TJPA - 0869749-45.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Celia Regina de Lima Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL (UPJ) DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM PROCESSO: 0812748-73.2019.8.14.0301 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) / [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo, Exclusão - ICMS] EMBARGANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL EMBARGADO: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO Nos termos do art. 1º, §2º, inciso XXII, do Provimento n. 006/2006-CJRMB, fica(am) a(s) parte(s) devidamente INTIMADA(S) para, no prazo de 15 (quinze) dias, procederem aos requerimentos pertinentes, haja vista que os autos retornaram da instância superior após julgamento do competente recurso.
Belém/PA, 26 de março de 2025.
ASSINADO DIGITALMENTE SERVIDOR(A) DA UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM SERVIDOR/RESPONSÁVEL: FLAVIA MONTEIRO FREIRE -
24/03/2025 08:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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24/03/2025 08:06
Baixa Definitiva
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20/03/2025 00:35
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/03/2025 23:59.
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12/02/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:07
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Processo n.º 0869749-45.2021.8.14.0301 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO Apelação Cível Apelante: Estado do Pará Apelado: Sabino de Oliveira Comércio e Navegação S/A – SANAVE RelatorA: DESA.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação (Id. 23405981) interposto pelo Estado do Pará contra a sentença (Id. 23405979) que extinguiu os embargos à execução fiscal opostos por Sabino de Oliveira Comércio e Navegação S/A – SANAVE, sem resolução do mérito, por ausência de garantia do juízo, nos termos do art. 485, IV, do CPC c/c art. 16, §1º, da Lei nº 6.830/80.
As razões recursais apresentadas pelo Estado do Pará são baseadas na ausência de condenação em honorários advocatícios na sentença.
O Estado argumenta que a embargante deu causa ao processo ao ajuizar embargos sem a devida garantia do juízo, exigida pela Lei de Execuções Fiscais.
O princípio da causalidade deve ser aplicado, impondo à parte que provocou a demanda o ônus de arcar com os honorários advocatícios.
O Estado sustenta que a fixação dos honorários deve seguir os parâmetros do artigo 85 do CPC, entre 10% e 20% sobre o valor atualizado da causa.
O recurso também requer a majoração dos honorários em grau recursal e o prequestionamento das teses jurídicas apresentadas.
Apresentada contrarrazões infirmando os termos da apelação (Id. 23405983).
RELATADO.
DECIDO.
Conheço do presente recurso, porquanto preenchido seus requisitos legais.
Compulsando os autos, entendo que o apelo comporta julgamento monocrático, por se encontrar a decisão recorrida adequada à jurisprudência dominante deste Tribunal, consoante art. 133, XII, do Regimento Interno TJPA.
A controvérsia recursal limita-se à fixação de honorários advocatícios, uma vez que a sentença deixou de condenar a embargante ao pagamento da verba sucumbencial, apesar de a extinção do processo ter decorrido de sua inobservância a um requisito processual indispensável – a garantia do juízo.
Nos termos do art. 85, caput, do CPC, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios decorre da sucumbência processual, sendo regra aplicável a todos os casos de extinção do processo, ainda que sem julgamento do mérito.
Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o princípio da causalidade deve prevalecer para fins de condenação em honorários advocatícios, mesmo quando a extinção do processo ocorre por questão processual.
Veja-se: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
PUBLICAÇÃO DA MP 753/2016.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios, por força do princípio da causalidade.
Precedente: AgInt no REsp 1.824.811/BA, Rel.
Min.
Sergio Kukina, Primeira Turma, DJe 28/8/2020. 2.
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1918923 PB 2021/0030221-0, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 16/08/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2021)” No mesmo sentido a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL.BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NA ORIGEM.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. recurso conhecido e DESprovido, à unanimidade. 1. 1.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios, por força do princípio da causalidade.
Precedente: AgInt no REsp 1.824.811/BA, Rel.
Min.
Sergio Kukina, Primeira Turma, DJe 28/8/2020. 2.
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1918923 PB 2021/0030221-0, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 16/08/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2021) 2.
Hipótese dos autos em que a parte autora deixou de promover os atos e diligências necessárias ao andamento do feito, o que gerou a extinção sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III do CPC. 3.
Recurso conhecido e desprovido, à unanimidade. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 00138399320128140006 21100136, Relator: RICARDO FERREIRA NUNES, Data de Julgamento: 23/07/2024, 2ª Turma de Direito Privado)” “APELAÇÃO EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO SOB O ENTENDIMENTO DE ABANDONO E FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
NECESSIDADE DE CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Apelação Cível em Ação de Reintegração de Posse.
Sentença de extinção sem resolução de mérito, sob o entendimento de falta de interesse de agir superveniente e abandono da causa, deixando de fixar honorários sucumbenciais em favor da parte adversa.
Necessidade de fixação.
Os honorários advocatícios regem-se pelo Princípio da Causalidade e, assim, responde pelo custo do processo aquele que deu causa a ele.
Reforma da sentença.
Recurso conhecido e provido, para condenar a parte autora/recorrida ao pagamento de honorários advocatícios, no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 00145956820138140006 19245740, Relator: LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES, Data de Julgamento: 16/04/2024, 2ª Turma de Direito Privado)” Dessa forma, considerando que a embargante ajuizou ação sem preencher requisito indispensável para sua admissibilidade, movimentando desnecessariamente o Judiciário, deve suportar os ônus decorrentes da sucumbência, com a fixação de honorários advocatícios em favor do Estado do Pará.
Nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, do CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, quantia compatível com a complexidade da matéria e a tramitação processual.
O apelante também requer a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC.
Todavia, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração dos honorários advocatícios somente é cabível quando já houver condenação na instância anterior, o que não ocorreu no caso em questão. “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
ART. 85, § 11, DO CPC/2015.
PROCEDÊNCIA. 1.
A majoração dos honorários com base no art. 85, § 11, do CPC/2015 é devida se estiverem presentes 3 (três) requisitos cumulativos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. 2.
Dessa forma, procedem os argumentos expostos nos Embargos de Declaração a fim de que se determine a majoração dos honorários, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. 3.
Embargos de Declaração acolhidos. (STJ - EDcl no REsp: 1856491 PB 2020/0004397-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 19/04/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2021)” “A majoração dos honorários advocatícios na instância recursal exige que haja condenação na origem.
Caso contrário, o § 11 do art. 85 do CPC não incide.” (STJ - AgInt no AREsp 1.710.496/RS, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/11/2020, DJe 20/11/2020).” Dessa forma, como a sentença não fixou honorários advocatícios, não há base anterior sobre a qual incidir a majoração recursal.
Assim, neste momento processual, a majoração dos honorários advocatícios não é cabível, ficando limitada apenas à fixação da verba sucumbencial no percentual estabelecido acima.
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo Estado do Pará, reformando a sentença para condenar a embargante Sabino de Oliveira Comércio e Navegação S/A – SANAVE ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, do CPC.
Tendo em vista os deveres de boa-fé e de cooperação para a razoável duração do processo, expressamente previstos nos arts. 5º e 6º do CPC, ficam as partes advertidas de que a interposição de recursos manifestamente protelatórios, ou que promovam indevidamente rediscussões de mérito, poderá ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 81; 1.021, § 4º; e 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Belém, 30 de janeiro de 2025.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
31/01/2025 05:25
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 05:25
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 21:29
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ (APELANTE) e provido em parte
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30/01/2025 15:16
Conclusos para decisão
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30/01/2025 15:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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25/11/2024 11:41
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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22/11/2024 13:45
Determinação de redistribuição por prevenção
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21/11/2024 10:01
Conclusos ao relator
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21/11/2024 09:56
Recebidos os autos
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21/11/2024 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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