TJPA - 0808216-86.2019.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2021 14:12
Arquivado Definitivamente
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07/04/2021 14:12
Baixa Definitiva
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07/04/2021 00:26
Decorrido prazo de GUAMA ENGENHARIA LTDA em 05/04/2021 23:59.
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07/04/2021 00:18
Decorrido prazo de GUAMA ENGENHARIA LTDA em 05/04/2021 23:59.
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11/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2º TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808216-86.2019.8.14.0000 AGRAVANTE: GUAMA ENGENHARIA LTDA ADVOGADO: FABIO SARUBBI MILEO E OUTROS AGRAVADO: ELTON LIMA MARTINS ADVOGADO: ERICK ALAN SANTOS DE CASTRO RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo Monocrático, com base no disposto do art.1.015 do Código de Processo Civil.
Adotando como relatório o que consta nos autos, e sem qualquer aprofundamento sobre o mérito do recurso, verifiquei a perda do objeto do recurso, em razão da Sentença proferida no processo de origem nº 0842535-50.2019.8.14.0301, conforme ID 17139630.
Vejamos: “Ante o exposto, respaldada no que preceitua o art. 487, I, do CPC, c/c art. 186 e 927, do CC/2002 e art. 12, do CDC, julgo parcialmente procedentes os pedidos da parte autora para: a) declarar válida a cláusula de tolerância de 180 dias; b) condenar a requerida ao pagamento de lucros cessantes, no valor de R$ 900,00 (Novecentos reais) por mês de atraso, sendo devida tal quantia ao autor desde novembro de 2018 até a efetiva conclusão da obra, valor este que deverá ser devidamente atualizado monetariamente pelo INPC, desde o atraso (Súmula 43, do STJ), e acrescidos de juros de mora a partir da data da citação, por se tratar de relação contratual cuja obrigação é ilíquida (mora ‘‘ex personae’’) e c) condenar a requerida a pagar à parte autora, a título de dano moral, o valor equivalente a R$15.000,00 (quinze mil reais), a ser atualizado monetariamente pelo INPC desde a data do arbitramento, ou seja, da publicação desta decisão (Súmula 362, do STJ), acrescido de juros de mora a partir da citação, por se tratar de relação contratual cuja obrigação é ilíquida (mora ‘‘ex personae’’, art. 405, CC). Expeça-se Alvará referente ao depósito de R$ 900,00 (Novecentos reais) efetuado pela requerida, em favor do requerente, logo após a publicação. Com isso, julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC/2015.”. Portanto, fica caracterizada a perda de objeto da presente irresignação, colocando-se um término ao procedimento recursal.
Por tais fundamentos, deixo de conhecer do presente agravo de instrumento, nos termos do art.932, III do NCPC. Belém, 08 de fevereiro de 2020. DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora -
10/02/2021 11:44
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2021 09:22
Não conhecido o recurso de ELTON LIMA MARTINS - CPF: *56.***.*19-68 (AGRAVADO)
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13/01/2021 14:38
Conclusos para decisão
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13/01/2021 14:38
Cancelada a movimentação processual
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07/04/2020 10:29
Juntada de Certidão
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11/02/2020 00:05
Decorrido prazo de ELTON LIMA MARTINS em 10/02/2020 23:59:59.
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11/02/2020 00:05
Decorrido prazo de GUAMA ENGENHARIA LTDA em 10/02/2020 23:59:59.
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19/12/2019 10:56
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2019 10:55
Movimento Processual Retificado
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19/12/2019 10:48
Não Concedida a Medida Liminar
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19/12/2019 10:41
Conclusos para despacho
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19/12/2019 10:41
Movimento Processual Retificado
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17/12/2019 09:08
Conclusos para julgamento
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13/12/2019 12:49
Movimento Processual Retificado
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13/12/2019 10:13
Conclusos ao relator
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10/12/2019 00:03
Decorrido prazo de ELTON LIMA MARTINS em 09/12/2019 23:59:59.
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06/12/2019 13:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/11/2019 13:29
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2019 11:18
Determinada Requisição de Informações
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24/10/2019 13:57
Conclusos para decisão
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24/10/2019 13:02
Movimento Processual Retificado
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26/09/2019 07:51
Conclusos para decisão
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25/09/2019 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2019
Ultima Atualização
07/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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