TJPA - 0800125-37.2021.8.14.1875
1ª instância - Termo Judiciario
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 09:16
Conclusos para despacho
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03/06/2025 09:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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02/05/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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06/01/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 10:31
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 10:46
Conclusos para despacho
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28/08/2024 10:46
Cancelada a movimentação processual
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24/06/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 12:39
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE PIRABAS - PA em 15/02/2024 23:59.
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15/12/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 11:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 10:34
Conclusos para decisão
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24/08/2023 10:32
Juntada de Certidão
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23/08/2023 11:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/08/2023 10:18
Conclusos para decisão
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23/08/2023 10:18
Cancelada a movimentação processual
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19/07/2023 16:33
Cancelada a movimentação processual
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23/02/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
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18/02/2023 05:51
Decorrido prazo de EDNA CRISTINA DA COSTA BARROS em 17/02/2023 23:59.
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08/02/2023 04:26
Publicado Intimação em 27/01/2023.
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08/02/2023 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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25/01/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 11:25
Ato ordinatório praticado
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25/01/2023 11:24
Expedição de Certidão.
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26/09/2022 19:07
Juntada de Petição de petição
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01/09/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 14:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/07/2022 12:08
Conclusos para decisão
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22/07/2022 12:04
Expedição de Certidão.
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09/06/2022 14:38
Juntada de Petição de petição
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11/05/2022 03:00
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE PIRABAS - PA em 10/05/2022 23:59.
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07/05/2022 08:15
Decorrido prazo de EDNA CRISTINA DA COSTA BARROS em 28/04/2022 23:59.
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14/04/2022 01:11
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE PIRABAS - PA em 13/04/2022 23:59.
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04/04/2022 00:00
Intimação
Processo nº: 0800125-37.2021.8.14.1875 Assunto: [Liminar ] Requerente:REQUERENTE: EDNA CRISTINA DA COSTA BARROS Advogado Requerente: Advogado(s) do reclamante: CLAUBER HUDSON CARDOSO DUARTE, ORLANDO BARATA MILEO JUNIOR, RAFAEL DUQUE ESTRADA OLIVEIRA PERON, FRANCISCO SAVIO FERNANDEZ MILEO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO SAVIO FERNANDEZ MILEO Endereço Requerente: Nome: EDNA CRISTINA DA COSTA BARROS Endereço: Tv teotonio quadros, 2246, Ponta d'agulha, SALINóPOLIS - PA - CEP: 68721-000 Requerido: REQUERIDO: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE PIRABAS - PA Endereço Requerido: Nome: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE PIRABAS - PA Endereço: Rua Plácido Nascimento, 265, São João de Pirabas, SãO JOãO DE PIRABAS - PA - CEP: 68719-000 Advogado Requerido: DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO Trata-se de TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECENDENTE com base no art. 303 do CPC em que EDNA CRISTINA DA COSTA BARROS ajuíza contra o MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DE PIRABAS a fim de que retorne com os pagamentos de seus salários e não mais os retenha, sob pena de multa.
O pedido de antecipação de tutela foi deferido, ID 51409787.
Pela petição de ID 53830190, a parte autora informa do descumprimento da antecipação de tutela, pelo requerido, e juntou documentos como prova de sua alegação.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Em análise da decisão que concedeu a antecipação da tutela de urgência, ID 51409787, observou-se que não constou prazo para que a parte requerida fosse compelida a cumprir.
Sendo assim, em complementação a decisão acima mencionada e sem prejuízo do prazo para contestação, determino o prazo de 05 dias para que a parte requerida efetue o pagamento devido ou, informe este juízo que o fará na próxima folha de pagamento, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 por dia até o limite de R$ 10.000,00 e, consequentemente, bloqueio de bens.
Intime-se as partes.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que esta decisão sirva como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Santarém Novo (PA), 25 de março de 2022.
ALINE CYSNEIROS LANDIM BARBOSA DE MELO Juíza de Direito -
01/04/2022 12:48
Juntada de Petição de petição
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01/04/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 09:41
Classe Processual alterada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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28/03/2022 17:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/03/2022 15:36
Conclusos para decisão
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21/03/2022 15:35
Expedição de Certidão.
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21/03/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2022 14:12
Juntada de Petição de petição
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28/02/2022 14:27
Juntada de Petição de petição
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26/02/2022 00:17
Publicado Intimação em 25/02/2022.
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26/02/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2022
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24/02/2022 00:00
Intimação
Processo nº: 0800125-37.2021.8.14.1875 Assunto: [Liminar ] Requerente:REQUERENTE: EDNA CRISTINA DA COSTA BARROS Advogado Requerente: Advogado(s) do reclamante: CLAUBER HUDSON CARDOSO DUARTE, ORLANDO BARATA MILEO JUNIOR, RAFAEL DUQUE ESTRADA OLIVEIRA PERON, FRANCISCO SAVIO FERNANDEZ MILEO Endereço Requerente: Nome: EDNA CRISTINA DA COSTA BARROS Endereço: Tv teotonio quadros, 2246, Ponta d'agulha, SALINóPOLIS - PA - CEP: 68721-000 Requerido: REQUERIDO: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE PIRABAS - PA Endereço Requerido: Nome: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE PIRABAS - PA Endereço: Rua Plácido Nascimento, 265, São João de Pirabas, SãO JOãO DE PIRABAS - PA - CEP: 68719-000 DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO Trata-se de TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECENDENTE com base no art. 303 do CPC em que EDNA CRISTINA DA COSTA BARROS ajuíza contra o MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DE PIRABAS a fim de que retorne com os pagamentos de seus salários e não mais os retenha, sob pena de multa.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” (grifei e destaquei).
Daniel Mitidiero vaticina que: “No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de “prova inequívoca” capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação”, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina (Luiz Guilherme Marinoni, Antecipação da Tutela cit.; Daisson Flach, A Verossimilhança no Processo Civil, Ed.
RT; o nosso, Antecipação da Tutela – Da Tutela Cautelar à Técnica Antecipatória cit.).
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder “tutelas provisórias” com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato, conforme o clássico conceito de cognição sumária de Hans Karl Briegleb, Einleitung in die Theori der summarischen Processe, Bernhard Tauchitz).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a “tutela provisória”.” (em Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, coordenação de Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Jr., Eduardo Talamini e Bruno Dantas, Thomsom Reuters RT, página 782).
Cândido Rangel Dinamarco obtempera que o fumus boni iuris (fumaça do bom direito): “É a aparência de que o demandante tem o direito alegado, suficiente para legitimar a concessão de medidas jurisdicionais aceleradas – que de natureza cautelar, que antecipatória.
Resolve-se em mera probabilidade, que é menos que a certeza subjetiva necessária para decidir o mérito, porém mais que a mera verossimilhança.
O art. 273, caput, do Código de Processo Civil dá a impressão de exigir mais que essa probabilidade, ao condicionar as antecipações tutelares à existência de uma prova inequívoca – mas pacificamente a doutrina e todos os tribunais se satisfazem com a probabilidade.
Consiste esta na preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes.
Essa é menos que a certeza, porque, lá, os motivos divergentes não ficaram afastados, mas apenas suplantados; e mais que a mera verossimilhança, que se caracteriza pelo equilíbrio entre os motivos convergentes e motivos divergentes.
Na prática, o juiz deve raciocinar mais ou menos assim: se eu fosse julgar agora, minha vontade seria julgar procedente a demanda.” (Vocabulário do processo civil, Malheiros, páginas 338/339).
E o periculum in mora ou perigo na demora, segundo também Cândido Rangel Dinamarco: “Consiste na iminência de um mal ou prejuízo, causado ou favorecido pelo correr do tempo (o tempo-inimigo, de que falava Carnelutti), a ser evitado mediante as providências que o juiz determinará.
Embora seja inevitável alguma dose de subjetivismo judicial na apreciação do periculum, sugere-se que o juiz leve em conta o chamado juízo do mal maior, em busca de um legítimo equilíbrio entre as partes – indagando, em cada caso, se o autor sofreria mais se nada fosse feito para conter os males do tempo, ou se sofreria mais o réu em virtude da medida que o autor postula.” (op. cit., páginas 381/382).
Dessa arte, em um juízo de cognição sumária (superficial), verifico a existência de elementos de prova que convergem ao reconhecimento da veracidade dos fatos pertinentes e evidenciam a probabilidade do direito material – “giudizio di probabilità” - (fumus boni iuris ou plausibilidade do direito substancial afirmado) e o perigo de dano (perigo na demora, periculum in mora ou “pericolo di tardività”), e com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, si et in quantum antecipo inaudita altera parte os efeitos da tutela jurisdicional de mérito (tutela satisfativa) para o exato fim de determinar que o Município de São João de Pirabas retorne com o pagamento de seu salário e não mais os retenha pelo motivo discutido nestes autos, qual seja, a suposta incompatibilidade de prestação de serviços que a parte autora vem prestando.
Destaca-se também que a parte autora juntou documentos pertinentes e necessários que dão conta de que sua prestação de serviço no Município de Salinópolis não prejudica na sua prestação de serviço no Município de São de João de Pirabas/SP; juntou também seu contracheque, atestando que os valores a título de salário não vêm sendo pagos pelo município requerido; comprovou que continua prestando o serviço normalmente, ainda que sem a efetividade do pagamento de seus vencimentos; comprovou que já efetuou um requerimento solicitando providências da parte requerida, todavia, sem resposta.
A título de informação, destaca-se para o ato grotesco do município réu ao praticar ato administrativo sem que antes garanta a ampla defesa e o contraditório do servidor público, mediante a instauração de um processo administrativo que dê, também, publicidade e validade aos seus atos.
Nesse sentido, é o entendimento do STJ: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
SUPRESSÃO DE VANTAGEM.AUSÊNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Nos termos da Súmula 473/STF, a Administração, com fundamento no seu poder de autotutela, pode anular seus próprios atos, desde que ilegais. 2.
Entretanto, quando a anulação produz efeitos na esfera de interesses individuais, é necessária a prévia instauração de processo administrativo, garantindo-se a ampla defesa e o contraditório, nos termos dos arts. 5º, LV, da Constituição Federal e 2º da Lei 9.784/99. 3.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no Ag: 1165527 DF 2009/0103998-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 23/02/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/03/2010) Sobre a acumulação de cargos de professor, entende o STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ACUMULAÇÃO DE CARGOS DE PROFESSOR.
COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS VERIFICADA.
POSSIBILIDADE. 1.
Segundo o disposto no art. 37, XVI, da Constituição Federal e art. 118, § 2º, da Lei 8.112/1990, não há carga horária máxima a ser observada para fins de acumulação de cargos públicos, bastando que exista compatibilidade de horários e que a situação se enquadre em um dos casos previstos constitucionalmente.
Precedente: AgInt nos EDcl no AREsp 955.206/MG, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 12/12/2019. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1773241 AL 2018/0267014-2, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 16/03/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/03/2020) Ademais, ressalte-se que foi dada a oportunidade para o requerido, o Município de São João de Pirabas/PA contestar, antes da concessão desta tutela, todavia, manteve-se inerte, ID 50805265.
Por fim, outra saída não há senão o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Atente-se o réu que nos termos do artigo 77, inciso IV, e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil as partes têm o dever de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação, sob pena da configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.
Atentem-se as partes que a efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber (CPC, artigos 297, parágrafo único, e 519).
Assino o prazo de 15 (quinze) dias para que o autor adite a petição inicial, na forma do § 3º do artigo 303 do CPC, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, sob pena de revogação da tutela de urgência e extinção do processo sem exame do mérito (CPC, artigo 303, § 1º, inciso I, e § 2º).
Uma vez aditada a petição inicial, cite-se o réu para, nos termos do artigo 335 do CPC, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III).
Uma vez que o autor requereu a aplicação do disposto no artigo 303, caput, do Código de Processo Civil (CPC, artigo 303, § 5º), conste do mandado de citação que a tutela antecipada concedida tornar-se-á estável se da decisão concessiva não for interposto o respectivo recurso e que o processo será extinto (CPC, artigo 304).
Neste caso, o réu ficará isento do pagamento das custas processuais (aplicação analógica do disposto no § 1º do artigo 701 do CPC) e pagará apenas 5% de honorários da sucumbência (artigo 701, caput, do CPC, também aplicado por analogia).
Deixo de designar a audiência de conciliação a que alude o artigo 334 do Código de Processual Civil por não vislumbrar na espécie a possibilidade de composição consensual.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que esta decisão sirva como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
São João de Pirabas (PA), 21 de fevereiro de 2022.
ALINE CYSNEIROS LANDIM BARBOSA DE MELO Juíza de Direito -
23/02/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 13:31
Concedida a Medida Liminar
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16/02/2022 13:54
Conclusos para decisão
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16/02/2022 13:53
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE PIRABAS - PA (REQUERIDO) em 13/02/2022.
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16/02/2022 04:47
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE PIRABAS - PA em 13/02/2022 23:59.
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15/02/2022 14:12
Juntada de Petição de petição
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13/02/2022 01:41
Decorrido prazo de EDNA CRISTINA DA COSTA BARROS em 07/02/2022 23:59.
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01/02/2022 00:00
Intimação
DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO Processo nº: 0800125-37.2021.8.14.1875 Assunto: [Liminar ] Requerente:REQUERENTE: EDNA CRISTINA DA COSTA BARROS Advogado Requerente: Advogado(s) do reclamante: CLAUBER HUDSON CARDOSO DUARTE Endereço Requerente: Nome: EDNA CRISTINA DA COSTA BARROS Endereço: Tv teotonio quadros, 2246, Ponta d'agulha, SALINóPOLIS - PA - CEP: 68721-000 Requerido: REQUERIDO: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE PIRABAS - PA Endereço Requerido: Nome: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE PIRABAS - PA Endereço: Rua Plácido Nascimento, 265, São João de Pirabas, SãO JOãO DE PIRABAS - PA - CEP: 68719-000 Advogado Requerido:
Vistos.
A secretaria da comarca certificou no documento de id. 35357342 que o Município de São João de Pirabas/PA não foi devidamente intimado em razão de não possuir procuradoria cadastrada regularmente nos autos.
Nos termos do art. 1.050 do Código de Processo Civil os Municípios brasileiros, no prazo de até 30 dias a conta da data da entrada em vigor do novo CPC deveriam se cadastrar perante a administração do tribunal na qual atuem para o cumprimento de suas intimações na forma eletrônica.
Considerando que o novo CPC teve vigor a partir de 16 de março de 2016, não há razões para que o Município de São João de Pirabas/PA não possua cadastro para receber intimações.
Nesse sentido aplica-se a regra do art. 272 do CPC: Art. 272.
Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial.
Ressalto que o Superior Tribunal de Justiça e alguns Tribunais de Justiça já possuem precedentes nesse sentido, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INTEMPESTIVO.
INTERPOSIÇÃO ALÉM DO PRAZO LEGAL.
ARTS. 1.070 E 183 DO CPC/2015.
MUNICÍPIO.
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA.
AUSÊNCIA DE CADASTRO, JUNTO A ESTA CORTE.
INTIMAÇÃO POR MEIO DO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO.
ARTS. 183, § 1º, IN FINE, 246, §§ 1º E 2º, 270 E PARÁGRAFO ÚNICO, 272 E 1.050 DO CPC/2015.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. [...] V.
Não efetuando o cadastro previsto em lei, junto a esta Corte, para fins de intimação pessoal eletrônica, nos termos dos arts. 183, § 1º, in fine, 246, §§ 1º e 2º, e 1.050 do CPC/2015, restou o Município intimado do decisum ora recorrido via Diário da Justiça eletrônico, de conformidade com o art. 272 do CPC/2015, conforme certificado nos autos.
VI.
Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no AREsp: 977792 BA 2016/0233529-8, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 13/06/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2017).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JULGAMENTO DE APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO MUNICÍPIO.
INTIMAÇÃO VIA D.O.
PRERROGATIVA INSTITUCIONAL DA ADVOCACIA PÚBLICA CONDICIONADA AO PRÉVIO CADASTRO NO SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL NO PRAZO DE 30 DIAS DE VIGÊNCIA DO NCPC.
DEVER NÃO CUMPRIDO.
VALIDADE DAS INTIMAÇÕES POR PUBLICAÇÃO EM DIÁRIO OFICIAL QUE ACARRETA NA INTEMPESTIVIDADE DOS PRESENTES EMBARGOS.
De fato, sob a égide do NCPC, a Advocacia Pública foi agraciada com a prerrogativa de intimação pessoal em todos os processos, na forma do art. 183, § 1º do NCPC.
Todavia, a advocacia pública possui o dever de cadastro no sistema eletrônico de intimação, na forma do art. 270, parágrafo único, cumulado com art. 246 § 1º, ambos do NCPC.
Outrossim, o art. 1.050 do NCPC concedeu o prazo de 30 dias para realização desse cadastro obrigatório.
Nesse diapasão, verifica-se que a prerrogativa de intimação pessoal eletrônica para a Advocacia Pública é condicionada ao prévio cadastro obrigatório nos Tribunais em que atuam, no prazo de 30 dias após a vigência do NCPC.
Ademais, o art. 272 do NCPC dispõe que não sendo possível a intimação eletrônica, esta se realizará via publicação. [...]. (TJ-RJ - APL: 00086635820148190028, Relator: Des(a).
RENATA MACHADO COTTA, Data de Julgamento: 27/08/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL).
Ante o exposto, intime-se o Município de São João de Pirabas/PA do despacho de id. 27813355, por publicação no DJE do TJPA, em nome dos advogados indicados no id. 38755042, bem como daqueles que normalmente atuam em nome do ente federativa na Comarca, cuja contagem do prazo será na forma do art. 231, inciso VII, do CPC.
Decorrido o prazo, façam-se os autos conclusos.
Cumpra-se.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que esta decisão sirva como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
31/01/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2021 10:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/11/2021 16:08
Conclusos para decisão
-
22/11/2021 16:08
Cancelada a movimentação processual
-
23/10/2021 23:51
Juntada de Petição de petição
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22/09/2021 11:49
Expedição de Certidão.
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17/09/2021 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2021 12:41
Conclusos para despacho
-
16/09/2021 12:41
Cancelada a movimentação processual
-
05/08/2021 12:56
Conclusos para decisão
-
04/08/2021 14:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/08/2021 01:37
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE PIRABAS - PA em 03/08/2021 23:59.
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31/07/2021 00:27
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE PIRABAS - PA em 30/07/2021 23:59.
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27/07/2021 10:49
Juntada de Petição de diligência
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27/07/2021 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2021 10:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/07/2021 14:35
Expedição de Mandado.
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14/07/2021 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 17:55
Cancelada a movimentação processual
-
23/06/2021 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2021 17:53
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2021 16:47
Conclusos para decisão
-
08/06/2021 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2021
Ultima Atualização
04/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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