TJPA - 0800066-47.2022.8.14.0086
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Ana Angelica Adbulmassih Olegario da 2ª Trpje Civel e Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2024 14:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
31/07/2024 13:59
Transitado em Julgado em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:16
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 29/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 00:17
Decorrido prazo de ELIDIA SAMARA JATI DOS SANTOS em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 00:17
Decorrido prazo de ROGERIO DE ASSIS AZEVEDO CASTRO em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 00:17
Decorrido prazo de ROGERIO DE ASSIS AZEVEDO CASTRO em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 00:17
Decorrido prazo de ELIDIA SAMARA JATI DOS SANTOS em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 00:17
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 23/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 00:21
Publicado Intimação em 02/07/2024.
-
02/07/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
28/06/2024 23:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 23:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 23:31
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 16:06
Conhecido o recurso de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. - CNPJ: 09.***.***/0001-60 (RECORRIDO) e não-provido
-
26/06/2024 12:28
Juntada de Petição de carta
-
25/06/2024 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/06/2024 09:16
Cancelada a movimentação processual
-
28/05/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 12:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
27/05/2024 08:59
Cancelada a movimentação processual
-
02/05/2024 02:16
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 18/2023-GP)
-
13/09/2022 15:36
Recebidos os autos
-
13/09/2022 15:35
Distribuído por sorteio
-
28/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JURUTI/PA PROCESSO: 0800066-47.2022.8.14.0086 AUTOR: ROGERIO DE ASSIS AZEVEDO CASTRO, ELIDIA SAMARA JATI DOS SANTOS REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Tratam os presentes autos de ação de ressarcimento por danos materiais cumulada com indenização por danos morais em que litigam as partes acima nominadas, cujo fundamento consubstancia-se no suposto cancelamento, sem aviso prévio, de voo nacional (trecho Belém – Macapá), com previsão de saída do terminal de origem às 02h45 do dia 16/01/2022.
Afirmam que a demandante Elidia Samara adquiriu, em 14 de dezembro de 2021, passagens aéreas junto à demandada, objetivando com que seu companheiro, o coautor Rogério de Assis, se deslocasse de Santarém a Macapá para se submeter à prova de concurso público da magistratura amapaense.
Aduzem que o voo de dia, com conexão em Belém, estava previsto para o dia 15 de janeiro de 2022, com saída de Santarém às 14h50.
Assentam que, em 10 de janeiro de 2022, receberam e-mail encaminhado pela companhia aérea promovida, informando-lhes que o voo de ida fora cancelado, possibilitando-lhes, de parelha, a opção por créditos junto à empresa ou a alteração do horário do voo sem custos adicionais.
Sustentam que, em razão da prova do certame público realizar-se apenas no período vespertino do dia 16/01/2022, escolheram alterar a passagem para o voo 4104, com horário de saída de Santarém às 23h50 do dia 15/01/2022, com conexão em Belém, e previsão de chegada em Macapá às 03h40 do dia 16/01/2022.
Continuam para asseverar que, no dia e horário previstos para a ida à Macapá, deslocaram-se ao aeroporto de Santarém, e, no momento de realização do check-in, foram informados de que o voo do trecho Belém-Macapá fora cancelado, impossibilitando o promovente Rogério de Assis de submeter-se ao concurso público para o qual inscrito.
Propugnam, destarte, pela condenação da ré ao ressarcimento da importância de R$ 2.324,12 (dois mil trezentos e vinte e quatro reais e doze centavos), atinente aos gastos de translado de Juruti a Santarém (ida e volta), mais o preço das passagens aéreas adquiridas perante a promovida, e o valor desembolsado pelo autor Rogério para a inscrição ao público certame.
Para além disso, pleiteiam seja a companhia aérea condenada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada acionante.
Em contestação à pretensão inicial, a parte demandada invoca a crise sanitário-econômica causada pela Covid-19 como razão de óbice à condenação pleiteada pelos autores.
A mais disso, alega não ter praticado qualquer ato ilícito em desfavor dos autores, seja porque os autores foram informados, via e-mail, acerca da alteração da malha aérea, seja porque não compareceram ao embarque, dando azo ao noshow da reserva de passagem.
Afirma a inexistência de comprovação dos danos reclamados; requerendo a improcedência dos pedidos autorais.
Realizada audiência de conciliação, não restou possível a celebração de acordo entre as partes, pugnando os litigantes, ao ensejo, pelo julgamento antecipado do mérito. É o breve e sucinto relatório.
Passo a decidir.
O julgamento antecipado do mérito é providência que se impõe, à luz do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que a matéria objeto de controvérsia judicial não demanda a abertura da fase instrutória, tanto assim que os próprios litigantes manifestaram-se pela antecipação do deslinde da causa.
Processo sem eivas que o inquinem, não se revelando presentes, outrossim, questões processuais pendentes de análise e deliberação.
Passo, de pronto, à apreciação do cerne da controvérsia instaurada nestes autos virtuais.
O feito em questão versa sobre inequívoca relação de consumo, encontrando-se sujeito às normas do Código de Defesa do Consumidor, considerando que os autores e o réu conformam-se às definições legais de consumidores e fornecedor de serviços, respectivamente.
Pois bem.
Da feita em que a responsabilidade do fornecedor por falha na prestação do serviço é objetiva, prescindindo de comprovação de culpa (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor), é certo que a ele (fornecedor) se impõe, ope legis (art. 14, § 3º, do CDC), a prova da inexistência do defeito apontado e/ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Na espécie, a companhia aérea argumenta inexistir o defeito invocado pelo consumidor, articulando, a propósito, que houve o cumprimento do dever de informação prévia acerca da remarcação de horário de voo, acrescendo, bem assim, que o passageiro não comparecera para embarque no dia e horário previstos, dando causa ao noshow.
O que se apanha das provas produzidas sob o crivo contraditório é que a demandada não logrou êxito em comprovar a prestação a contento, sem falhas, do serviço fornecido aos consumidores.
Explico.
Na contramão do que afirma a promovida, depreende-se dos fólios que os promoventes tomaram conhecimento do cancelamento de trecho de voo adquirido (Belém – Macapá) apenas ao chegarem ao aeroporto de Santarém, no dia 15/01/2022, para os procedimentos de check-in (registro audiovisual acostado ao Id. 55667835).
Destarte, por meio deste elemento de prova, vê-se que os autores foram informados de que cancelado o voo a partir do trecho Belém a Macapá, no balcão de atendimento da Azul, por funcionária da empresa aérea, não se verificando, a partir disso, cumprimento do comando normativo inserto ao art. 6º, inciso II, da Lei nº 8.078/90.
Com razão, o direito à informação clara e adequada restou obviado, eis que a fornecedora do serviço de transporte aéreo não cientificou os autores, com a necessária precedência temporal, sobre o cancelamento de trecho de sua viagem.
Por via de consequência e tendo em conta que a viagem iniciar-se-ia às 23h50 do dia 15/01/2022, inviabilizou-se a reacomodação do passageiro em voo distinto ou a aquisição de bilhete de transporte por companhia diversa, em horário compatível com a chegada do autor Rogério de Assis à cidade de Macapá, para onde iria com o exclusivo objetivo de submeter-se, à tarde do dia 16/01/2022, à prova de concurso público, conforme se infere dos documentos Id. 48742972, Id. 48742973 e Id. 48742974.
Não socorre a ré a tese de que os promoventes foram comunicados, via e-mail, sobre a alteração do voo para horário diferente do inicialmente contratado, à medida que esta questão não importa à análise e solução da causa, tanto porque os próprios autores afirmam, em sua exordial, o consentimento informado com a alteração de voo para chegada em Macapá com horário ainda compatível com a realização da prova para a qual inscrito o promovente Rogério de Assis, como porque o que se revelou ocorrido, a bem da verdade, foi, sem prévia e adequada informação, o cancelamento de trecho do voo com destino à Macapá, que estava prenunciado para sair de Belém às 02h45 do dia 16/01/2022, havendo a reacomodação do passageiro para voo com chegada prevista em Macapá às 13h30 do dia 16 de janeiro (Id. 48742966) quando já iniciada a avaliação para que se candidatou o litisconsorte Rogério (Id. 48742972).
Também não assiste razão à parte acionada quando argumenta que o consumidor Rogério dera causa ao noshow ao deixar de comparecer para o embarque previsto em Santarém no dia 15/01/2022.
A filmagem carreada aos fólios dá conta do comparecimento dos autores ao balcão de atendimento na Azul, ocasião em que foram cientificados do cancelamento de parte do traslado aéreo, prática que denota o agir dos vulneráveis contratuais em consonância com a boa-fé objetiva e o cumprimento do dever anexo de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss).
Exigir do passageiro para o qual contratado o transporte aeroviário o embarque em aeronave para o trajeto Santarém – Belém, às 23h50, com chegada durante a madrugada do dia 16/01/2022, ficando o consumidor ciente, de última hora, de que cancelada parte da operação, malfere, a meu juízo, a boa-fé contratual que deve orientar a prestação dos serviços da companhia demandada, ainda mais quando se verifica que a aquisição das passagens tivera por objetivo único o deslocamento para a submissão à prova de concurso público e que o candidato não chegaria ao destino a tempo de apresentar-se à avaliação.
Dito isso, o que se patenteia do caderno processual é que houve inequívoco defeito na prestação do serviço ofertado pela fornecedora demandada, não lhe favorecendo quaisquer das causas legais de exclusão da responsabilidade (art. 14, § 3º, do CDC), mormente a que tange à invocada ausência do fato do serviço.
Nesse átimo, como consectário lógico-jurídico do defeito no fornecimento do serviço, tem-se a responsabilização civil da companhia aérea pelos danos daí decorrentes, independentemente de culpa, em face do que preconiza o art. 14, caput, da Lei 8.078/90.
No particular, ressalto que não expunge a responsabilidade da demandada a alegação quanto aos deletérios efeitos econômicos oriundos da pandemia de Covid-19. É de sabença que a crise sanitária trouxe nefastos corolários socioeconômicos para a humanidade, não se mantendo a eles infensas as companhias aéreas, por óbvio.
Tanto assim que a Lei nº 14.034/2020, com as alterações normativas implementadas pela Lei nº 14.174/2021, estabelece medidas emergenciais com o objetivo de minorar os efeitos negativos que advieram para a aviação civil, possibilitando, por exemplo, o reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado (art. 3º da lei de regência acima especificada).
Sem embargo, e não poderia ser diferente, não houve a concessão de carta branca para que as companhias aéreas desrespeitassem os direitos dos consumidores, tampouco a normatização de causas legais de exclusão da responsabilidade diversas daquelas que decorrem do art. 14, § 3º, do CDC, verificando-se, ademais disso, que os consectários econômicos que resultam do fato do serviço constatado neste julgado encontram-se fora da órbita de alcance da Lei 14.034/2020, porquanto o voo cancelado pela empresa de aviação civil haveria de ter ocorrido na data de 16/01/2022, fora do lapso temporal definido pelo art. 3º da Lei nº 14.034/2020 (alterado pela Lei 14.174/2021).
Desse modo, a se adotar o entendimento esposado pela parte ré (atenção à crise da Covid-19 como causa de isenção de seu dever de indenizar) estar-se-ia não apenas a criar, por via judicial e ao arrepio da lei, causa eximente da responsabilidade civil, transferindo aos consumidores, a um só tempo, o ônus integral advindo da intempérie e dos riscos da empresa desempenhada pela companhia aérea que faltou, no particular, com a obrigação de prestar adequadamente o serviço contratado.
Isso posto, o dever de indenizar originado do defeito de serviço é medida imperativa, infligindo-se à companhia acionada, em linha de princípio, condenação por ressarcimento dos danos materiais causados aos autores Elidia Samara (adquirente das passagens aéreas) e Rogério de Assis (pessoa em cujo nome se encontram registrados os bilhetes de passagens, responsável pelo pagamento do transporte aéreo Juruti – Santarém nos traslados de ida e volta, e diretamente afetado pelo cancelamento do voo, em virtude da impossibilidade de realizar prova de concurso público).
Os dispêndios relacionados direta e indiretamente ao fato do serviço encontram-se documentalmente provados nos identificadores processuais de nº 48742963, 48742964, 48742968, 48742969, 48742970, 48742971, 48742973 e 48742974, alcançando o montante de R$ 2.324,12 (dois mil trezentos e vinte e quatro reais e doze centavos), o qual deve ser ressarcido aos autores, seja sob a ótica exclusiva do diploma de proteção ao consumidor (art. 14 do CDC), seja, sob o prisma do diálogo das fontes, a teor do que determina o art. 402 do Código Civil (danos emergentes como o que comprovada e efetivamente se perdeu por força do ato ilícito).
No que concerne aos danos extrapatrimoniais que teriam advindo do fato do serviço, insta gizar que não se desconhece a jurisprudência do Tribunal da Cidadania consoante a qual o cancelamento de voos domésticos, de per si, não redunda no reconhecimento de que havido dano moral (REsp: 1796716 MG 2018/0166098-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/08/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/08/2019 RB vol. 661 p. 199, exemplificativamente).
No entanto, creio que as circunstâncias e particularidades do caso fazem com que o entendimento sufragado como regra pelo Colendo STJ oriente a formação de juízo quanto à ausência do prejuízo moral tão somente no que se refere à litisconsorte Elidia Samara, a qual, apesar de responsável pela aquisição das passagens aéreas para os voos de ida e volta de Santarém a Macapá, não tinha em seu nome o registro de quaisquer dos bilhetes de transporte aéreo, não participando, na condição de passageira, da viagem que acabou por frustrada em decorrência do cancelamento efetivado pela companhia ré.
De fato, o que se extrai da prova documental ajuntada ao feito é que apenas o litisconsorte Rogério de Assis faria o traslado à capital amapaense para a submissão ao concurso público.
Nessa linha de intelecção, compreendo que o evento danoso não causou efeitos negativos à personalidade da postulante Elidia, não bastando para que se adote conclusão em sentido diverso a circunstância comprovada de estar grávida à época dos fatos (Id. 55667829), posto que não há evidência de intercorrência gestacional ou abalo à saúde da grávida e/ou de seu feto por força do fato de serviço reconhecido nestes autos.
Lado outro, a ofensa moral ao coautor Rogério é manifesta, porquanto o cancelamento imprevisto e inoportuno do trecho de voo Belém – Macapá acabou por impedi-lo de realizar prova de concurso da magistratura do TJAP, não se enquadrando esta involuntária interdição como mero contratempo ou dissabor, máxime porque intuitivas as abnegações porque passam todos os que se lançam ao desafio dos concursos públicos para a carreira da magistratura, com a privação de noites de sono e a subtração de momentos de lazer e de convívio com familiares e amigos em prol da consecução de um projeto de vida profissional.
Assim, é ineludível que o defeito na prestação do serviço de transporte aéreo, a cargo da companhia ré, consubstancia causa decisiva para que o direito do candidato Rogério de Assis à realização da prova da magistratura amapaense viesse a “morrer na casca”, sendo impositivo, em função disso, o dever da promovida de indenizar o dano moral por si irrogado.
Em relação ao quantum, já pacificou o Superior Tribunal de Justiça que “a indenização por dano moral deve se revestir de caráter indenizatório e sancionatório de modo a compensar o constrangimento ilícito e adstrito ao princípio da razoabilidade” (STJ, RESP 768988/RS, Rel.
Min.
Jorge Scartezzini, DJ de 12/9/2005).
Deve-se levar em consideração, juntamente com a gravidade, a extensão e repercussão da ofensa, bem como a intensidade do sofrimento acarretado à vítima.
Na verdade, para a justa aferição do quantum indenizatório, recomenda-se sejam observadas as peculiaridades do caso concreto, devendo o magistrado considerar, além do binômio compensação/punição, a situação econômica do ofensor, a posição social do ofendido, a intensidade do ânimo de ofender e a gravidade da ofensa que, no caso, revelou-se significativa.
Nesse diapasão, entendo razoável o pagamento de indenização a título de dano moral no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Face ao exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão veiculada na exordial, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, inciso I, do CPC), em ordem a condenar a companhia aérea promovida na (1) obrigação de ressarcir os danos materiais suportados pelos autores como efeito do fato do serviço declarado nesta assentada, efetuando o pagamento da importância de R$ 2.324,12 (dois mil trezentos e vinte e quatro reais e doze centavos), que deverá ser corrigida monetariamente, pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e acrescida de juros simples de mora, no percentual de 1% ao mês, a contar da citação (art. 405 do CC); e (2) na obrigação de reparar os danos morais suportados pelo litisconsorte Rogério de Assis Azevedo Castro também como resultantes do defeito na prestação do serviço, pagando-lhe, no particular, a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), devendo referido valor ser corrigido monetariamente, pelo INPC, a partir da data de seu arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), e acrescido de juros simples de mora, em 1% ao mês, a contar da citação (art. 405 do CC).
Sem condenação no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, conforme disposições dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Transcorrido o prazo legal para irresignação, certifique-se e, empós, intimem-se os autores para que inaugurem a fase de cumprimento de sentença, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento.
Acaso interpostos embargos de declaração ou recurso inominado, certifique-se a sua tempestividade e a efetivação do preparo recursal, fazendo-se conclusão, ato seguinte.
P.R.I.C.
Juruti/PA, 26 de abril de 2022.
Felippe José Silva Ferreira Juiz de Direito Auxiliando a Vara Única da Comarca de Juruti -
04/02/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800066-47.2022.8.14.0086 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROGERIO DE ASSIS AZEVEDO CASTRO, ELIDIA SAMARA JATI DOS SANTOS REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: Praça Eduardo Gomes, s/n, Aeroporto de Santarém/PA, Aeroporto de Santarém, SANTARéM - PA - CEP: 68035-000 DECISÃO-MANDADO RECEBO o feito pelo rito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95).
DESIGNO AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 13/04/2022, às 12:30h, a ser realizada na sala de audiências deste Fórum de Justiça ou por meio virtual, se assim desejarem as partes.
CITE-SE a parte requerida para, querendo, apresentar contestação até a data da supracitada audiência, conforme Enunciado 10 do FONAJE.
INTIMEM-SE as partes para que compareçam à audiência, acompanhados de advogado.
Eventuais testemunhas deverão ser apresentadas em audiência, independentemente de intimação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como CARTA/MANDADO/OFÍCIO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Juruti, 01 de fevereiro de 2022 ODINANDRO GARCIA CUNHA Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
28/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806362-36.2020.8.14.0028
Marcos Aurelio Batista da Silva
Fernando B do Carmo
Advogado: Renato Lopes Barbosa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/10/2020 11:58
Processo nº 0806362-36.2020.8.14.0028
Marcos Aurelio Batista da Silva
Fernando B do Carmo
Advogado: Renato Lopes Barbosa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/10/2024 20:29
Processo nº 0062136-27.2009.8.14.0301
Banco Volkswagen S.A.
Joaquim Figueira da Silva Martins
Advogado: Daniel Nunes Romero
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/01/2010 07:58
Processo nº 0812569-62.2021.8.14.0401
Delegacia de Policia Civil da Sacramenta...
Advogado: Lourival de Moura Simoes de Freitas
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/09/2021 15:16
Processo nº 0812569-62.2021.8.14.0401
Manoel Araujo e Souza
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Maria Celia Filocreao Goncalves
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/07/2025 09:37