TJPA - 0800716-61.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonam Gondim da Cruz Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2022 14:08
Arquivado Definitivamente
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05/04/2022 14:06
Baixa Definitiva
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05/04/2022 14:00
Transitado em Julgado em 23/03/2022
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23/03/2022 00:15
Decorrido prazo de MAIARA PANTOJA CARNEIRO em 22/03/2022 23:59.
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07/03/2022 00:02
Publicado Acórdão em 07/03/2022.
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05/03/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/03/2022 14:19
Juntada de Petição de certidão
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03/03/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 10:19
Denegado o Habeas Corpus a #Não preenchido#
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25/02/2022 09:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/02/2022 14:38
Juntada de Petição de certidão
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18/02/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 14:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/02/2022 09:07
Conclusos para julgamento
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08/02/2022 09:07
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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07/02/2022 19:05
Juntada de Petição de parecer
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04/02/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2022 09:45
Ato ordinatório praticado
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03/02/2022 00:25
Decorrido prazo de Juízo de Direito da Comarca de Igarapé-Miri em 02/02/2022 23:59.
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02/02/2022 00:11
Publicado Decisão em 02/02/2022.
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02/02/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/02/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800716-61.2022.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PENAL RECURSO: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA DE ORIGEM: IGARAPÉ-MIRI/PA PACIENTE: MAIARA PANTOJA CARNEIRO IMPETRANTE ADVOGADO KELVYN CARLOS DA SILVA MENDES IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE IGARAPÉ-MIRI/PA RELATOR (A): DESEMBARGADORA VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Vistos, etc.
Trata-se de Habeas Corpus liberatório com pedido de liminar, impetrado em favor de Maiara Pantoja Carneiro, em face de ato ilegal atribuído ao Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Igarapé-Mir/PA, proferido no bojo do Processo de origem n.º 0800060-38.2022.8.14.0022, no qual se apura a suposta prática do tipo penal inserto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006.
Consta da impetração que, na data de 25/01/2022, após denúncia anônima acerca da comercialização de drogas pela paciente, no Residencial Ticiano Miranda, estrada da Vila Maiauatá, Rodovia PA-407, Município de Igarapé-Miri, e empreendidas diligências, foi apreendido um recipiente de plástico contendo 15 (quinze) “trouxinhas” da substância vulgarmente conhecida como “maconha”.
Afirma que, presa a paciente em flagrante delito, sua prisão foi convertida em preventiva pelo Juízo inquinado coator, embora inexistentes, na hipótese, os pressupostos ensejadores na medida constritiva, dispostos no art. 312 da Lei Adjetiva Penal.
Salienta, ademais, a fragilidade de provas no tocante à propriedade do material entorpecente apreendido, pois não especificado o local foi encontrado, se ao lado de fora da residência ou em poder da paciente.
Destaca, para tanto, a negativa de autoria sustentada pela coacta.
Assevera que a paciente responde à Ação Penal de n.º 0007775-72.2019.8.14.0022, em trâmite naquela mesma Vara, em cujo processo foi agraciada com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
De tal modo, afirma o pleno cabimento, no caso, das medida do art. 319, do CPPB, como a fiança e a monitoração eletrônica.
Ressalta, ainda, a ilegalidade da prisão em face da não realização da audiência de custódia; bem como a ilegalidade da decisão que determinou, de ofício a realização de perícia no celular da paciente.
Clama pela concessão liminar da ordem.
Ao final, a concessão definitiva do writ.
O Processo foi distribuído à relatoria do Desembargador Leonam Gondim da Cruz Júnior.
Afastado, entretanto, de suas funções judicantes (SIGA DOC PA-MEM-2021-26663), os autos vieram-me conclusos para exame da tutela emergencial nos termos do art. 112, §2º, do RITJE/PA. É o relatório Decido.
Nesta etapa processual, não se vislumbra que as teses lançadas pela defesa ensejem o reconhecimento, de plano, do deferimento da pretensão almejada.
Urge destacar, a priori, que a impetrante envereda na direção de demonstrar a insuficiência de provas no sentido de excluir a autoria delitiva do crime de tráfico de entorpecentes imputado à paciente, sob a tese de não ter sido comprovado o local da descoberta da droga.
Não obstante, tal argumento não encontra agasalho na via estreita do mandamus, por carecer de análise valorativa de prova, impossibilitando desse modo a discussão sobre o conteúdo probante da ação delitiva.
No que concerne à não realização da Audiência de Custódia, é cediço que a ausência do referido ato não enseja a nulidade da prisão cautelar, se observados os direitos e garantias previstos na Constituição Federal e no Código de Processo Penal.
Por outro lado, convertida a prisão em flagrante em preventiva, resta superada a questão.
A aduzida ilegalidade na prisão da paciente em nada macula a atual segregação imposta, haja vista que aquela foi convertida em custódia preventiva, o que supre eventual ilicitude apontada, tendo em vista a modificação do título prisional.
Ressalte-se, inclusive, que, como bem justifica o Juízo primevo, o ato judicial deixou de ser realizado em razão da falta de aparato da Delegacia de Polícia daquele Município para a realização de audiência por videoconferência e da inexistência de Plantão da Promotoria na cidade.
De tal maneira, possíveis irregularidades que tenham ocorrido na prisão em flagrante ou no procedimento anterior não têm, neste momento, o condão de relaxar a prisão da coacta, já que, esta encontra-se encarcerado em razão de prisão cautelar diversa.
Ademais, ao menos por ora, observa-se que, no que concerne à inexistência de fundamentação idônea à imposição da clausura cautelar, colhe-se da decisão vergastada bem enfatiza a necessidade de acautelamento social da paciente, para fins de garantia à ordem pública, “tendo em vista a gravidade concreta do fato delituoso, a fim de evitar que a acusada volte a comercializar drogas na cidade.” Enfatiza o Juízo impetrado que a paciente responde ao Processo de n.º 0007775-72.2019.8.14.0022, também por tráfico de drogas, no qual foi beneficiada com medidas cautelares diversas da prisão, e ainda, assim, voltou, supostamente, a delinquir, suficiente a denotar o risco de reiteração delitiva.
Não se observa, de outra banda, nesta fase etapa, ilegalidade na determinação, de ofício, pelo Juízo, para realização de perícia no celular apreendido com a paciente.
Como cediço, a teor do art. 156, inciso II, do Código de Processo Penal, é permitido ao Juízo a determinação de provas que entenda necessárias à formação do seu livre convencimento, sem que isso configure afronta ao sistema acusatório, mas sim, a posição ativa do julgador da instrução criminal.
De mais a mais, a motivação que dá suporte à pretensão liminar confunde-se com o mérito do writ, devendo o caso concreto ser analisado mais detalhadamente quando da apreciação e do seu julgamento definitivo pelo colegiado.
Assim, não vislumbro presentes os requisitos indispensáveis à concessão da liminar requerida, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora, razão pela qual, a indefiro.
Solicitem-se informações detalhadas à autoridade apontada como coatora, com o envio de documentos que entender necessários para efeito de melhores esclarecimentos neste habeas corpus, nos termos da Resolução nº 004/2003 – GP e do Provimento Conjunto nº 008/2017 – CJRMB/CJCI.
Em seguida, ao parecer do Órgão Ministerial, com os nossos cumprimentos.
Após, ao Relator originário para julgamento definitivo do writ.
Belém/PA, 31 de janeiro de 2022.
Desembargadora VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora -
31/01/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 14:14
Juntada de Certidão
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31/01/2022 13:13
Não Concedida a Medida Liminar
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28/01/2022 07:56
Conclusos para decisão
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28/01/2022 07:56
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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28/01/2022 05:31
Cancelada a movimentação processual
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28/01/2022 05:31
Juntada de Outros documentos
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27/01/2022 23:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2022
Ultima Atualização
04/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informação de autoridade coatora • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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