TJPA - 0803508-55.2022.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2022 09:53
Arquivado Definitivamente
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27/06/2022 09:52
Transitado em Julgado em 18/03/2022
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19/03/2022 01:07
Decorrido prazo de SAMEA DA SILVA BARBOSA em 17/03/2022 23:59.
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19/03/2022 01:07
Decorrido prazo de GABRIELA DE SOUZA MARINHO em 17/03/2022 23:59.
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19/03/2022 01:07
Decorrido prazo de VANDREZA THAIS OLIVEIRA DA SILVA em 17/03/2022 23:59.
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19/03/2022 01:07
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO DOS SANTOS GONCALVES em 17/03/2022 23:59.
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13/03/2022 04:14
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS EMPREGADOS DA ELETRONORTE em 11/03/2022 23:59.
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13/03/2022 04:14
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO DOS SANTOS GONCALVES em 11/03/2022 23:59.
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13/03/2022 04:14
Decorrido prazo de VANDREZA THAIS OLIVEIRA DA SILVA em 11/03/2022 23:59.
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13/03/2022 04:14
Decorrido prazo de GABRIELA DE SOUZA MARINHO em 11/03/2022 23:59.
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13/03/2022 04:14
Decorrido prazo de SAMEA DA SILVA BARBOSA em 11/03/2022 23:59.
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13/03/2022 02:15
Decorrido prazo de SAMEA DA SILVA BARBOSA em 08/03/2022 23:59.
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13/03/2022 02:15
Decorrido prazo de GABRIELA DE SOUZA MARINHO em 08/03/2022 23:59.
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13/03/2022 02:15
Decorrido prazo de VANDREZA THAIS OLIVEIRA DA SILVA em 08/03/2022 23:59.
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13/03/2022 02:15
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO DOS SANTOS GONCALVES em 08/03/2022 23:59.
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27/02/2022 02:24
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO DOS SANTOS GONCALVES em 23/02/2022 23:59.
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27/02/2022 02:24
Decorrido prazo de VANDREZA THAIS OLIVEIRA DA SILVA em 23/02/2022 23:59.
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27/02/2022 02:24
Decorrido prazo de GABRIELA DE SOUZA MARINHO em 23/02/2022 23:59.
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27/02/2022 02:24
Decorrido prazo de SAMEA DA SILVA BARBOSA em 23/02/2022 23:59.
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15/02/2022 01:54
Publicado Sentença em 15/02/2022.
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15/02/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
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14/02/2022 00:00
Intimação
Vistos, etc.
SAMEA DA SILVA BARBOSA, GRABRIELA DE SUZA MARINHO, VANDREZA THAYS O.
DA SILVA e JOSE AUGUSTO DOS SANTOS GONÇALVES requerem medida cautelar de manutenção da posse c/c Ação Declaratório de Abandono Possessório em desfavor de ASSEL – ASSOCIAÇÃO DOS EMPREGADOS DA ELETRONORTE.
Alegam os autores que, no dia 25 de janeiro de 2022, adentraram por protesto e ocupação, sem oposição, no terreno abandonado por seu possuidor após o imóvel ter sido objeto de hipotecas e execuções fiscais, não tendo a intenção de conservar seu patrimônio.
Alega que a requerida não detem a posse direta ou indireta, estando o imóvel em completo abandono.
Requerem liminarmente a manutenção da posse, vistoria judicial e, ao final, a declaração do abandono possessório como perda de perda de propriedade.
Relatados.
Decido.
Quanto ao pedido de liminar de manutenção da posse, dispõe expressamente o Código de Processo Civil: Art. 560.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
De acordo com a regra estabelecida no artigo em comento, tem legítimo interesse em promover a proteção possessória aquele que tem sua posse turbada ou que foi privado dela, em caso de esbulho possessório.
Assim, falta interesse de agir e legitimidade aos requerentes quanto ao pedido possessório de manutenção da posse.
Senão vejamos: As fotos juntadas comprovam apenas a situação de abandono do Poder Público quanto ao recolhimento de lixos e entulhos jogados em via pública pela população.
O vídeo juntado mostra que o imóvel se encontra todo murado, além de se perceber a falar da pessoa, cuja identidade não é possível se verificar, de incitação ao crime previsto no art. 150 do Código Penal Brasileiro, passível, inclusive de responsabilização por infração ao art. 286 do mesmo Código.
Dessa forma, os autores não detem e nunca detiveram a posse do bem imóvel.
Buscam, pelo que vê, autorização judicial para ocupar o imóvel, causa de pedir juridicamente impossível e ilícita, posto que invasão de propriedade é crime tipificado no art. 150 do CPB.
Quanto a pedido declaratório de abandono do imóvel entendo que ser acessório ao pedido possessório, o qual, conforme acima, os autores não possuem interesse e nem legitimidade nos termos do art. 17 do CPC.
O art. 17 do CPC prevê que para se ter interesse de agir deve restar comprovada a necessidade de obtenção da tutela jurisdicional e a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que pretende obter.
Assim, conforme afirmado acima, os autores necessitam de uma tutela possessória inadequada e ilícita, posto que querem invadir um imóvel por entenderem que o mesmo se encontra abandonado pelo proprietário.
Não há, portanto, qualquer lesão ou ameaça de lesão dos direitos dos autores demonstrada na inicial e nos documentos acostados.
A legitimidade dos autores se trata de vício insanável, uma vez que pelas próprias alegações na inicial, residem em outro imóvel, ainda que de favor, e o vídeo demonstra claramente a intenção de invadir o bem.
Também não possuem legitimidade para argumentar a função social do imóvel, somente cabível em ação de desapropriação ou usucapião, o que não se enquadra a presente ação.
E por se tratar de vício insanável não cabe a determinação de emenda.
Temos que o indeferimento da petição inicial se fundamenta nos casos previstos no art. 330 do CPC.
Assim, os autores são carecedores de interesse processual no pedido de manutenção da posse e manifestadamente ilegítimos no pedido declaratório de abandono.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento nos inciso II e III do art. 330 do CPC e, em consequência, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, CPC.
Custas pelo autor, as quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, tendo em vista o pedido de justiça gratuita que ora defiro.
Arquivem-se os presente autos, após certificado o trânsito em julgado.
Belém, 11 de fevereiro de 2022. -
11/02/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 13:27
Indeferida a petição inicial
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02/02/2022 01:46
Publicado Decisão em 02/02/2022.
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02/02/2022 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
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01/02/2022 10:06
Conclusos para decisão
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01/02/2022 10:06
Juntada de Certidão
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01/02/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0803508-55.2022.8.14.0301 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: SAMEA DA SILVA BARBOSA e outros (3) REU: ASSOCIACAO DOS EMPREGADOS DA ELETRONORTE DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de MEDIDA CAUTELAR DE MANUTENÇÃO DA POSSE C/C DECLARATÓRIA DE ABANDONO POSSESSÓRIO, sob o rito comum, ajuizada por SAMEA DA SILVA BARBOSA e outros (3) em face de ASSOCIACAO DOS EMPREGADOS DA ELETRONORTE, partes qualificadas.
No âmbito deste Tribunal de Justiça, a competência material/funcional das Varas Cíveis da capital encontra-se disciplinada pelo art. 100, do Código Judiciário do Estado do Pará e Resolução n. 023/2007-GP/TJPA.
De acordo com o que consta do art. 2º daquela resolução, ao Juízo da 1º Vara de Fazenda da Capital coube a competência para processar e julgar, por distribuição, feitos da fazenda pública, ressalvada a competência das varas privativas de matéria fiscal.
Trata-se, portanto, de competência funcional, de natureza absoluta, no âmbito da qual não cabe espaço para o julgamento de causas que envolvam exclusivamente particulares e pessoa jurídica de direito privado, como é o caso dos autos.
Dessa forma, declaro de ofício a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o feito em questão, determinando a redistribuição dos autos, por sorteio eletrônico, para a vara cível competente da capital, na forma da Resolução n. 023/2007-GP/TJPA.
Cumpra-se.
Belém, 25 de janeiro de 2022.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P9 -
31/01/2022 18:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/01/2022 18:44
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 18:44
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 18:43
Cancelada a movimentação processual
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31/01/2022 15:15
Declarada incompetência
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31/01/2022 14:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/01/2022 12:57
Conclusos para decisão
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25/01/2022 12:57
Distribuído por sorteio
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25/01/2022 12:57
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2022
Ultima Atualização
14/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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