TJPA - 0800024-70.2022.8.14.0062
1ª instância - Vara Unica de Tucuma
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2024 22:15
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2024 11:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TUCUMA em 22/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 10:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TUCUMA em 22/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 05:21
Decorrido prazo de TUCUMA CAMINHOES, MAQUINAS E SERVICOS EIRELI - EPP em 05/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 08:16
Decorrido prazo de TUCUMA CAMINHOES, MAQUINAS E SERVICOS EIRELI - EPP em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 08:16
Decorrido prazo de SECRETÁRIA MUNICIPAL DA FAZENDA GLEICIANE FERREIRA DE MORAIS em 28/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 09:06
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/11/2023 05:46
Publicado Intimação em 06/11/2023.
-
07/11/2023 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TUCUMÃ _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº.: 0800024-70.2022.8.14.0062 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL IMPETRANTE: TUCUMA CAMINHOES, MAQUINAS E SERVICOS EIRELI - EPP SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar, proposta por Tucumã Caminhões Máquinas e Serviços Eireli – DIPARÁ Caminhões e Tratores, em face de Secretaria Municipal da Fazenda, Gleiciane Ferreira de Morais, já qualificados nos autos.
Custas recolhidas.
Recebido o pedido, foi indeferida a liminar, e determinada a notificação da coatora (ID 47664270).
A autoridade coatora apresentou manifestação (ID 52473368).
A parte autora informou que o impetrante já conseguiu que a impetrada emitisse a CND (ID 92678800). É o breve relato.
DECIDO.
O caso é de extinção do feito, sem julgamento de mérito, ante a perda de objeto, vez que a lide já fora solucionada.
Como é cediço, o interesse de agir, traduzido pela necessidade ou pela utilidade da tutela jurisdicional, que é um requisito prévio de admissibilidade do exame da questão de mérito, deve existir tanto no momento do ajuizamento da ação, bem como durante toda a demanda, inclusive no instante em que a sentença é prolatada.
No caso, infere-se que não mais persiste a necessidade e a utilidade do prosseguimento da presente demanda, a qual, portanto, deve se extinta, na forma do artigo 485, VI do CPC.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, nos termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil.
Custas recolhidas.
Sem honorários.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Tucumã – PA, 10 de outubro de 2023.
RAMIRO ALMEIDA GOMES Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Tucumã -
01/11/2023 22:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 22:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 07:04
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
09/10/2023 17:52
Conclusos para julgamento
-
22/09/2023 07:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TUCUMA em 20/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 05:56
Decorrido prazo de TUCUMA CAMINHOES, MAQUINAS E SERVICOS EIRELI - EPP em 20/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 03:12
Decorrido prazo de SECRETÁRIA MUNICIPAL DA FAZENDA GLEICIANE FERREIRA DE MORAIS em 14/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 03:10
Decorrido prazo de TUCUMA CAMINHOES, MAQUINAS E SERVICOS EIRELI - EPP em 14/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 02:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TUCUMA em 14/09/2023 23:59.
-
22/08/2023 01:55
Publicado Despacho em 22/08/2023.
-
22/08/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
21/08/2023 09:37
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
21/08/2023 09:37
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Tucumã PROCESSO: 0800024-70.2022.8.14.0062 Nome: TUCUMA CAMINHOES, MAQUINAS E SERVICOS EIRELI - EPP Endereço: PA 279, Setor Industrial, TUCUMã - PA - CEP: 68385-000 Nome: SECRETÁRIA MUNICIPAL DA FAZENDA GLEICIANE FERREIRA DE MORAIS Endereço: Rua do café, s/n, Prefeitura Municipal de Tucumã, Setor Alto Morumbi, TUCUMã - PA - CEP: 68385-000 Nome: MUNICIPIO DE TUCUMA Endereço: AV CRONGE DA SILVEIRA Nº438, NÃO INFORMADO, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 ID: DESPACHO
Vistos.
Considerando que os autos se encontram aptos para julgamento, REMETA-SE a UNAJ para verificação da pendências de custas processuais, na forma do art. 26, da Lei n. 8.328/2015.
Não havendo custas pendentes, concluso para julgamento.
Cumpra-se, com urgência.
Tucumã – PA, data da assinatura eletrônica.
GABRIEL DE FREITAS MARTINS Juiz Substituto Respondendo pela Comarca de Tucumã -
18/08/2023 10:49
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
18/08/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 10:01
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 10:01
Cancelada a movimentação processual
-
17/07/2023 04:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TUCUMA em 15/06/2023 23:59.
-
17/07/2023 04:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TUCUMA em 15/06/2023 23:59.
-
17/07/2023 03:34
Decorrido prazo de SECRETÁRIA MUNICIPAL DA FAZENDA GLEICIANE FERREIRA DE MORAIS em 23/05/2023 23:59.
-
13/07/2023 08:51
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 08:51
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 10:07
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/05/2023 03:25
Publicado Decisão em 02/05/2023.
-
04/05/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
01/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Tucumã PROCESSO: 0800024-70.2022.8.14.0062 Nome: TUCUMA CAMINHOES, MAQUINAS E SERVICOS EIRELI - EPP Endereço: PA 279, Setor Industrial, TUCUMã - PA - CEP: 68385-000 Nome: SECRETÁRIA MUNICIPAL DA FAZENDA GLEICIANE FERREIRA DE MORAIS Endereço: Rua do café, s/n, Prefeitura Municipal de Tucumã, Setor Alto Morumbi, TUCUMã - PA - CEP: 68385-000 Nome: MUNICIPIO DE TUCUMA Endereço: AV CRONGE DA SILVEIRA Nº438, NÃO INFORMADO, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 DECISÃO Tendo em vista o lapso temporal da última manifestação da parte autora, Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 dias, informar se teve sua CND emitida.
Após, conclusos.
Tucumã - PA, 22 de abril 2023.
RAMIRO ALMEIDA GOMES Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Tucumã -
30/04/2023 23:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2023 23:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 12:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/11/2022 14:47
Conclusos para decisão
-
14/11/2022 14:47
Cancelada a movimentação processual
-
26/03/2022 01:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TUCUMA em 24/03/2022 23:59.
-
19/03/2022 00:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TUCUMA em 18/03/2022 23:59.
-
19/03/2022 00:44
Decorrido prazo de SECRETÁRIA MUNICIPAL DA FAZENDA GLEICIANE FERREIRA DE MORAIS em 18/03/2022 23:59.
-
06/03/2022 21:44
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2022 01:49
Decorrido prazo de TUCUMA CAMINHOES, MAQUINAS E SERVICOS EIRELI - EPP em 03/03/2022 23:59.
-
03/03/2022 10:46
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2022 02:03
Decorrido prazo de TUCUMA CAMINHOES, MAQUINAS E SERVICOS EIRELI - EPP em 22/02/2022 23:59.
-
02/02/2022 12:33
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/02/2022 12:32
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/02/2022 02:43
Publicado Decisão em 01/02/2022.
-
01/02/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
31/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Tucumã PROCESSO: 0800024-70.2022.8.14.0062 Requerente: TUCUMA CAMINHOES, MAQUINAS E SERVICOS EIRELI - EPP Endereço: PA 279, Setor Industrial, TUCUMã - PA - CEP: 68385-000 Requerida: SECRETÁRIA MUNICIPAL DA FAZENDA GLEICIANE FERREIRA DE MORAIS Endereço: Rua do café, s/n, Prefeitura Municipal de Tucumã, Setor Alto Morumbi, TUCUMã - PA - CEP: 68385-000 DECISÃO Estando presentes, em tese, os requisitos insculpidos no artigo 319 do Código de Processo Civil, recebo a petição inicial.
Custas recolhidas.
Compulsando os autos, verifica-se que o impetrante requer a concessão de medida liminar para que seja emitida Certidão Negativa de Débitos Municipais em seu nome.
Juntou documentos de ID. 47300797, 47300798 e 47300799 por meio dos quais demonstra que houve o requerimento da Certidão Negativa de Débito Municipal na data de 14/01/2022.
A documentação demonstra a negativa de fornecimento pela administração municipal, sob o argumento de “que constam débitos em abertos perante o órgão, sendo passível de cobrança dos referidos impostos em tela, ficando impossibilitada a emissão da certidão.
Decido.
O Mandado de Segurança visa à proteção de direito líquido e certo lesado ou ameaça de lesão, em face de ato de autoridade, que tenha sido praticado com ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição da República e na Lei 12.016/2009.
Entende-se por direito líquido e certo aquele demonstrado de plano, por meio de provas pré-constituídas, tendo em vista a estreita via desta ação, que não comporta dilação probatória.
A concessão de medida obedece ao comando normativo do artigo 7º, inciso III, da Lei Federal nº 12.016/09, isto é, reclama a presença do relevante fundamento do pedido (fumus boni juris) e do perigo de ineficácia da medida (periculum in mora), caso persista o ato impugnado.
Nesse mesmo texto normativo, permite-se ao magistrado conceder medida liminar em favor de impetrante ante ao relevante fundamento do pedido e ao perigo de ineficácia da medida caso subsista o ato impugnado até a concessão definitiva da ordem, em se tratando de deferimento.
Nesse sentido, como observa Cássio Scarpinella Bueno: ... o pedido de liminar deve ter como base um altíssimo grau de probabilidade de que a versão dos fatos, tal qual narrada e comprovada pelo impetrante, não será desmentida pelas informações da autoridade coatora. (...) Daí que, para fins de mandado de segurança, são necessários o exame e a aferição da alta probabilidade de ganho da causa pelo impetrante a partir das alegações e do conjunto probatório já trazido com a inicial.
Notadamente, em atenção às disposições do Código de Processo Civil insta salientar que em relação a tutela de urgência, sendo apresentada prova inequívoca que demonstre a verossimilhança das alegações, bem como sendo demonstrado o perigo ao resultado útil do processo, é autorizado que se conceda o provimento em sede liminar. É nesse contexto que entendo não assistir razão ao impetrante, ao menos nesse momento pré-processual. É que falece ao Impetrante, nesse momento, no sentir deste Juízo, o elemento concernente ao alto grau de probabilidade de que a versão narrada pelo Impetrante não possa ser vergastada pela Autoridade dita coatora.
Explico.
Na resposta encaminhada à ora Impetrante pela Autoridade ora Coatora não há referência a quantos Relatórios de Débitos Tributários acosta à resposta, podendo, em tese, haver outros Relatórios dos quais constem como contribuinte em mora a própria Impetrante.
Por sinal, é o que se pode depreender da documentação acostada, uma vez que o destinatário da resposta encaminhada pela Secretaria Municipal de Fazenda é a própria Impetrante e não quaisquer das duas pessoas físicas que se observam nos Relatórios acostados à inicial mandamental.
Essa dúvida pode ser dissipada tão logo venham aos autos a resposta da Autoridade imputada coatora ou mesmo ser presumida por eventual decurso em branco do prazo para resposta.
Ademais, o prazo para a resposta da Autoridade Coatora e/ou do Núcleo Jurídico do Ente Municipal não é demasiado, afigurando-se, também sob essa ótica, razoável que a liminar possa ser reapreciada após a vinda das informações ou decorrido o prazo para sua apresentação.
POSTO ISSO, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR.
PROVIDENCIE-SE: 1.
NOTIFIQUE-SE a Autoridade apontada como coatora para prestar as informações necessárias no decêndio legal (art. 7º, I da Lei 12.016/2009) e instruir com os documentos necessários e outros que lhes aprouver, encaminhando-se cópia da petição inicial acompanhada de documentos apresentada pela parte impetrante. 2. À luz do que determina o inciso II do mesmo artigo invocado, NOTIFIQUE-SE o Órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito. 3.
INTIME-SE a Impetrante, na pessoa de seus patronos, via PJE e DJE. 4.
Após o decurso do prazo para a vinda das informações, com ou sem elas, CERTIFIQUE-SE e CONCLUA-SE.
Tucumã/PA, 20 de janeiro de 2022.
RAMIRO ALMEIDA GOMES Juiz de Direito titular da Vara Única da Comarca de Tucumã -
28/01/2022 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 10:16
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/01/2022 11:36
Conclusos para decisão
-
16/01/2022 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2022 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2022
Ultima Atualização
02/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0867811-15.2021.8.14.0301
Path Informatica S/S LTDA - ME
Centro Educacional Rosinha de Saron LTDA
Advogado: Luiz Henrique de Souza Reimao
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2024 02:59
Processo nº 0867811-15.2021.8.14.0301
Path Informatica S/S LTDA - ME
Centro Educacional Rosinha de Saron LTDA
Advogado: Luiz Henrique de Souza Reimao
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/02/2022 11:00
Processo nº 0003558-75.2013.8.14.0028
Municipio de Maraba
Companhia Siderurgica do para Cosipar
Advogado: Americo Herialdo de Castro Ribeiro Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/04/2013 13:48
Processo nº 0869749-45.2021.8.14.0301
Estado do para
Sabino de Oliveira Comercio e Navegacao ...
Advogado: Fabio Sabino de Oliveira Rodrigues
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/11/2024 11:41
Processo nº 0869749-45.2021.8.14.0301
Estado do para
Sabino de Oliveira Comercio e Navegacao ...
Advogado: Fabio Sabino de Oliveira Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/11/2021 15:53