TJPA - 0800734-19.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2022 10:00
Arquivado Definitivamente
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27/01/2022 09:59
Juntada de Certidão
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27/01/2022 09:40
Baixa Definitiva
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27/01/2022 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 26/01/2022 23:59.
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25/01/2022 15:54
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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04/12/2021 00:05
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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11/11/2021 00:10
Publicado Ementa em 11/11/2021.
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11/11/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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09/11/2021 11:51
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2021 11:51
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2021 10:23
Conhecido o recurso de CARLOS ALBERTO TABOSA DA SILVA JUNIOR - CPF: *98.***.*91-15 (AGRAVADO), CONSTRUMAZ CONSTRUTORA LTDA - EPP - CNPJ: 18.***.***/0001-05 (IMPETRANTE), ESTADO DO PARA (AGRAVADO), MARIA DA CONCEICAO DE MATTOS SOUSA - CPF: *08.***.*15-04 (
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08/11/2021 14:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/10/2021 09:01
Deliberado em Sessão - Adiado
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14/10/2021 18:19
Juntada de Petição de petição
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05/10/2021 09:08
Juntada de Petição de petição
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04/10/2021 11:19
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2021 11:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/09/2021 08:47
Conclusos para julgamento
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24/09/2021 08:47
Cancelada a movimentação processual
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24/09/2021 00:14
Decorrido prazo de CONSTRUMAZ CONSTRUTORA LTDA - EPP em 23/09/2021 23:59.
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22/09/2021 22:50
Juntada de Petição de petição
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21/09/2021 10:47
Publicado Despacho em 16/09/2021.
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21/09/2021 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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20/09/2021 14:16
Deliberado em Sessão - Retirado
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15/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N. 0803136-73.2021.8.14.0000.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
R.
H.
Trata-se de petição de ID. 6291604 em que o Estado do Pará requer a retirada do presente feito da pauta do Plenário Virtual a fim de oportunizar a sustentação oral no momento do julgamento em sessão presencial da Egrégia Turma.
Pois bem, inicialmente cabe asseverar que o parágrafo 1º do art. 140 do Regimento Interno desta Corte assim estabelece: Art. 140.
Na ordem de julgamento serão obedecidas as preferências previstas em lei e neste Regimento. § 1º Desejando proferir sustentação oral, poderão os advogados inscrever-se antes do início da sessão, solicitando preferência de julgamento, observada a ordem de requerimentos.
Entretanto, a sustentação oral não tem cabimento em todo e qualquer recurso.
No âmbito do que dispõe o Código de Processo Civil, a sustentação oral nas hipóteses do art. 937 pode ocorrer nos seguintes recursos: Art. 937.
Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021 : I - no recurso de apelação; II - no recurso ordinário; III - no recurso especial; IV - no recurso extraordinário; V - nos embargos de divergência; VI - na ação rescisória, no mandado de segurança e na reclamação; VII - (VETADO); VIII - no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência; IX - em outras hipóteses previstas em lei ou no regimento interno do tribunal.
O inciso IX do art. 937 alarga o cabimento de sustentação oral para os casos previstos no Regimento Interno de cada tribunal.
No caso paraense, o Regimento Interno desta Corte estabelece em seu art. 140, §1º, III, que não cabe sustentação oral em Agravo Interno que não trate da extinção de extinção da ação rescisória, do mandado de segurança, da reclamação ou da apelação, ou seja, que não verse sobre o seu mérito, vejamos: Art. 140.
Na ordem de julgamento serão obedecidas as preferências previstas em lei e neste Regimento. (...) § 11.
Não haverá sustentação oral no julgamento de: I – remessas necessárias; II - agravos de instrumento, salvo naqueles interpostos contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou de evidência; III - agravos internos contra decisão monocrática do relator, salvo nos casos de extinção da ação rescisória, do mandado de segurança, da reclamação ou da apelação; IV – agravo regimental; V - recursos em sentido estrito de decisões proferidas em habeas corpus; VI – embargos de declaração; VII - conflitos de competência; VIII - arguições de suspeição ou de impedimento.
A regra acima é “numerus clausus”, ou seja, não possui interpretação extensiva.
Neste sentido já julgou o C.
STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1.
Descabida a sustentação oral em agravo interno, nos termos do artigo 159, inciso IV, do RISTJ, visto que somente será admitida em recurso manejado contra decisão de relator que extinguir processos de competência originária, conforme artigo 937, § 3º, do NCPC, que não é o caso dos autos. [...] 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1.235.797⁄SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 12⁄9⁄2017, DJe 15⁄9⁄2017 - sem destaque no original) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
COBERTURA SECURITÁRIA.
CLÁUSULA RESTRITIVA.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
CONHECIMENTO DA EXCLUSÃO CONTRATUAL PELO BENEFICIÁRIO.
REFORMA DO JULGADO.
NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO NÃO PROVIDO. [...] 4.
A inclusão do julgamento do agravo interno em pauta é procedimento previsto no art. 1.021, § 2º, do NCPC, e prescinde de requerimento.
Por sua vez, a sustentação oral somente é cabível em recurso manejado contra decisão de relator que extinguir processos de competência originária, conforme art. 937, § 3º, do NCPC.
O que não é o caso. [...] 6.
Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AgInt no AREsp 1.040.480⁄SP, de minha relatoria, Terceira Turma, j. 22⁄8⁄2017, DJe 6⁄9⁄2017 - sem destaque no original) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL (CPC⁄73).
COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
NULIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
VIOLAÇÃO NÃO OCORRÊNCIA.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 283⁄STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
AGRAVO INTERNO.
IMPOSSIBILIDADE DE SUSTENTAÇÃO ORAL. [...] 4.
O agravo interno independe de inclusão em pauta para intimação das partes da sessão de julgamento, as quais nem sequer podem realizar sustentação oral. [...] 6.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp 1.487.063⁄SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, j. 2⁄2⁄2017, DJe 10⁄2⁄2017 - sem destaque no original) No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 881.515⁄SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 1º⁄12⁄2016, DJe 9⁄12⁄2016.
Em nosso Estado, há posicionamento desta 2ª Turma de Direito Público: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO ART. 1.022 DO CPC.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO.
IMPOSSIBILIDADE DE SUSTENTAÇÃO ORAL EM SEDE DE AGRAVO INTERNO.
ART. 1.026, § 2º, DO CPC.
RECURSO DESPROVIDO. 1 - Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 2 - Descabida a sustentação oral em agravo interno contra decisão monocrática que julga agravo de instrumento, por inexistir previsão legal ou regimental a admitindo.
Inteligência dos arts. 937 do CPC e 140, §11, III do RITJPA. 3- Embargos conhecidos e não providos. (2018.02410245-92, 192.433, Rel.
NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-06-14, Publicado em 2018-06-15).
Portanto, incabível a sustentação oral em sede de julgamento de Agravo Interno.
Ante o exposto, indefiro o pedido de sustentação oral, por falta de amparo legal, nos termos da fundamentação.
Entretanto, em razão do fato de que a parte pode requerer o julgamento em videoconferência, defiro o pedido, determinando a retirada de pauta do feito do Plenário Virtual.
A fim de evitar qualquer alegação de nulidade, nos termos do art. 9o e 10 do CPC, determino a intimação de Construmaz Construtora Ltda - EPP para que se manifeste sobre os fatos indicados na petição de id. 6291604, no prazo de 5 dias.
Belém, data de assinatura no sistema.
Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora -
14/09/2021 10:28
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2021 10:28
Cancelada a movimentação processual
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14/09/2021 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2021 11:52
Cancelada a movimentação processual
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09/09/2021 15:08
Juntada de Petição de petição
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30/08/2021 12:31
Juntada de Petição de petição
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30/08/2021 12:21
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2021 12:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/08/2021 08:34
Cancelada a movimentação processual
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18/08/2021 19:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0800734-19.2021.8.14.0000 Por meio deste, notifica-se a parte interessada acerca da interposição de recurso de Agravo Interno no presente processo, para fins de apresentação de contrarrazões, em querendo, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1021 do novo Código de Processo Civil. 27 de julho de 2021 -
27/07/2021 10:17
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2021 10:17
Ato ordinatório praticado
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27/07/2021 08:02
Juntada de Petição de petição Inicial
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24/07/2021 00:06
Decorrido prazo de CONSTRUMAZ CONSTRUTORA LTDA - EPP em 23/07/2021 23:59.
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01/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO N. 0800734-19.2021.8.14.0000. 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO.
AGRAVANTE: CONSTRUMAZ CONSTRUTORA LTDA - EPP.
ADVOGADOS: SAVIO BARRETO LACERDA LIMA E OUTROS.
AGRAVADA: DECISÃO MONOCRÁTICA DE ID. 4961870.
AGRAVADO: CARLOS ALBERTO TABOSA DA SILVA JUNIOR- DIRETOR E ORDENADOR DE DESPESA DO FUNDO DE INVESTIMENTO DE SEGURANÇA PÚBLICA/SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL – TOMADA DE PREÇOS Nº 01/2020-FISP.
AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ.
PROCURADOR DO ESTADO: GEORGE AUGUSTYO VIANA SILVA – OAB/PA 24.661-A.
PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA DA CONCEIÇÃO DE MATTOS SOUSA.
RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo Interno interposto CONSTRUMAZ CONSTRUTORA LTDA - EPP em face da Decisão Monocrática de id. 4961870, que conheceu e negou provimento ao recurso, por entender se tratar de uma liminar satisfativa que esgotará no todo o objeto do mandamus não há como ser concedida, bem como objetivar a anulação de licitação já completamente finalizada.
Em suas razões, alega que: a) deve ser dada aplicação restritiva ao art. 1º, §3º, da Lei Federal n. 8.437/92; b) ratifica as alegações apresentadas no Agravo de Instrumento visando a concessão da liminar buscada, tendo como base de sua argumentação a alegação de que não foi devidamente intimada a se manifestar sobre a decisão da Administração de determinar a realização de diligência para esclarecer ou complementar a instrução do processo, que acabou por permitir que a empresa então desclassificada, fosse regularizada.
Em sede de contrarrazões, o Estado do Pará manifestou-se em id. 5527547, alegando ausência do direito liquido e certo a ensejar a concessão da segurança pretendida, principalmente porque ocorreu perda de objeto diante da homologação da licitação e empenho consumado. É O RELATÓRIO.
VOTO Conheço do recurso porque preenchidos requisitos de admissibilidade.
Inicialmente, esclareço que a decisão monocrática desta relatora apresentei entendimento de que “a concessão da tutela de urgência requerida acarretaria o esgotamento do objeto da ação, já que envolve a anulação de todos os atos praticados no certame a partir da notificação do Ofício nº. 365/2020-FISP/SEGUP, ou seja, que a licitação seja retomada quando já restou finalizada”.
Entretanto, após meditar sobre a questão, entendo que tem razão o agravante quanto à possibilidade de concessão liminar no presente caso, posto que a vedação prevista no art. 1º, §3º da Lei n. 8.437/92 deve levar em consideração o disposto no art. 1.059, do CPC, vejamos: Art. 1.059. À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992 , e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009 .
Neste sentido, já foi julgado diversas vezes nesta Corte: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO ? MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO DE ACESSO À INFORMAÇÃO.
DOCUMENTOS PÚBLICOS.
DEFERIMENTO DE LIMINAR.
PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA.
DIREITO FUNDAMENTAL DE ACESSO À INFORMAÇÃO.
INTELIGENCIA DO ART. 5º, XXXIII E ART. 37, AMBOS DA CRFB/88, BEM COMO DA LEI 12.527/2011, ?LEI DA TRANSPARÊNCIA?.
CARÁTER SATISFATIVO DA LIMINAR.
PRESENÇA DE FUMUS BONIS JURIS E PERICULUM IN MORA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- A concessão de liminar em mandado de segurança deve ser concedida quando presente a plausibilidade do direito pleiteado e o perigo da demora.
In casu, a negativa da concessão da informação requerida pelo impetrante, sem qualquer fundamento legal, viola o direito fundamental líquido e certo do impetrante, garantido a todo e qualquer interessado, nos termos da lei 12.527/2011.
O perigo da demora, também se constata, considerando o perigo de dano ao erário, considerando, pois a ausência das informações impossibilita o exercício da fiscalização dos atos públicos, por todo e qualquer cidadão e, especificamente, pelo vereador, que tem como uma das suas funções fiscalizar o Poder Executivo. 2- Quanto à vedação de concessão de medidas liminares de caráter satisfativo, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a Lei n. 8.437/1992 deve ser interpretada restritivamente, sendo tais medidas cabíveis quando há o fumus boni iuris e o periculum in mora, com o intuito de resguardar bem maior, tal como se dá no presente caso. 3- Recurso conhecido e desprovido. (2018.03372280-28, 194.531, Rel.
EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-08-13, Publicado em 2018-08-22).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
TRATAMENTO MÉDICO.
PLEITO DE FORNECIMENTO DE COLETE PARA CORREÇÃO DE PROBLEMA NA COLUNA.
TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA PELA JUÍZA ?A QUO? PARA O CUMPRIMENTO NO PRAZO DE 48 HORAS.
DILAÇÃO DO PRAZO PARA 10 DIAS.
POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR SATISFATIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
MULTA APLICADA DE FORMA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL CONSIDERANDO O BEM TUTELADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. À UNANIMIDADE. (2017.04329317-69, 181.523, Rel.
ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-09-18, Publicado em 2017-10-10) Portanto, utilizando-me do direito à retratação, entendo que deve ser destrancado o Agravo de Instrumento, cabendo a análise do pleito liminar.
De acordo com a sistemática do Código de Processo Civil/2015, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência que, por sua vez, pode ser de natureza cautelar ou antecipada, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No caso dos autos, trata-se de tutela provisória de urgência de natureza satisfativa em caráter incidental, cuja concessão está condicionada à presença de alguns requisitos sem os quais deve a parte aguardar o provimento jurisdicional final que resolva a questão, uma vez que se trata de medida excepcional que adianta os efeitos da tutela definitiva, mediante cognição sumária e à luz dos elementos apresentados pelo agravante, os quais devem demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O CPC/2015 dispõe o seguinte: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (…) §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Pois bem, analisando o caso, principalmente após as contrarrazões apresentadas pelo Estado do Pará, verifico que, de fato, não houve comunicação à empresa agravante de que iria se abrir prazo para que a empresa desclassificada apresentasse informações e novos documentos.
Tal fato apresenta clara afronta à publicidade dos atos, mas também do cerceamento de defesa e contraditório, pois não possibilitou à recorrente questionar tal ato, apenas tomando ciência da decisão que permitiu a reclassificação da empresa vencedora.
Ocorre que tal prática, provavelmente, vai de encontro ao que está previsto no art. 43, §3º da Lei de Licitação, a 8.666/93: Art. 43.
A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos: (...) § 3o É facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta.
Além disto, a atual jurisprudência do STJ vem orientando que a superveniente adjudicação e, portanto, homologação da licitação e assinatura do contrato, não é capaz de atrair a perda superveniente do objeto, vejamos: MANDADO DE SEGURANÇA.
LICITAÇÃO.
SUPERVENIENTE ADJUDICAÇÃO.
PERDA DO OBJETO NÃO CONFIGURADA.
PRESERVAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR. (...) IV - Em relação à alegada ofensa aos arts. 17 e 458, IV, do CPC/2015, e ao art. 49, § 2º, da Lei n. 8.666/1993, constata-se que o decisum recorrido encontra-se em dissonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, no sentido de que "a superveniente adjudicação não importa na perda de objeto do mandado de segurança, pois se o certame está eivado de nulidades, estas também contaminam a adjudicação e posterior celebração do contrato administrativo".
A esse respeito, os seguintes julgados desta Corte: RMS n. 49.972/PR, relator Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgamento em 2/6/2020, DJe 9/6/2020 e REsp n. 1.643.492/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgamento em 14/3/2017, DJe 20/4/2017. (...) (AgInt no AREsp 1526230/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 15/03/2021) Ante o exposto, estou por acolher o Agravo Interno, para reconsiderar a Decisão Monocrática de id. 4961870.
Em ato contínuo, conheço do Agravo de Instrumento e lhe ofereço parcial provimento para que sejam suspensos os efeitos do Processo Licitatório nº 2020/41288 (Tomada de Preços nº 01/2020-FISP/SEGUP), posteriores a notificação realizada através do Ofício n° 365/2020-FISP-SEGUP (a partir das fls. 2638 em diante), tudo nos termos da fundamentação.
Belém, data de assinatura no sistema.
Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora -
30/06/2021 22:10
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2021 22:10
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2021 17:41
Conhecido o recurso de CARLOS ALBERTO TABOSA DA SILVA JUNIOR - CPF: *98.***.*91-15 (AGRAVADO), CONSTRUMAZ CONSTRUTORA LTDA - EPP - CNPJ: 18.***.***/0001-05 (IMPETRANTE) e ESTADO DO PARA - CNPJ: 05.***.***/0001-50 (AGRAVADO) e provido
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30/06/2021 12:19
Conclusos para decisão
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30/06/2021 12:19
Cancelada a movimentação processual
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29/06/2021 13:57
Cancelada a movimentação processual
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29/06/2021 12:42
Juntada de Petição de petição
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10/06/2021 08:29
Cancelada a movimentação processual
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10/06/2021 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 09/06/2021 23:59.
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27/05/2021 14:18
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2021 14:17
Ato ordinatório praticado
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17/05/2021 17:03
Juntada de Petição de petição
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24/04/2021 18:59
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2021 18:59
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2021 17:13
Conhecido o recurso de CARLOS ALBERTO TABOSA DA SILVA JUNIOR - CPF: *98.***.*91-15 (AGRAVADO), CONSTRUMAZ CONSTRUTORA LTDA - EPP - CNPJ: 18.***.***/0001-05 (IMPETRANTE) e ESTADO DO PARA (AGRAVADO) e não-provido
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21/04/2021 15:52
Conclusos para decisão
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21/04/2021 15:52
Cancelada a movimentação processual
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23/03/2021 19:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/03/2021 09:25
Cancelada a movimentação processual
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09/03/2021 14:35
Juntada de Petição de parecer
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04/03/2021 22:16
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2021 22:15
Ato ordinatório praticado
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04/03/2021 19:05
Juntada de Petição de petição
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27/02/2021 18:26
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2021 17:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/02/2021 00:00
Intimação
TUTELA ANTECIPADA RECURSAL. 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO Nº. 0800734-19.2021.8.14.0000.
AGRAVANTE: CONSTRUMAZ CONSTRUTORA LTDA - EPP.
ADVOGADOS: SAVIO BARRETO LACERDA LIMA E OUTROS.
AGRAVADO: CARLOS ALBERTO TABOSA DA SILVA JUNIOR- DIRETOR E ORDENADOR DE DESPESA DO FUNDO DE INVESTIMENTO DE SEGURANÇA PÚBLICA/SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL – TOMADA DE PREÇOS Nº 01/2020-FISP.
RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO A EXMA.
SRA.
DESA.
DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Trata-se de pedido de Tutela Recursal no Agravo de Instrumento contra decisão proferida pelo MM.
Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda da Comarca de Belém, nos autos do processo de nº. 0875844-28.2020.8.14.0301 (Mandado de Segurança).
Ingressou o agravante com o mandamus, narrando que participou de certame licitatório (Tomada de Preços nº 01/2020-FISP/SEGUP, Processo nº 2020/41288), cujo objeto seria a contratação de empresa especializada para A execução de obra de reforma e adequação da delegacia de polícia civil no município de Xinguara-PA.
Narrou, que na fase de abertura das propostas a Comissão Permanente de Licitação do Fundo de Investimento de Segurança Pública/FISP proferiu a ordem classificatória provisória, despontando em primeiro lugar a empresa CONSNEO XIS CONSTRUTORA EIRELI – EPP, enquanto a empresa ora agravante obteve o segundo lugar.
Na ocasião, a empresa recorrente impugnou a proposta apresentada pela empresa CONSNEO, pois estaria em desacordo com os termos do edital e legislação pertinente. Em razão da interposição do recurso administrativo, ao serem analisadas as propostas, através da avaliação técnica do engenheiro civil Reinaldo A.
Costa Soares, concluiu, o profissional, que a empresa CONSNEO Xis Construtora Ltda apresentou falhas em sua proposta, o que deveria desclassificá-la; enquanto a agravante foi considerada apta, por atender a todos os requisitos exigidos pelo certame.
Apresentado o parecer técnico, a comissão permanente de licitação o acolheu, por unanimidade, e consagrou como vencedora a recorrente.
Inconformada, a CONSNEO recorreu administrativamente, porém o setor técnico manteve o seu posicionamento, consagrando-se vencedora a agravante.
A despeito da posição tomada pelo setor técnico, a autoridade coatora reanalisou a proposta financeira apresentada, conheceu e acolheu o recurso administrativo interposto, reclassificando a empresa CONSNEO em primeiro lugar da licitação.
Em 26/11/2020, a parte agravada assinou o Termo de Homologação e Adjudicação, que foi publicado no DOE em 27/11/2020, por essa razão foi impetrado o writ, para que através de liminar fosse determinada a anulação de todos os atos processuais praticados no Processo Licitatório nº 2020/41288 (Tomada de Preços nº 01/2020-FISP/SEGUP).
Apreciado o pedido urgente, o Juízo de piso o indeferiu por entender que a tutela urgente requerida, tende a esgotar, ainda que parcialmente, o objeto da demanda, como expressamente vedado pelo art. 1º, §3º da Lei nº. 8.437/92 c/c art. 1.059 do CPC.
Inconformado, o impetrante, aqui recorrente, interpôs agravo de instrumento em que afirmou ser possível a concessão da liminar requerida, uma vez que para a sua denegação deveriam estar conjugadas as hipóteses descritas no art. 7º, §2º da Lei nº 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança), quais sejam: 1) compensação de créditos tributários, 2) entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, 3) reclassificação ou equiparação de servidores públicos, e 4) a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
Disse, ainda, que restou devidamente caracterizada a violação ao direito líquido e certo da empresa Agravante e, de acordo com o caput do art. 300 do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo” e, consoante o § 2º do mencionado dispositivo legal, “a tutela de urgência será concedida liminarmente ou após justificação prévia”.
Diante dos fatos narrados, formulou o pedido de concessão da tutela recursal, para determinar a anulação de todos os atos processuais praticados no Processo Licitatório nº 2020/41288 (Tomada de Preços nº 01/2020-FISP/SEGUP). É o relatório.
DECIDO.
A EXMA.
SRA.
DESA.
DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015 do Novo Código de Processo Civil. Estabelece o art. 1.019 do CPC/2015.
Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Como se sabe, para a concessão da tutela recursal é necessário preencher os requisitos autorizadores, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Necessário, ainda, que não seja esgotado, no todo ou em parte, o objeto da ação, conforme previsão do art. 1º, §3º da Lei nº. 8.437/92.
In verbis: Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. (...) § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. Para o indeferimento da liminar, basta a ocorrência de uma das vedações, portanto, dispensada a sua cumulação.
Além do que, a aplicação do dispositivo, alhures citado, ao mandado de segurança, é prevista na Lei nº. 8.437/92 c/c 9.494/97.
O objetivo do recorrente é voltar a participar do processo de licitação, Tomada de Preços nº 01/2020-FISP/SEGUP (Processo nº 2020/41288), que foi homologado e adjudicado em 23/11/2020, e que teve como vencedora a empresa CONSNEO XIS CONSTRUTORA EIRELI – EPP.
Para concretizar o seu retorno ao certame, requereu através de liminar em Mandado de Segurança, a anulação de todos os atos praticados e posteriores às notificações do Ofício nº. 365/2020-FISP/SEGUP, o que envolve a decisão final proferida pela autoridade coatora, o termo de homologação e adjudicação do objeto da licitação, e, em consequência, a declaração de anulação do contrato firmado entre a Administração Pública e a CONSNEO XIS CONSTRUTORA EIRELI – EPP.
Como se depreende do referido pedido, resta claro o esgotamento do objeto da ação, já que envolve a anulação de todos os atos praticados no certame a partir da notificação do Ofício nº. 365/2020-FISP/SEGUP, ou seja, que a licitação seja retomada quando já restou finalizada.
Situação que é expressamente vedada pelo ordenamento jurídico.
Destarte, como se trata de uma liminar satisfativa que esgotará no todo o objeto do mandamus não há como ser concedida.
Por essa razão, deverá ser mantida a decisão guerreada.
Ante ao exposto, conheço do recurso, porém, NEGO O PEDIDO DE TUTELA RECURSAL REQUERIDO nos termos do §3º, do art. 1º da Lei nº. 8.437/92.
Intime-se o agravado para que responda no prazo de 15 dias, facultando-lhe juntar as cópias das peças que entender convenientes (CPC, art.1.019, II).
Ultimadas as providências acima referidas, remetam-se os autos ao Ministério Público para que se pronuncie no prazo legal (CPC, art. 1.019, III). É como decido.
Belém, 04 de fevereiro de 2021. DIRACY NUNES ALVES DESEMBARGADORA-RELATORA -
05/02/2021 12:45
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2021 12:45
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2021 12:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/02/2021 17:26
Conclusos para decisão
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04/02/2021 17:26
Cancelada a movimentação processual
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03/02/2021 10:52
Cancelada a movimentação processual
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02/02/2021 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2022
Ultima Atualização
15/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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