TJPA - 0800100-75.2021.8.14.0112
1ª instância - Vara Unica de Jacareacanga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/07/2023 13:08
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2023 01:10
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 09:22
Arquivado Definitivamente
-
18/05/2023 09:18
Juntada de Informações
-
26/04/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 11:11
Juntada de Informações
-
17/04/2023 11:01
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
-
13/04/2023 18:45
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 18:27
Juntada de Alvará de Soltura
-
30/03/2023 19:43
Juntada de Petição de diligência
-
30/03/2023 19:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2023 13:27
Juntada de Outros documentos
-
30/03/2023 13:20
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/03/2023 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 19:58
Julgado procedente o pedido
-
29/03/2023 14:59
Juntada de Outros documentos
-
29/03/2023 14:33
Audiência Sessão de Julgamento do Tribunal do Júri realizada para 29/03/2023 08:00 Vara Única de Jacareacanga.
-
27/03/2023 11:25
Expedição de Certidão.
-
27/03/2023 10:08
Juntada de Petição de diligência
-
27/03/2023 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2023 14:57
Juntada de Petição de diligência
-
25/03/2023 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2023 14:46
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2023 14:41
Juntada de Petição de diligência
-
25/03/2023 14:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2023 14:33
Juntada de Petição de diligência
-
25/03/2023 14:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2023 14:26
Juntada de Petição de diligência
-
25/03/2023 14:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2023 14:10
Juntada de Petição de certidão
-
25/03/2023 14:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2023 15:04
Juntada de Petição de certidão
-
22/03/2023 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2023 22:43
Juntada de Petição de certidão
-
21/03/2023 22:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2023 22:17
Juntada de Petição de certidão
-
21/03/2023 22:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2023 17:34
Juntada de Petição de certidão
-
21/03/2023 17:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2023 17:09
Juntada de Petição de certidão
-
21/03/2023 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2023 16:57
Juntada de Petição de certidão
-
21/03/2023 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2023 14:47
Juntada de Petição de certidão
-
21/03/2023 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2023 13:51
Juntada de Petição de certidão
-
21/03/2023 13:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2023 12:49
Juntada de Petição de certidão
-
21/03/2023 12:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2023 17:44
Juntada de Petição de diligência
-
16/03/2023 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2023 23:19
Juntada de Petição de certidão
-
15/03/2023 23:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2023 22:51
Juntada de Petição de certidão
-
15/03/2023 22:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2023 15:07
Juntada de Petição de certidão
-
15/03/2023 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2023 14:35
Juntada de Petição de certidão
-
15/03/2023 14:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2023 14:15
Juntada de Petição de certidão
-
15/03/2023 14:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2023 14:11
Juntada de Petição de certidão
-
15/03/2023 14:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2023 14:00
Juntada de Petição de certidão
-
15/03/2023 14:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2023 00:32
Juntada de Petição de certidão
-
15/03/2023 00:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2023 00:04
Juntada de Petição de certidão
-
15/03/2023 00:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2023 23:32
Juntada de Petição de certidão
-
14/03/2023 23:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2023 22:54
Juntada de Petição de certidão
-
14/03/2023 22:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2023 22:38
Juntada de Petição de certidão
-
14/03/2023 22:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2023 22:22
Juntada de Petição de certidão
-
13/03/2023 22:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2023 15:38
Juntada de Petição de certidão
-
13/03/2023 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2023 15:07
Juntada de Petição de certidão
-
13/03/2023 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2023 14:54
Juntada de Petição de certidão
-
13/03/2023 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2023 00:21
Juntada de Petição de certidão
-
13/03/2023 00:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2023 00:07
Juntada de Petição de certidão
-
13/03/2023 00:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2023 23:44
Juntada de Petição de certidão
-
12/03/2023 23:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2023 23:25
Juntada de Petição de certidão
-
12/03/2023 23:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2023 23:10
Juntada de Petição de certidão
-
12/03/2023 23:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2023 22:58
Juntada de Petição de certidão
-
12/03/2023 22:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2023 22:35
Juntada de Petição de certidão
-
12/03/2023 22:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2023 10:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/03/2023 10:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/03/2023 10:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/03/2023 10:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/03/2023 10:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/03/2023 10:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/03/2023 10:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/03/2023 10:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/03/2023 10:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/03/2023 10:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/03/2023 10:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/03/2023 10:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/03/2023 10:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/03/2023 10:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/03/2023 10:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/03/2023 10:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/03/2023 10:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/03/2023 10:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/03/2023 10:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/03/2023 10:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/03/2023 10:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/03/2023 10:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/03/2023 10:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/03/2023 10:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/03/2023 10:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/03/2023 10:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/03/2023 10:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/03/2023 10:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/03/2023 10:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/03/2023 10:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/03/2023 10:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/03/2023 10:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/03/2023 10:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/03/2023 10:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/03/2023 10:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/03/2023 10:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/03/2023 10:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/03/2023 10:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/03/2023 10:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/03/2023 10:23
Juntada de Outros documentos
-
09/03/2023 10:22
Juntada de Outros documentos
-
09/03/2023 10:17
Juntada de Ofício
-
09/03/2023 10:01
Juntada de Ofício
-
09/03/2023 09:29
Expedição de Mandado.
-
09/03/2023 09:29
Expedição de Mandado.
-
09/03/2023 09:29
Expedição de Mandado.
-
09/03/2023 09:29
Expedição de Mandado.
-
09/03/2023 09:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/03/2023 18:12
Expedição de Mandado.
-
08/03/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 12:07
Expedição de Mandado.
-
08/03/2023 11:55
Expedição de Mandado.
-
08/03/2023 11:55
Expedição de Mandado.
-
08/03/2023 11:55
Expedição de Mandado.
-
08/03/2023 11:55
Expedição de Mandado.
-
08/03/2023 11:55
Expedição de Mandado.
-
08/03/2023 11:32
Expedição de Mandado.
-
08/03/2023 11:32
Expedição de Mandado.
-
08/03/2023 11:32
Expedição de Mandado.
-
08/03/2023 11:32
Expedição de Mandado.
-
08/03/2023 11:32
Expedição de Mandado.
-
08/03/2023 11:32
Expedição de Mandado.
-
08/03/2023 11:32
Expedição de Mandado.
-
08/03/2023 11:32
Expedição de Mandado.
-
08/03/2023 11:32
Expedição de Mandado.
-
08/03/2023 11:24
Expedição de Mandado.
-
08/03/2023 11:24
Expedição de Mandado.
-
08/03/2023 11:24
Expedição de Mandado.
-
08/03/2023 11:24
Expedição de Mandado.
-
08/03/2023 11:24
Expedição de Mandado.
-
08/03/2023 11:24
Expedição de Mandado.
-
08/03/2023 11:24
Expedição de Mandado.
-
08/03/2023 11:24
Expedição de Mandado.
-
08/03/2023 11:24
Expedição de Mandado.
-
08/03/2023 11:24
Expedição de Mandado.
-
08/03/2023 11:20
Expedição de Mandado.
-
08/03/2023 11:20
Expedição de Mandado.
-
08/03/2023 11:20
Expedição de Mandado.
-
08/03/2023 11:20
Expedição de Mandado.
-
08/03/2023 11:19
Expedição de Mandado.
-
08/03/2023 11:19
Expedição de Mandado.
-
08/03/2023 11:19
Expedição de Mandado.
-
08/03/2023 11:19
Expedição de Mandado.
-
08/03/2023 11:19
Expedição de Mandado.
-
08/03/2023 11:19
Expedição de Mandado.
-
08/03/2023 11:05
Expedição de Mandado.
-
08/03/2023 10:30
Juntada de Outros documentos
-
03/03/2023 13:53
Juntada de Ofício
-
03/03/2023 13:51
Juntada de Ofício
-
03/03/2023 13:49
Audiência Sessão de Julgamento do Tribunal do Júri designada para 29/03/2023 08:00 Vara Única de Jacareacanga.
-
14/02/2023 19:21
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 08:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/02/2023 18:59
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 18:59
Cancelada a movimentação processual
-
29/01/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2023 10:52
Expedição de Certidão.
-
10/01/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 15:04
Conclusos para despacho
-
10/01/2023 15:04
Cancelada a movimentação processual
-
19/08/2022 11:19
Expedição de Certidão.
-
12/08/2022 07:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 09:09
Conclusos para despacho
-
12/06/2022 21:22
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2022 05:00
Decorrido prazo de BECKENBAUER SEMBLANO DE QUEIROZ em 10/05/2022 23:59.
-
25/04/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2022 10:59
Conclusos para despacho
-
13/04/2022 10:58
Conclusos para despacho
-
03/04/2022 00:20
Decorrido prazo de BECKENBAUER SEMBLANO DE QUEIROZ em 01/04/2022 23:59.
-
07/03/2022 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 17:48
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
21/02/2022 18:44
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 22:33
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2022 00:29
Publicado Intimação em 07/02/2022.
-
05/02/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2022
-
04/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JACAREACANGA TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONTINUAÇÃO DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Processo nº 0803571-71.2021.8.14.0024 Acusado: Edson Aguiar Pinheiro Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Vítima: Vinicius Kurap Capitulação Penal: art. 121, § 2°, IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal Aos vinte e sete (27) dias do mês de janeiro (01) do ano de dois mil e vinte e dois (2022), às 10h00 horas nesta cidade, Comarca de Itaituba, Estado do Pará, na sala de audiência deste Juízo, onde se achava o MM.
Juiz de Direito da Vara Criminal, o Exmo.
Sr.
Dr.
JOSÉ GOMES DE ARAÚJO FILHO, comigo Estagiário de Gabinete, abaixo assinado.
Aberta audiência, feito o pregão de praxe, verificou-se a presença do representante do Ministério Público, Exma.
Sra.
Dra.
LILIAN REGINA FURTADO BRAGA.
Presente o acusado EDSON AGUIAR PINHEIRO, acompanhado de seu advogado Beckenbauer Semblano de Queiroz, OAB/PA n° 19.415.
Presente às testemunhas arroladas na denúncia, JOSIANE SALES FARIAS, VINICIUS KURAP Inicialmente, passou o MM.
Juiz a ouvir a TESTEMUNHA arrolada na denúncia VINICIUS KURAP, Já qualificado nos autos.
Testemunha não compromissada na forma da lei em razão de ser vítima.
Inquirição acostada no CD em anexo.
Em seguida passou o MM.
Juiz a ouvir a TESTEMUNHA arrolada na denúncia JOSIANE SDALES FARIAS.
Inquirição acostada no CD em anexo.
Já qualificada nos autos.
Testemunha não compromissada na forma da lei.
Inquirição acostada em cd.
Em seguida o MM.
Juiz passou a qualificar o acusado perguntando: QUAL O SEU NOME? Respondeu chamar-se EDSON AGUIAR PINHEIRO DE ONDE É NATURAL? Respondeu ser de Itaituba/PA QUAL O SEU ESTADO CIVIL? Respondeu ser solteiro QUAL A SUA IDADE? Respondeu nascido em 10.10.2002 QUAL SUA FILIAÇÃO? Respondeu ser filho de Maria Agripina Aguiar QUAL SUA RESIDÊNCIA? Respondeu ser residente na rua Jose Pereira Rocha, s/n, Vila da Gaucha, 1° quarto, são Francisco, São Francisco, Jacarecanga/PA Já foi preso? não Responde outro processo? não Possui vícios? não Quais atividades que já exerceu? braçal SABE LER E ESCREVER? Ensino fundamental icompleto É ELEITOR? Respondeu: sim, não votou nas últimas eleições Dado ao interrogado direito de entrevista reservada ao seu advogado na forma disposta no art. 185, § 2º do CPC e depois de cientificado da acusação foram lhe formuladas perguntas de acordo 188 do CPP e alertado de seus direitos constitucionais, inclusive, de não responder às perguntas que lhe forem formuladas, e o seu silêncio não importará em confissão, e nem poderá ser interpretado em prejuízo da defesa. Às perguntas sobre os fatos, tendo em vista que as perguntas sobre sua pessoa foram feitas durante a sua qualificação.
Pelas partes não houve requerimentos de diligências.
Em seguida o MM.
Juiz passou a palavra ao MP para alegações finais.
Acostada no CD em anexo.
Em seguida o MM.
Juiz passou a palavra a Defesa para alegações finais.
Acostada em CD em anexo.
Em seguida passou o MM.
Juiz a PROFERIR A SENTENÇA: Segundo consta da peça ministerial, no dia 14/02/2021, o réu, mediante o uso de arma branca do tipo marreta, com animus necandi, atentou contra a vida da vítima VINÍCIUS KURAP, não logrando êxito em seu intento por circunstâncias alheiras a sua vontade.
DENÚNCIA OFERECIDA EM 28/02/2021 E RECEBIDA EM 04/03/2021.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, DEBATES E JULGAMENTO OCORRIDA EM 27/01/2022.
Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, não houve requerimentos pelas partes.
Em ALEGAÇÕES FINAIS, o Ministério Público pugnou pela pronúncia do réu nos termos da denúncia.
Em ALEGAÇÕES FINAIS, a Defesa requereu a desclassificação do crime de homicídio para o crime de lesão corporal.
Requereu subsidiariamente a revogação da prisão preventiva para quer o réu possa recorrer em liberdade no caso de pronúncia. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Tratando-se de delito afeto à competência do Tribunal do Júri, como no presente caso, concluída a fase instrutória, abrem para o Juiz quatro possibilidades distintas: 1) pronunciar o réu, existindo a prova da materialidade do crime e indícios suficientes da autoria delitiva; 2) impronunciá-lo, na hipótese de não estar convencido de que seja o réu o autor do delito ou inexistir a prova material do crime; 3) absolvê-lo, desde logo, quando, pelas provas produzidas, esteja convencido de que o réu agiu amparado por qualquer das excludentes de ilicitude ou existirem circunstâncias que o isente de pena e 4) desclassificar a conduta remetendo os autos ao Juízo competente ou transmudar o rito, na hipótese de ser também competente para analisar a nova conduta.
Com base nos elementos constantes do conjunto probatório, inclusive da própria manifestação do acusado em seu interrogatório, entendo presentes indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do crime de homicídio qualificado na modalidade tentada, logo, suficientes a ensejar a decisão de pronúncia, na forma do art. 413 do Código de Processo Penal.
Como se sabe, na decisão de pronúncia, é vedado ao juiz a análise aprofundada do mérito, sendo mero juízo de admissibilidade da acusação, devendo nela o julgador evitar o aprofundamento na análise das provas para não retirar a independência dos jurados.
Ao tecer comentário acerca da conceituação da decisão de pronúncia, Magalhães Noronha é pontual: “É a decisão pela qual declara o juiz a realidade do crime e a sua suposição fundada sobre quem seja seu autor. É a decisão que se apuram a existência do crime, a certeza provisória e indícios da responsabilidade do réu”.
O Código de Processo Penal pouco exige para uma decisão de pronúncia colocando como pontos basilares os indícios de autoria e a prova da materialidade, os quais foram devidamente apontados no conjunto probatório acostado aos autos.
Neste passo, verifica-se que não há grande dificuldade em depreender-se a plausibilidade da acusação, ao menos, para os fins dessa análise preambular, uma vez que o conjunto probatório segue no mesmo diapasão da peça de imputação penal.
Assim, verifico restarem demonstrados indícios mais que suficientes para fundamentar a decisão de pronúncia em desfavor do acusado (STJ. 5ª Turma.
Resp 485775/DF.
Rel.
Min.
Félix Fischer.
Julgado em 09.09.2003.
ANTE O EXPOSTO e por tudo mais o que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para, nos moldes do artigo 413, do Código de Processo Penal, PRONUNCIAR o réu EDSON AGUIAR PINHEIRO, já devidamente qualificado nos autos, sujeitando-o ao julgamento perante o Egrégio Tribunal do Júri Popular da Comarca de Jacareacanga/PA, como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, inciso IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal.
NEGO ao réu o direito de recorrer da presente decisão em liberdade, por entender ainda presentes os requisitos da previsão preventiva, na forma dos art. 311 e 312 do Código de Processo Penal.
O Ministério Público e a Defesa renunciam ao prazo para interposição de recurso.
CERTIFIQUE A SECRETARIA O TRÂNSITO EM JULGADO NESTA DATA.
Remetam-se os autos, inicialmente ao Ministério Público e posteriormente à Defesa para cumprimento do disposto no artigo 422 do Código de Processo Penal.
Após, retornem os autos conclusos para que seja pautada a Sessão de Julgamento pelo Tribunal do Júri.
Sentença publicada em audiência e dela intimados os presentes.
Eu,......................., (Lucas Nazaré Pereira) Estagiário de Gabinete, que digitei, e Eu,................., (Elisson Proner Storti) Diretor de Secretaria, subscrevi.
O presente termo e respectiva mídia serão juntados e disponibilizados no PJE. -
03/02/2022 10:19
Transitado em Julgado em 27/01/2022
-
03/02/2022 10:11
Apensado ao processo 0803571-72.2021.8.14.0024
-
03/02/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 17:03
Proferida Sentença de Pronúncia
-
01/02/2022 10:09
Juntada de Outros documentos
-
01/02/2022 09:11
Conclusos para julgamento
-
01/02/2022 08:59
Juntada de Ofício
-
31/01/2022 23:45
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2022 15:14
Expedição de Certidão.
-
23/01/2022 01:54
Decorrido prazo de BECKENBAUER SEMBLANO DE QUEIROZ em 21/01/2022 23:59.
-
09/12/2021 18:15
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/11/2021 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 16:30
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
01/10/2021 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2021 16:29
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
01/10/2021 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2021 10:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/09/2021 10:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/09/2021 11:51
Expedição de Mandado.
-
14/09/2021 14:33
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2021 13:37
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2021 13:34
Juntada de Carta precatória
-
09/09/2021 15:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2021 15:34
Conclusos para decisão
-
17/08/2021 09:48
Juntada de Petição de parecer
-
12/08/2021 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 09:32
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2021 13:32
Juntada de Petição de parecer
-
13/07/2021 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 17:36
Decorrido prazo de EDSON AGUIAR PINHEIRO em 28/06/2021 23:59.
-
25/06/2021 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2021 11:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 25/06/2021 09:00 Vara Única de Jacareacanga.
-
25/06/2021 08:55
Juntada de Ofício
-
25/06/2021 08:39
Juntada de Ofício
-
22/06/2021 00:47
Decorrido prazo de EDSON AGUIAR PINHEIRO em 21/06/2021 23:59.
-
18/06/2021 15:16
Expedição de Certidão.
-
16/06/2021 18:10
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2021 14:41
Expedição de Certidão.
-
16/06/2021 14:27
Expedição de Certidão.
-
16/06/2021 14:22
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 16:50
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
15/06/2021 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2021 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 11:00
Juntada de Ofício
-
14/06/2021 09:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/06/2021 16:36
Expedição de Mandado.
-
11/06/2021 16:33
Cancelada a movimentação processual
-
11/06/2021 10:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/06/2021 09:00 Vara Única de Jacareacanga.
-
10/06/2021 13:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/06/2021 17:38
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2021 08:55
Conclusos para decisão
-
30/04/2021 20:41
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
30/04/2021 10:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/04/2021 15:36
Expedição de Mandado.
-
01/04/2021 19:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/03/2021 14:14
Conclusos para decisão
-
17/03/2021 18:29
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
16/03/2021 16:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/03/2021 16:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/03/2021 11:05
Expedição de Mandado.
-
15/03/2021 10:45
Cancelada a movimentação processual
-
15/03/2021 10:38
Apensado ao processo 0800070-40.2021.8.14.0112
-
04/03/2021 16:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/03/2021 11:41
Conclusos para decisão
-
01/03/2021 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2021
Ultima Atualização
20/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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