TJPA - 0805057-29.2021.8.14.0045
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Redencao
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:35
Decorrido prazo de A M F R SERVICOS HOSPITALARES LTDA em 29/07/2025 23:59.
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05/08/2025 09:40
Conclusos para decisão
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04/08/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 08:11
Juntada de identificação de ar
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15/07/2025 01:02
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0805057-29.2021.8.14.0045 REQUERENTE: PAULO SERGIO LOPES GONCALVES REQUERIDO: A M F R SERVICOS HOSPITALARES LTDA, BANCO SANTANDER CONTATO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE REDENÇÃO: CELULAR E WHATSAPP (91) 98251-8386 Vistos, etc.
O executado BANCO SANTANDER noticiou o cumprimento da obrigação.
Ao ID nº 137569621, o exequente informou quantia remanescente para satisfação do crédito.
Posto isto, determino: Intime-se as executadas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, paguem o valor remanescente indicado de R$ 6.511,33 (seis mil e quinhentos e onze reais e trinta e três centavos).
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento, sem incidência de honorários advocatícios, vez que incabíveis no primeiro grau de jurisdição do procedimento sumaríssimo.
Publique-se.
Intime-se.
Redenção/PA, data registrada pelo sistema. (assinado eletronicamente) LEONILA MARIA DE MELO MEDEIROS Juíza de direito Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21113015552516700000041189106 Petição Inicial - JEC Petição 21113015552539600000041189112 Procuração Instrumento de Procuração 21113015552609800000041189126 Doc Pessoal Documento de Identificação 21113015552678400000041189127 00- Certidão DE PROTESTO Documento de Comprovação 21113015552742400000041189128 CNPJ - 1 REQUERIDA Documento de Comprovação 21113015552794200000041191330 CNPJ - 2 REQUERIDA Documento de Comprovação 21113015552853500000041191331 Decisão Decisão 22013113572561100000046231380 Decisão Decisão 22013113572561100000046231380 Petição Petição 22020815261506900000047246941 Petição Intermediaria - ok Petição 22020815261610300000047248450 comprovante de endereço Documento de Comprovação 22020815261650000000047248451 AR Identificação de AR 22021408092294600000047853411 AR Identificação de AR 22021408092301100000047853412 AR Identificação de AR 22022108595682300000048749661 AR Identificação de AR 22022108595690400000048749662 Ofício Ofício 22022413062660400000049250606 COMPROVANTE OF CARTORIO AM Documento de Comprovação 22022413062688700000049250613 Ofício Ofício 22032411575273500000052520295 OF 012 PAULO SERGIO Ofício 22032411575294900000052520297 Certidão Certidão 22071912134204000000067595986 Petição Petição 22080209432875500000069696168 OAB ERICA CRISTINA FERREIRA Documento de Identificação 22080209433034100000069696171 Termo de Audiência Termo de Audiência 22080511114513500000070116824 Despacho Despacho 23082215285826500000093467854 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23082414175886400000093740880 Intimação Intimação 23082414175886400000093740880 Intimação Intimação 23082414175886400000093740880 Intimação Intimação 23082414175886400000093740880 Intimação Intimação 23082908421598500000093930842 Intimação Intimação 23082908421628100000093930843 AR Identificação de AR 23091608032024400000094955657 AR Identificação de AR 23091608032031100000094955658 AR Identificação de AR 23091608032159000000094955659 AR Identificação de AR 23091608032166500000094955660 AR Identificação de AR 23091908122632600000095060913 AR Identificação de AR 23091908122639400000095060914 AR Identificação de AR 23091908222648600000095062047 AR Identificação de AR 23091908222655000000095062048 Sentença Sentença 24011512345957400000100649968 Sentença Sentença 24011512345957400000100649968 Certidão Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 24020809001088200000102151165 Petição de desarquivamento Pedido de Desarquivamento 24031910074831000000104660212 Paulo Sergio - Calculo Documento de Comprovação 24031910074864800000104660215 Decisão Decisão 24070515104953600000111925216 Decisão Decisão 24070515104953600000111925216 Intimação Intimação 24112808453917800000123667863 AR Identificação de AR 24121408092129300000124715139 AR Identificação de AR 24121408092136900000124715140 Habilitação nos autos Petição 25010714020012400000125383537 CARTA DE PREPOSICAO ATUALIZADA - 13.11.24 Documento de Identificação 25010714020045100000125383539 PROCURAÇÃO SANTANDER 1 Instrumento de Procuração 25010714020075000000125383540 PROCURAÇÃO SANTANDER 2 Instrumento de Procuração 25010714020141400000125383541 PROCURAÇÃO SANTANDER 3 Instrumento de Procuração 25010714020193900000125383542 PROCURAÇÃO SANTANDER 4 Instrumento de Procuração 25010714020262100000125383543 PROCURAÇÃO SANTANDER 5 Instrumento de Procuração 25010714020328600000125383544 SUBSTABELECIMENTO ATUALIZADO - 26.11.24 Substabelecimento 25010714020392900000125383545 Petição Petição 25013110561720300000126755540 CIV.DJ.002746-25 Documento de Comprovação 25013110561841400000126761631 capa+de+id+(4) Documento de Comprovação 25013110561867300000126761632 Petição Petição 25013115345228400000126795726 Decisão Decisão 25021910145597800000127926867 Manifestação Petição 25022116095367300000128215337 CALCULOS PAULO SERGIO Documento de Comprovação 25022116095406600000128215338 Alvará Alvará 25030713251001300000128913258 -
11/07/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2025 09:12
Juntada de Carta
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09/07/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 13:39
Conclusos para despacho
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09/07/2025 13:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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07/03/2025 13:25
Juntada de Alvará
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21/02/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 10:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/02/2025 12:02
Conclusos para decisão
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08/02/2025 20:57
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 22/01/2025 23:59.
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31/01/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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28/12/2024 02:42
Decorrido prazo de A M F R SERVICOS HOSPITALARES LTDA em 16/12/2024 23:59.
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14/12/2024 08:09
Juntada de identificação de ar
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07/12/2024 00:29
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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07/12/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Proceda com o desarquivamento, para efeito de processamento do cumprimento de sentença.
Intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento, sem incidência de honorários advocatícios, vez que incabíveis no primeiro grau de jurisdição do procedimento sumaríssimo.
SERVE COMO MANDADO.
Publique-se.
Intime-se.
Redenção/PA, data registrada pelo sistema. (assinado eletronicamente) LEONILA MARIA DE MELO MEDEIROS Juíza de Direito -
28/11/2024 08:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/11/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 08:27
Processo Reativado
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28/11/2024 08:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/07/2024 15:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/03/2024 10:07
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
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08/02/2024 09:02
Arquivado Definitivamente
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08/02/2024 09:01
Audiência Una cancelada para 20/09/2023 14:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção.
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08/02/2024 09:00
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 07:30
Decorrido prazo de PAULO SERGIO LOPES GONCALVES em 05/02/2024 23:59.
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08/02/2024 07:30
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/02/2024 23:59.
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08/02/2024 07:30
Decorrido prazo de A M F R SERVICOS HOSPITALARES LTDA em 05/02/2024 23:59.
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27/01/2024 01:54
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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27/01/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0805057-29.2021.8.14.0045 DATA: 20 de setembro de 2023, às 14h30.
AUTOR: PAULO SÉRGIO LOPES GONÇALVES REU: BANCO SANTANDER BRASIL S.A.
RÉU: A M F R SERVIÇOS HOSPITALARES LTDA ABERTA A AUDIÊNCIA pelo MM.
Juiz de Direito, constatou-se a ausência das partes reclamadas.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Passou o Magistrado a proferir a seguinte sentença: SENTENÇA Vistos e examinados os autos.
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.
De início, faço verificar que as partes reclamadas BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A e A M F R SERVIÇOS HOSPITALARES LTDA estavam cientes da audiência que ocorreu em 04 de AGOSTO de 2022, às 11h00min, no ambiente virtual do TEAMS, mas não compareceram, conforme ID nº 50417771 e 51351971 respectivos.
Decreto a revelia, porquanto é a solução legal.
Decretada a revelia, reza o artigo 20 da Lei nº 9.099/1995 que serão reputados verdadeiros os fatos articulados na inicial.
Assim é que, diante do desprezo pelas partes reclamadas acerca do chamado ao Poder Judiciário, a lei concede ao julgador a certeza ficta da presunção de veracidade dos fatos narrados pelo(a) reclamante.
Importa observar que aos reclamados, quando citados, não há apenas a opção de contestar a demanda.
Podem, os reclamados, entenderem que não há o que contestar e virem, mesmo, a reconhecer o pedido.
Pode, também – eis que a lei não obriga ao contrário – simplesmente não atender ao chamado do Poder Judiciário.
Ocorre que nesse caso, arcará com a consequência da revelia, ou seja, ter contra si, a presunção da veracidade dos fatos articulados pelo(a) reclamante (art. 344, do Código de Processo Civil – CPC).
Também é de ser observado, que, diante da presunção da veracidade, a procedência da ação não reclama convencimento do juiz acerca dos fatos alegados.
Basta que o juiz não se convença do contrário ao que o(a) reclamante alega, bem como existir suporte fático mínimo para pretensão deduzida em juízo.
Isso significa dizer: que é autorizado o julgamento de procedência, mesmo na dúvida acerca dos fatos – porquanto a dúvida é espancada com a certeza legal (artigo 20, da Lei nº 9.099/1995).
Ante o exposto JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS do autor PAULO SÉRGIO LOPES GONÇALVES em face de BANCO SANTANDER BRASIL S.A e A M F R SERVIÇOS HOSPITALARES LTDA , a fim de: a) DECLARAR a Inexistência do Débito no valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais), referente à duplicata nº 1881218, com data de vencimento em 24/11/2017, estampado no protesto (protocolo nº1881218) b) CONDENAR as partes rés, solidariamente, na obrigação de fazer consistente no cancelamento definitivo do protesto (protocolo nº 1881218) registrado em nome do autor, junto ao 2º Tabelionato de Notas e Protestos de STANLE QUEIROZ FORTES, arcando integralmente com os emolumentos. c) CONDENAR as partes rés, solidariamente, em DANOS MORAIS no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) devidamente corrigidos monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês a partir da data desta sentença.
CONFIRMO medida liminar concedida; ISENTO as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995).
INTIME-SE as partes pessoalmente, desde que não seja(m) patrocinada(s) por advogado(a)(s), ou apenas através deste(a)(s) pela via eletrônica.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos com baixa no Sistema PJe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jacob Arnaldo Campos Farache Juiz de Direito -
15/01/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 12:35
Julgado procedente em parte do pedido
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22/09/2023 08:11
Decorrido prazo de A M F R SERVICOS HOSPITALARES LTDA em 20/09/2023 23:59.
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20/09/2023 09:21
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 08:24
Decorrido prazo de A M F R SERVICOS HOSPITALARES LTDA em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 08:22
Juntada de identificação de ar
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19/09/2023 08:12
Juntada de identificação de ar
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18/09/2023 10:50
Conclusos para julgamento
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16/09/2023 08:03
Juntada de identificação de ar
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16/09/2023 08:03
Juntada de identificação de ar
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10/09/2023 01:19
Decorrido prazo de PAULO SERGIO LOPES GONCALVES em 04/09/2023 23:59.
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29/08/2023 08:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2023 08:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2023 03:05
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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26/08/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE REDENÇÃO SECRETARIA DA VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL 0805057-29.2021.8.14.0045 REQUERENTE: PAULO SERGIO LOPES GONCALVES REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros ATO ORDINATÓRIO Conforme autorizado (a) pelo Provimento nº 006/2009 – CJCI c/c o art. 1º, § 2º, III, do Provimento nº 006/2006-CJRMB, considerando a necessidade de aprimoramento dos índices de eficiência e produtividade desta Unidade Judiciária e, em atenção ao plano de trabalho elaborado pela Coordenadoria dos Juizados Especiais, de ordem da Exma.
Drª.
LEONILA MARIA DE MELO MEDEIROS, Juíza Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Redenção/PA, DESIGNO audiência para JORNADA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, na modalidade presencial nestes autos, a ser realizada no dia 20/09/2023 14:30 hs, no auditório da Ordem dos Advogados (OAB – Redenção-PA), sito: Endereço: Rua Manoel Vicente Pereira, Qd 22 – Bairro: Park dos Buritis 1, CEP: 68.550-270 – Redenção – PA.
Intimem-se.
Redenção/PA, 24 de agosto de 2023.
JOSÉ DE SOUZA MATOS JUNIOR DIRETOR DE SECRETARIA -
24/08/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2023 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/08/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 14:16
Audiência Una designada para 20/09/2023 14:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção.
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22/08/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 11:31
Conclusos para despacho
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21/08/2023 11:31
Cancelada a movimentação processual
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05/08/2022 11:11
Juntada de Outros documentos
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05/08/2022 11:10
Audiência Una realizada para 04/08/2022 11:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção.
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02/08/2022 09:43
Juntada de Petição de petição
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19/07/2022 12:13
Expedição de Certidão.
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24/03/2022 11:57
Juntada de Ofício
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13/03/2022 01:25
Decorrido prazo de A M F R SERVICOS HOSPITALARES LTDA em 07/03/2022 23:59.
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05/03/2022 01:28
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/03/2022 23:59.
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24/02/2022 13:06
Juntada de Ofício
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21/02/2022 08:59
Juntada de identificação de ar
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14/02/2022 08:09
Juntada de identificação de ar
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08/02/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
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03/02/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0805057-29.2021.8.14.0045 REQUERENTE: PAULO SERGIO LOPES GONCALVES REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., A M F R SERVICOS HOSPITALARES LTDA CONTATO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE REDENÇÃO: CELULAR E WHATSAPP (91) 98251-8386 Vistos, etc.
Na forma de emenda, junte-se aos autos comprovante de endereço, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
Sem prejuízo, passo ao conhecimento da pretensão de tutela, cuja eficácia fica condicionada à respectiva emenda.
Em prol da medida antecipatória do mérito, sustenta o autor a ocorrência de protesto de título de crédito perante serventia extrajudicial, o qual foi constituído sem o seu conhecimento, uma vez que desconhece a relação subjacente com o credor e o apresentante da duplicata mercantil.
A negativa de relação jurídica apta a repercutir o surgimento do crédito e as consequências em razão do inadimplemento constituem alicerce do fundamento do provável direito.
Por outro lado, a conservação de apontamento de registro negativo em banco de dados macula o bom nome e, por si só, cerceia o acesso ao crédito e identifica o autor como impontual nas obrigações contratuais, o que gera risco ao resultado útil da demanda, se não houver acolhimento da tutela sumária satisfativa.
Considerando que há subsunção dos argumentos aos fundamentos do art. 300 do CPC, CONCEDO a tutela provisória de urgência antecipada, para determinar a suspensão dos efeitos do protesto assente na serventia competente com circunscrição na cidade de Manaus/AM, efetivado em 05/12/2017, no valor de R$ 120,00, no nome de PAULO SÉRGIO LOPES GONÇALVES, tendo como apresentante o BANCO SANTANDER BRASIL S/A, e credor AMFR Serviços Hospitalares LTDA.
Oficie-se à Serventia Extrajudicial para as providências de suspensão no prazo de 48 horas.
Todavia, para cumprimento, apresente o autor o nome da serventia competente, considerando que, dos documentos apresentados, não foi possível concluir pela sua identificação.
Revelando-se o autor hipossuficiente quanto aos mecanismos de prova, inverto o ônus da prova, por ser regra de instrução, competindo aos réus a demonstração dos fatos imputados como regularidade da cobrança inserta na duplicata apontada para protesto.
Designo audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento para o dia 04/08/2022, às 11:00 horas, a ser realizada através de videoconferência.
Por força da Portaria nº 2411/2021-GP https://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Legislacao/728-Portarias.xhtml, tendo por referência a Portaria nº 1640/2021-GP https://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Legislacao/728-Portarias.xhtml, este juízo ingressou no projeto-piloto de “Juízo 100% Digital”, de sorte que a primazia pelos atos eletrônicos deve ser buscada.
Desta maneira, o ato processual realizar-se-á através de videoconferência da plataforma Microsoft Teams, preferencialmente, ressalvada a não opção pela movimentação digital.
As partes deverão, na data e hora designadas, acessar a audiência através do link abaixo, que pode ser copiado e compartilhado para os demais participantes. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjI0ODAyMzctZjA0YS00NzFlLTgyMzAtYWIzOWM4NzFhN2U4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22743b3deb-5053-4d9c-87a0-2da16c8ab747%22%7d Considerando que o link para ingresso no TEAMS já se encontra disponível neste ato, compete às partes o acesso ao feito para conhecimento, desprezando, assim, nova intimação.
Recomendo a juntada, em momento anterior à audiência, de fotocópia da OAB e documento de identidade.
Eventual impossibilidade de acessar ou participar deve ser peticionada nos autos.
Intime-se a parte autora para comparecer à audiência, advertindo-a que o não comparecimento resulta na extinção sem resolução do mérito.
Cite-se e intime-se o réu da audiência, nos termos do art. 18, § 1º, da Lei 9.099/95, a fim de comparecer, sob pena de revelia, quando, nesta situação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial.
As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido.
Neste caso, o requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à Secretaria no mínimo cinco dias antes da audiência.
O ato de comunicação deve se atentar à preferência eletrônica, nos termos da disposição do art. 246, V, do CPC, o qual pode ocorrer através de endereço eletrônico ou via linha telefônica móvel celular, atendendo ao preceito regulamentar da Portaria nº 1640/2021-GP, em seu art. 3º, § 1º, referente ao juízo 100% digital.
Para participar da audiência por videoconferência as partes devem baixar a versão gratuita do aplicativo Microsoft Teams no smartphone ou computador com microfone e webcam, sendo-lhes disponibilizado link via e-mail ou aplicativo de mensagens para o ingresso na sala de audiências no dia e hora designados.
Em caso de eventual impossibilidade estrutural dos envolvidos participarem da sessão virtual, poderão comparecer presencialmente ao Fórum e dirigir-se à Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção, momento em que será disponibilizado local apropriado para que participem do ato processual de forma virtual.
A necessidade de comparecimento das partes ao fórum para a realização de sessão virtual não obriga a de seus defensores ou advogados, os quais participarão da sessão de forma virtual e do local em que se encontrem, na modalidade híbrida.
Quando da realização da sessão as partes deverão ter em mãos documento de identificação com foto, a fim de comprovar sua identidade e outorgar legitimidade ao ato.
Publique-se.
Intime-se.
Redenção/PA, data registrada pelo sistema. (assinado eletronicamente) BRUNO AURÉLIO SANTOS CARRIJO Juiz de Direito, respondendo pela Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21113015552516700000041189106 Petição Inicial - JEC Petição 21113015552539600000041189112 Procuração Procuração 21113015552609800000041189126 Doc Pessoal Documento de Identificação 21113015552678400000041189127 00- Certidão DE PROTESTO Documento de Comprovação 21113015552742400000041189128 CNPJ - 1 REQUERIDA Documento de Comprovação 21113015552794200000041191330 CNPJ - 2 REQUERIDA Documento de Comprovação 21113015552853500000041191331 -
02/02/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2022 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2022 13:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/01/2022 15:44
Conclusos para decisão
-
30/01/2022 15:44
Audiência Una designada para 04/08/2022 11:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção.
-
30/01/2022 15:42
Cancelada a movimentação processual
-
30/11/2021 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2021
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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