TJPA - 0800263-45.2022.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 03:57
Publicado Decisão em 03/09/2025.
-
04/09/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
01/09/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 14:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/06/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2024 22:28
Decorrido prazo de KATIA KELLY CASTRO DE MIRANDA em 27/06/2024 23:59.
-
05/07/2024 11:30
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 18:06
Juntada de identificação de ar
-
22/04/2024 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 01:54
Publicado Ato Ordinatório em 09/02/2024.
-
09/02/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e o que dispõe o Art. 152, VI, do NCPC: Intimo a parte autora, através de seu advogado, via publicação no DJEN, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, acostada aos autos, requerendo o que julgar necessário, para o regular prosseguimento do processo, sob pena de arquivamento por falta de interesse.
Transcorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação, independentemente de novo Ato Ordinatório, será feita a sua intimação pessoal, para manifestar interesse no prosseguimento do feito.
Icoaraci(PA), 07 de fevereiro de 2024.
Anildo SABOIA dos Santos Diretor de Secretaria Mat. 14.281 -
07/02/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 11:01
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
07/02/2024 11:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2024 09:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/01/2024 09:15
Expedição de Mandado.
-
29/11/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 00:28
Publicado Intimação em 22/11/2023.
-
22/11/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e o que dispõe o Art. 152, VI, do NCPC: Intimo a parte autora, através de seu advogado, via publicação no DJEN, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, acostada aos autos, requerendo o que julgar necessário, para o regular prosseguimento do processo, sob pena de arquivamento por falta de interesse.
Transcorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação, independentemente de novo Ato Ordinatório, será feita a sua intimação pessoal, para manifestar interesse no prosseguimento do feito.
Icoaraci(PA), 20 de novembro de 2023.
Anildo SABOIA dos Santos Diretor de Secretaria Mat. 14.281 -
20/11/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 09:29
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2023 06:19
Decorrido prazo de KATIA KELLY CASTRO DE MIRANDA em 16/11/2023 23:59.
-
23/10/2023 19:57
Juntada de Petição de certidão
-
23/10/2023 19:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2023 13:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/10/2023 13:03
Expedição de Mandado.
-
01/09/2023 10:33
Decorrido prazo de KATIA KELLY CASTRO DE MIRANDA em 23/03/2022 23:59.
-
01/09/2023 10:33
Juntada de identificação de ar
-
18/07/2023 16:42
Decorrido prazo de KATIA KELLY CASTRO DE MIRANDA em 25/05/2023 23:59.
-
10/07/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2023
-
07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO N.º 0800263-45.2022.8.14.0201 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIAO DOS MORADORES DO CONJUNTO CASTRO MOURA REQUERIDO: KATIA KELLY CASTRO DE MIRANDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na forma do artigo 513 §2º do CPC, intimem-se os executados para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Além disso, tendo em vista o caput do artigo 513 do CPC, determino as seguintes diligências: I) Da Falta de Pagamento e Penhora: a) Certificada intimação do executado e decorrido o prazo sem o pagamento, e sem impugnação, ou rejeitada esta, DEFIRO, conforme art 854 do CPC, o pedido para que seja realizado o BLOQUEIO ON LINE pelo SISBAJUD e, se negativa ou insuficiente, pelo sistema Renajud, para indisponibilidade dos ativos financeiro e/ou de veículos do(a)Executado(a),na ordem de preferencial dos bens do art. 835 do NCPC. b) Realizado o bloqueio on line, Intime-se o(a) executado(a), por seu advogado, ou não havendo, pessoalmente, para, no prazo de 5 dias, querendo, impugnar (art. 854,§ 3º NCPC) c) Não havendo impugnação ou rejeitada, converto o bloqueio em PENHORA, sem necessidade de termo, e determino, de oficio, que a instituição financeira em 24 horas efetue o depósito do montante do valor indisponível suficiente para a satisfação do crédito, para a conta do juízo vinculada. 5.
Decorridos os prazos acima, com ou sem manifestação, nesse último caso devidamente certificado pela Secretaria Judicial, voltem os autos conclusos Intime-se.
Cumpra-se Distrito de Icoaraci, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
06/07/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 08:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/07/2023 15:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/06/2023 12:00
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 09:53
Transitado em Julgado em 25/05/2023
-
22/05/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 00:10
Publicado Sentença em 04/05/2023.
-
05/05/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
03/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800263-45.2022.8.14.0201 AÇÃO DE COBRANÇA REQUERENTE: ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO CONJUNTO CASTRO MOURA REQUERIDO: KATIA KELLY CASTRO DE MIRANDA SENTENÇA Trata-se da Ação de Cobrança ajuizada por ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO CONJUNTO CASTRO MOURA em face de KATIA KELLY CASTRO DE MIRANDA no qual pretende a autora o pagamento referente às taxas condominiais.
Narra a requerente que a ré é inadimplente, “no presente caso concreto, as contribuições (taxas) devidas pela Casa 10, Rua N, referem-se aos meses de, março/2019, junho/2020, julho/2020, agosto/2020, setembro/2020, outubro/2020, novembro/2020, dezembro/2020, janeiro/2021, março/2021, abril/2021, maio/2021, junho/2021, julho/2021, agosto/2021, setembro/2021, outubro/2021, novembro/2021 e dezembro/2021, além de parcelas de acordo não cumprido vencidas nos meses de agosto/2018, setembro/2018 e outubro/2018; e taxa extra referente ao mês de dezembro/2021, que subsistem por si só, representando obrigações autônomas e independentes, líquidas e certas”.
Requer a parte autora a condenação da ré ao pagamento do valor total da dívida contraída, que acrescida de juros e correção monetária.
A requerida foi citada através dos Correios (ID 75809477) e, transcorrido o prazo para contestar a ação, não se manifestou e, portanto, foi decretada a sua Revelia (ID 82846388). É em síntese, o relatório.
DECIDO.
O processo comporta o julgamento antecipado da lide em face da determinação inserida no Artigo 355, Incisos I e II do mesmo diploma legal, que reza: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. É o entendimento jurisprudencial: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ – 4ª Turma, Resp 2.832-RJ, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.90). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia” (STJ-4ª Turma, Ag. 14.952-DF Ag.Rg., rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 4.12.91.) Cediço que uma das consequências da decretação da revelia é a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, que no caso em apreço, se aplica quanto à afirmação da requerente no sentido de que a ré, proprietária de uma unidade residencial no Conjunto Castro Moura, se manteve inadimplente com relação às contribuições (taxas) devidas pela Casa 10, Rua N, referente aos meses de, março/2019, junho/2020, julho/2020, agosto/2020, setembro/2020, outubro/2020, novembro/2020, dezembro/2020, janeiro/2021, março/2021, abril/2021, maio/2021, junho/2021, julho/2021, agosto/2021, setembro/2021, outubro/2021, novembro/2021 e dezembro/2021, além de parcelas de acordo não cumprido vencidas nos meses de agosto/2018, setembro/2018 e outubro/2018; e taxa extra referente ao mês de dezembro/2021, conforme planilha juntada aos autos (ID 48433109).
Os ilustres doutrinadores Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, em sua obra Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 9ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, pg.518, ao comentarem o Art. 344 do CPC, aduzem que, “contra o réu revel há presunção de veracidade dos fatos não contestados”.
A jurisprudência dos Tribunais Pátrios é pacífica neste sentido, senão vejamos: “A falta de contestação faz presumir verdadeiros os fatos alegados pelo autor, desde que se trate de direito disponível.
Deixando de reconhecê-lo, contrariou o acórdão o disposto no art. 319 do CPC” (STJ – 3ª Turma, Resp 8.392-MT, rel.
Min.
Eduardo Ribeiro, j. 29.4.91) Desta feita, se torna despiciendo discorrer exaustivamente sobre a verossimilhança dos fatos descritos na inicial, eis que as provas apresentadas, anexos à inicial, aliadas à inação do requerido ao ser pessoalmente citado do presente processo, consolidam a necessidade de intervenção deste Poder Judiciário.
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE, com fulcro no Art. 487, inciso I, do CPC o pedido formulado pela autora ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO CONJUNTO CASTRO MOURA, devidamente qualificado, razão pela qual: CONDENO a Ré KATIA KELLY CASTRO DE MIRANDA ao pagamento do valor de R$11.344,16 (onze mil, trezentos e quarenta e quatro reais e dezesseis centavos), acrescido de correção monetária pelo índice INPC (IBGE) e juros de mora de 1% a.m. (Art. 398 do CPC c/c Súmula 54 do STJ), devidos desde a citação até a data do devido pagamento (Artigo 397 do CC).
CONDENO, por fim, a Ré ao pagamento das despesas e custas processuais, bem ainda no pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com base no Art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Tomem-se as providências necessárias para a cobrança administrativa das custas judiciais, conforme previsto na Resolução nº. 20/2021-TJPA.
Após as formalidades legais, certificado o trânsito em julgado e não havendo pedido de abertura da fase de cumprimento arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Icoaraci, Datado e assinado eletronicamente -
02/05/2023 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2023 11:35
Julgado procedente o pedido
-
31/03/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 00:54
Publicado Despacho em 29/03/2023.
-
29/03/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
29/03/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800263-45.2022.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIAO DOS MORADORES DO CONJUNTO CASTRO MOURA REQUERIDO: KATIA KELLY CASTRO DE MIRANDA DESPACHO Considerando que a parte autora, em ID nº. 84275344, optou por não produzir mais provas e considerando que a questão controversa autoriza, determino o julgamento antecipado do mérito, pela regra do art. 355 do CPC.
Em razão do deferimento da Justiça Gratuita em ID nº. 82846388, apenas dê-se ciência as partes desta decisão e, após, retornem conclusos para julgamento.
Intime-se e cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci Comarca da Capital -
27/03/2023 08:59
Conclusos para julgamento
-
27/03/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 06:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 08:42
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 08:42
Cancelada a movimentação processual
-
27/12/2022 15:22
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 01:56
Publicado Decisão em 12/12/2022.
-
08/12/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
-
06/12/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 11:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/12/2022 12:10
Conclusos para decisão
-
01/12/2022 12:10
Cancelada a movimentação processual
-
30/11/2022 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 10:53
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 10:41
Expedição de Certidão.
-
17/09/2022 05:01
Decorrido prazo de KATIA KELLY CASTRO DE MIRANDA em 12/09/2022 23:59.
-
29/08/2022 06:11
Juntada de identificação de ar
-
05/08/2022 11:04
Expedição de Certidão.
-
05/08/2022 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2022 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2022 14:01
Expedição de Mandado.
-
17/02/2022 13:32
Cancelada a movimentação processual
-
03/02/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800263-45.2022.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIAO DOS MORADORES DO CONJUNTO CASTRO MOURA REQUERIDO: KATIA KELLY CASTRO DE MIRANDA DESPACHO Recebo a presente inicial e defiro o pedido de justiça gratuita.
E, diante do momento de pandemia que nos encontramos, bem como das prescrições relacionadas as normas sanitárias e médicas da OMS que buscam evitar a disseminação do contágio do Coronavírus, determino somente a CITAÇÃO dos requeridos para, querendo, apresentarem contestação, por advogado ou defensor público, no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação dos efeitos da Revelia, sem prejuízo de posterior determinação de audiência de conciliação.
Frustrada a citação por via postal, por qualquer razão, independentemente de novo despacho fica autorizada a citação por Oficial de Justiça.
A cópia deste despacho servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Intime-se e cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), 28 de janeiro de 2022.
SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Icoaraci -
02/02/2022 13:23
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 10:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
27/01/2022 16:49
Conclusos para decisão
-
27/01/2022 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2022
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003025-90.2018.8.14.0077
Wania Martins do Nascimento
Municipio de Anajas
Advogado: Bruno Monteiro Neves
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/07/2018 11:39
Processo nº 0800645-59.2022.8.14.0000
Unimed de Belem Cooperativa de Trabalho ...
Pedro Augusto Santana Ferreira
Advogado: Ludimar Calandrini Sidonio
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/01/2022 19:46
Processo nº 0000451-34.2011.8.14.0047
Arauto Motos LTDA
Jecielma Alves de Oliveira
Advogado: Rafael Melo de Sousa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/05/2011 06:22
Processo nº 0010816-56.2016.8.14.0053
Rosirene Alves Pereira Arujo
Pedro Gomes Pereira
Advogado: Isaias Alves Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/11/2016 11:45
Processo nº 0013170-58.2017.8.14.0008
Municipio de Barcarena
Marcela de Oliveira Silva
Advogado: Daniel Felipe Alcantara de Albuquerque
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/07/2022 09:30