TJPA - 0811218-09.2021.8.14.0028
1ª instância - Vara Unica de Itupiranga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2023 12:48
Juntada de Petição de certidão
-
11/10/2023 12:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2022 10:07
Juntada de Outros documentos
-
03/11/2022 14:16
Arquivado Definitivamente
-
27/10/2022 03:35
Decorrido prazo de JARDEANE PEREIRA BARROS em 13/10/2022 23:59.
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25/10/2022 09:59
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2022 10:27
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2022 10:14
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2022 12:30
Expedição de Guia de Recolhimento Penal.
-
17/10/2022 11:21
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 11:15
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/10/2022 18:55
Julgado procedente o pedido
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07/10/2022 09:56
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 06/10/2022 08:30 Vara Única de Itupiranga.
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07/10/2022 09:51
Cancelada a movimentação processual
-
04/10/2022 12:02
Juntada de Petição de certidão
-
04/10/2022 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2022 10:49
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 14:53
Ato ordinatório praticado
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30/09/2022 13:02
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 10:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/09/2022 09:26
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 09:24
Juntada de Outros documentos
-
29/09/2022 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 12:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/09/2022 12:14
Conclusos para despacho
-
29/09/2022 12:14
Expedição de Mandado.
-
29/09/2022 12:14
Cancelada a movimentação processual
-
29/09/2022 12:12
Juntada de Mandado
-
29/09/2022 12:09
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 12:01
Juntada de Outros documentos
-
29/09/2022 06:09
Juntada de Petição de certidão
-
28/09/2022 18:54
Juntada de Petição de parecer
-
22/09/2022 13:18
Juntada de Petição de parecer
-
22/09/2022 11:15
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2022 15:04
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2022 09:57
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2022 10:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/09/2022 12:37
Conclusos para decisão
-
16/09/2022 12:37
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 12:07
Juntada de Mandado
-
16/09/2022 12:04
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2022 13:06
Audiência Instrução e Julgamento designada para 06/10/2022 08:30 Vara Única de Itupiranga.
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24/08/2022 12:27
Decorrido prazo de MAURO CESAR DA SILVA DE LIMA em 22/08/2022 23:59.
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22/08/2022 14:16
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/08/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
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09/08/2022 00:24
Publicado Intimação em 09/08/2022.
-
09/08/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
06/08/2022 21:31
Juntada de Petição de diligência
-
06/08/2022 21:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 16:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/08/2022 10:25
Conclusos para decisão
-
04/08/2022 10:10
Juntada de Petição de parecer
-
01/08/2022 05:37
Decorrido prazo de WILSON VASCONCELOS DO NASCIMENTO em 28/07/2022 23:59.
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22/07/2022 10:44
Decorrido prazo de PATRÍCIA TRINDADE DO NASCIMENTO em 11/07/2022 23:59.
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21/07/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 11:33
Juntada de Outros documentos
-
20/07/2022 15:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/07/2022 14:56
Conclusos para decisão
-
18/07/2022 21:49
Juntada de Petição de diligência
-
18/07/2022 21:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2022 17:48
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 14:36
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2022 11:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/07/2022 16:15
Conclusos para decisão
-
22/06/2022 20:48
Juntada de Petição de certidão
-
22/06/2022 20:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2022 11:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/06/2022 08:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/06/2022 08:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/06/2022 08:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/06/2022 12:42
Expedição de Mandado.
-
20/06/2022 12:35
Expedição de Mandado.
-
20/06/2022 12:35
Expedição de Mandado.
-
20/06/2022 12:35
Expedição de Mandado.
-
20/06/2022 09:39
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 05:02
Decorrido prazo de WELLINGTON TRINDADE DO NASCIMENTO em 10/06/2022 23:59.
-
17/06/2022 04:47
Decorrido prazo de SANDRA MARIA TAVARES BORGES SOUSA DA SILVA em 09/06/2022 23:59.
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13/06/2022 04:41
Decorrido prazo de MAURO CESAR DA SILVA DE LIMA em 06/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 00:39
Publicado Intimação em 09/06/2022.
-
09/06/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
07/06/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2022 04:58
Decorrido prazo de MARIA CIRENE PEREIRA BARROS em 03/06/2022 23:59.
-
05/06/2022 04:58
Decorrido prazo de JARDEANE PEREIRA BARROS em 03/06/2022 23:59.
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05/06/2022 02:51
Decorrido prazo de DONA JOANA em 30/05/2022 23:59.
-
05/06/2022 01:53
Decorrido prazo de MAURO CESAR DA SILVA DE LIMA em 30/05/2022 23:59.
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03/06/2022 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2022 12:58
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 18:53
Juntada de Petição de certidão
-
30/05/2022 18:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2022 18:48
Juntada de Petição de certidão
-
30/05/2022 18:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2022 15:07
Juntada de Petição de certidão
-
30/05/2022 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2022 04:54
Decorrido prazo de WELLINGTON TRINDADE DO NASCIMENTO em 27/05/2022 23:59.
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29/05/2022 04:50
Decorrido prazo de MARABÁ - 21ª SECCIONAL - 10ª RISP em 27/05/2022 23:59.
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29/05/2022 04:28
Decorrido prazo de WELLINGTON TRINDADE DO NASCIMENTO em 27/05/2022 23:59.
-
29/05/2022 00:57
Decorrido prazo de WELLINGTON TRINDADE DO NASCIMENTO em 23/05/2022 23:59.
-
23/05/2022 14:08
Conclusos para despacho
-
23/05/2022 10:19
Juntada de Petição de diligência
-
23/05/2022 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2022 23:37
Juntada de Petição de petição
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22/05/2022 00:27
Publicado Intimação em 20/05/2022.
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22/05/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2022
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20/05/2022 09:53
Juntada de Petição de certidão
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20/05/2022 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/05/2022 11:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/05/2022 11:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/05/2022 11:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/05/2022 11:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/05/2022 11:03
Juntada de Outros documentos
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19/05/2022 10:57
Juntada de Outros documentos
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19/05/2022 10:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/05/2022 10:51
Juntada de Outros documentos
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19/05/2022 09:36
Expedição de Mandado.
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19/05/2022 09:24
Expedição de Mandado.
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19/05/2022 09:24
Expedição de Mandado.
-
19/05/2022 09:24
Expedição de Mandado.
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19/05/2022 09:24
Expedição de Mandado.
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19/05/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATORIO Tendo em vista, a apresentação do Rol de testemunhas pelo Ministério Público, intime-se via Sistema e DJE, os advogados de defesa: Dr.
MAURO CESAR DA SILVA DE LIMA – OAB/PA 11.957 e Dra.
SANDRA MARIA TAVARES BORGES SOUSA DA SILVA – OAB/PA 25762 , para manifestar/apresentar o Rol de testemunhas, nos termos do art. 422, CPP.
Itupiranga, 18 de maio de 2022 Kelton Keller Aux.
Judiciário Assino de acordo com o art. 2º, § 3º, do Provimento 006/2006 CJRMB e 006/2009 CJCI -
18/05/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 12:54
Ato ordinatório praticado
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18/05/2022 12:04
Juntada de Petição de parecer
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16/05/2022 00:36
Publicado Intimação em 16/05/2022.
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15/05/2022 06:07
Decorrido prazo de WELLINGTON TRINDADE DO NASCIMENTO em 06/05/2022 23:59.
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14/05/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2022
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13/05/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Itupiranga Processo nº: 0811218-09.2021.8.14.0028 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ.
Réu: WELLINGTON TRINDADE DO NASCIMENTO Capitulação: art. 121, §2º, inciso VI, c/c art. 14, inciso II, ambos do CP.
DECISÃO Vistos os autos.
O Ministério Público ofereceu denúncia em face de WELLINGTON TRINDADE DO NASCIMENTO, qualificado nos autos, imputando-o a prática do delito tipificado no art. 121, §2º, inciso VI, c/c art. 14, inciso II, ambos do CP.
A inicial acusatória veio instruída pelo inquérito policial, iniciado por portaria.
A peça acusatória foi recebida na data de 02 de dezembro de 2021, o acusado foi citado e apresentou defesa prévia ao ID. nº 44992719 dos autos.
No curso da instrução processual, foram colhidos os depoimentos das testemunhas e colhido o interrogatório do réu.
Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela pronúncia do acusado nos termos da denúncia, ao passo que a defesa se reserva ao direito de manifestar-se sobre o mérito no Plenário Do Tribunal Do Júri perante o Conselho De Sentença ali formado.
Em sentença datada de 08 de abril de 2022, ID. nº 57119208, foi pronunciado o acusado Réu: WELLINGTON TRINDADE DO NASCIMENTO, como incursos nas penas do art. 121, §2º, inciso VI, c/c art. 14, inciso II, ambos do CP.
O acusado foi intimado da sentença, ID. nº 59821712.
Este é o relatório.
Estando o processo hábil a ser julgado pelo Tribunal do Júri, designo Sessão para o dia 06 de outubro de 2022, às 08h30min.
Intimem-se acusação e defesa para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentarem rol de testemunhas, nos termos do art. 422, CPP.
Dê-se vistas ao Ministério Público e à Defesa para ciência.
Intime-se o réu e as testemunhas arroladas.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Itupiranga/PA, 10 de maio de 2022.
ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza de Direito respondendo pela Vara única da Comarca de Itupiranga/PA. -
12/05/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 08:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/05/2022 09:01
Conclusos para decisão
-
10/05/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 02:26
Decorrido prazo de MAURO CESAR DA SILVA DE LIMA em 25/04/2022 23:59.
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09/05/2022 02:24
Decorrido prazo de SANDRA MARIA TAVARES BORGES SOUSA DA SILVA em 25/04/2022 23:59.
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08/05/2022 02:02
Decorrido prazo de MAURO CESAR DA SILVA DE LIMA em 25/04/2022 23:59.
-
08/05/2022 01:51
Decorrido prazo de SANDRA MARIA TAVARES BORGES SOUSA DA SILVA em 25/04/2022 23:59.
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03/05/2022 12:17
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/05/2022 17:16
Juntada de Petição de certidão
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02/05/2022 17:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/04/2022 13:43
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/04/2022 16:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/04/2022 16:05
Conclusos para decisão
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25/04/2022 13:13
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/04/2022 00:08
Publicado Intimação em 20/04/2022.
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20/04/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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19/04/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Itupiranga Processo nº: 0811218-09.2021.8.14.0028 Requerente: AUTOR: MARABÁ - 21ª SECCIONAL - 10ª RISP, DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE ITUPIRANGA/PA Requerido: REU: WELLINGTON TRINDADE DO NASCIMENTO DESPACHO Vistos os autos.
Considerando a documentação acostada aos IDs 57651444 e 57651446, vistas as partes para ciência.
Cumpra-se.
Itupiranga/Pa, 12 de abril de 2022.
ALESSANDRA ROCHA DA SILVA SOUZA Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Itupiranga -
18/04/2022 08:29
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 08:29
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 08:29
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 00:08
Publicado Intimação em 18/04/2022.
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14/04/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2022
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13/04/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Itupiranga Processo nº: 0811218-09.2021.8.14.0028 AUTOR: MARABÁ - 21ª SECCIONAL - 10ª RISP, DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE ITUPIRANGA/PA Nome: MARABÁ - 21ª SECCIONAL - 10ª RISP Endereço: Quadra Especial, (Fl.30), Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68507-760 Nome: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE ITUPIRANGA/PA Endereço: 14 de julho, centro, ITUPIRANGA - PA - CEP: 68580-000 REU: WELLINGTON TRINDADE DO NASCIMENTO Nome: WELLINGTON TRINDADE DO NASCIMENTO Endereço: CENTRO, CENTRO, ITUPIRANGA - PA - CEP: 68580-000 SENTENÇA DE PRONÚNCIA Vistos os autos.
WELLINGTON TRINDADE DO NASCIMENTO, qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público como incurso na conduta descrita pelo artigo 121, §2º, inciso VI, c/c art. 14, inciso II, ambos do CP, ao argumento de que, no 02/11/2021, por volta das 17h, sacou uma faca, tipo peixeira, que carregava em sua cintura e desferiu cerca de 05 (cinco) golpes pelo corpo da vítima, causando-lhe as lesões descritas no laudo pericial de fl. 21 do ID 41894034 e demonstradas nos vídeos de ID’s 39945624 e 39945625.
A denúncia foi recebida no dia 02 de dezembro, ID 43754884.
O acusado foi citado (ID 44415225) e apresentou resposta escrita à acusação (ID 44992719).
Nos termos dos artigos 410 e 411 do Código de Processo Penal, foi designada audiência de instrução e julgamento (ID 45048425), que, em decorrência da pandemia da Covid-19, ocorreu parcialmente de forma virtual.
Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais. É o relatório.
Fundamento e Decido.
A materialidade delitiva restou comprovada pelo boletim de ocorrência policial (ID 39948625), Laudo de Exame de Corpo de Delito ao ID 39948624, bem como pela prova oral coligida.
A vítima JARDEANE PEREIRA BARROS afirmou perante o juízo que namorou durante 03 (três) anos com o réu; que o relacionamento foi muito conturbado com brigas e agressões físicas; que no dia dos fatos o denunciado desferiu golpes de faca no seu peito, braço, e nas costas, por ciúmes; que o acusado tinha a intenção de matá-la; que correu para uma padaria nas proximidades do local para socorrer-se; que ficou muito ensanguentada; que gritou muito; que foi acudida pela Sra.
Joana, proprietária da padaria; que possui cicatrizes no corpo e sente algumas dores ocasionadas pelos golpes de faca; que teme pela sua vida.
A testemunha MARIA CILENE PEREIRA BARROS afirmou perante o juízo que o relacionamento entre o réu e a vítima tinha muitas discussões e agressões físicas; que presenciou os comportamentos violentos do réu; que o acusado arrastava a vítima pelos cabelos; que quebrou o braço vítima; que agrediu a vítima durante os 09 (meses) de sua gestação; que o acusado tentou ceifar a vida da vítima; que não conseguiu porque populares socorreram; que tinha conhecimento de que o réu ameaçava a vítima, “pois ela estava se saindo dele e ele não aceitava”.
A testemunha SÉRGIO ANTÔNIO MARQUES PEIXOTO afirmou em juízo que no dia dos fatos estava de plantão quando foi acionado via telefone por uma assistente social do Hospital Municipal de Marabá; que tinha um indivíduo no hospital vítima de assalto; que estava com lesões corporais grave; que se deslocou até o hospital e encontrou com uma guarnição da Polícia Militar; que estava em busca de um sujeito acusado de tentar matar a companheira; que o pessoal do hospital indicou-lhe o acusado; que foi indicado aos policiais militares; que o delegado responsável pelo caso enviou-lhe o vídeo dos fatos; que mostrou ao réu e este confirmou ser a pessoa que aparece no vídeo desferindo golpes de faca contra uma mulher; que deu-lhe voz de prisão.
A testemunha WILLIAM LOPES CRISPIM afirmou perante o juízo que é delegado de polícia lotado no Município de Marabá; que no dia dos fatos foi acionado pela Polícia Civil de Itupiranga sobre o fato; que tomou conhecimento que o acusado havia sido levado ao hospital em Marabá; que a população o agrediu após o crime; que a equipe policial de Marabá se dirigiu até o hospital; que foi dado voz de prisão ao acusado; que o acusado confirmou aos policiais que era ele no vídeo.
O réu WELLINGTON TRINDADE DO NASCIMENTO, em seu interrogatório, negou as acusações que lhes são imputadas; que desferiu os golpes de faca somente para se defender.
Como se vê, não há como impronunciar, absolver sumariamente e ou desclassificar o delito, subtraindo o réu do julgamento pelo Juiz natural, que é o Tribunal do Júri, dado a prova da materialidade e a presença dos indícios suficientes de autoria.
Ante o exposto, com fundamento no art. 413, do Código de Processo Penal, PRONUNCIO WELLINGTON TRINDADE DO NASCIMENTO em razão da prática do crime previsto no art. 121, §2º, inciso VI, c/c art. 14, inciso II, ambos do CP, a fim de que seja submetida a julgamento pelo Tribunal do Júri, com as cautelas de estilo.
DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA Em relação ao pedido de reconsideração da revogação da prisão preventiva do acusado verifico que existem indícios que o acusado praticou o crime tipificado no art. 121, §2º, inciso VI, c/c art. 14, inciso II, ambos do CP.
Apesar do alegado pela defesa do acusado, no que tange as condições precárias de saúde deste, não juntou documentos que comprovam o alegado.
Embora, consta ao ID 51354188, solicitação ao CTMM- Marabá, para que encaminhe a este juízo o prontuário/relatórios médico, receituários e eventuais indicações de tratamentos do acusado, em 21/02/2022, tendo sido reiterado a solicitação em 09/03/2022, ID 53373194, não há, até o presente momento, nenhum documento acostado aos autos.
Por fim, observa-se que o requerente em liberdade poderá voltar a praticar delitos, inclusive, atentar contra a vítima, além de trazer prejuízo à investigação, frustrar a aplicação da lei e colocar em risco a ordem pública.
Outrossim, condições favoráveis, tais como ocupação lícita e residência fixa, por si sós, não têm o condão de garantir à ré a revogação da prisão preventiva se há, nos autos, elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar.[1] [1] STJ, HC 125.059-GO, Rel. originária Min.
Laurita Vaz, rel. para acórdão Min.
Felix Fischer, j. 16.6.2009 (Informativo STJ nº 399/2009).
Naquele sentido: “A circunstância de o paciente ser primário e ter bons antecedentes, à evidência, não se mostra obstáculo ao decreto de prisão preventiva, desde que presentes os pressupostos e condições previstas no art. 312, do CPP” (STF, HC nº 83.868-AM, rel. para o acórdão.
Min.
Ellen Gracie – Informativo STF nº 542/2009).
Ainda: “condições subjetivas favoráveis do paciente não obstam a segregação cautelar” (STF, HC nº 104.087-RO, rel.
Min.
Ricardo Lewandowski – Informativo STF nº 610/2010).
Por fim, verifico ainda, que o Requerente não apresentou nenhum fato novo/documentos que dê ensejo à revogação da prisão preventiva, nem a concessão de outra medida cautelar adequada, sendo que os mesmos fundamentos utilizados para a decretação da prisão preventiva são utilizados, neste momento, para indeferir o pedido de sua revogação da prisão preventiva.
Diante do exposto, INDEFIRO, o pedido de revogação da prisão preventiva de WELLINGTON TRINDADE DO NASCIMENTO, e mantenho a prisão preventiva decretada anteriormente.
INTIME-SE o réu pessoalmente conforme determinado no art. 420, I, do CPP.
INTIME-SE o advogado do réu, via DJE, acerca do teor desta sentença.
INTIME-SE o assistente de acuação, via DJE.
CIÊNCIA ao Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, venham os autos conclusos imediatamente.
Serve o presente, por cópia digitalizada, como OFÍCIO/MANDADO, nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA.
Itupiranga, 08 de abril de 2022.
ALESSANDRA ROCHA DA SILVA SOUZA Juíza de Direito Titular da Vara única da Comarca de Itupiranga/PA. [1] STJ, HC 125.059-GO, Rel. originária Min.
Laurita Vaz, rel. para acórdão Min.
Felix Fischer, j. 16.6.2009 (Informativo STJ nº 399/2009).
Naquele sentido: “A circunstância de o paciente ser primário e ter bons antecedentes, à evidência, não se mostra obstáculo ao decreto de prisão preventiva, desde que presentes os pressupostos e condições previstas no art. 312, do CPP” (STF, HC nº 83.868-AM, rel. para o acórdão.
Min.
Ellen Gracie – Informativo STF nº 542/2009).
Ainda: “condições subjetivas favoráveis do paciente não obstam a segregação cautelar” (STF, HC nº 104.087-RO, rel.
Min.
Ricardo Lewandowski – Informativo STF nº 610/2010). -
12/04/2022 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 13:56
Conclusos para despacho
-
12/04/2022 13:32
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2022 10:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/04/2022 08:45
Expedição de Mandado.
-
12/04/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 14:21
Proferida Sentença de Pronúncia
-
10/04/2022 03:09
Decorrido prazo de MAURO CESAR DA SILVA DE LIMA em 08/04/2022 23:59.
-
07/04/2022 17:18
Conclusos para julgamento
-
07/04/2022 17:18
Cancelada a movimentação processual
-
07/04/2022 12:52
Juntada de Petição de parecer
-
07/04/2022 11:51
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 10:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2022 13:51
Conclusos para decisão
-
04/04/2022 13:18
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2022 01:35
Decorrido prazo de WELLINGTON TRINDADE DO NASCIMENTO em 29/03/2022 23:59.
-
24/03/2022 00:34
Publicado Intimação em 24/03/2022.
-
24/03/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
23/03/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 006/2006 CJRMB, 006/2009 CJCI, Tendo em vista a apresentação das alegações finais pelo Ministério Publico, INTIME-SE a defesa, via DJE e Sistema, para apresentar suas alegações finais ou que entender de direito.
Itupiranga, 22 de março de 2022.
Kelton Keller Auxiliar Judiciário Assino de acordo com o art. 2º, § 3º, do Provimento 006/2006 CJRMB e 006/2009 CJCI -
22/03/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 09:15
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2022 14:44
Juntada de Petição de alegações finais
-
10/03/2022 20:12
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 13:49
Juntada de Outros documentos
-
09/03/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 13:41
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2022 14:47
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2022 01:52
Decorrido prazo de MAURO CESAR DA SILVA DE LIMA em 04/03/2022 23:59.
-
04/03/2022 10:12
Juntada de Petição de parecer
-
03/03/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2022 03:29
Decorrido prazo de WELLINGTON TRINDADE DO NASCIMENTO em 21/02/2022 23:59.
-
21/02/2022 09:09
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2022 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 15:39
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 18/02/2022 11:30 Vara Única de Itupiranga.
-
18/02/2022 11:16
Juntada de Ofício
-
18/02/2022 01:51
Publicado Intimação em 18/02/2022.
-
18/02/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
17/02/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Itupiranga Processo nº: 0811218-09.2021.8.14.0028 Requerente: AUTOR: MARABÁ - 21ª SECCIONAL - 10ª RISP, DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE ITUPIRANGA/PA Requerido: REU: WELLINGTON TRINDADE DO NASCIMENTO DECISÃO Trata-se de pedido de REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA interposto pelo denunciado WELLINGTON TRINDADE DO NASCIMENTO, por meio de advogado constituído, aduzindo, em síntese, que o acusado é primário de bons antecedentes, que as condutas supostamente imputadas ao acusado não estão comprovadas, além de que o acusado não tem a intenção de evadir-se do distrito da culpa ou embaraçar o andamento processual, bem como, alega a inexistência dos pressupostos para manutenção do decreto preventivo.
Instado a se manifestar nos presentes autos, o Representante do Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido em tela. É o relatório.
Decido.
Consta no pedido que o requerente é primário de bons antecedentes e, tão somente quer responder à acusação em liberdade, aduzindo que as condutas supostamente praticadas pelo acusado não estão comprovadas nos autos, além de este não ter a intenção de furtar-se a aplicação da lei penal ou embaraçar o andamento processual.
Ademais, aduz que o acusado necessita de cuidados médicos e fisioterapêuticos, tendo em vista que foi espancado por populares, na data do fato, e teve o braço e joelho quebrados.
Desse modo, em síntese, alega a defesa que o requerente não demonstra periculosidade que justifique sua prisão preventiva, pois não é um criminoso contumaz, não tendo respondido a nenhum outro crime e em liberdade não colocará em risco a ordem pública.
No entanto, verifico que existem indícios que o acusado praticou o delito tentativa de homicídio em face de da vítima, tendo, conforme depoimento das testemunhas e da própria vítima, tentado ceifar a vida da vítima com golpes de facão, não obtendo êxito por circunstâncias alheias a sua vontade.
A infração penal cometida pelo réu e a motivação do crime, têm um alto grau de reprovação pela sociedade.
Em que pese as judiciosas justificativas da defesa, verifico, analisando os autos, que os elementos que autorizaram a decretação da prisão preventiva ainda subsistem, sendo certo dizer que as alegações formuladas, não possuem o condão de demonstrar a inexistência dos pressupostos e requisitos necessários para a aplicação da medida de urgência, não trazendo nenhum fato novo que modifique o quadro fático em que se embasou a decisão que decretou a prisão preventiva.
Dos argumentos narrados, não vislumbro qualquer novidade no sentido de embasar a revogação da prisão preventiva decretada, tampouco excesso de prazo para o encerramento da instrução probatória.
HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
SENTENÇA DE PRONÚNCIA. (…) EXCESSO DE PRAZO.
INEXISTÊNCIA. (…) 3.
A teor da Súmula n.º 21 desta Corte, “Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução.” 4.
Somente se cogita da existência de constrangimento ilegal quando o excesso de prazo for motivado pelo descaso injustificado do juízo, o que não ocorreu na presente hipótese. (…). (STJ.
HC 139723 / PR.
Relator(a) Ministra LAURITA VAZ (1120) Órgão Julgador T5 – QUINTA TURMA Data do Julgamento 15/03/2011 Data da Publicação/Fonte DJe 28/03/2011).
Considerando que não houve descaso por parte desde juízo em relação ao andamento processual, entendo necessária a manutenção do decreto preventivo pelos fundamentos anteriormente expostos, haja vista presentes os requisitos elencados no artigo 312 do Código de Processo Penal.
Vejamos: O fumus comissi delicti está caracterizado por meio das declarações das testemunhas e da vítima ouvidas em sede policial e em juízo, além do exame de corpo de delito juntado ao Id. 41894034.
No que tange ao periculum libertatis também se encontra presente, consubstanciado na garantia da ordem pública, para assegurar a instrução criminal e aplicação da lei penal, tendo em vista que há grande probabilidade de o réu voltar a cometer delitos contra a vítima, vez que é de conhecimento da sociedade os conflitos existentes entre o casal.
De início, acerca da GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, verifico que os depoimentos prestados no âmbito policial revelam que o acusado é possivelmente dotado de elevado grau de periculosidade, haja vista a gravidade em concreta do caso em tela, onde, o mesmo, cometeu o delito com extrema violência contra pessoa.
Enfim, frise-se que o acusado em liberdade oferece risco à coletividade e à paz social, sendo, pois, imperiosa uma atuação mais enérgica neste momento a fim de evitar um mal maior, eis que poderá utilizar-se de meios para esquivar-se da punibilidade pelo crime cometido.
Destaco ainda que a prisão preventiva para a garantia da ordem pública não fere o princípio da não culpabilidade, ou seja, não afirma que o requerente é culpado.
Essa prisão tem como escopo somente salvaguardar a sociedade de ações análogas.
No que concerne à ofensa a CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL, consiste no fato de que, uma vez em liberdade, o acusado, poder-se-ia criar obstáculos e embaraços a instrução processual, haja visto ter demostrado ser pessoa perigosa.
Outrossim, condições favoráveis, tais como ocupação lícita e residência fixa, por si sós, não têm o condão de garantir ao réu a revogação da prisão preventiva se há, nos autos, elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar.[1] Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA formulado por WELLINGTON TRINDADE DO NASCIMENTO, sem prejuízo de nova reavaliação periódica da custódia cautelar, ao seu tempo e modo, nos termos da Resolução nº 66/2009 do CNJ.
Em decorrência disto cumpra as seguintes, DETERMINAÇÕES: I- INTIME-SE o advogado constituído nos autos.
II- CIÊNCIA ao Ministério Público.
Observa-se que há audiência designada para o dia 18/02/2022.
CUMPRA-SE.
INTIME-SE.
EXPEÇA-SE o necessário.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, SERVIRÁ este decisum, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO e OFÍCIO.
Itupiranga/PA, 16 de fevereiro de 2022.
ALESSANDRA ROCHA DA SILVA SOUZA Juíza de Direito Titular da Vara única da Comarca de Itupiranga/PA. [1] STJ, HC 125.059-GO, Rel. originária Min.
Laurita Vaz, rel. para acórdão Min.
Felix Fischer, j. 16.6.2009 (Informativo STJ nº 399/2009).
Naquele sentido: “A circunstância de o paciente ser primário e ter bons antecedentes, à evidência, não se mostra obstáculo ao decreto de prisão preventiva, desde que presentes os pressupostos e condições previstas no art. 312, do CPP” (STF, HC nº 83.868-AM, rel. para o acórdão.
Min.
Ellen Gracie – Informativo STF nº 542/2009).
Ainda: “condições subjetivas favoráveis do paciente não obstam a segregação cautelar” (STF, HC nº 104.087-RO, rel.
Min.
Ricardo Lewandowski – Informativo STF nº 610/2010). -
16/02/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 12:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/02/2022 05:05
Decorrido prazo de MAURO CESAR DA SILVA DE LIMA em 14/02/2022 23:59.
-
16/02/2022 05:05
Decorrido prazo de FERNANDO ROGERIO LIMA FARAH em 14/02/2022 23:59.
-
15/02/2022 13:45
Conclusos para decisão
-
15/02/2022 11:26
Juntada de Petição de parecer
-
15/02/2022 11:24
Juntada de Petição de diligência
-
15/02/2022 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2022 03:32
Decorrido prazo de JARDEANE PEREIRA BARROS em 08/02/2022 23:59.
-
13/02/2022 02:25
Decorrido prazo de MARIA CIRENE PEREIRA BARROS em 07/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 16:48
Audiência Instrução e Julgamento designada para 18/02/2022 11:30 Vara Única de Itupiranga.
-
06/02/2022 02:44
Decorrido prazo de WELLINGTON TRINDADE DO NASCIMENTO em 04/02/2022 23:59.
-
04/02/2022 21:07
Juntada de Petição de certidão
-
04/02/2022 21:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2022 09:17
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 00:53
Publicado Intimação em 03/02/2022.
-
03/02/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
02/02/2022 11:26
Juntada de Petição de certidão
-
02/02/2022 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2022 09:09
Juntada de Outros documentos
-
02/02/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0811218-09.2021.8.14.0028 REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO RÉU: WELLINGTON TRINDADE DO NASCIMENTO DATA: 31.01.2022 HORÁRIO: 10:00 PRESENTES: A Exma.
Sra.
Dra.
ALESSANDRA ROCHA DA SILVA SOUZA, Juíza de Direito Titular desta Comarca de Itupiranga/PA, com ela o Escrevente/Judiciário, do seu cargo, que ao final subscreve; a Douta Promotora de Justiça, Jane Cleide Silva Souza ; o réu Wellington Trindade do Nascimento, acompanhado pelo seu advogado Dr.
Mauro César da Silva de Lima, OAB-Pa 11957 (através do Sistema Teams).
OCORRÊNCIAS: A RMP se manifestou nos seguintes termos: M.M.
Juíza, requer a intimação da vítima, sob pena de condução coercitiva.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Considerando que o advogado do réu encontra-se hospitalizado, sendo impossível realizar a audiência, REDESIGNO este ato para o dia 18.02.2022, às 11:30h.
INTIME-SE a vítima para comparecimento sob pena de condução coercitiva na forma do art. 128 do CPP.
OFICIE-SE o CTMM da nova data de audiência.
INTIME-SE as Autoridades Policiais.
VISTAS ao MP para manifestação acerca do pedido de liberdade provisória.
Saem os presentes intimados.
Nada mais havendo, mandou o MM.
Juiz encerrar o presente termo, que depois de lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, (Gelmo Alves Ferreira), Auxiliar Judiciário, digitei.
Considerando a audiência virtual, dispensa-se a assinatura no presente termo de audiência.
MM.
Juiz de Direito – Dra.
ALESSANDRA ROCHA DA SILVA SOUZA Promotor de Justiça – Jane Cleide Silva Souza Réu: Wellington Trindade do Nascimento Advogado: Dr.
Mauro César da Silva de Lima, OAB-Pa 11957 -
01/02/2022 12:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/02/2022 12:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/02/2022 11:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/02/2022 10:56
Expedição de Mandado.
-
01/02/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 10:48
Expedição de Mandado.
-
01/02/2022 10:48
Expedição de Mandado.
-
01/02/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 13:29
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 31/01/2022 10:00 Vara Única de Itupiranga.
-
31/01/2022 10:28
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
31/01/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 09:03
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2022 11:42
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/01/2022 10:30
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2022 02:45
Decorrido prazo de MARABÁ - 21ª SECCIONAL - 10ª RISP em 25/01/2022 23:59.
-
26/01/2022 02:43
Decorrido prazo de MARIA CIRENE PEREIRA BARROS em 25/01/2022 23:59.
-
26/01/2022 02:43
Decorrido prazo de JARDEANE PEREIRA BARROS em 25/01/2022 23:59.
-
18/01/2022 08:52
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/01/2022 14:43
Juntada de Petição de certidão
-
17/01/2022 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/01/2022 09:00
Juntada de Outros documentos
-
13/01/2022 10:56
Juntada de Petição de diligência
-
13/01/2022 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2022 10:30
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/01/2022 20:16
Juntada de Petição de certidão
-
12/01/2022 20:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/01/2022 20:14
Juntada de Petição de certidão
-
12/01/2022 20:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2022 13:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/01/2022 13:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/01/2022 13:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/01/2022 11:34
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/01/2022 09:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/01/2022 09:32
Audiência Instrução e Julgamento designada para 31/01/2022 10:00 Vara Única de Itupiranga.
-
11/01/2022 09:01
Expedição de Mandado.
-
11/01/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 14:27
Expedição de Mandado.
-
10/01/2022 14:27
Expedição de Mandado.
-
10/01/2022 14:27
Expedição de Mandado.
-
10/01/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 16:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/12/2021 09:34
Conclusos para decisão
-
13/12/2021 22:40
Juntada de Petição de contestação
-
10/12/2021 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 09:36
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2021 20:09
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/12/2021 20:08
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/12/2021 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 09:16
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2021 19:47
Juntada de Petição de certidão
-
08/12/2021 19:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2021 13:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/12/2021 13:52
Expedição de Mandado.
-
07/12/2021 13:34
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
06/12/2021 15:13
Recebida a denúncia contra WELLINGTON TRINDADE DO NASCIMENTO (FLAGRANTEADO)
-
05/12/2021 02:49
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE ITUPIRANGA/PA em 01/12/2021 23:59.
-
05/12/2021 00:23
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE ITUPIRANGA/PA em 01/12/2021 23:59.
-
02/12/2021 11:30
Conclusos para decisão
-
02/12/2021 11:28
Juntada de Petição de denúncia
-
26/11/2021 05:08
Decorrido prazo de JARDEANE PEREIRA BARROS em 22/11/2021 23:59.
-
19/11/2021 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 14:32
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2021 00:55
Juntada de Petição de inquérito policial
-
18/11/2021 11:00
Juntada de Outros documentos
-
17/11/2021 10:20
Juntada de Outros documentos
-
17/11/2021 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 12:15
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2021 19:10
Juntada de Petição de certidão
-
07/11/2021 19:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2021 19:09
Juntada de Petição de certidão
-
07/11/2021 19:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2021 09:33
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
05/11/2021 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 17:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/11/2021 17:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/11/2021 17:33
Expedição de Mandado.
-
04/11/2021 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 17:10
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
04/11/2021 16:30
Conclusos para despacho
-
04/11/2021 15:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/11/2021 14:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/11/2021 12:56
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 07:58
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2021 22:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 22:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 22:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2021
Ultima Atualização
19/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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