TJPA - 0820091-43.2021.8.14.0401
1ª instância - 7ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2023 10:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/03/2023 03:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/03/2023 23:59.
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18/03/2023 03:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/03/2023 23:59.
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10/03/2023 13:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/03/2023 13:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/03/2023 11:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/03/2023 11:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/09/2022 13:35
Arquivado Definitivamente
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21/09/2022 13:35
Transitado em Julgado em 23/08/2022
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16/09/2022 13:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/09/2022 09:07
Conclusos para decisão
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09/09/2022 09:07
Cancelada a movimentação processual
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09/09/2022 09:06
Juntada de Ofício
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18/08/2022 09:41
Juntada de Ofício
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16/08/2022 10:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/08/2022 22:46
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 21:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/06/2022 00:45
Publicado Sentença em 01/06/2022.
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01/06/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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30/05/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 11:27
Julgado improcedente o pedido
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28/05/2022 02:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/05/2022 13:45.
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16/05/2022 12:23
Conclusos para julgamento
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14/05/2022 17:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/05/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/04/2022 23:59.
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06/05/2022 11:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/05/2022 15:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/05/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 13:42
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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03/05/2022 13:38
Juntada de Alvará de Soltura
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03/05/2022 13:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/05/2022 12:27
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 03/05/2022 10:00 7ª Vara Criminal de Belém.
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03/05/2022 07:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/05/2022 17:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/04/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 13:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/04/2022 13:28
Conclusos para decisão
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25/04/2022 11:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/04/2022 02:04
Publicado Decisão em 25/04/2022.
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24/04/2022 09:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/04/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
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20/04/2022 09:57
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 03/05/2022 10:00 7ª Vara Criminal de Belém.
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20/04/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Criminal da Comarca de Belém Gabinete da 7ª Vara Criminal Processo nº.: 0820091-43.2021.8.14.0401 Visto, etc. 1 – Mantenho a audiência designada para 03/05/2022, às 10:00 horas. 2 – Passo a deliberar sobre o pedido de revogação da prisão preventiva formulado em favor de DOUGLAS DA SILVA CONCEIÇÃO por oportunidade da audiência de 12/04/2022 (Id 57668813).
A Defesa juntou declaração de nascido vivo, contrato de locação de imóvel e recibos de aluguel (Vide Id´s 57860018, 57860016, 57860020, 57860014, 57860013, 57860012 e 57860011).
O Ministério Público é a favor da manutenção da prisão preventiva do réu, enfatizando sua reiteração delituosa (Id 56029544).
Decido.
Como já pontuado no decisum de Id 50134775, datado de 28/01/2022, verificou-se que o denunciado é contumaz na prática de crimes de várias espécies, sendo, inclusive, reincidente.
O denunciado, ao tempo dos fatos, já era reincidente porque possuía uma condenação transitada em julgado por tráfico de drogas nos autos de nº 0012893-22.2020.8.14.0401 (10ª Vara Criminal de Belém).
Verificou-se, ainda, que ele possui uma condenação recente pelo mesmo crime no processo de nº 0011326-87.2019.8.14.0401 (Vara de Combate ao Crime Organizado de Belém).
Além disso, ele responde a uma ação penal em trâmite por crime contra a vida (processo nº 0005351-72.2011.8.14.0028 – 3ª Vara Criminal de Marabá) e outra pelos delitos dos arts. 180 e 311 do CPB (processo nº 0025408-26.2019.8.14.0401 (4ª Vara Criminal de Belém).
Foi igualmente enfatizado naquela decisão que há gravidade em concreto do delito, na medida em que a arma supostamente portada e receptada consistiria em arma funcional da Polícia Civil.
Assim, certo é que as razões que ensejam sua custódia cautelar se mantém, a fim de garantir a ordem pública, a qual não restaria acautelada por medidas cautelares diversas da prisão, justamente em virtude da significativa gravidade em concreto do delito e da certeza da contumácia delitiva do denunciado, que é reincidente.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva de DOUGLAS DA SILVA CONCEIÇÃO. 3 – Providencie-se o que mais restar para o ato designado.
Dê-se ciência à defesa do réu.
Cumpra-se.
Belém/PA, na data da assinatura eletrônica.
Flávio Sánchez Leão Juíza de Direito Titular da 7ª Vara Criminal -
19/04/2022 21:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/04/2022 21:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/04/2022 21:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/04/2022 21:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/04/2022 15:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/04/2022 14:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/04/2022 14:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/04/2022 13:41
Expedição de Mandado.
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19/04/2022 13:39
Expedição de Mandado.
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19/04/2022 13:29
Juntada de Ofício
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19/04/2022 13:21
Cancelada a movimentação processual
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19/04/2022 13:20
Expedição de Acórdão.
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19/04/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 12:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/04/2022 12:59
Conclusos para decisão
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18/04/2022 12:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/04/2022 22:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/04/2022 12:07
Audiência Instrução e Julgamento designada para 03/05/2022 11:00 7ª Vara Criminal de Belém.
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13/04/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2022 01:26
Publicado Decisão em 13/04/2022.
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13/04/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
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12/04/2022 14:47
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 12/04/2022 11:30 7ª Vara Criminal de Belém.
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12/04/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Criminal da Comarca de Belém Gabinete da 7ª Vara Criminal Processo nº.: 0820091-43.2021.8.14.0401 Visto, etc.
Em atenção a nova Resposta à Acusação apresentada no ID nº. 57364938, mantenho a integra da decisão contida no ID nº. 54931937, por entender que a defesa não trouxe argumento novo que ali não tenha sido avaliado.
Os termos da inicial acusatória apresentam fato típico, não havendo que se falar, portanto, em ausência de justa causa por atipicidade da conduta.
Não há que se falar também em suspensão condicional do processo, ao menos por ora, porque as penas mínimas somadas de ambos os delitos que o acusado foi denunciado (art. 14 da lei 10.826/03 e art. 180, caput, do Código Penal) ultrapassam o limite de 1 (um) ano previsto no art. 89 da lei 9.099/95.
Dê-se ciência à defesa e ao Ministério Público.
Cumpra-se.
Belém/PA, na data da assinatura digital.
Flavio Sánchez Leão Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal -
11/04/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 13:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/04/2022 12:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/04/2022 12:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/04/2022 09:29
Juntada de Ofício
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11/04/2022 09:24
Conclusos para decisão
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10/04/2022 13:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/04/2022 02:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2022 23:59.
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08/04/2022 15:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/04/2022 15:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/04/2022 18:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2022 18:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/03/2022 13:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/03/2022 09:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/03/2022 09:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/03/2022 10:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/03/2022 09:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/03/2022 02:43
Publicado Decisão em 24/03/2022.
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24/03/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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23/03/2022 13:30
Expedição de Mandado.
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23/03/2022 13:30
Expedição de Mandado.
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23/03/2022 13:30
Expedição de Mandado.
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23/03/2022 13:16
Juntada de Outros documentos
-
23/03/2022 13:12
Expedição de Mandado.
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23/03/2022 13:09
Expedição de Mandado.
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23/03/2022 13:06
Expedição de Mandado.
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23/03/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 09:50
Audiência Instrução e Julgamento designada para 12/04/2022 11:30 7ª Vara Criminal de Belém.
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23/03/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Criminal da Comarca de Belém Gabinete da 7ª Vara Criminal Processo nº.: 0820091-43.2021.8.14.0401 Visto, etc. 1 – Em análise à resposta à acusação oferecida pela defesa em favor do acusado DOUGLAS DA SILVA CONCEIÇÃO (ID nº. 49477446), constato que não está presente nenhuma das hipóteses previstas no art. 397 e incisos, devendo a instrução prosseguir, nos termos do art. 400, do CPP.
A defesa reserva-se a arguir as teses defensivas por ocasião do transcurso da instrução criminal. 1.1.
Defiro o rol de testemunhas apresentado pela defesa no tocante àquelas mesmas arroladas pelo Ministério Público. 1.2.
Por outro lado, sobre a intenção da defesa de alterar posteriormente o rol de testemunhas para serem ouvidas durante a instrução, é mister alertá-la sobre a necessidade de arrolá-las, fornecendo sua qualificação, com tempo suficiente para resguardar o contraditório do Ministério Público, considerando-se a data a ser designada para audiência.
Senão, veja-se.
Em atenção ao disposto no art. 396-A do CPP é possível concluir que o momento adequado para apresentação do rol de testemunhas é na resposta à acusação: “Art. 396-A.
Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário”.
Entendo, contudo, que, além das hipóteses legais, em alguns casos a apresentação de testemunha pela defesa depois da resposta pode ser admita, sempre que seja oportunizado ao órgão ministerial o contraditório, isto é, desde que as testemunhas sejam apresentadas em tempo hábil para cientificar o Parquet antes de sua oitiva.
Assim, considerando a designação da data da audiência nesta decisão, não resta alternativa na presente hipótese a não ser alertar a defesa no sentido de que empreenda as diligências necessárias para que seu rol de testemunhas seja apresentado em tempo hábil para comunicação do Ministério Público antes do ato designado, a fim de propiciar-lhe o contraditório, sob pena de a produção de sua prova testemunhal restar prejudicada. 2 – Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 12/04/2022 às 11:30 horas.
Intime-se/requisite-se o acusado.
Intimem-se e requisitem-se as testemunhas.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à defesa.
Cumpra-se.
Belém/PA, na data da assinatura digital.
Flavio Sánchez Leão Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal -
22/03/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 12:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/03/2022 09:59
Conclusos para decisão
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17/02/2022 04:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/02/2022 23:59.
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11/02/2022 01:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/02/2022 01:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/02/2022 12:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/02/2022 00:28
Publicado Decisão em 03/02/2022.
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03/02/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
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02/02/2022 10:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/02/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Criminal da Comarca de Belém Gabinete da 7ª Vara Criminal Processo nº.: 0820091-43.2021.8.14.0401 DECISÃO/MANDADO (RÉU PRESO) DENUNCIADO: DOUGLAS DA SILVA CONCEIÇÃO (INFOPEN Nº. 219557) FILIAÇÃO: JANE DA SILVA CONCEICAO NASCIDO EM: 1º/10/1997 CAPITULAÇÃO: artigo 14 da Lei n 10.826/2003 c/c 180 do Código Penal brasileiro.
CUSTODIADO: CTC Visto, etc. 1 – Recebo a denúncia e seu aditamento que adequou a classificação jurídica para o delito do art. 14 da Lei 10.826/2003, cumulando-a ao art. 180 do CPB (Id 48272042), em seus termos, pois preenche os requisitos do art. 41 do CPP.
Descreve fato de relevância penal, sem que se possa vislumbrar, em análise inicial, situação excludente de ilicitude ou de culpabilidade.
A justa causa para a ação penal está, por sua vez, satisfatoriamente consubstanciada nos elementos colhidos no inquérito policial.
Desta forma, não havendo motivo para rejeição liminar (art. 395 do CPP). 1.1.
Neste sentido, ordeno a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
Na resposta, poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
A exceção será processada em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 do CPP.
Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, fica nomeado pelo juiz o defensor público ou dativo, que será intimado para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias. 1.2.
Servirá a presente decisão como mandado de citação. 2 – DA PRISÃO PREVENTIVA Passo a deliberar sobre o pedido de relaxamento da prisão em flagrante formalizado em sede inquisitorial (Id 46159102).
A Defesa argumenta, em suma, os riscos oriundos da pandemia pela Covid-19, o fato de o denunciado possuir residência fixa e a ultima ratio da prisão preventiva.
O Ministério Público manifestou-se pela manutenção da prisão preventiva do denunciado, em razão de sua contumácia delitiva, com registros de cometimento de crimes graves como homicídio e tráfico de drogas, além de duas condenações (Id 47590600).
Decido.
Assiste parcial razão ao Parquet.
Primeiramente, mister pontuar que, em que pese a pena máxima dos delitos do art. 14 da Lei 10.826/2003 e do art. 180, caput do CPB sejam, isoladamente, de quatro anos, o concurso material de ambas ultrapassaria o patamar previsto no art. 313, I, do CPP.
Ademais, verificou-se ainda que o denunciado é reincidente, sendo, deste modo, admissível a prisão preventiva para o caso concreto, conforme art. 313, II, do CPP.
Quanto aos requisitos para a cautelar extrema, depreende-se da certidão judicial criminal do denunciado que ele é contumaz na prática de delitos, de modo que sua liberdade expõe a risco a garantia da ordem pública, nos moldes do art. 313 do CPP.
O denunciado possuía ao tempo dos fatos uma condenação transitada em julgado por tráfico de drogas nos autos de nº 0012893-22.2020.8.14.0401 (10ª Vara Criminal), uma condenação recente também por tráfico de drogas no processo de nº 0011326-87.2019.8.14.0401 (Vara de Combate ao Crime Organizado).
Verificou-se, ainda, que ele responde a uma ação penal ainda em curso por crime contra a vida (autos de nº 0005351-72.2011.8.14.0028 – 3ª Vara Criminal de Marabá), além do processo de nº 0025408-26.2019.8.14.0401 (4ª Vara Criminal) igualmente em trâmite pelos delitos dos arts. 180 e 311 do CPB.
O STF entende que a necessidade de se prevenir a reprodução de novos crimes é motivação bastante para se prender o acusado ou indiciado, em sede de prisão preventiva pautada na garantia da ordem pública.
Com efeito, em decisão no HC 110.888/TO, cujo relator era o Ministro Ricardo Lewandowski, o Supremo decidiu que: “A prisão cautelar se mostra suficientemente motivada para a garantia da ordem pública, ante a periculosidade do paciente, e, ainda, para se evitar reiteração criminosa” (HC nº 110.888/TO, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, DJe de 23.02.2012).
O certo é que o Supremo Tribunal Federal, intérprete máximo da Constituição, continua, em decisões recentes, considerando, para manutenção da prisão, a ordem pública como fundamento que não agride a Constituição Federal.
Vejamos jurisprudência: “ (...) 7.
A folha de antecedentes criminais do réu indica que há diversas investigações, antigas e recentes, além de uma condenação por crime da mesma espécie, havendo risco ponderável de reiteração delitiva. 8.
Idoneidade do decreto de prisão cautelar fundado: i) em assegurar a aplicação da lei penal, considerado que o réu permaneceu em local incerto e não sabido por 6 (seis) anos; ii) na garantia da ordem pública, devido à folha de antecedentes que demonstra vários inquéritos policiais em curso, denotando a reiteração delituosa. 9.
Ordem denegada.” (STF - HC 103330 / MG, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Julgamento: 21/06/2011, Órgão Julgador: Primeira Turma, Publicação DJe-152 DIVULG 08-08-2011 PUBLIC 09-08-2011 EMENT VOL-02562-01 PP-00098). “ EMENTA: HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
PRESENÇA DOS SEUS REQUISITOS.
ORDEM DENEGADA.
A prisão preventiva do paciente, conforme se infere da sentença de pronúncia, foi decretada para a garantia da ordem pública, tendo em vista os seus antecedentes criminais “desabonadores”, o que evidencia a prática reiterada de crimes e, por conseguinte, a periculosidade do acusado.” (...) (STF - HC 99454 / PI, Relator(a): Min.
JOAQUIM BARBOSA, Julgamento: 23/11/2010, Órgão Julgador: Segunda Turma, Publicação DJe-020 DIVULG 31-01-2011 PUBLIC 01-02-2011 EMENT VOL-02454-02 PP-00453) “HABEAS CORPUS.
ROUBO.
FORMAÇÃO DE QUADRILHA.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
PRISÃO PREVENTIVA EMBASADA NA CONTEXTURA FACTUAL DOS AUTOS.
RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO NA PRÁTICA DELITUOSA.
ACAUTELAMENTO DO MEIO SOCIAL.
PACIENTE QUE PERMANECEU FORAGIDO POR MAIS DE DOIS ANOS.
ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVAS IDÔNEAS PARA A CONDENAÇÃO.
ORDEM DENEGADA. 1.
O conceito jurídico de ordem pública não se confunde com incolumidade das pessoas e do patrimônio (art. 144 da CF/88).
Sem embargo, ordem pública se constitui em bem jurídico que pode resultar mais ou menos fragilizado pelo modo personalizado com que se dá a concreta violação da integridade das pessoas ou do patrimônio de terceiros, tanto quanto da saúde pública (nas hipóteses de tráfico de entorpecentes e drogas afins).
Daí sua categorização jurídico-positiva, não como descrição do delito nem cominação de pena, porém como pressuposto de prisão cautelar; ou seja, como imperiosa necessidade de acautelar o meio social contra fatores de perturbação que já se localizam na gravidade incomum da execução de certos crimes.
Não da incomum gravidade abstrata desse ou daquele crime, mas da incomum gravidade na perpetração em si do crime, levando à consistente ilação de que, solto, o agente reincidirá no delito.
Donde o vínculo operacional entre necessidade de preservação da ordem pública e acautelamento do meio social.
Logo, conceito de ordem pública que se desvincula do conceito de incolumidade das pessoas e do patrimônio alheio (assim como da violação à saúde pública), mas que se enlaça umbilicalmente à noção de acautelamento do meio social. 2. É certo que, para condenar penalmente alguém, o órgão julgador tem de olhar para trás e ver em que medida os fatos delituosos e suas coordenadas dão conta da culpabilidade do acusado.
Já no que toca à decretação da prisão preventiva, se também é certo que o juiz valora esses mesmos fatos e vetores, ele o faz na perspectiva da aferição da periculosidade do agente.
Não propriamente da culpabilidade.
Pelo que o quantum da pena está para a culpabilidade do agente assim como o decreto de prisão preventiva está para a periculosidade, pois é tal periculosidade que pode colocar em risco o meio social quanto à possibilidade de reiteração delitiva (cuidando-se, claro, de prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública). 3.
Na concreta situação dos autos, o fundamento da garantia da ordem pública, tal como lançado, basta para validamente sustentar a prisão processual do paciente.
Não há como refugar a aplicabilidade do conceito de ordem pública se o caso em análise evidencia a necessidade de acautelamento do meio social quanto àquele risco da reiteração delitiva.
Situação que atende à finalidade do art. 312 do CPP. 4.
Não há que se falar em inidoneidade do decreto de prisão, se este embasa a custódia cautelar a partir do contexto empírico da causa.
Até porque, sempre que a maneira da perpetração do delito revelar de pronto a extrema periculosidade do agente, abre-se ao decreto prisional a possibilidade de estabelecer um vínculo funcional entre o modus operandi do suposto crime e a garantia da ordem pública.
Precedentes: HCs 93.012 e 90.413, da relatoria dos ministros Menezes Direito e Ricardo Lewandowski, respectivamente. 5.
No caso, a prisão preventiva também se justifica na garantia de eventual aplicação da lei penal.
Isso porque o paciente permaneceu foragido por mais de dois anos. 6.
A via processualmente contida do habeas corpus não é o locus para a discussão do acerto ou desacerto na análise do conjunto factual probatório que embasa a sentença penal condenatória. 7.
Ordem denegada.” (HC N. 101.300-SP/ STF.
RELATOR: MIN.
AYRES BRITTO.
Informativo 609/STF).
Outrossim, nota-se gravidade em concreto dos delitos, tendo em vista que a arma supostamente portada e receptada consistem em arma funcional da Polícia Civil, pertencente ao patrimônio da Instituição, o que decerto reclama maior reprovação porque denota desrespeito e acarreta prejuízo à segurança pública.
Nesse sentido: “Decreto de prisão preventiva que não se baseia apenas na gravidade dos delitos, mas amparado no modus operandi das condutas e na necessidade de coibir a reiteração dos delitos que vêm sendo praticados há mais de dez anos.
II. - HC indeferido.” (STF, Segunda Turma, publicado no DJU em 10.03.2006, pg. 54 Recurso em Habeas Corpus 85112 / SC - SANTA CATARINA, Relator: Min.
JOAQUIM BARBOSA) “A periculosidade do réu se presta para motivar a necessidade de segregação provisória como garantia da ordem pública” (STJ – RHC 1892/SP – 6ª Turma, Rel.
Min.
Costa Leite, DJU 01.6.92, P. 8059).
Isto posto, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DE DOUGLAS DA SILVA CONCEICAO, com fundamento na garantia da ordem pública.
Dê-se ciência ao Ministério Público sobre a presente decisão.
Cumpra-se.
Belém/PA, 28 de janeiro de 2022.
Flávio Sánchez Leão Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal -
01/02/2022 14:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/02/2022 10:00
Expedição de Mandado.
-
01/02/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 13:28
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
28/01/2022 14:21
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
27/01/2022 13:44
Conclusos para decisão
-
26/01/2022 14:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 02:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/01/2022 23:59.
-
24/01/2022 08:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2022 04:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/01/2022 23:59.
-
20/01/2022 14:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/01/2022 13:51
Conclusos para decisão
-
18/01/2022 19:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/01/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2022 13:16
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2022 08:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/01/2022 00:13
Declarada incompetência
-
10/01/2022 11:09
Conclusos para decisão
-
10/01/2022 11:09
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
03/01/2022 20:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/01/2022 12:09
Juntada de Outros documentos
-
01/01/2022 12:03
Juntada de Outros documentos
-
31/12/2021 15:54
Juntada de Mandado de prisão
-
30/12/2021 13:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/12/2021 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2021 13:37
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2021 13:37
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2021 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2021 20:11
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
29/12/2021 16:38
Expedição de Certidão.
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29/12/2021 13:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/12/2021 22:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/12/2021 20:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/12/2021 19:52
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
28/12/2021 18:02
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2021 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2021 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2022
Ultima Atualização
20/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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