TJPA - 0835073-71.2021.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2022 11:17
Arquivado Definitivamente
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27/07/2022 11:16
Expedição de Certidão.
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18/06/2022 00:56
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR ALVES DE MEDEIROS em 14/06/2022 23:59.
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13/06/2022 00:06
Publicado Sentença em 13/06/2022.
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11/06/2022 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2022
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09/06/2022 08:11
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 08:11
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 11:28
Indeferida a petição inicial
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30/05/2022 12:55
Conclusos para julgamento
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30/05/2022 12:55
Expedição de Certidão.
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05/03/2022 01:49
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL NATALICIA RIBEIRO em 03/03/2022 23:59.
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27/02/2022 02:05
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL NATALICIA RIBEIRO em 22/02/2022 23:59.
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06/02/2022 02:16
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR ALVES DE MEDEIROS em 02/02/2022 23:59.
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01/02/2022 01:56
Publicado Despacho em 01/02/2022.
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01/02/2022 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
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31/01/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM DESPACHO Nos termos do art. 784, inciso X, do CPC, são títulos executivos extrajudiciais, o crédito referente às contribuições ordinárias e extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas, sendo, pois, tais documentos, imprescindíveis para conferir a certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo.
Nesse contexto, a jurisprudência tem firmado entendimento no sentido de que a assembleia que aprovar as despesas condominiais, deve consignar, expressamente, para fins de eventual ação executiva fundada no inciso X, do art. 784, do CPC, o quórum legal ou convencional, o valor das cotas e o vencimento.
Compulsando os autos, verifico que a presente ação teve início em 28 de junho de 2021 e que a Ata da Assembleia Geral, na qual consta a eleição da síndica (ID-28750430), concede poderes à Sra.
CLARA ADRIANA THOMAZ SÁ BAPTISTA, somente para o período de 14 de outubro de 2020 à 30 de abril de 2021.
Verifico ainda que, não fora juntado aos autos Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral de Pessoa Jurídica (CNPJ) e nem quaisquer documentos que comprovem que o executado é o proprietário do bem que deu origem à dívida.
Assim sendo, determino a intimação da parte Exequente para EMENDAR a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de proceder à juntada de CNPJ, da ata de eleição do (a) síndico (a) atual, assim como seus documentos pessoais, procedendo ainda a regularização da representação processual, se necessário, do documento que comprove que o executado é o proprietário do imóvel e das atas das assembleias que aprovaram os valores das taxas condominiais elencados na planilha de cálculo e seus respectivos vencimentos, a fim de preencher os requisitos dos artigos 784, inciso X, 798 e 799, do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento, conforme o disposto no artigo 801, do mesmo diploma legal.
Transcorrido o prazo, com ou sem emenda, voltem-me os autos conclusos.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza Titular da 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
28/01/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2022 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2021 11:41
Conclusos para despacho
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14/12/2021 11:41
Cancelada a movimentação processual
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28/06/2021 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2021
Ultima Atualização
27/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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