TJPA - 0869749-45.2021.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 11:49
Conclusos para despacho
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10/06/2025 11:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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05/05/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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04/05/2025 01:32
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 16/04/2025 23:59.
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25/04/2025 11:07
Decorrido prazo de SABINO DE OLIVEIRA COMERCIO E NAVEGACAO SA SANAVE em 23/04/2025 23:59.
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28/03/2025 01:05
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL (UPJ) DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM PROCESSO: 0869749-45.2021.8.14.0301 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) / [IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores] APELANTE: ESTADO DO PARÁ APELADO: SABINO DE OLIVEIRA COMERCIO E NAVEGACAO SA SANAVE ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO Nos termos do art. 1º, §2º, inciso XXII, do Provimento n. 006/2006-CJRMB, fica(am) a(s) parte(s) devidamente INTIMADA(S) para, no prazo de 15 (quinze) dias, procederem aos requerimentos pertinentes, haja vista que os autos retornaram da instância superior após julgamento do competente recurso.
Belém/PA, 26 de março de 2025.
ASSINADO DIGITALMENTE SERVIDOR(A) DA UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM SERVIDOR/RESPONSÁVEL: FLAVIA MONTEIRO FREIRE -
26/03/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 08:06
Juntada de decisão
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21/11/2024 09:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/11/2024 18:57
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 15:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/09/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 04:18
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 17/09/2024 23:59.
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17/09/2024 11:56
Decorrido prazo de SABINO DE OLIVEIRA COMERCIO E NAVEGACAO SA SANAVE em 29/08/2024 23:59.
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08/09/2024 02:01
Decorrido prazo de SABINO DE OLIVEIRA COMERCIO E NAVEGACAO SA SANAVE em 04/09/2024 23:59.
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28/08/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 00:37
Publicado Sentença em 06/08/2024.
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07/08/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0869749-45.2021.8.14.0301 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: SABINO DE OLIVEIRA COMERCIO E NAVEGACAO SA SANAVE EMBARGADO: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Tratam os presentes autos de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, opostos por SABINO DE OLIVEIRA COMERCIO E NAVEGAÇÃO S/A – SANAVE em face do ESTADO DO PARÁ.
Alega o embargante a nulidade do auto de infração que subsidia a execução fiscal em apenso, face a incerteza e inexigibilidade do título Executivo que serve como embasamento, pelo que requer extinção da Ação de execução fiscal.
Considerando a certidão do ID. 109278646, verificada a ausência da existência de bens penhorados/garantidores até a presente data.
Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, no que tange aos requisitos indispensáveis à admissibilidade da presente ação, verifico que não restaram preenchidos no caso em apreço.
Isso porque o art. 16, §1º da Lei nº 6.830/80 faz a previsão de condição de procedibilidade indispensável para o oferecimento de Embargos à Execução Fiscal, assim determinando: ‘Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: I - do depósito; II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia; (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) III - da intimação da penhora. § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução. (grifos nossos)’ Desse modo, nota-se a necessidade de prévia garantia do juízo da execução para que possam ser opostos os embargos à execução fiscal, configurando pressuposto indispensável ao desenvolvimento regular do processo.
Friso que, inobstante a alteração efetuada no art. 736 do Código de Processo Civil, por meio da Lei nº 11.382/2006, que prevê a prescindibilidade de penhora, depósito ou caução para a oposição de embargos do devedor, tal disposição não deve prevalecer ante aquela da Lei de Execuções Fiscais, outrora transcrita, em razão da aplicação do princípio da especialidade.
Consoante decorre deste princípio interpretativo, no caso do conflito aparente de normas, deve ser aplicada a norma especial em detrimento da norma geral.
Com efeito, o art. 16, §1º da LEF é lei especial em face daquela do art. 736 do CPC, porquanto trata especificamente do processamento dos embargos à execução fiscal, enquanto o CPC regula os embargos do devedor em geral.
Deve à disposição da LEF, pois, ser aplicada ao presente processo.
Nesse sentido é a jurisprudência firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consoante se vê dos arestos a seguir: ‘PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
APLICABILIDADE DO ART. 739-A, § 1º, DO CPC ÀS EXECUÇÕES FISCAIS.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA EXECUÇÃO E ANÁLISE DO JUIZ A RESPEITO DA RELEVÂNCIA DA ARGUMENTAÇÃO (FUMUS BONI JURIS) E DA OCORRÊNCIA DE GRAVE DANO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO (PERICULUM IN MORA) PARA A CONCESSO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS DO DEVEDOR OPOSTOS EM EXECUÇÃO FISCAL. 1. [...] 6.
Em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC⁄73, a nova redação do art. 736, do CPC dada pela Lei n. 11.382⁄2006 - artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos - não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, § 1º da Lei n. 6.830⁄80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal. 7. [...] 9.
Recurso especial provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, e da Resolução STJ n. 8⁄2008. (REsp 1272827⁄PE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22⁄05⁄2013, DJe 31⁄05⁄2013) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
GARANTIA DO JUÍZO.
PREVALÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES DA LEF SOBRE O CPC 1.
Dispõe o art. 16 da Lei de Execução Fiscal que “não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução". 2.
A efetivação da garantia da execução configura pressuposto necessário ao processamento dos Embargos à Execução, em se tratando de Execução Fiscal, objeto da Lei 6.830⁄1980. 3.
Embora o art. 736 do Código de Processo Civil - que condicionava a admissibilidade dos Embargos do Devedor à prévia segurança do juízo - tenha sido revogado pela Lei 11.382⁄2006, os efeitos dessa alteração não se estendem aos executivos fiscais, tendo em vista que, em decorrência do princípio da especialidade, deve a lei especial sobrepor-se à geral.
Precedente do STJ. 4.
Recurso Especial não provido." (REsp 1225743⁄RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22⁄02⁄2011, DJe 16⁄03⁄2011) (grifos nossos).’ Demonstrada a necessidade de garantia do juízo para o oferecimento de embargos à execução fiscal, verifico que a embargante não cumpriu com tal requisito, pois nos autos da execução de nº 0853719-32.2021.8.14.0301, o bem dado em garantia não foi aceito, bem como ainda não consta efetivação de penhora, de depósito, de fiança bancária ou de seguro garantia.
ANTE O EXPOSTO, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil c/c art. 16, §1º da Lei nº 6.830/80.
Custas processuais, pela embargante, ex lege.
Proceda-se ao desapensamento dos autos da execução fiscal de nº 0853719-32.2021.8.14.0301, trasladando-se cópia da presente decisão.
Após o trânsito em julgado, devidamente certificado pela Secretaria, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais, dando-se baixa no Sistema.
P.R.I.C.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
02/08/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 12:38
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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23/03/2024 02:17
Decorrido prazo de SABINO DE OLIVEIRA COMERCIO E NAVEGACAO SA SANAVE em 22/03/2024 23:59.
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23/02/2024 11:09
Conclusos para julgamento
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23/02/2024 11:09
Cancelada a movimentação processual
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20/02/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 11:04
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 10:45
Conclusos para despacho
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19/02/2024 10:45
Cancelada a movimentação processual
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27/05/2022 09:25
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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26/05/2022 17:45
Juntada de Certidão
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06/05/2022 12:34
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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27/02/2022 02:00
Decorrido prazo de SABINO DE OLIVEIRA COMERCIO E NAVEGACAO SA SANAVE em 21/02/2022 23:59.
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19/02/2022 04:56
Decorrido prazo de SABINO DE OLIVEIRA COMERCIO E NAVEGACAO SA SANAVE em 18/02/2022 23:59.
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13/02/2022 03:09
Decorrido prazo de SABINO DE OLIVEIRA COMERCIO E NAVEGACAO SA SANAVE em 10/02/2022 23:59.
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12/02/2022 04:19
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 10/02/2022 23:59.
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03/02/2022 00:54
Publicado Ato Ordinatório em 03/02/2022.
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03/02/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
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02/02/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 3ª Vara de Execução Fiscal Processo Judicial Eletrônico Processo: 0869749-45.2021.8.14.0301 EMBARGANTE: SABINO DE OLIVEIRA COMERCIO E NAVEGACAO SA SANAVE EMBARGADO: ESTADO DO PARÁ Nos termos do artigo 1°, § 2°, inciso VI, do provimento n.° 006/06 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém, manifeste-se a parte EMBARGANTE sobre petição e/ou documentos juntados no ID- 48109039, no prazo de 05 (cinco) dias.
Belém, 1 de fevereiro de 2022 Secretaria da 3ª Vara de Execução Fiscal de Belém -
01/02/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2022 10:54
Ato ordinatório praticado
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25/01/2022 13:31
Juntada de Petição de petição
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19/01/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2022 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2022 14:10
Conclusos para despacho
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12/01/2022 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2022 13:50
Conclusos para despacho
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10/01/2022 13:48
Cancelada a movimentação processual
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01/12/2021 10:46
Juntada de Certidão
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29/11/2021 15:53
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2021
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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