TJPA - 0864859-63.2021.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2022 17:27
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2022 17:26
Expedição de Certidão.
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09/05/2022 10:25
Juntada de Ofício
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21/04/2022 04:02
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO RAMOS PEREIRA em 19/04/2022 23:59.
-
28/03/2022 11:14
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/03/2022 00:00
Intimação
R. h. 1º OFÍCIO DE REGISTRO DE PESSOAS NATURAIS no id. 50582088 requereu a confirmação da Justiça gratuita ou não nos presentes autos.
Analisando os autos verifico que inexiste qualquer pedido da parte autora de justiça gratuita, tendo sido recolhido custas.
Contudo, constou na sentença a expressão “sem custas”.
Nos termos do art. 494, inciso I, do CPC, o juiz pode corrigir de ofício os erros materiais constantes da sentença.
Assim, corrijo de ofício a decisão, para onde se lê “sem custas” – leia-se - “Custas ex legis”.
Publique-se.
Intime-se.
Dê ciência ao Cartório.
Belém, 16 de fevereiro de 2022.
CELIO PETRONIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
24/03/2022 00:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 00:29
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2022 02:15
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO RAMOS PEREIRA em 08/03/2022 23:59.
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06/03/2022 00:32
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO RAMOS PEREIRA em 03/03/2022 23:59.
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27/02/2022 02:25
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO RAMOS PEREIRA em 23/02/2022 23:59.
-
16/02/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 10:46
Conclusos para despacho
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15/02/2022 08:31
Juntada de Ofício
-
09/02/2022 23:27
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2022 23:25
Ato ordinatório praticado
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09/02/2022 23:15
Transitado em Julgado em 01/02/2022
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08/02/2022 16:11
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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08/02/2022 16:07
Juntada de Certidão
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04/02/2022 08:05
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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04/02/2022 08:05
Expedição de Certidão.
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02/02/2022 01:28
Publicado Sentença em 02/02/2022.
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02/02/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
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01/02/2022 17:41
Juntada de Petição de petição
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01/02/2022 09:31
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/02/2022 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL proposta por MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO RAMOS PEREIRA, qualificada, com fundamento no art. 109 da Lei nº 6.015/73.
Alega a requerente que pretende ver retificada a naturalidade de seu genitor, em sua certidão de nascimento.
Afirma, para tanto, que de sua certidão de nascimento, mais especificamente da qualificação de seu pai, o extinto PLACIDO DA FONSECA RAMOS, consta a naturalidade paraense, quando, em realidade, o falecido genitor nascera na freguesia de Veiros, concelho (sic) de Estarreja, Portugal.
Juntou documentos.
Após vistas dos autos ao Representante Ministerial, este opinou favoravelmente ao pleito. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, observo que pedido da Requerente se encontra fundamentado na Lei 6.015/73, onde se encontram inseridas as bases autorizadoras da retificação perseguida pela postulante.
Constato que a promovente comprovou suas alegações, sendo satisfeitas as exigências legais, com base nos documentos acostados aos autos e nas alegações constantes na inicial, não se vislumbrando nos mesmos indícios de falsidade, de modo que se impõe a retificação do registro solicitado.
O Ilustre Representante do Ministério Público, de posse das informações dos autos e em sintonia com a lei ordinária que cuida da matéria discutida, bem como atento às circunstâncias do pedido, emitiu parecer favorável à autora – id 45573976.
Diante do exposto, na esteira do Ilustre Representante do Ministério Público, com fundamento no art. 109 da Lei n° 6.015/73, JULGO PROCEDENTE o pedido veiculado na presente ação e DETERMINO, mediante a observância das formalidades legais pertinentes, a retificação do Registro de Nascimento da Requerente, lavrado no Cartório do 1º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais desta Capital (nº. 066431 01 55 1955 1 00244 269 0062174 00, Livro 244-N, Folha: 269v e Termo 62.174), fazendo nele constar a naturalidade do genitor da promovente como sendo: Portugal, na freguesia de Veiros, no concelho (sic) de Estarreja.
Expeça-se o necessário para o cumprimento desta decisão.
Sem custas.
Dê-se ciência, pessoalmente, ao Ministério Público.
Serve esta como Mandado, nos termos da Portaria Nº 003/2009 – CJRMB.
Não havendo mais requerimentos, arquive-se.
P.
R.
I.
C.
Belém, 28 de janeiro de 2022.
Felippe José Silva Ferreira Juiz de Direito Substituto, auxiliando a 5ª Vara Cível e Empresarial da Capital (Portaria nº 4356/2021-GP). -
31/01/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2022 01:54
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO RAMOS PEREIRA em 28/01/2022 23:59.
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28/01/2022 10:37
Julgado procedente o pedido
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18/01/2022 11:23
Conclusos para julgamento
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18/01/2022 11:23
Cancelada a movimentação processual
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18/12/2021 20:59
Juntada de Petição de parecer
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16/12/2021 21:30
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2021 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2021 00:38
Conclusos para despacho
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27/11/2021 00:38
Cancelada a movimentação processual
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27/11/2021 00:35
Juntada de Outros documentos
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10/11/2021 17:15
Juntada de Petição de petição
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10/11/2021 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2021
Ultima Atualização
25/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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