGES, em face de ato do JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DE CASTANHAL/PA.
O impetrante alega, nas razões da Ação Constitucional (Id.7790573), que, ipsis literis: “A paciente responde - juntamente com outras 18 (dezoito) pessoas - a ação penal perante o juízo coator sob a imputação de integrar uma associação criminosa voltada para a prática dos crimes de tráfico de drogas, lavagem de dinheiro e conexos.
Essa ação está na fase de instrução, aguardando a continuação da audiência, designada para acontecer a partir do vindouro dia 8 (oito) de fevereiro.
Embora não se debata o mérito nesta via, cumpre esclarecer que, especificamente em relação à paciente, a denúncia lhe imputa o fato de, usando um ônibus de turismo – ela trabalha mesmo com essa atividade há mais de 8 (oito) anos, especialmente com excursões de compras de mercadorias em Fortaleza/CE - levaria drogas para o estado de Pernambuco e receberia o dinheiro a ser entregue a um dos corréus, pelo que concorreu para a prática dos arts. 33, caput, e 35, c/c 40, V da lei 11.343/2006, c/c art. 69 do Código Penal.
Essa imputação será analisada meritoriamente durante a ação penal, pelo que não pode ser discutida nesta via e tampouco influenciar no seu julgamento.
Todavia, há de se ponderar que NÃO FOI APREENDIDA COM ELA OU EM SUA CASA QUALQUER QUANTIDADE DE DROGA.
A paciente chegou a ser presa preventivamente por decisão da autoridade coatora na data de 13/04/21, porém, desde o dia 31 de maio do ano passado, por decisão deste tribunal no HC n. 0803462-33.2021.8.14.0000, está em liberdade sob as seguintes medidas cautelares: “a) comparecimento trimestral em juízo, após a normalização do expediente para informar e justificar suas atividades; b) proibição de manter contato com pessoa determinada, quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva a indiciada dela permanecer distante; c) proibição de se ausentar da comarca onde reside por mais de 08 (oito) dias sem autorização judicial; d) monitoramento eletrônico” (cf. alvará anexo).
Até aí, tudo bem.
Ocorre que a paciente, por seu advogado e sob o argumento da desnecessidade de medida, formulou pedido de retirada do monitoramento eletrônico ou de fixação de prazo de validade (doc. anexo).
O juízo coator, em decisão lacônica, houve por bem indeferir esse pedido ao argumento de que “a manutenção da monitoração eletrônica, como forma de fiscalização e acompanhamento do cumprimento das medidas” (cf. decisão anexa).
Nesse cenário, Excelências, a paciente encontra-se sofrendo constrangimento ilegal devido: a) falta de fundamentação idônea da decisão que negou a revogação da medida de monitoramento eletrônico; b) à desnecessidade da medida; e c) à não fixação de prazo de validade da medida.
Daí a presente impetração, por meio da qual se pretende seja revogada a medida ora questionada ou, alternativamente, fixado prazo de validade.” Pelos motivos expostos, requer: “1.
A concessão da LIMINAR ora pretendida, determinando a revogação da medida cautelar de monitoramento eletrônicos; e. 2.
No final e após as formalidades de praxe, seja concedida a ordem impetrada para confirmar a liminar ou, alternativamente, estabelecer o prazo de validade da medida ou determinar que o juízo coator o faça, ex vi do art. 14 e seu parágrafo único, da Resolução n. 417 do CNJ.” É o breve relatório.
Passo a analisar a medida liminar requerida.
O deferimento de medida liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado aos Juízes e Tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos pressupostos da plausibilidade jurídica (fumus boni juris), de um lado, e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), de outro.
Neste sentido, entendo não estar formada a convicção necessária para deferimento da medida liminar pretendida, pois não concorrem os dois requisitos, os quais são necessários, essenciais e cumulativos, sendo prudente que se oportunize a melhor instrução processual.
Por tal motivo não vejo como acolher ao pedido cautelar ora em exame, por vislumbrar aparentemente descaracterizada a plausibilidade jurídica da pretensão mandamental.
Sendo assim, em juízo de estrita delibação, e sem prejuízo de ulterior reexame da pretensão mandamental deduzida na presente sede processual, indefiro o pedido de medida liminar. 2.
Conforme dispõe a Portaria n.º 0368/2009-GP, solicitem-se, de ordem e através de e-mail, as informações à autoridade inquinada coatora, acerca das razões suscitadas pelo impetrante, cujas informações devem ser prestadas nos termos do art. 2º, da Resolução n.º 04/2003-GP, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. 3.
Prestadas as informações solicitadas, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para os devidos fins. 4.
Serve cópia da presente decisão como ofício.
Belém/PA, 31 de janeiro de 2022.
Des.
ALTEMAR DA SILVA PAES (Juiz Convocado) Relator -
31/01/2022 12:32
Juntada de Certidão
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31/01/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 11:09
Não Concedida a Medida Liminar
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26/01/2022 08:49
Conclusos para decisão
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26/01/2022 08:49
Juntada de Certidão
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26/01/2022 08:44
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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26/01/2022 08:44
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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26/01/2022 08:44
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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25/01/2022 14:59
Cancelada a movimentação processual
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25/01/2022 14:59
Juntada de Outros documentos
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25/01/2022 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2022
Ultima Atualização
01/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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