TJPA - 0800672-42.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2022 11:40
Arquivado Definitivamente
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04/10/2022 11:39
Baixa Definitiva
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03/10/2022 20:40
Juntada de Petição de petição
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10/08/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 09/08/2022 23:59.
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21/07/2022 00:06
Decorrido prazo de GEOVANE GOMES MASCENA JUNIOR em 20/07/2022 23:59.
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21/06/2022 00:02
Publicado Decisão em 20/06/2022.
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21/06/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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15/06/2022 08:15
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 08:15
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 17:52
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ (AGRAVANTE) e não-provido
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14/06/2022 15:34
Conclusos para decisão
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14/06/2022 15:34
Cancelada a movimentação processual
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10/06/2022 10:54
Cancelada a movimentação processual
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09/06/2022 21:02
Juntada de Petição de petição
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16/05/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 10:26
Ato ordinatório praticado
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13/05/2022 17:14
Juntada de Petição de petição
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07/05/2022 16:09
Juntada de Petição de petição
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29/04/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 08:43
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ESTADO DO PARÁ (AGRAVANTE)
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28/04/2022 17:45
Conclusos para decisão
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28/04/2022 17:45
Cancelada a movimentação processual
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19/03/2022 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 18/03/2022 23:59.
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10/03/2022 00:12
Decorrido prazo de GEOVANE GOMES MASCENA JUNIOR em 09/03/2022 23:59.
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03/03/2022 19:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/02/2022 00:14
Decorrido prazo de GEOVANE GOMES MASCENA JUNIOR em 24/02/2022 23:59.
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23/02/2022 00:39
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 22/02/2022 23:59.
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17/02/2022 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2022 11:31
Conclusos ao relator
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10/02/2022 12:08
Juntada de Petição de parecer
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03/02/2022 00:03
Publicado Decisão em 03/02/2022.
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03/02/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/02/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº PJE 0800672-42.2022.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2.ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM (3.ª VARA DA FAZENDA) AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: JUNE JUDITE SOARES LOBATO, OAB/PA Nº 9751 AGRAVADO: GEOVANE GOMES MASCENA JUNIOR DEFENSOR PÚBLICO: PABLO DE SOUZA MELO RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto pelo ESTADO DO PARÁ, contra decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juiz Plantonista da Comarca de Belém, nos autos do Mandado de Segurança (nº. 0800388-04.2022.8.14.0301), impetrado por GEOVANE GOMES MASCENA JUNIOR em face do COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ e DIRETOR EXECUTIVO DO INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO –IADES.
Alega o agravado, nos autos de origem, que foi aprovado em todas as etapas do Concurso Público de Admissão ao Curso de Formação de Praças da PMPA; que está finalizando os procedimentos para retirada da CNH e assegurar a matrícula no curso de formação de soldados, devendo a exigência ser efetuada apenas no ato da posse para o cargo, conforme a Súmula 266 do STJ.
O agravante questiona a decisão de 1.º grau que deferiu a liminar, “declarando a nulidade da exigência prevista no subitem 2.1 e 19.1 do EDITAL Nº 012/SSMRPC/2021 –CFP/PMPA e de modo a determinar aos impetrados que se abstenham de exigir, no momento da matrícula no curso de formação, a Carteira Nacional de Habilitação do impetrante GEOVANE GOMES MASCENA JUNIOR, devendo o impetrante apresentá-la até o término do curso (ato da posse), sob pena de ser considerado inapto”.
Em suas razões, alega que a Lei Estadual nº 6.626/2004, que dispõe sobre o ingresso na PM, exige comprovação documental pelo candidato de habilitação à direção, com a apresentação da CNH; que não há nenhuma violação à Súmula 266 do C.
STJ.
Salienta que a exigência da CNH, nos termos da lei, é feita no ato de incorporação, que é concomitante com o ato de matrícula no curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Estado do Pará, portanto, o ato de incorporação (junto com a matrícula no curso de formação), equivale à posse em cargo civil; que exigir a apresentação da CNH para a inscrição do candidato, além de legal, está em consonância com a citada Súmula 266 do C.
STJ citada pela r. decisão recorrida, basta ver o que diz a LEI 6.626/2004.
Ressalta que os alunos dos Cursos de Formação de Praças da PM/PA não se limitam a assistir a aulas teóricas, eles precisam praticar a função que exige habilitação para dirigir veículos, na forma do art. 40 da Lei nº.5.251 de 31/07/1985.
Alude que a Constituição Federal permite a exigência de requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir, nos termos dos Art. 39, § 3º, 42, § 1º e 142, § 3º, X; que o Edital repete todas essas normas legais: itens 5. 2.b.k; 5.2.1.a; 5.2.1.2 e 20.
Assevera que, por se tratar de concurso público para o cargo de policial militar, revela-se extremamente necessário tal requisito de ingresso na PM, levando-se em conta as peculiaridades das atribuições a serem desenvolvidas; que no caso dos autos, o autor, no ato de habilitação e matrícula, não apresentou a CNH, conforme exigem a lei e o edital do certame.
Esclarece que as exigências contidas no edital do concurso, de 11/2020, são genéricas, prévias e impessoais e, assim, estão de acordo com os princípios da isonomia/igualdade que não podem ser afastados pelo poder judiciário a cada situação pessoal alegada por candidato.
Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo com o fim de sustar imediatamente os efeitos da decisão agravada, e, no mérito, almeja o provimento do presente recurso para cassar a decisão recorrida. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, conheço.
Para a análise do pedido de efeito suspensivo formulado pelo agravante, necessário se faz observar o que preceituam os artigos 995, parágrafo único e 1.019, I, do NCPC, segundo os quais, devem estar presentes concomitantemente: probabilidade do direito, de modo que deve demonstrar, através das alegações deduzidas em conjunto com os documentos acostados, a possibilidade de que o direito pleiteado exista no caso concreto; e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, consubstanciado no reconhecimento de que a demora na definição do direito poderá causar dano grave e de difícil reparação ao demandante com um suposto direito violado ou ameaçado de lesão.
Ressalte-se, por oportuno, que o exame da matéria, para o fim da concessão do efeito suspensivo, pela celeridade que lhe é peculiar, dispensa digressão acerca de toda a temática que envolve os fatos, a qual merecerá o devido exame por ocasião do julgamento do mérito recursal.
Analisando as razões recursais, observa-se, neste juízo de cognição sumária, que os argumentos expendidos pelo agravante foram capazes de desconstituir a decisão combatida, pelos motivos a seguir.
Com efeito, no EDITAL No 01-CFP/PMPA/SEPLAD-, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2020 (concurso público para admissão ao curso de formação de praças - CFP/PMPA/2020), consta no item 5.2 os requisitos para a inscrição ao concurso público, dentre eles, ser habilitado para conduzir veículo automotor, possuidor da Carteira Nacional de Habilitação - Categoria tipo “B”. “5 DOS REQUISITOS 5.1 Para a inscrição no presente concurso público de admissão ao CFP/PM, os candidatos deverão observar os requisitos gerais e específicos apresentados a seguir, bem como aqueles constantes dos documentos legais descritos no caput deste edital. 5.2 São requisitos para a inscrição ao concurso público: a) ser brasileiro; b) ter idade compreendida entre 18 (dezoito) e 30 (trinta) anos; c) provar o cumprimento das obrigações eleitorais e militares; d) estar em pleno exercício dos direitos políticos; e) gozar de saúde física e mental; f) não haver sido condenado criminalmente por sentença judicial transitada em julgado, ou sofrido sanção administrativa impeditiva do exercício de cargo público; g) ter altura mínima de 1,60 m (um metro e sessenta centímetros), se homem, e de 1,55 m (um metro e cinquenta e cinco centímetros), se mulher; h) ter reputação ilibada na vida pública e privada e comportamento social compatível com o exercício do cargo policial militar; i) ter sido licenciado da organização militar a que serviu, no mínimo, no comportamento bom, se for o caso; j) declarar concordância com todos os termos do edital; k) ser habilitado para conduzir veículo automotor, possuidor da Carteira Nacional de Habilitação - Categoria tipo “B”. (...) 5.2.4 O requisito previsto no subitem 5.2.k deverá ser comprovado no ato da incorporação e matrícula no CFP/PM (somente o modelo aprovado pelo artigo 159, da Lei Federal n o . 9.503/1997 – CTB). (...)” Ademais, o Edital de convocação para admissão, matrícula e incorporação, referente ao Edital Nº 01/ CFO/PMPA/2020, prevê: “2.
DA HABILITAÇÃO 2.1 Os candidatos convocados deverão comparecer no dia, hora e local, conforme previsto no anexo único deste edital, com 01h (uma hora) de antecedência para a triagem, utilizando obrigatoriamente máscara juntamente com o cartão de imunização contra a Covid-19, para apresentar e entregar os documentos abaixo relacionados: a) certidão de nascimento e/ou casamento; b) documento de identidade; c) título de eleitor e comprovante(s) de votação na última eleição ou justificativa eleitoral; d) comprovante de regularidade de situação militar (somente para candidatos do sexo masculino): certificado de alistamento militar, certificado de dispensa de incorporação ou documento equivalente; e) diploma de curso de bacharel em direito, expedido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação; f) Cadastro de Pessoa Física (CPF); g) cartão do PIS (se o candidato for funcionário da iniciativa privada e outros); h) cartão do PASEP (se o candidato for funcionário público – civil ou militar); i) 03 (três) fotos 3X4 recentes, iguais, descobertas e coloridas; j) comprovante de residência; k) firmar declaração de não estar cumprindo sanção em nenhum órgão público e/ou entidade das esferas de governo; l) firmar declaração se mantém ou não vínculo funcional com outro órgão público e/ou entidade das esferas de governo; m) Carteira de Nacional Habilitação - categoria tipo “B”; e n) comprovante de imunização contra a Covid-19 (...) 2.3.
O candidato que não comparecer e/ou não apresentar os documentos constantes do subitem 2.1 deste edital no dia, hora e local estabelecidos, será considerado inabilitado para fins de matrícula e incorporação no CFO/2020 e, consequentemente, perderá o direito à vaga, devendo a Administração Policial Militar convocar o candidato subsequente, obedecendo a ordem rigorosa de classificação, conforme o contido no subitem 19.3 do edital 01/PMPA, de 12 de novembro de 2020, em conformidade com o artigo 2º, inciso VI, da Lei 6.626, de 3 de fevereiro de 2004, alterada pela Lei nº 8.342, de 14 de janeiro de 2016, que dispõe sobre o ingresso na Policia Militar do Pará e dá outras providências, em novo edital de convocação a ser publicado” A Lei Estadual nº 6.626/2004, que dispõe sobre o ingresso na PM, prevê a apresentação da CNH, conforme o disposto no Art. 3º, § 2º, “m”, e § 5º: Art. 3° A inscrição ao concurso público será realizada conforme dispuserem as regras editalícias e o regulamento desta Lei. § 2º São requisitos para a inscrição ao concurso: (...) m) ser habilitado para conduzir veículo automotor, possuidor da Carteira Nacional de Habilitação, em categoria prevista no edital do concurso. (NR). § 5º O requisito previsto na alínea “m” deverá ser comprovado no ato da incorporação e matrícula para os cursos de formação.” (negritei) A previsão legal supramencionada é decorrente do poder discricionário que a administração pública tem para estabelecer regras pertinentes aos concursos públicos, mediante a publicação prévia do edital do certame, contendo os critérios específicos para a seleção dos candidatos de acordo com a natureza do cargo que se pretende preencher, conforme preceitua o § 3º, do art. 39 da CF/88.
Nesse sentido, ficou demonstrada a imprescindibilidade da exigência da CNH e que as regras do edital do concurso devem ser observadas pelos candidatos em condições de igualdade.
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 995, § único e 1.019, I, ambos do NCPC, em atenção ao restrito âmbito de cognição sumária, defiro o efeito suspensivo pleiteado, até ulterior deliberação deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Esclareça-se que a presente decisão tem caráter precário, cuja decisão não configura antecipação do julgamento do mérito da ação, não constitui e nem consolida direito, podendo, perfeitamente, ser alterado posteriormente por decisão colegiada ou mesmo monocrática do relator.
Por fim, determino que: a) intime-se a parte agravada, para que, caso queira, apresente contrarrazões ao presente recurso, também no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1019, II, do NCPC. b) em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público para exame e parecer. c) oficie-se o juízo de primeiro grau comunicando-o do teor da concessão do efeito suspensivo (art. 1.019, I, do CPC/2015).
Por fim, retornem-me conclusos para ulteriores.
Publique-se.
Intime-se.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO.
Belém (PA), assinado na data e hora registradas no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
01/02/2022 11:04
Juntada de Certidão
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01/02/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2022 10:03
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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28/01/2022 09:50
Conclusos para decisão
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28/01/2022 09:50
Cancelada a movimentação processual
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27/01/2022 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2022
Ultima Atualização
04/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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